2.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Março de 2009

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito aos auditores externos do Deutsche Bundesbank

(2009/307/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2009/3 do Banco Central Europeu, de 16 de Fevereiro de 2009, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do Deutsche Bundesbank (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais do Eurossistema deverão ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato dos actuais auditores externos do Deutsche Bundesbank cessa com a revisão das contas do exercício de 2008. Por conseguinte, é necessário designar um auditor externo a partir do exercício de 2009.

(3)

O Deutsche Bundesbank seleccionou a Ernst & Young AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Steuerberatungsgesellschaft como seu auditor externo para os exercícios de 2009 a 2014.

(4)

O Conselho do BCE recomendou a nomeação da sociedade Ernst & Young AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Steuerberatungsgesellschaft para o cargo de auditor externo do Deutsche Bundesbank relativamente aos exercícios de 2009 a 2014.

(5)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar em conformidade a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2),

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE é substituído pelo seguinte texto:

«2.   A Ernst & Young AG Wirtschaftsprüfungsgesellschaft Steuerberatungsgesellschaft é aprovada como auditor externo do Deutsche Bundesbank para os exercícios de 2009 a 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão será notificada ao BCE.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BENDL


(1)  JO C 43 de 21.2.2009, p. 1.

(2)  JO L 22 de 29.1.1999, p. 69.