21.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2009

relativa às directrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas

[notificada com o número C(2009) 2798]

(2009/335/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar uma abordagem comum entre os Estados-Membros quando da constituição da garantia financeira referida no artigo 14.o da Directiva 2006/21/CE, deve ser definida uma base comum mínima para o cálculo da garantia, nomeadamente no que toca às informações a ter em conta e ao método de cálculo da garantia.

(2)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2006/21/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros e as autoridades competentes efectuam o cálculo da garantia financeira referida no artigo 14.o da Directiva 2006/21/CE com base:

a)

No impacto provável da instalação de resíduos no ambiente e na saúde humana;

b)

Na definição da reabilitação, incluindo a pós-utilização da instalação de resíduos;

c)

Nas normas e objectivos ambientais aplicáveis, incluindo a estabilidade física da instalação de resíduos, as normas de qualidade mínimas para os solos e os recursos hídricos e as taxas máximas de libertação de contaminantes;

d)

Nas medidas técnicas necessárias para a realização de objectivos ambientais, nomeadamente as medidas que visam garantir a estabilidade da instalação de resíduos e limitar os danos ambientais;

e)

Nas medidas necessárias para a realização de objectivos durante e após o encerramento, incluindo a reabilitação dos solos, o tratamento e a monitorização pós-encerramento, caso seja necessário, e, se relevante, medidas para reabilitação da biodiversidade;

f)

Na escala de tempo estimada do impacto e das medidas de atenuação necessárias;

g)

Na avaliação dos custos necessários para assegurar a reabilitação dos solos, o encerramento e o pós-encerramento, incluindo a possível monitorização pós-encerramento ou o tratamento de contaminantes.

2.   A avaliação referida na alínea g) é efectuada por terceiros independentes e devidamente qualificados e tem em conta a possibilidade de encerramento não programado ou prematuro.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.