7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/15 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2008
que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos
[notificada com o número C(2008) 6264]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/177/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 1, o primeiro parágrafo do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 44.o, o n.o 1 do artigo 49.o, a alínea a) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 50.o, o n.o 2 do artigo 51.o, o n.o 2 do artigo 59.o, o n.o 3 do artigo 61.o e o artigo 64.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2006/88/CE estabelece as medidas preventivas mínimas destinadas a aumentar a sensibilização e o grau de preparação das autoridades competentes, dos operadores das empresas de produção aquícola e dos demais intervenientes relacionados com esta indústria, no que diz respeito às doenças dos animais de aquicultura, e as medidas de luta mínimas aplicáveis em caso de suspeita ou surto de certas doenças dos animais aquáticos. Esta directiva revoga e substitui, a partir de 1 de Agosto de 2008, a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a comercialização de animais e produtos de aquicultura (2). |
(2) |
O n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE estabelece que, sempre que um Estado-Membro que se desconheça estar infectado, mas que não esteja declarado indemne de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do seu anexo IV, elabore um programa de vigilância para obter o estatuto de indemnidade de uma ou mais dessas doenças, esse Estado-Membro deve apresentar o referido programa para aprovação através do procedimento de regulamentação. |
(3) |
O n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE estabelece igualmente que se um programa abranger um compartimento ou uma zona que cubra menos de 75 % do território do Estado-Membro, e essa zona ou esse compartimento forem constituídos por uma bacia hidrográfica não partilhada com outro Estado-Membro ou país terceiro, é aplicável um procedimento diferente, incluindo os modelos de formulários a apresentar ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal («o Comité»), como previsto no n.o 2 do artigo 50.o da mesma directiva. |
(4) |
O n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE estabelece que, sempre que um Estado-Membro que se saiba estar infectado por uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV elabore um programa de erradicação para uma ou mais dessas doenças, esse Estado-Membro deve apresentar o referido programa para aprovação através do procedimento de regulamentação. |
(5) |
Sempre que um Estado-Membro desejar alcançar o estatuto de indemnidade de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na parte II do anexo IV dessa directiva para a totalidade do seu território nos termos do n.o 1 do artigo 49.o da Directiva 2006/88/CE, esse Estado-Membro deve apresentar elementos comprovativos a fim de ser declarado indemne em conformidade com o procedimento de regulamentação. |
(6) |
O n.o 1 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE estabelece que um Estado-Membro pode declarar uma zona ou um compartimento no seu território indemne de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV em determinadas condições. O Estado-Membro que faz a declaração deve apresentá-la ao Comité em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do referido artigo. |
(7) |
Além disso, o n.o 3 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE estabelece que se essa zona ou esse compartimento cobrirem mais de 75 % do território do Estado-Membro ou forem constituídos por uma bacia hidrográfica partilhada com outro Estado-Membro ou país terceiro, o procedimento referido no n.o 2 do mesmo artigo deve ser substituído pelo procedimento de regulamentação. |
(8) |
É necessário elaborar disposições pormenorizadas para especificar em que casos os programas de vigilância e as declarações de estatuto de indemnidade devem ser aprovados em conformidade com o procedimento de regulamentação. |
(9) |
Há que estabelecer as listas de Estados-Membros, zonas ou compartimentos sujeitos a programas de vigilância ou de erradicação aprovados em conformidade com o procedimento de regulamentação, ou relativamente aos quais foi aprovado o estatuto de indemnidade. |
(10) |
Devem ser redigidos modelos de formulários destinados à apresentação dos programas de vigilância para aprovação e às declarações desses programas. Deve também ser redigido um modelo de formulário para os Estados-Membros apresentarem relatórios sobre a evolução de certos programas de erradicação e de certos programas de vigilância. Além disso, deve ser estabelecido um modelo de formulário destinado à apresentação dos pedidos do estatuto de indemnidade para aprovação e das declarações desse estatuto. |
(11) |
O anexo V da Decisão 2008/425/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário (3) inclui a análise pormenorizada do custo dos programas para os quais os Estados-Membros desejam receber uma participação financeira. No interesse da coerência da legislação comunitária, o modelo de formulário destinado à apresentação dos programas de erradicação para aprovação nos termos da Directiva 2006/88/CE deve respeitar o modelo estabelecido no anexo atrás referido. |
