14.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2009

que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

[notificada com o número C(2009) 3710]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/381/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/771/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas de utilização do espectro para uma grande variedade de equipamentos de curto alcance, incluindo aplicações como alarmes, equipamentos de comunicações locais, comandos para abertura de portas e implantes médicos. Os equipamentos de curto alcance são normalmente produtos do mercado de massas e/ou produtos portáteis, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras; as diferenças nas condições de acesso ao espectro impedem, por conseguinte, a sua livre circulação, aumentam os seus custos de produção e criam riscos de interferências nocivas com outras aplicações e serviços de radiocomunicações.

(2)

A Decisão 2008/432/CE da Comissão (3) alterou as condições técnicas harmonizadas para os equipamentos de curto alcance, constantes da Decisão 2006/771/CE, substituindo o seu anexo.

(3)

No entanto, devido às rápidas mudanças a nível das tecnologias e das necessidades sociais, podem surgir novas aplicações para os equipamentos de curto alcance que exijam actualizações regulares das condições de harmonização do espectro.

(4)

Em 5 de Julho de 2006, a Comissão conferiu um mandato permanente (4) à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, tendo em vista a actualização do anexo da Decisão 2006/771/CE em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance.

(5)

No seu relatório de Novembro de 2008 (5), apresentado por força desse mandato, a CEPT aconselhou a Comissão a alterar alguns aspectos técnicos do anexo da Decisão 2006/771/CE.

(6)

A Decisão 2006/771/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

Os equipamentos que operam nas condições estabelecidas nessa decisão têm igualmente de respeitar a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (6), de modo a que o espectro seja utilizado eficientemente evitando interferências prejudiciais, o que se demonstra quer pelo cumprimento das normas harmonizadas quer pelo cumprimento de procedimentos alternativos de avaliação da conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/771/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 66.

(3)  JO L 151 de 11.6.2008, p. 49.

(4)  Mandato permanente à CEPT tendo em vista a actualização anual do anexo técnico da Decisão da Comissão sobre a harmonização técnica do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (5 de Julho de 2006).

(5)  Relatório 26 da CEPT, RSCOM 08-88.

(6)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.


ANEXO

«ANEXO

Faixas de frequências e parâmetros técnicos harmonizados para os equipamentos de curto alcance

Tipo de equipamento de curto alcance

Faixa de frequências

Limite de potência/limite de intensidade de campo/limite de densidade de potência (1)

Parâmetros adicionais/requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências (2)

Outras restrições à utilização (3)

Prazo de implementação

Equipamentos de curto alcance não específicos (4)

6 765–6 795 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

13,553–13,567 MHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

26,957–27,283 MHz

10 mW de potência aparente radiada (p.a.r.), que correspondem a 42 dBμA/m a uma distância de 10 metros

 

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

40,660–40,700 MHz

10 mW p.a.r.

 

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

433,050–434,040 (5) MHz

1 mW p.a.r.

e – 13dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

 

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

10 mW p.a.r.

Ciclo de funcionamento (6): 10 %

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Junho de 2007

434,040–434,790 (5) MHz

1 mW p.a.r.

e – 13dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

 

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

10 mW p.a.r.

Ciclo de funcionamento (6): 10 %

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Junho de 2007

Ciclo de funcionamento (6): 100 % sujeito a um espaçamento máximo de 25 kHz entre canais

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

863,000–868,000 MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

868,000–868,600 (5) MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 1 %.

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Outubro de 2008

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

868,700–869,200 (5) MHz

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Outubro de 2008

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

869,400–869,650 (5) MHz

500 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 10 %.

O espaçamento entre canais deve ser de 25 kHz, mas também é possível utilizar toda a faixa como canal único para a transmissão de dados com elevado débito.

As aplicações vídeo estão excluídas.

1 de Outubro de 2008

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

869,700–870,000 (5) MHz

5 mW p.a.r.

