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8.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/100 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Abril de 2009
que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere ao transporte de animais por via aérea, ao trânsito de animais em determinados países terceiros e aos certificados sanitários para certas carnes de solípedes e para o trânsito e a armazenagem de certas carnes frescas
[notificada com o número C(2009) 2273]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/317/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o ponto 4 e o terceiro travessão do ponto 5 do artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (3) estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne. |
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(2) |
O artigo 6.o da Decisão 79/542/CEE diz respeito ao transporte de animais vivos destinados a importação para a Comunidade. O transporte desses animais por via aérea representa um risco para a sanidade animal na Comunidade, devido à possibilidade de estarem presentes insectos vectores de zoonoses nos meios de transporte aéreo. Convém, por conseguinte, prever medidas de desinfestação desses meios de transporte, a fim de prevenir a introdução acidental na Comunidade de insectos vectores potencialmente infectados, juntamente com os animais importados. |
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(3) |
A Decisão 79/542/CEE estabelece que os animais destinados a importação na Comunidade só podem transitar através de países terceiros aprovados para exportação de animais dessa espécie para a Comunidade. Todavia, é permitido o trânsito através de certos países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. É esse o caso unicamente se os animais se destinarem a abate imediato quando tiverem chegado ao seu destino final na Comunidade. O procedimento de elaboração da lista desses países terceiros foi estabelecido tomando em conta diversos factores, em especial a situação zoossanitária do país terceiro, as garantias quanto à integridade dos animais durante o trânsito e os controlos nos postos de inspecção fronteiriços e no destino final. |
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(4) |
Os aspectos de bem-estar animal e de rastreabilidade devem igualmente ser tomados em conta no que respeita ao transporte de animais para a Comunidade a partir de países terceiros ou através desses países. A regulamentação comunitária actualmente em vigor cria situações em que os bovinos para engorda têm de ser transportados por itinerários mais longos a fim de evitar o trânsito através de certos países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. Isto tem efeitos negativos em termos de bem-estar animal. Convém, por conseguinte, alargar aos bovinos para engorda a possibilidade de trânsito através de países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. |
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(5) |
Por outro lado, é necessário assegurar uma protecção adequada da sanidade animal na Comunidade quando são introduzidos animais para engorda que tenham transitado por países terceiros não autorizados a exportar animais para a Comunidade. Devem, pois, estabelecer-se medidas adequadas, a aplicar tanto em trânsito como no destino final. Tais medidas devem preservar o estatuto sanitário dos animais e a integridade da remessa durante o transporte, e limitar as deslocações ulteriores dos animais a partir das explorações de destino na Comunidade. |
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(6) |
As explorações de destino devem ser designadas especificamente pela autoridade veterinária competente do Estado-Membro de destino. Ao designar tais explorações, a autoridade veterinária competente deve, em especial, assegurar o controlo dos animais ao longo do período compreendido entre a data de chegada à exploração e a data do abate. |
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(7) |
Nos certificados sanitários para certas carnes de solípedes domésticos e selvagens que figuram na Decisão 79/542/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/752/CE (4), são referidas as doenças de notificação obrigatória enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho (5). No entanto, visto que só a peste equina e o mormo podem ser transmitidos através da carne, esses certificados devem conter referências específicas apenas a essas doenças. |
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(8) |
Por motivos de clareza e coerência da legislação comunitária, importa suprimir do anexo II da Decisão 79/542/CEE o modelo de certificado sanitário para «Trânsito/Armazenamento» e substituir o anexo III dessa decisão. |
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(9) |
Por conseguinte, a Decisão 79/542/CEE deve ser alterada em conformidade. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:
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1. |
Ao n.o 1 do artigo 6.o é aditado o segundo parágrafo seguinte: «Se os animais forem transportados por via aérea, a grade ou o contentor onde são transportados e a zona circundante devem ser pulverizados com um insecticida adequado imediatamente antes do fecho das portas do avião e sempre que as portas sejam abertas posteriormente antes da chegada ao destino final.». |
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2. |
Os anexos I, II e III são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Março de 2009.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.
(3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.
ANEXO
Os anexos I, II e III da Decisão 79/542/CEE são alterados da seguinte forma:
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1. |
Na parte 1 do anexo I, o ponto «I» das «Condições específicas» passa a ter a seguinte redacção:
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64." (2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19." (*1) Riscar os países conforme adequado." (*2) A Sérvia não inclui o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.» " |
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2. |
A parte 2 do anexo II é alterada da seguinte forma:
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3. |
O anexo III é substituído pelo seguinte: |
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(*1) Riscar os países conforme adequado.
(*2) A Sérvia não inclui o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.» »