(12) |
São necessárias informações anuais dos Estados-Membros para avaliar a evolução dos programas de vigilância aprovados, bem como dos programas de erradicação aprovados que não beneficiam de financiamento comunitário. Para esse efeito, deve ser apresentado um relatório anual à Comissão. Dado que os programas de erradicação objecto de financiamento comunitário são abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (4), os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre as questões técnicas e financeiras desses programas em conformidade com a referida decisão. |
(13) |
As declarações dos programas de vigilância e as declarações do estatuto de indemnidade apresentadas pelos Estados-Membros ao Comité devem estar acessíveis à Comissão e aos outros Estados-Membros por meios electrónicos. A solução mais exequível em termos técnicos é a criação de uma página na internet, pois tal assegura um acesso fácil às declarações. |
(14) |
Nos termos da Directiva 91/67/CEE, as seguintes decisões aprovaram zonas e explorações piscícolas indemnes, bem como programas para efeitos da obtenção do estatuto de indemnidade: Decisão 2002/308/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2002, que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (5), Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (6), Decisão 2003/634/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (7), e Decisão 94/722/CE da Comissão, de 25 de Outubro de 1994, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose apresentados pela França (8). |
(15) |
Os critérios para obtenção do estatuto de indemnidade previstos na Directiva 2006/88/CE são equivalentes aos estabelecidos na Directiva 91/67/CEE, no que diz respeito à aprovação da totalidade do território dos Estados-Membros, das zonas continentais e das explorações em zonas não aprovadas. |
(16) |
Por conseguinte, não deve exigir-se que as zonas e explorações continentais aprovadas nos termos da Directiva 91/67/CEE sejam declaradas ao Comité em conformidade com a Directiva 2006/88/CE. Devem igualmente ser incluídas na lista de zonas e compartimentos acessíveis nas páginas internet estabelecidas pela presente decisão. |
(17) |
Contudo, o conceito de zona costeira não está previsto na Directiva 2006/88/CE. As áreas aprovadas como zonas costeiras indemnes nos termos da Directiva 91/67/CEE devem, por conseguinte, ser reavaliadas pelos Estados-Membros, devendo ser apresentado um novo pedido e, se necessário, uma nova declaração, nos termos da Directiva 2006/88/CE. |
(18) |
Por conseguinte, as Decisões 2002/300/CE e 2002/308/CE devem ser revogadas a partir de 1 de Agosto de 2009, dando desta forma aos Estados-Membros tempo suficiente para apresentarem novas declarações ou novos pedidos no que se refere a essas zonas costeiras. |
(19) |
A distinção entre programas de vigilância e de erradicação não consta da Directiva 91/67/CEE. Contudo, uma vez que os requisitos aplicáveis a esses programas são equivalentes, os programas aprovados nos termos das Decisões 2003/634/CE e 94/722/CE devem ser considerados como cumprindo a Directiva 2006/88/CE. A fim de determinar quais dos programas devem ser considerados como programas de vigilância e como programas de erradicação e incluídos nas listas respectivas estabelecidas na presente decisão, os Estados-Membros devem facultar informações sobre esses programas à Comissão até 30 de Abril de 2009. |
(20) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
SECÇÃO 1
APRESENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA E DE DECLARAÇÕES DE ESTATUTO DE INDEMNIDADE PARA APROVAÇÃO
Artigo 1.o
Condições para apresentação de programas de vigilância para aprovação
1. Os programas de vigilância só são apresentados para aprovação, como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, se abrangerem:
a) |
Todo o território de um Estado-Membro; |
b) |
Compartimentos ou grupos de compartimentos que compreendam mais de 75 % da zona costeira do Estado-Membro em causa no que se refere às doenças que afectam apenas espécies de água salgada; |
c) |
Zonas e compartimentos ou grupos de zonas e compartimentos que compreendam mais de 75 % da zona continental do Estado-Membro em causa no que se refere às doenças que afectam apenas espécies de água doce; |
d) |
Zonas e compartimentos ou grupos de zonas e compartimentos que compreendam mais de 75 % da zona continental e da zona costeira do Estado-Membro em causa no que se refere às doenças que afectam espécies de água doce e espécies de água salgada; ou |
e) |
Zonas e compartimentos constituídos por bacias hidrográficas partilhadas com outro Estado-Membro ou país terceiro. |
2. Para efeitos da presente decisão, considera-se que um compartimento ou grupo de compartimentos de uma zona costeira abrangem mais de 75 % da zona costeira de um Estado-Membro quando compreendem mais de 75 % do litoral, medido ao longo da linha da costa.
Artigo 2.o
Condições para a apresentação das declarações de estatuto de indemnidade para aprovação
As declarações de estatuto de indemnidade só são apresentadas para aprovação, tal como previsto no n.o 3 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE, se a declaração cumprir uma das condições previstas no n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão.
SECÇÃO 2
LISTAS DE ESTADOS-MEMBROS, ZONAS E COMPARTIMENTOS SUJEITOS A PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA E ERRADICAÇÃO APROVADOS E ZONAS INDEMNES
Artigo 3.o
Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados
Os Estados-Membros, as zonas e os compartimentos sujeitos a um programa de vigilância aprovado em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE estão enumerados na segunda e quarta colunas do quadro constante da parte A do anexo I da presente decisão no que se refere às doenças especificadas nesse quadro.
Artigo 4.o
Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de erradicação aprovados
Os Estados-Membros, as zonas e os compartimentos sujeitos a um programa de erradicação aprovado em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE estão enumerados na segunda e quarta colunas do quadro constante da parte B do anexo I da presente decisão no que se refere às doenças especificadas nesse quadro.
Artigo 5.o
Estados-Membros, zonas e compartimentos indemnes
Os Estados-Membros declarados indemnes em conformidade com o n.o 1 do artigo 49.o da Directiva 2006/88/CE, e as zonas e os compartimentos declarados indemnes em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o da mesma directiva, estão enumerados na segunda e quarta colunas do quadro constante da parte C do anexo I da presente decisão no que se refere às doenças especificadas nesse quadro.
SECÇÃO 3
MODELOS DE FORMULÁRIOS PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES E PEDIDOS
Artigo 6.o
Modelos de formulários para os programas de vigilância
1. A apresentação de documentação para a aprovação dos programas de vigilância, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, é realizada em conformidade com os modelos de formulários estabelecidos nos anexos II e III da presente decisão.
2. A apresentação de documentação para as declarações dos programas de vigilância, tal como previsto no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, é realizada em conformidade com o modelo de formulário estabelecido no anexo II da presente decisão.
Artigo 7.o
Modelo de formulário para os programas de erradicação
A apresentação de documentação para a aprovação dos programas de erradicação, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, é realizada em conformidade com o modelo de formulário estabelecido no anexo V da Decisão 2008/425/CE.
Artigo 8.o
Modelos de formulários para o estatuto de indemnidade
1. A apresentação de documentação para a aprovação do estatuto de indemnidade, tal como previsto no n.o 1 do artigo 49.o e no n.o 3 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE, é realizada em conformidade com os modelos de formulários estabelecidos nos anexos IV e V da presente decisão.
2. A apresentação de documentação para as declarações de estatuto de indemnidade de zonas ou compartimentos, tal como previsto no n.o 2 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE, é realizada em conformidade com os modelos de formulários estabelecidos nos anexos IV e V da presente decisão.
3. Em derrogação aos n.os 1 e 2, quando o estatuto de indemnidade deva ser obtido em conformidade com as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 49.o ou o ponto 1 da parte I do anexo V da Directiva 2006/88/CE, não é exigido que os Estados-Membros apresentem os modelos de formulários estabelecidos no anexo V da presente decisão.
