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25.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Março de 2009
relativa ao projecto de regulamentação da Irlanda referente à rotulagem, em termos de país de origem, de carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino
[notificada com o número C(2009) 1931]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/291/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (2), nomeadamente os artigos 19.o e 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto no segundo parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE, as autoridades irlandesas notificaram a Comissão, em 25 de Junho de 2008, de um projecto de regulamentação sanitária referente à rotulagem obrigatória do país de origem da carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino. |
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(2) |
O projecto de regulamentação exige que toda a carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino e todos os alimentos que contenham, pelo menos, 70 % em peso destas carnes indiquem no rótulo o respectivo país de origem em letra claramente legível em língua irlandesa e/ou inglesa. A «origem» é definida como o país no qual o animal foi criado durante a maior parte da sua vida e o país onde foi abatido, se diferente do primeiro. |
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(3) |
A Directiva 2000/13/CE efectua a harmonização das regras que regem a rotulagem dos géneros alimentícios prevendo, por um lado, a harmonização de certas disposições nacionais e, por outro, um regime para as disposições nacionais não harmonizadas. O alcance da harmonização é definido pelo n.o 1 do artigo 3.o, que estabelece a lista das únicas menções que devem obrigatoriamente constar da rotulagem, «nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o». Por outro lado, o n.o 2 do artigo 4.o prevê a possibilidade de disposições comunitárias, ou, na sua ausência, medidas nacionais, estabelecerem outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no n.o 1 do artigo 3.o aplicáveis a determinados géneros alimentícios. |
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(4) |
O n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/13/CE permite a adopção de disposições nacionais não harmonizadas, caso estas se justifiquem por um dos motivos nele enumerados incluindo, entre outros, a repressão de fraudes e a protecção da saúde pública e na condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas na Directiva 2000/13/CE; por conseguinte, sempre que tenham sido propostos num Estado-Membro projectos de disposições nacionais de rotulagem, é necessário examinar a sua compatibilidade com os requisitos mencionados anteriormente e as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
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(5) |
Em conformidade com o n.o 1, ponto 8, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, a indicação do local de origem ou de proveniência é obrigatória «quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício». Esta disposição, ao prever uma obrigação de indicar a origem ou a proveniência de um género alimentício, quando outras indicações no rótulo de um determinado produto pudessem implicar que o mesmo tem uma origem diferente, constitui um mecanismo adequado para impedir que o consumidor possa ser induzido em erro. |
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(6) |
No caso da carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino, os motivos apresentados pelas autoridades irlandesas não permitem concluir que os consumidores irlandeses possam, de forma geral, pensar erradamente que os produtos em causa provenham de um determinado local. |
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(7) |
As autoridades irlandesas não apresentam qualquer justificação que estabeleça que o projecto notificado seja necessário para atingir um dos objectivos citados no supramencionado artigo 18.o nem que o obstáculo assim criado seja proporcionado, e só mencionam o objectivo de informar o consumidor sobre a origem dos produtos em questão. Apenas este motivo não é suficiente para justificar o projecto de regulamentação. |
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(8) |
À luz destas observações, a Comissão emitiu um parecer contrário, nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 19.o da Directiva 2000/13/CE. |
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(9) |
Importa, pois, solicitar às autoridades irlandesas que não adoptem o projecto de regulamentação em causa. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A Irlanda não deverá adoptar o projecto de regulamentação sanitária (país de origem de carne de aves de capoeira, de suíno e de ovino).
A República da Irlanda é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão