8.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/100


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2009

que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere ao transporte de animais por via aérea, ao trânsito de animais em determinados países terceiros e aos certificados sanitários para certas carnes de solípedes e para o trânsito e a armazenagem de certas carnes frescas

[notificada com o número C(2009) 2273]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/317/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o ponto 4 e o terceiro travessão do ponto 5 do artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3) estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne.

(2)

O artigo 6.o da Decisão 79/542/CEE diz respeito ao transporte de animais vivos destinados a importação para a Comunidade. O transporte desses animais por via aérea representa um risco para a sanidade animal na Comunidade, devido à possibilidade de estarem presentes insectos vectores de zoonoses nos meios de transporte aéreo. Convém, por conseguinte, prever medidas de desinfestação desses meios de transporte, a fim de prevenir a introdução acidental na Comunidade de insectos vectores potencialmente infectados, juntamente com os animais importados.

(3)

A Decisão 79/542/CEE estabelece que os animais destinados a importação na Comunidade só podem transitar através de países terceiros aprovados para exportação de animais dessa espécie para a Comunidade. Todavia, é permitido o trânsito através de certos países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. É esse o caso unicamente se os animais se destinarem a abate imediato quando tiverem chegado ao seu destino final na Comunidade. O procedimento de elaboração da lista desses países terceiros foi estabelecido tomando em conta diversos factores, em especial a situação zoossanitária do país terceiro, as garantias quanto à integridade dos animais durante o trânsito e os controlos nos postos de inspecção fronteiriços e no destino final.

(4)

Os aspectos de bem-estar animal e de rastreabilidade devem igualmente ser tomados em conta no que respeita ao transporte de animais para a Comunidade a partir de países terceiros ou através desses países. A regulamentação comunitária actualmente em vigor cria situações em que os bovinos para engorda têm de ser transportados por itinerários mais longos a fim de evitar o trânsito através de certos países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. Isto tem efeitos negativos em termos de bem-estar animal. Convém, por conseguinte, alargar aos bovinos para engorda a possibilidade de trânsito através de países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade.

(5)

Por outro lado, é necessário assegurar uma protecção adequada da sanidade animal na Comunidade quando são introduzidos animais para engorda que tenham transitado por países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. Devem, pois, estabelecer-se medidas adequadas, a aplicar tanto em trânsito como no destino final. Tais medidas devem preservar o estatuto sanitário dos animais e a integridade da remessa durante o transporte, e limitar as deslocações ulteriores dos animais a partir das explorações de destino na Comunidade.

(6)

As explorações de destino devem ser designadas especificamente pela autoridade veterinária competente do Estado-Membro de destino. Ao designar tais explorações, a autoridade veterinária competente deve, em especial, assegurar o controlo dos animais ao longo do período compreendido entre a data de chegada à exploração e a data do abate.

(7)

Nos certificados sanitários para certas carnes de solípedes domésticos e selvagens que figuram na Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/752/CE (4), são referidas as doenças de notificação obrigatória enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho (5). No entanto, visto que só a peste equina e o mormo podem ser transmitidos através da carne, esses certificados devem conter referências específicas apenas a essas doenças.

(8)

Por motivos de clareza e coerência da legislação comunitária, importa suprimir do anexo II da Decisão 79/542/CEE o modelo de certificado sanitário para «Trânsito/Armazenamento» e substituir o anexo III dessa decisão.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Se os animais forem transportados por via aérea, a grade ou o contentor onde são transportados e a zona circundante devem ser pulverizados com um insecticida adequado imediatamente antes do fecho das portas do avião e sempre que as portas sejam abertas posteriormente antes da chegada ao destino final.».

2.

Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2009.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(3)   JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(4)   JO L 261 de 30.9.2008, p. 1.

(5)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.


ANEXO

Os anexos I, II e III da Decisão 79/542/CEE são alterados da seguinte forma:

1.

Na parte 1 do anexo I, o ponto «I» das «Condições específicas» passa a ter a seguinte redacção:

« “I”

:

para trânsito, através do território, de animais para abate directo ou de bovinos para engorda que são expedidos de um Estado-Membro e se destinam a outro Estado-Membro em camiões que foram selados com um selo numerado sequencialmente. O número de selo deve ser inscrito no certificado sanitário emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo F da Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), para os bovinos e suínos, e em conformidade com o modelo I do anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (2) para ovinos e caprinos. Além disso, o selo deve estar intacto à chegada ao posto de inspecção fronteiriço de entrada na Comunidade designado e o número de selo registado na base TRACES. O certificado deve ser carimbado no ponto de saída da Comunidade pelas autoridades veterinárias competentes antes do trânsito através de um ou mais países terceiros com a seguinte menção adequada “APENAS PARA TRÂNSITO ENTRE PARTES DIFERENTES DA UNIÃO EUROPEIA ATRAVÉS DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA/DO MONTENEGRO/DA SÉRVIA (*1)  (*2)

Os bovinos para engorda devem ser transportados directamente para a exploração de destino designada pela autoridade veterinária competente de destino. Esses animais só podem sair dessa exploração para abate directo.

(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64."

(2)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19."

(*1)  Riscar os países conforme adequado."

(*2)  A Sérvia não inclui o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.» "

2.

A parte 2 do anexo II é alterada da seguinte forma:

a)

O «Modelo de certificado veterinário EQU» é substituído pelo seguinte:

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b)

O «Modelo de certificado veterinário EQW» é substituído pelo seguinte:

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c)

É suprimido o modelo de certificado sanitário «TRÂNSITO/ARMAZENAMENTO».

3.

O anexo III é substituído pelo seguinte:

«ANEXO III

(Trânsito e/ou armazenamento)

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(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)   JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(*1)  Riscar os países conforme adequado.

(*2)  A Sérvia não inclui o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.» »