25.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Março de 2009

relativa ao projecto de regulamentação da Irlanda referente à rotulagem, em termos de país de origem, de carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino

[notificada com o número C(2009) 1931]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/291/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (2), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o procedimento previsto no segundo parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, as autoridades irlandesas notificaram a Comissão, em 25 de Junho de 2008, de um projecto de regulamentação sanitária referente à rotulagem obrigatória do país de origem da carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino.

(2)

O projecto de regulamentação exige que toda a carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino e todos os alimentos que contenham, pelo menos, 70 % em peso destas carnes indiquem no rótulo o respectivo país de origem em letra claramente legível em língua irlandesa e/ou inglesa. A «origem» é definida como o país no qual o animal foi criado durante a maior parte da sua vida e o país onde foi abatido, se diferente do primeiro.

(3)

A Directiva 2000/13/CE efectua a harmonização das regras que regem a rotulagem dos géneros alimentícios prevendo, por um lado, a harmonização de certas disposições nacionais e, por outro, um regime para as disposições nacionais não harmonizadas. O alcance da harmonização é definido pelo n.o 1 do artigo 3.o, que estabelece a lista das únicas menções que devem obrigatoriamente constar da rotulagem, «nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o». Por outro lado, o n.o 2 do artigo 4.o prevê a possibilidade de disposições comunitárias, ou, na sua ausência, medidas nacionais, estabelecerem outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no n.o 1 do artigo 3.o aplicáveis a determinados géneros alimentícios.

(4)

O n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/13/CE permite a adopção de disposições nacionais não harmonizadas, caso estas se justifiquem por um dos motivos nele enumerados incluindo, entre outros, a repressão de fraudes e a protecção da saúde pública e na condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas na Directiva 2000/13/CE; por conseguinte, sempre que tenham sido propostos num Estado-Membro projectos de disposições nacionais de rotulagem, é necessário examinar a sua compatibilidade com os requisitos mencionados anteriormente e as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(5)

Em conformidade com o n.o 1, ponto 8, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, a indicação do local de origem ou de proveniência é obrigatória «quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício». Esta disposição, ao prever uma obrigação de indicar a origem ou a proveniência de um género alimentício, quando outras indicações no rótulo de um determinado produto pudessem implicar que o mesmo tem uma origem diferente, constitui um mecanismo adequado para impedir que o consumidor possa ser induzido em erro.

(6)

No caso da carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino, os motivos apresentados pelas autoridades irlandesas não permitem concluir que os consumidores irlandeses possam, de forma geral, pensar erradamente que os produtos em causa provenham de um determinado local.

(7)

As autoridades irlandesas não apresentam qualquer justificação que estabeleça que o projecto notificado seja necessário para atingir um dos objectivos citados no supramencionado artigo 18.o nem que o obstáculo assim criado seja proporcionado, e só mencionam o objectivo de informar o consumidor sobre a origem dos produtos em questão. Apenas este motivo não é suficiente para justificar o projecto de regulamentação.

(8)

À luz destas observações, a Comissão emitiu um parecer contrário, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE.

(9)

Importa, pois, solicitar às autoridades irlandesas que não adoptem o projecto de regulamentação em causa.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Irlanda não deverá adoptar o projecto de regulamentação sanitária (país de origem de carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino).

A República da Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(2)   JO L 308 de 25.11.2003, p. 15.