30.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2009

que autoriza a colocação no mercado de oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 3036]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2009/355/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Setembro de 2004, a empresa Ottaway & Associates Ltd., em nome da empresa LycoRed, apresentou um pedido às autoridades competentes do Reino Unido para colocar no mercado oleorresina de licopeno de tomate como novo ingrediente alimentar; em 30 de Junho de 2005, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação preliminar, onde concluía que se pode aceitar a utilização de oleorresina de licopeno de tomate na gama de géneros alimentícios proposta.

(2)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação preliminar a todos os Estados-Membros em 9 de Agosto de 2005.

(3)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição; consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 13 de Setembro de 2006, tendo emitido o seu parecer em 24 de Abril de 2008.

(4)

Nesse parecer, a AESA conclui que o licopeno pode ser empregue com segurança como ingrediente alimentar para a utilização proposta; no entanto, a AESA conclui que, embora o consumo de licopeno pelo utilizador médio se situe abaixo da dose diária admissível (DDA), alguns utilizadores de licopeno poderão exceder a DDA.

(5)

Entretanto, no âmbito de outros pedidos respeitantes a outras utilizações de licopeno como novo ingrediente alimentar, a AESA chegou a conclusões idênticas; convém, pois, estabelecer uma lista dos alimentos nos quais a adição de licopeno é aceitável.

(6)

Por conseguinte, é adequado recolher dados sobre a ingestão durante alguns anos após a autorização, a fim de a reexaminar à luz de quaisquer informações complementares sobre a segurança do licopeno e do respectivo consumo. Deve ser dada especial atenção à recolha de dados relativamente aos níveis de licopeno nos cereais de pequeno-almoço. Todavia, esta exigência, estabelecida pela presente decisão, é aplicável à utilização de licopeno como novo ingrediente alimentar, mas não à utilização de licopeno como corante alimentar, a qual é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2).

(7)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a oleorresina de licopeno de tomate cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A oleorresina de licopeno de tomate, tal como especificada no anexo I, a seguir denominada «o produto», pode ser colocada no mercado comunitário enquanto novo ingrediente alimentar para utilização nos alimentos enumerados no anexo II.

Artigo 2.o

A designação do novo ingrediente alimentar autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem do género alimentício que o contenha será «oleorresina de licopeno de tomate».

Artigo 3.o

A LycoRed deve estabelecer um programa de vigilância para o acompanhamento da comercialização do produto. Este programa deve abranger informações sobre os níveis de utilização do licopeno nos alimentos, conforme especificado no anexo III.

Os dados recolhidos devem ser disponibilizados à Comissão e aos Estados-Membros de acordo com a periodicidade estabelecida no anexo III.

A utilização da oleorresina de licopeno de tomate como ingrediente alimentar deve ser revista o mais tardar em 2014, à luz das novas informações e de um relatório da AESA.

Artigo 4.o

A LycoRed Ltd., Hebron Rd., Industrial Zone, Beer Sheva 84102, Israel, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2)   JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.


ANEXO I

Especificações da oleorresina de licopeno de tomate

DESCRIÇÃO

A oleorresina de licopeno de tomate é obtida por extracção com solventes de tomates maduros (Lycopersicon esculentum) e subsequente remoção do solvente. É um líquido límpido viscoso, vermelho a castanho escuro.

COMPOSIÇÃO

Licopeno total

5 a 15 %

do qual licopeno trans

90 – 95 %

Carotenóides totais (expressos em licopeno)

6,5 – 16,5 %

Outros carotenóides

1,75  %

(fitoeno)/fitoflueno/β-caroteno)

(0,5 a 0,75/0,4 a 0,65/0,2 a 0,35 %)

Tocoferóis totais

1,5 a 3,0 %

Matérias insaponificáveis

13 a 20 %

Ácidos gordos totais

60 a 75 %

Água (Karl Fischer)

Teor não superior a 0,5 %


ANEXO II

Lista de alimentos aos quais se pode adicionar oleorresina de licopeno de tomate

Categoria de alimentos

Teor máximo de licopeno

Bebidas à base de sumos de frutas/produtos hortícolas (incluindo concentrados)

2,5 mg/100 g

Bebidas adaptadas a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas

2,5 mg/100 g

Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso

8 mg/substituto de refeição

Cereais de pequeno-almoço

5 mg/100 g

Gorduras e guarnições

10 mg/100 g

Sopas, excepto sopa de tomate

1 mg/100 g

Pão (incluindo tostas)

3 mg/100 g

Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos

De acordo com as necessidades nutricionais específicas


ANEXO III

Vigilância pós-comercialização da oleorresina de licopeno de tomate

INFORMAÇÕES A RECOLHER

Quantidades de oleorresina de licopeno de tomate, expressa em licopeno, fornecidas pela LycoRed aos seus clientes para o fabrico de produtos alimentares finais para colocação no mercado na União Europeia.

Resultados de pesquisas em bases de dados sobre a comercialização de alimentos com licopeno adicionado, por Estado-Membro, indicando os níveis de fortificação e o tamanho das doses por cada alimento.

COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

As informações acima referidas devem ser comunicadas à Comissão Europeia anualmente, de 2009 a 2012. O primeiro relatório, referente ao período de 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010, deve ser transmitido até 31 de Outubro de 2010, aplicando-se períodos de referência idênticos no que se refere aos dois anos seguintes.

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

Quando adequado, devem igualmente ser comunicados os mesmos dados no que respeita à ingestão de licopeno utilizado como corante alimentar, caso a LycoRed disponha de tais informações.

A LycoRed deve fornecer as novas informações científicas eventualmente disponíveis para o reexame dos níveis máximos de segurança aplicáveis à ingestão de licopeno.

AVALIAÇÃO DOS NÍVEIS DE INGESTÃO DE LICOPENO

Com base nas informações recolhidas e comunicadas, a LycoRed procederá a uma avaliação actualizada da ingestão de licopeno.

REEXAME

A Comissão consultará a AESA em 2013 a fim de reexaminar as informações fornecidas pela indústria.