As aplicações de voz são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

1 de Junho de 2007

25 mW p.a.r.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

1 de Outubro de 2008

2 400–2 483,5 MHz

10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)

 

 

1 de Junho de 2007

5 725–5 875 MHz

25 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Junho de 2007

24,150–24,250 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Outubro de 2008

61,0–61,5 GHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Outubro de 2008

Sistemas de transmissão de dados em banda larga

2 400–2 483,5 MHz

100 mW p.i.r.e.

e a densidade de p.i.r.e. de 100 mW/100 kHz aplica-se quando é utilizada a modulação com saltos de frequência. Aplica-se uma densidade de p.i.r.e. de 10 mW/MHz quando são usados outros tipos de modulação.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

 

1 de Novembro de 2009

57,0–66,0 (5) GHz

40 dBm p.i.r.e.

e densidade de p.i.r.e. de 13 dBm/MHz

 

As aplicações para espaços exteriores estão excluídas.

1 de Novembro de 2009

25 dBm p.i.r.e.

e densidade de p.i.r.e. de – 2 dBm/MHz

 

As instalações fixas em espaços exteriores estão excluídas.

1 de Novembro de 2009

Sistemas de alarme

868,600–868,700 MHz

10 mW de p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único para a transmissão de dados com elevado débito.

Ciclo de funcionamento (6): 1,0 %

 

1 de Outubro de 2008

869,250–869,300 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (6): 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

869,300–869,400 MHz

10 mW de p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (6): 1,0 %

 

1 de Outubro de 2008

869,650–869,700 MHz

25 mW p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (6): 10 %

 

1 de Junho de 2007

Alarmes sociais (7)

869,200–869,250 MHz

10 mW p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Ciclo de funcionamento (6): 0,1 %

 

1 de Junho de 2007

Aplicações indutivas (8)

20,050–59,750 kHz

72 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

59,750–60,250 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

60,250–70,000 kHz

69 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

70–119 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

119–127 kHz

66 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

127–140 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

140–148,5 kHz

37,7 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

148,5–5 000 kHz

Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais:

– 15 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

Adicionalmente, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz.

 

 

1 de Outubro de 2008

400–600 kHz

– 8 dBμA/m a 10 metros

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à RFID (9)

1 de Outubro de 2008

3 155–3 400 kHz

13,5 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

5 000–30 000 kHz

Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais:

– 20 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

Adicionalmente, a intensidade de campo total é – 5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz.

 

 

1 de Outubro de 2008

6 765–6 795 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

7 400–8 800 kHz

9 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

10 200–11 000 kHz

9 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

13 553–13 567 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Junho de 2007

60 dBμA/m a 10 metros

 

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas à RFID (9) e à EAS (10)

1 de Outubro de 2008

26 957–27 283 kHz

42 dBμA/m a 10 metros

 

 

1 de Outubro de 2008

Implantes médicos activos (11)

9–315 kHz

30 dBμA/m a 10 m

Ciclo de funcionamento (6): 10 %

 

1 de Outubro de 2008

402–405 MHz

25 μW p.a.r.

Espaçamento entre canais: 25 kHz

Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 300 kHz

Podem ser utilizadas outras técnicas para aceder ao espectro ou atenuar interferências, inclusivamente larguras de banda superiores a 300 kHz, desde que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas nas normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE, para garantir um funcionamento compatível com os outros utilizadores e, em particular, com as radiossondas meteorológicas.

 

1 de Novembro de 2009

Aplicações áudio sem fios (12)

87,5–108,0 MHz

50 nW p.a.r.

Espaçamento máximo de 200 kHz entre canais

 

1 de Outubro de 2008

863–865 MHz

10 mW p.a.r.

 

 

1 de Junho de 2007

Aplicações para radiodeterminação (13)

2 400–2 483,5 MHz

25 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Novembro de 2009

17,1–17,3 GHz

26 dBm p.i.r.e.

Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de base terrestre

1 de Novembro de 2009

Radares para medição do nível de reservatórios (14)

4,5–7,0 GHz

24 dBm p.i.r.e. (15)

 

 

1 de Novembro de 2009

8,5–10,6 GHz

30 dBm p.i.r.e. (15)

 

 

1 de Novembro de 2009

24,05–27,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (15)

 

 

1 de Novembro de 2009

57,0–64,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (15)

 

 

1 de Novembro de 2009

75,0–85,0 GHz

43 dBm p.i.r.e. (15)

 

 

1 de Novembro de 2009

Comando de modelos (16)

26 990–27 000 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 040–27 050 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 090–27 100 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 140–27 150 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

27 190–27 200 kHz

100 mW p.a.r.

