12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/85


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2009

relativa à publicação com uma restrição da referência da norma EN 12312-9:2005 «Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas», nos termos da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 1551]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/180/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer do comité permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a França apresentou uma objecção formal relativamente à norma EN 12312-9:2005, «Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas», aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 21 de Março de 2005, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Um dos principais riscos associados aos elevadores/carregadores de contentores e paletas para aeroportos é o risco de queda da posição de trabalho elevada e de outras posições às quais o operador tenha acesso quando estiver a accionar as portas do compartimento de carga e a movimentar as cargas. Os meios de protecção contra este risco devem ser eficazes e, ao mesmo tempo, adaptar-se à forma da aeronave e evitar que esta sofra danos.

(4)

Tendo examinado a norma EN 12312-9:2005, a Comissão verificou que esta não cumpre a exigência essencial de saúde e segurança prevista no ponto 1.5.15 do anexo I da Directiva 98/37/CE, relativo ao risco de queda, em ligação com a exigência essencial de saúde e segurança prevista na alínea b) do ponto 1.1.2 desse mesmo anexo sobre os princípios de integração da segurança. Em particular, o ponto 5.6 da norma, «Crushing, shearing and falling» (esmagamento, corte e queda), não fornece especificações quanto à escolha, à concepção, à localização e à construção dos meios de protecção a usar contra a queda a partir de elevadores/carregadores de contentores e paletas, remetendo unicamente para as especificações gerais da norma EN 1915-1:2001, «Equipamento de solo para aeronaves. Requisitos gerais. Parte 1: Requisitos fundamentais de segurança», que descreve os vários tipos de protecção que podem ser usados.

(5)

Por uma questão de segurança em geral e de segurança jurídica, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12312-9:2005 deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma advertência adequada.

(6)

Na publicação da referência das normas nacionais de transposição da norma EN 12312-9:2005, os Estados-Membros devem incluir uma advertência idêntica,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12312-9:2005 «Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas» é enunciada no anexo.

Artigo 2.o

Quando, em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 98/37/CE, os Estados-Membros publicarem a referência à norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 12312-9:2005, acompanharão essa publicação de uma advertência idêntica à prevista no anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)   JO L 207 de 23.7.1998, p. 1.

(2)   JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)   JO C 336 de 31.12.2005, p. 12.


ANEXO

Publicação dos títulos e das referências das normas europeias harmonizadas a título da Directiva 98/37/CE

OEN (1)

Referência e título da norma harmonizada

(e documento de referência)

Primeira publicação no JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

(Nota 1)

CEN

EN 12312-9:2005

Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas

31.12.2005

 

Advertência:

A presente publicação não diz respeito ao ponto 5.6 da norma, cuja aplicação não confere uma presunção de conformidade com a exigência essencial de saúde e de segurança prevista no ponto 1.5.15 do anexo I da Directiva 98/37/CE, em ligação com a exigência essencial de saúde e segurança prevista na alínea b) do ponto 1.1.2 desse mesmo anexo.

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que estas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Para mais informação sobre normas harmonizadas, consultar o seguinte sítio:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart/de Stassartstraat 36, 1050 Bruxelles/Brussel, Belgique/België, tél./tel. + 32 25500811; fax + 32 25500819 (http://www.cen.eu).