2.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/9 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 15 de Setembro de 2008
relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(2009/305/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003 que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário. |
(3) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.o 1 do artigo 8.o do Acordo.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
B. KOUCHNER
2.4.2009 |
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L 90/10 |
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre certos aspectos dos serviços aéreos
A COMUNIDADE EUROPEIA,
por um lado, e
O ESTADO DE ISRAEL (a seguir designado «Israel»),
por outro,
(a seguir designados «Partes»),
Na sequência de notificação pela Comunidade Europeia do seguinte:
Entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e Israel, foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos que contêm disposições que não são actualmente conformes com o direito comunitário,
A Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros, incluindo Israel,
Nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,
Certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e Israel devem conformar-se com o direito comunitário de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e Israel e a preservar a continuidade de tais serviços,
Nos termos do direito comunitário, as companhias aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos passíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham como objecto ou efeito a prevenção, a restrição ou o falseamento da concorrência,
As disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da Comunidade Europeia e Israel que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,
Não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito do presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e Israel, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas deste país ou negociar alterações às disposições em matéria de direitos de tráfego dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor,
AS PARTES ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Estados-Membros» os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo II, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas por Israel, e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, Israel concede as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:
i) |
A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e |
iii) |
A transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados, e seja efectivamente controlada por estes. |
3. Israel pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:
i) |
A transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário; |
ii) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; |
iii) |
A transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou de outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados, ou não seja efectivamente controlada por estes; ou |
iv) |
A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre Israel e outro Estado-Membro e Israel possa demonstrar que, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que inclui um ponto nesse outro Estado-Membro, a transportadora aérea contornaria restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral entre Israel e o outro Estado-Membro. |
Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, Israel não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Segurança
1. O disposto no n.o 2 do presente artigo complementa as correspondentes disposições dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos de Israel nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e Israel aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) por Israel ao abrigo de um acordo enumerado no anexo I que contenha uma disposição enumerada na alínea d) do anexo II para os transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário.
Artigo 5.o
Compatibilidade com as regras de concorrência
1. Não obstante eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I deve: i) exigir ou favorecer a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.
2. As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo I que se revelem incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.
Artigo 6.o
Anexos do Acordo
Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.
Artigo 7.o
Revisão ou alteração
As Partes podem, por mútuo consentimento, rever ou alterar, em qualquer momento, o presente Acordo, nos termos do artigo 8.o
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor.
Artigo 9.o
Cessação da vigência
1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, cessa simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o primeiro.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, cessa simultaneamente a vigência do presente Acordo.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em dois exemplares, no nono dia do mês de Dezembro de dois mil e oito, que corresponde ao décimo segundo dia do mês de Kislev do ano cinco mil setecentos e sessenta e nove do calendário hebreu, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e hebraica.
За Европейската общнoст
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
За държавата Израел
Por el Estado de Israel
Za Stát Izrael
For Staten Israel
Für den Staat Israel
Iisraeli Riigi nimel
Για το Κράτος του Ισραήλ
For the State of Israel
Pour l'État d'Israël
Per lo Stato d'Israele
Izraēlas Valsts vārdā
Izraelio Valstybės vardu
Izrael Állam részéről
Għall-Istat ta' l-Iżrael
Voor de Staat Israël
W imieniu Państwa Izrael
Pelo Estado de Israel
Pentru Statul Israel
Za Izraelský štát
Za Državo Izrael
Israelin valtion puolesta
För Staten Israel
ANEXO I
Lista dos acordos referidos no artigo 1.o do presente Acordo
Acordos de serviços aéreos entre o Estado de Israel e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, tenham sido celebrados, assinados e/ou estejam a ser aplicados a título provisório:
— |
Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo do Estado de Israel, concluído em Jerusalém, em 2 de Agosto de 1963, designado «Acordo Israel-Áustria» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo do Estado de Israel sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, concluído em Hakirya, em 30 de Junho de 1952, designado «Acordo Israel-Bélgica» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo do Estado de Israel tendo em vista o estabelecimento de serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, concluído em Sófia, em 25 de Março de 1991, designado «Acordo Israel-Bulgária» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Chipre e o Governo do Estado de Israel, concluído em Jerusalém, em 21 de Dezembro de 1993, designado «Acordo Israel-Chipre» no anexo II; |
— |
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Federal Checa e Eslovaca e o Governo do Estado de Israel, concluído em Jerusalém, em 24 de Abril de 1991, a cujas disposições a República Checa declarou considerar-se vinculada, designado «Acordo Israel-República Checa» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo do Estado de Israel sobre serviços aéreos, concluído em Jerusalém, em 18 de Abril de 1977, designado «Acordo Israel-Dinamarca» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Finlândia e o Governo do Estado de Israel, concluído em Helsínquia, em 24 de Junho de 1997, designado «Acordo Israel-Finlândia» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Francesa e o Governo do Estado de Israel, concluído em Telavive, em 29 de Abril de 1952, designado «Acordo Israel-França» no anexo II; |
— |
Acordo de Transporte Aéreo entre a República Federal da Alemanha e o Estado de Israel, concluído em Bona, em 12 de Fevereiro de 1971, designado «Acordo Israel-Alemanha» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo do Estado de Israel sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios, assinado em Atenas, em 15 de Julho de 1952, designado «Acordo Israel-Grécia» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Popular da Hungria e o Governo do Estado de Israel, concluído em Jerusalém, em 1 de Março de 1989, designado «Acordo Israel-Hungria» no anexo II; |
— |
Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Estado de Israel e o Governo da Irlanda, concluído em Jerusalém, em 19 de Outubro de 1993, designado «Acordo Israel-Irlanda» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo do Estado de Israel sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios, concluído em Roma, em 18 de Maio de 1979, designado «Acordo Israel-Itália» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Letónia e o Governo do Estado de Israel, concluído em Jerusalém, em 3 de Novembro de 1993, designado «Acordo Israel-Letónia» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Estado de Israel e o Governo da República da Lituânia, rubricado e anexado à Acta lavrada em Jerusalém, em 20 de Novembro de 1997, designado «Acordo Israel-Lituânia» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo do Estado de Israel, concluído no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1994, designado «Acordo Israel-Luxemburgo» no anexo II; |
— |
Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Estado de Israel e o Governo da República de Malta, concluído em Jerusalém, em 20 de Fevereiro de 1995, designado «Acordo Israel-Malta» no anexo II; |
— |
Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo do Estado de Israel, concluído em Jerusalém, em 23 de Outubro de 1950, designado «Acordo Israel-Países-Baixos» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Polónia e o Governo do Estado de Israel, concluído em Varsóvia, em 27 de Fevereiro de 1990, designado «Acordo Israel-Polónia» no anexo II; |
— |
Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Estado de Israel, concluído em Lisboa, em 8 de Maio de 1997, designado «Acordo Israel-Portugal» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo do Estado de Israel, concluído em Israel, em 19 de Dezembro de 1967, designado «Acordo Israel-Roménia» no anexo II; |
— |
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Eslováquia e o Governo do Estado de Israel, concluído em Bratislava, em 22 de Agosto de 1994, designado «Acordo Israel-República da Eslováquia» no anexo II; |
— |
Acordo de Transporte Aéreo entre a República da Eslovénia e o Estado de Israel, concluído em Liubliana, em 16 de Junho de 1993, designado «Acordo Israel-Eslovénia» no anexo II; |
— |
Acordo de Transporte Aéreo entre o Reino de Espanha e o Estado de Israel, concluído em Jerusalém, em 31 de Julho de 1989, designado «Acordo Israel-Espanha» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo do Estado de Israel sobre serviços aéreos, concluído em Estocolmo, em 9 de Novembro de 1977, designado por «Acordo Israel-Suécia» no anexo II; |
— |
Acordo entre o Estado de Israel e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre serviços aéreos, assinado em Londres, em 24 de Setembro de 1975, a seguir designado «Acordo 1975 Israel-Reino Unido»; |
— |
Acordo entre o Governo do Estado de Israel e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre serviços aéreos, concluído em Telavive, em 6 de Dezembro de 2001, a seguir designado «Acordo 2001 Israel-Reino Unido». |
ANEXO II
Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidosnos artigos 2.o a 4.odo presente Acordo
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:
|
c) |
Segurança:
|
d) |
Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia:
|
ANEXO III
Lista dos restantes Estados referidos no artigo 2.o do presente Acordo
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, sobre transporte aéreo). |