1.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2009

que autoriza as ajudas finlandesas às sementes e sementes de cereais no respeitante ao ano de colheita de 2009

[notificada com o número C(2009) 3078]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2009/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 182.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 10 Dezembro 2008, o Governo finlandês solicitou autorização para, no que respeita aos anos de 2009 a 2010, conceder aos agricultores ajuda para determinadas quantidades de variedades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas na Finlândia, em virtude das condições climáticas específicas do país.

(2)

Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 182.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Finlândia transmitiu à Comissão um relatório satisfatório sobre os resultados das ajudas autorizadas. Por consequência, pode ser concedida uma ajuda nacional relativa às sementes cultivadas em 2009.

(3)

A Finlândia solicitou autorização para conceder ajudas por hectare em relação a determinadas superfícies com sementes das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato), bem como em relação a determinadas superfícies com sementes de cereais.

(4)

As ajudas propostas satisfazem os requisitos do n.o 2 do artigo 182.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. As ajudas dizem respeito a variedades de sementes e de sementes de cereais destinadas ao cultivo na Finlândia, adaptadas às condições climáticas desse país e não cultivadas noutros Estados-Membros. A autorização da Comissão apenas deve dizer respeito às variedades da lista de variedades finlandesas que são produzidas apenas na Finlândia.

(5)

É conveniente prever que a Comissão seja informada das medidas tomadas pela Finlândia para respeitar os limites estabelecidos pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, a Finlândia é autorizada a conceder uma ajuda, até aos montantes estabelecidos no anexo, aos agricultores estabelecidos no seu território que produzam sementes certificadas e sementes de cereais certificadas referidas no mesmo anexo.

A autorização apenas diz respeito às variedades registadas no catálogo nacional de variedades finlandesas que só são cultivadas na Finlândia.

Artigo 2.o

A Finlândia assegurará, através de um sistema adequado de inspecção, que a ajuda só seja concedida para as variedades referidas no anexo.

Artigo 3.o

A Finlândia comunicará à Comissão a lista das variedades certificadas em causa e quaisquer alterações dessa lista, bem como as superfícies e as quantidades de sementes e de sementes de cereais que beneficiem das ajudas.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 5.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.


ANEXO

Sementes

Superfícies elegíveis

:

superfícies cultivadas com sementes certificadas das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato).

Ajuda máxima por hectare

:

220 EUR

Orçamento máximo

:

442 200 EUR

Sementes de cereais

Superfícies elegíveis

:

superfícies de sementes certificadas de trigo, aveia, cevada ecenteio.

Ajuda máxima por hectare

:

73 EUR

Orçamento máximo

:

2 190 000 EUR