1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/58


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que altera a Decisão 2002/253/CE que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 3517]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/363/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No termos do ponto 2.1 do anexo I da Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as «doenças de prevenção vacinal», incluindo a «gripe», são abrangidas pela rede de vigilância epidemiológica da Comunidade, em conformidade com a Decisão n.o 2119/98/CE.

(2)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as definições de casos estabelecidas no anexo da referida decisão devem ser actualizadas na medida do necessário com base nos mais recentes dados científicos.

(3)

Foram notificados vários casos de um novo vírus da gripe na América do Norte e, mais recentemente, em vários Estados-Membros. Este vírus é uma das múltiplas formas que a doença «gripe», constante da lista do anexo I da Decisão 2000/96/CE, pode tomar. No entanto, dado que este novo vírus implica um risco de pandemia de gripe e requer uma coordenação imediata entre a Comunidade e as autoridades nacionais competentes, é necessário estabelecer uma definição de casos específica, distinguindo-a da definição mais geral de casos de gripe, que permitirá às autoridades nacionais competentes comunicar as informações pertinentes à rede comunitária, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão n.o 2119/98/CE.

(4)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças (4) (CEPCD), o CEPCD emitiu, a pedido da Comissão, um documento técnico relativo à definição de casos desta doença transmissível para ajudar a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento de estratégias de intervenção no domínio da vigilância e resposta. As definições de casos enumeradas no anexo da Decisão 2002/253/CE devem ser actualizadas com base nesse documento.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/253/CE é completado pela definição de casos adicional incluída no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 50.

(3)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 44.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

No anexo da Decisão 2002/253/CE é inserido o seguinte:

«NOVO VÍRUS DA GRIPE A (H1N1) [O CHAMADO VÍRUS DA GRIPE SUÍNA A (H1N1) E VÍRUS DA GRIPE MEXICANA] (1)

Critérios clínicos

Qualquer pessoa com um dos seguintes três sintomas:

Febre superior a 38 °C E sinais e sintomas de infecção respiratória aguda,

Pneumonia (doença respiratória grave),

Morte por doença respiratória aguda idiopática.

Critérios laboratoriais

Pelo menos um dos seguintes testes:

RT-PCR,

Cultura viral (requer equipamento BSL 3),

Quadruplicação dos anticorpos neutralizadores específicos do novo vírus da gripe A (H1N1) (são necessários soros emparelhados colhidos durante a fase aguda da doença e posteriormente durante a fase de convalescença, no mínimo 10-14 dias mais tarde).

Critérios epidemiológicos

Pelo menos uma das três seguintes situações, 7 dias antes da manifestação da doença:

Uma pessoa que tenha estado em contacto próximo com um caso confirmado do novo vírus da gripe A (H1N1) durante a fase de manifestação da doença,

Uma pessoa que tenha viajado para uma zona onde se registou a transmissão constante entre seres humanos do novo vírus da gripe A (H1N1),

Uma pessoa que trabalhe num laboratório onde sejam testadas amostras do novo vírus da gripe A (H1N1).

Classificação de casos

A.   Caso sujeito a investigação

Qualquer pessoa que corresponda aos critérios clínicos e epidemiológicos.

B.   Caso provável

Qualquer pessoa que corresponda aos critérios clínicos E epidemiológicos E com resultados laboratoriais positivos indicando infecção de gripe A sem subtipo confirmado.

C.   Caso confirmado

Qualquer pessoa que corresponda aos critérios laboratoriais de confirmação.


(1)  O nome será alterado de acordo com a definição fornecida pela Organização Mundial de Saúde.».