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1.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/52 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Abril de 2009
que autoriza as ajudas finlandesas às sementes e sementes de cereais no respeitante ao ano de colheita de 2009
[notificada com o número C(2009) 3078]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)
(2009/361/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 182.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por ofício de 10 Dezembro 2008, o Governo finlandês solicitou autorização para, no que respeita aos anos de 2009 a 2010, conceder aos agricultores ajuda para determinadas quantidades de variedades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas na Finlândia, em virtude das condições climáticas específicas do país. |
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(2) |
Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 182.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Finlândia transmitiu à Comissão um relatório satisfatório sobre os resultados das ajudas autorizadas. Por consequência, pode ser concedida uma ajuda nacional relativa às sementes cultivadas em 2009. |
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(3) |
A Finlândia solicitou autorização para conceder ajudas por hectare em relação a determinadas superfícies com sementes das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato), bem como em relação a determinadas superfícies com sementes de cereais. |
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(4) |
As ajudas propostas satisfazem os requisitos do n.o 2 do artigo 182.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. As ajudas dizem respeito a variedades de sementes e de sementes de cereais destinadas ao cultivo na Finlândia, adaptadas às condições climáticas desse país e não cultivadas noutros Estados-Membros. A autorização da Comissão apenas deve dizer respeito às variedades da lista de variedades finlandesas que são produzidas apenas na Finlândia. |
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(5) |
É conveniente prever que a Comissão seja informada das medidas tomadas pela Finlândia para respeitar os limites estabelecidos pela presente decisão. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, a Finlândia é autorizada a conceder uma ajuda, até aos montantes estabelecidos no anexo, aos agricultores estabelecidos no seu território que produzam sementes certificadas e sementes de cereais certificadas referidas no mesmo anexo.
A autorização apenas diz respeito às variedades registadas no catálogo nacional de variedades finlandesas que só são cultivadas na Finlândia.
Artigo 2.o
A Finlândia assegurará, através de um sistema adequado de inspecção, que a ajuda só seja concedida para as variedades referidas no anexo.
Artigo 3.o
A Finlândia comunicará à Comissão a lista das variedades certificadas em causa e quaisquer alterações dessa lista, bem como as superfícies e as quantidades de sementes e de sementes de cereais que beneficiem das ajudas.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 5.o
A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO
Sementes
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Superfícies elegíveis |
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superfícies cultivadas com sementes certificadas das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato). |
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Ajuda máxima por hectare |
: |
220 EUR |
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Orçamento máximo |
: |
442 200 EUR |
Sementes de cereais
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Superfícies elegíveis |
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superfícies de sementes certificadas de trigo, aveia, cevada ecenteio. |
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Ajuda máxima por hectare |
: |
73 EUR |
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Orçamento máximo |
: |
2 190 000 EUR |