12.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2009

que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

(2009/379/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Certos montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) estão previstos no anexo da Decisão 2006/410/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 dos artigos 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), foi revogado e substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4).

(3)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 introduziu um aumento das taxas aplicáveis à modulação obrigatória. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos (5), o aumento das taxas aplicáveis à modulação obrigatória deve ser deduzido da taxa aplicável à modulação voluntária.

(4)

Consequentemente, os montantes colocados à disposição do Feader a título da modulação voluntária e da modulação obrigatória foram alterados.

(5)

Por uma questão de clareza, a Decisão 2006/410/CE deve ser revogada e substituída por um novo texto,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os montantes colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o e do artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (6) e do n.o 1 do artigo 9.o, do n.o 3 do artigo 10.o e dos artigos 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como o saldo líquido disponível para as despesas de Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são fixados no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2006/410/CE.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(6)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.


ANEXO

(em milhões EUR)

Exercício orçamental

N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Montantes disponíveis para o Feader

Saldo líquido disponível para as despesas FEAGA

N.o 1 do artigo 9.o e n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

N.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007

N.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

2007

984

22

 

 

 

 

 

44 753

2008

1 241

22

 

 

 

362

 

44 592

2009

1 305,7

22

 

 

 

424

40,66

44 886,64

2010

 

 

1 867,1

22

 

429,8

82,11

44 744,99

2011

 

 

2 095,3

22

484

403,9

122,61

44 489,19

2012

 

 

2 355,3

22

484

372,3

122,61

44 736,79

2013

 

 

2 640,9

22

484

334,9

122,61

44 969,59