12.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Maio de 2009
que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA
(2009/379/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Certos montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) estão previstos no anexo da Decisão 2006/410/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 dos artigos 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), foi revogado e substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4). |
(3) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 introduziu um aumento das taxas aplicáveis à modulação obrigatória. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos (5), o aumento das taxas aplicáveis à modulação obrigatória deve ser deduzido da taxa aplicável à modulação voluntária. |
(4) |
Consequentemente, os montantes colocados à disposição do Feader a título da modulação voluntária e da modulação obrigatória foram alterados. |
(5) |
Por uma questão de clareza, a Decisão 2006/410/CE deve ser revogada e substituída por um novo texto, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os montantes colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o e do artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (6) e do n.o 1 do artigo 9.o, do n.o 3 do artigo 10.o e dos artigos 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como o saldo líquido disponível para as despesas de Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são fixados no anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2006/410/CE.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(4) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(5) JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.
(6) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
ANEXO
(em milhões EUR) |
||||||||
Exercício orçamental |
N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
Montantes disponíveis para o Feader |
Saldo líquido disponível para as despesas FEAGA |
||||
N.o 1 do artigo 9.o e n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
N.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 |
N.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 |
||||
2007 |
984 |
22 |
|
|
|
|
|
44 753 |
2008 |
1 241 |
22 |
|
|
|
362 |
|
44 592 |
2009 |
1 305,7 |
22 |
|
|
|
424 |
40,66 |
44 886,64 |
2010 |
|
|
1 867,1 |
22 |
|
429,8 |
82,11 |
44 744,99 |
2011 |
|
|
2 095,3 |
22 |
484 |
403,9 |
122,61 |
44 489,19 |
2012 |
|
|
2 355,3 |
22 |
484 |
372,3 |
122,61 |
44 736,79 |
2013 |
|
|
2 640,9 |
22 |
484 |
334,9 |
122,61 |
44 969,59 |