17.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2009
que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan
(2009/327/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início do processo
(1) |
Em 1 de Fevereiro de 2008, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China («RPC»), da República da Coreia e de Taiwan («países em causa»). |
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 21 de Dezembro de 2007 pela EUROFER («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio. A denúncia continha elementos de prova prima facie do dumping de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários dos países em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
1.2. Partes interessadas e visitas de verificação
(3) |
A Comissão informou oficialmente o autor da denúncia, todos os produtores comunitários, os importadores/comerciantes e utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, bem como os produtores-exportadores e as autoridades dos países em causa do início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. |
(4) |
Para que os produtores-exportadores da RPC pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM») ou um tratamento individual («TI»), caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido aos produtores-exportadores conhecidos como interessados, bem como às autoridades chinesas. Quatro grupos de empresas na RPC solicitaram o TEM, em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, ou TI, caso o inquérito viesse a concluir que não reuniam as condições necessárias para a concessão do primeiro tipo de tratamento. |
(5) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da RPC, da República da Coreia e de Taiwan, de importadores e de produtores comunitários, foi prevista, no aviso de início, a possibilidade de recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
(6) |
Não obstante, no que diz respeito à RPC e à República da Coreia, considerou-se que o inquérito de todas as empresas ou grupos de empresas que colaboraram seria exequível nos prazos previstos e não implicaria dificuldades desnecessárias. Decidiu-se, por conseguinte, que a amostragem não era necessária. Relativamente a Taiwan, das dez empresas ou grupos de empresas (um grupo era composto por duas empresas) que responderam ao questionário, foi seleccionada uma amostra de quatro empresas ou grupos de empresas. Contudo, dado que uma das empresas viria posteriormente a desistir da colaboração, a amostra final compreendeu três empresas ou grupos de empresas. Por último, uma empresa de Taiwan não incluída na amostra solicitou um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. Porém, esta empresa não facultou informações suficientes, tendo-se por isso considerado que não colaborou. |
(7) |
Quanto aos importadores de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, a Comissão solicitou a todos os importadores conhecidos que facultassem informações sobre as importações e as vendas do produto em causa. Um grande número de importadores dispôs-se a colaborar. Os cinco principais importadores em termos de volume das importações foram seleccionados para fazer parte da amostra. Estes importadores representam cerca de 16 % do total das importações comunitárias provenientes dos países em causa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções. Todavia, três dos importadores seleccionados acabaram por não responder ao questionário e decidiram pôr fim à sua colaboração no inquérito. Os dois importadores restantes representavam 2-4 % do total das importações na Comunidade provenientes dos países em causa durante o período de inquérito. Uma vez que a inclusão de alguns dos outros importadores que se tinham prestado a colaborar não afectaria significativamente a representatividade da amostra, optou-se por não substituir os importadores incluídos na amostra que puseram fim à sua colaboração no inquérito. |
(8) |
No que se refere aos produtores comunitários, foi seleccionada, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base nos volumes de produção e de vendas na UE de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio mais representativos na Comunidade, que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. Com base nas informações fornecidas pelos produtores na Comunidade, a Comissão seleccionou quatro empresas (dois grupos de empresas coligadas) que apresentavam o volume mais representativo de produção e de vendas na Comunidade. Em termos de produção comunitária, as empresas incluídas na amostra representavam 62 % da produção total calculada de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio na Comunidade e 99 % do volume de vendas na Comunidade dos produtores que se prestaram a colaborar. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções. Acresce que os restantes produtores comunitários foram convidados a apresentar determinadas informações gerais, relevantes para a análise do prejuízo. |
(9) |
A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores incluídos na amostra, aos produtores e importadores comunitários e a todos os utilizadores e associações de utilizadores conhecidos. Responderam integralmente ao questionário quatro produtores comunitários, 25 empresas pertencentes a quatro grupos de empresas na RPC, oito empresas pertencentes a três grupos de empresas na República da Coreia, três produtores-exportadores de Taiwan incluídos na amostra, uma empresa de Taiwan que solicitou um exame individual, dois importadores e cinco utilizadores na Comunidade. Além disso, os seis restantes produtores comunitários apresentaram as informações gerais solicitadas. |
(10) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da análise dos pedidos de TEM/TI no caso da RPC e da determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da Comunidade em relação aos países em causa. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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(11) |
Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não beneficiar do TEM, procedeu-se a uma verificação nos EUA, o país seleccionado a título provisório como país análogo, nas instalações dos seguintes produtores:
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1.3. Período de inquérito
(12) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do período do inquérito («período considerado»). |
1.4. Produto em causa
(13) |
Os produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan («produto em causa»), normalmente declarados com os códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89, constituem o produto alegadamente objecto de dumping. |
(14) |
Os produtos planos de aço inoxidável laminados a frio são utilizados numa vasta gama de indústrias utilizadoras e aplicações finais, tais como:
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1.5. Relatório intercalar e procedimento subsequente
(15) |
Em 4 de Novembro de 2008, a Comissão divulgou às partes interessadas um relatório intercalar em que estabelecia as suas conclusões provisórias no que respeita a este processo, nomeadamente o facto de o inquérito ter estabelecido, a título provisório, a existência de dumping mas não ter chegado a qualquer conclusão sobre a existência de nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, e sublinhou a necessidade de examinar de forma mais aprofundada o aspecto de uma eventual ameaça de prejuízo. Com base nas conclusões provisórias, considerou-se apropriado não aplicar quaisquer medidas provisórias, mas foi decidido continuar o inquérito. Foi concedida a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem elementos de prova pertinentes, assim como as suas observações sobre as conclusões provisórias. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
2. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO
(16) |
Por carta de 4 de Março de 2009 dirigida à Comissão, o autor da denúncia retirou formalmente a denúncia. Segundo o autor da denúncia, esta retirada foi motivada pelo facto de a actual situação do mercado no que diz respeito à indústria comunitária diferir consideravelmente daquela que deu azo à apresentação da denúncia, uma vez que a queda recente da procura real e da procura aparente na UE deu origem a uma diminuição das importações. Tendo em conta estas turbulências do mercado, o autor da denúncia não pretende prosseguir com o seu processo, que tinha por fundamento uma análise dos dados históricos que já não reflecte completamente as actuais condições de mercado. De acordo com o autor da denúncia, é preferível responder, nestas circunstâncias, a práticas comerciais desleais e que causem prejuízo através de um novo processo — caso uma situação futura assim o exija — que permita abordar inteiramente a totalidade das questões. |
(17) |
O autor da denúncia alegou ainda que, caso se volte a registar um súbito aumento dos volumes das importações, tal poderá, em função das circunstâncias, pôr em causa a viabilidade da indústria comunitária. |
(18) |
É de assinalar que a situação actual no que diz respeito ao produto em causa, tanto na UE como nos países em causa, se caracteriza por uma alteração sem precedentes dos parâmetros económicos fundamentais. Enquanto tais circunstâncias se mantiverem, é difícil fazer assunções fundamentadas quanto ao desenvolvimento do mercado de curto a médio prazo; parece também que a situação económica é volátil e que a ocorrência de dumping prejudicial não pode ser inteiramente excluída. Tendo em conta que pelo menos durante parte do período de inquérito se verificou um aumento considerável das importações em causa num espaço de tempo relativamente curto e atendendo à subcotação dos preços estabelecida, considera-se adequado controlar as importações na UE do produto em causa. As informações obtidas no âmbito desse controlo permitirão que a Comissão reaja rapidamente, se for caso disso. Poderão, por exemplo, ser utilizadas para efeitos de início de um novo processo, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 5.o do regulamento de base, ou seja, caso existam suficientes elementos de prova prima facie de dumping prejudicial. |
(19) |
A Comissão sublinha igualmente que, na eventualidade da realização de um novo processo, se as circunstâncias assim o justificarem, poderá revelar-se adequado um inquérito sumário. O n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base prevê, aliás, essa possibilidade, ao permitir que as medidas provisórias sejam instituídas com uma certa brevidade após o início. |
(20) |
O período de controlo não deve exceder 24 meses a contar da data de publicação do encerramento do presente processo. |
(21) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade. |
(22) |
A Comissão considerou que o processo em curso deve ser encerrado, uma vez que o inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que esse encerramento não seria do interesse da Comunidade. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Todavia, não foram recebidas quaisquer observações susceptíveis de alterar a presente decisão. |
(23) |
A Comissão conclui, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan deve ser encerrado sem a instituição de medidas anti-dumping, |
DECIDIU:
Artigo 1.o
É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de produtos laminados planos de aço inoxidável, simplesmente laminados a frio, originários da República Popular da China, da República da Coreia e de Taiwan, normalmente declarados com os códigos NC 7219 31 00, 7219 32 10, 7219 32 90, 7219 33 10, 7219 33 90, 7219 34 10, 7219 34 90, 7219 35 10, 7219 35 90, 7220 20 21, 7220 20 29, 7220 20 41, 7220 20 49, 7220 20 81 e 7220 20 89.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO C 29 de 1.2.2008, p. 13.