21.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2009
relativa às directrizes técnicas para a constituição da garantia financeira em conformidade com a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas
[notificada com o número C(2009) 2798]
(2009/335/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar uma abordagem comum entre os Estados-Membros quando da constituição da garantia financeira referida no artigo 14.o da Directiva 2006/21/CE, deve ser definida uma base comum mínima para o cálculo da garantia, nomeadamente no que toca às informações a ter em conta e ao método de cálculo da garantia. |
(2) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2006/21/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros e as autoridades competentes efectuam o cálculo da garantia financeira referida no artigo 14.o da Directiva 2006/21/CE com base:
a) |
No impacto provável da instalação de resíduos no ambiente e na saúde humana; |
b) |
Na definição da reabilitação, incluindo a pós-utilização da instalação de resíduos; |
c) |
Nas normas e objectivos ambientais aplicáveis, incluindo a estabilidade física da instalação de resíduos, as normas de qualidade mínimas para os solos e os recursos hídricos e as taxas máximas de libertação de contaminantes; |
d) |
Nas medidas técnicas necessárias para a realização de objectivos ambientais, nomeadamente as medidas que visam garantir a estabilidade da instalação de resíduos e limitar os danos ambientais; |
e) |
Nas medidas necessárias para a realização de objectivos durante e após o encerramento, incluindo a reabilitação dos solos, o tratamento e a monitorização pós-encerramento, caso seja necessário, e, se relevante, medidas para reabilitação da biodiversidade; |
f) |
Na escala de tempo estimada do impacto e das medidas de atenuação necessárias; |
g) |
Na avaliação dos custos necessários para assegurar a reabilitação dos solos, o encerramento e o pós-encerramento, incluindo a possível monitorização pós-encerramento ou o tratamento de contaminantes. |
2. A avaliação referida na alínea g) é efectuada por terceiros independentes e devidamente qualificados e tem em conta a possibilidade de encerramento não programado ou prematuro.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.