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12.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/85 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2009
relativa à publicação com uma restrição da referência da norma EN 12312-9:2005 «Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas», nos termos da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2009) 1551]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/180/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta o parecer do comité permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, abranger uma ou mais das exigências essenciais de saúde e segurança definidas no anexo I da Directiva 98/37/CE, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão. |
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(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a França apresentou uma objecção formal relativamente à norma EN 12312-9:2005, «Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas», aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 21 de Março de 2005, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Um dos principais riscos associados aos elevadores/carregadores de contentores e paletas para aeroportos é o risco de queda da posição de trabalho elevada e de outras posições às quais o operador tenha acesso quando estiver a accionar as portas do compartimento de carga e a movimentar as cargas. Os meios de protecção contra este risco devem ser eficazes e, ao mesmo tempo, adaptar-se à forma da aeronave e evitar que esta sofra danos. |
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(4) |
Tendo examinado a norma EN 12312-9:2005, a Comissão verificou que esta não cumpre a exigência essencial de saúde e segurança prevista no ponto 1.5.15 do anexo I da Directiva 98/37/CE, relativo ao risco de queda, em ligação com a exigência essencial de saúde e segurança prevista na alínea b) do ponto 1.1.2 desse mesmo anexo sobre os princípios de integração da segurança. Em particular, o ponto 5.6 da norma, «Crushing, shearing and falling» (esmagamento, corte e queda), não fornece especificações quanto à escolha, à concepção, à localização e à construção dos meios de protecção a usar contra a queda a partir de elevadores/carregadores de contentores e paletas, remetendo unicamente para as especificações gerais da norma EN 1915-1:2001, «Equipamento de solo para aeronaves. Requisitos gerais. Parte 1: Requisitos fundamentais de segurança», que descreve os vários tipos de protecção que podem ser usados. |
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(5) |
Por uma questão de segurança em geral e de segurança jurídica, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12312-9:2005 deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma advertência adequada. |
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(6) |
Na publicação da referência das normas nacionais de transposição da norma EN 12312-9:2005, os Estados-Membros devem incluir uma advertência idêntica, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A publicação no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma EN 12312-9:2005 «Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas» é enunciada no anexo.
Artigo 2.o
Quando, em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 98/37/CE, os Estados-Membros publicarem a referência à norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 12312-9:2005, acompanharão essa publicação de uma advertência idêntica à prevista no anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1.
ANEXO
Publicação dos títulos e das referências das normas europeias harmonizadas a título da Directiva 98/37/CE
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OEN (1) |
Referência e título da norma harmonizada (e documento de referência) |
Primeira publicação no JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída (Nota 1) |
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CEN |
EN 12312-9:2005 Equipamento de terra para assistência a aeronaves. Requisitos específicos. Parte 9: Elevadores/Carregadores de contentores e paletas |
31.12.2005 |
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Nota 1 |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
Nota:
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Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE. |
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A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que estas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
Para mais informação sobre normas harmonizadas, consultar o seguinte sítio:
http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds/
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
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CEN: rue de Stassart/de Stassartstraat 36, 1050 Bruxelles/Brussel, Belgique/België, tél./tel. + 32 25500811; fax + 32 25500819 (http://www.cen.eu). |