 

 

1 de Novembro de 2009

Identificação por radiofrequências (RFID)

2 446–2 454 MHz

100 mW p.i.r.e.

 

 

1 de Novembro de 2009


(1)  Os Estados-Membros devem permitir a utilização do espectro até à potência, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no presente quadro. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE, podem impor condições menos restritivas, ou seja, permitir a utilização do espectro com maior potência, intensidade de campo ou densidade de potência.

(2)  Os Estados-Membros apenas podem impor estes “parâmetros adicionais/requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências”, não podendo acrescentar outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os parâmetros/requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências numa dada célula ou permitir valores mais altos.

(3)  Os Estados-Membros apenas podem impor estas “outras restrições à utilização”, não podendo acrescentar mais restrições à utilização. Como podem ser introduzidas condições menos restritivas na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas essas restrições.

(4)  Esta categoria encontra-se disponível para qualquer tipo de aplicações que cumpram as condições técnicas (utilizações típicas: telemetria, telecomando, alarmes, dados em geral e outras aplicações similares).

(5)  Para esta faixa de frequências, os Estados-Membros devem tornar possíveis todos os conjuntos de condições de utilização alternativas.

(6)  Entende-se por “ciclo de funcionamento” o tempo, em percentagem de um período de uma hora, durante o qual o equipamento está a transmitir activamente. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem permitir um valor mais alto para o “ciclo de funcionamento”.

(7)  Os equipamentos para aplicações de alarmes sociais são utilizados em situações de emergência por idosos ou deficientes.

(8)  Incluem-se nesta categoria, por exemplo, os dispositivos para imobilização de veículos, identificação de animais, sistemas de alarme, detecção de cabos, gestão de resíduos, identificação pessoal, ligações de voz sem fios, controlo do acesso, sensores de proximidade, sistemas anti-roubo, incluindo os sistemas anti-roubo RF por indução, transferência de dados para dispositivos de mão, identificação automática de artigos, sistemas de controlo sem fios e portagem rodoviária automática.

(9)  Incluem-se nesta categoria as aplicações indutivas utilizadas na identificação por radiofrequências (RFID).

(10)  Incluem-se nesta categoria as aplicações indutivas utilizadas na vigilância electrónica de artigos (EAS).

(11)  Inserem-se nesta categoria a parte rádio dos dispositivos medicinais implantáveis activos, conforme definidos na Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

(12)  Aplicações para sistemas áudio sem fios, nomeadamente: altifalantes sem fios; auscultadores sem fios; auscultadores sem fios para utilização portátil, como, por exemplo, leitores de CD, de cassetes ou rádios portáteis; auscultadores sem fios para utilização em veículos, a utilizar, por exemplo, com um rádio ou um telemóvel; equipamentos intra-auriculares de monitorização, para utilização em concertos ou outras produções em palco.

(13)  Incluem-se nesta categoria as aplicações utilizadas para determinar a posição, a velocidade e/ou outras características de um objecto, ou para obter informações relacionadas com esses parâmetros.

(14)  Os radares para medição do nível de reservatórios (TLPR – Tank Level Probing Radars) são um tipo específico de aplicação de radiodeterminação utilizado para medir o nível dos reservatórios, instalados em reservatórios metálicos ou de cimento reforçado, ou estruturas similares feitas de materiais com características de atenuação equiparáveis. O reservatório destina-se a conter uma substância.

(15)  O limite de potência aplica-se dentro de um reservatório fechado e corresponde a uma densidade espectral de – 41,3 dBm/MHz p.i.r.e. fora de um reservatório de ensaio de 500 litros.

(16)  Incluem-se nesta categoria as aplicações utilizadas para comandar o movimento de modelos (principalmente representações em miniatura de veículos) no ar, em terra ou sobre/sob a superfície da água.»