SECÇÃO 4
OBRIGAÇÕES PARA OS RELATÓRIOS E A INFORMAÇÃO NA INTERNET
Artigo 9.o
Apresentação de relatórios
Até 30 de Abril de cada ano, os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre:
a) |
Os programas de vigilância aprovados em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE; |
b) |
Os programas de erradicação não objecto de financiamento comunitário e aprovados em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 44.o da mesma directiva. |
O relatório é conforme com o modelo de formulário estabelecido no anexo VI da presente decisão.
Artigo 10.o
Página de informação na internet
1. Os Estados-Membros criam e mantêm actualizadas páginas de informação na internet a fim de:
a) |
Tornar acessíveis à Comissão e aos outros Estados-Membros as declarações dos programas de vigilância apresentadas ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal («o Comité»), em conformidade com o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 2 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE; |
b) |
Tornar acessíveis à Comissão e aos outros Estados-Membros as declarações de estatuto de indemnidade apresentadas ao Comité, em conformidade com o n.o 2 do artigo 50.o da mesma directiva; |
c) |
Pôr à disposição do público a lista de zonas ou compartimentos declarados sujeitos a um programa de vigilância aprovado ou declarados indemnes, em conformidade com o n.o 2 do artigo 50.o da mesma directiva. |
2. Quando os Estados-Membros publicarem nas páginas internet as declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, do facto notificam imediatamente a Comissão.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os endereços internet das páginas de informação previstas no n.o 1.
SECÇÃO 5
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 11.o
Disposições transitórias no que diz respeito às zonas indemnes
1. As zonas continentais reconhecidas como aprovadas no que se refere à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoiética infecciosa (NHI) pela Decisão 2002/308/CE e enumeradas no seu anexo I são consideradas como zonas que cumprem os requisitos aplicáveis às zonas indemnes previstos no anexo V da Directiva 2006/88/CE.
2. As explorações piscícolas reconhecidas como aprovadas no que se refere à SHV e à NHI pela Decisão 2002/308/CE e enumeradas no seu anexo II são consideradas como compartimentos que cumprem os requisitos aplicáveis aos compartimentos indemnes previstos no anexo V da Directiva 2006/88/CE.
3. As zonas continentais e as explorações piscícolas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são incluídas na lista de zonas e compartimentos estabelecida em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o
4. Em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE, os Estados-Membros não são obrigados a apresentar declarações ao Comité, no que diz respeito às zonas continentais e explorações piscícolas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 12.o
Disposições transitórias no que diz respeito aos programas aprovados
1. Em derrogação ao disposto no artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, os Estados-Membros não são obrigados a apresentar programas de vigilância e de erradicação que foram aprovados para efeitos da obtenção do estatuto de zona aprovada no que se refere a:
a) |
SHV e NHI pela Decisão 2003/634/CE; |
b) |
Bonamiose e marteiliose pela Decisão 94/722/CE. |
2. Até 30 de Abril de 2009, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão um relatório sobre os programas referidos no n.o 1, que contém, pelo menos:
a) |
Informações sobre a delimitação geográfica dos programas; |
b) |
As informações exigidas ao abrigo do anexo VI relativas aos anteriores quatro anos de aplicação dos programas. |
SECÇÃO 6
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Revogação
As Decisões 2002/300/CE e 2002/308/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2009.
Artigo 14.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2008.
Artigo 15.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.
(3) JO L 159 de 18.6.2008, p. 1.
(4) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(5) JO L 106 de 23.4.2002, p. 28.
(6) JO L 103 de 19.4.2002, p. 24.
(7) JO L 220 de 3.9.2003, p. 8.
(8) JO L 288 de 9.11.1994, p. 47.
ANEXO I
PARTE A
Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados
Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da área sujeita a um programa de vigilância (Estado-Membro, zonas ou compartimentos) |
Septicemia hemorrágica viral (SHV) |
|
|
|
Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) |
|
|
|
Herpesvirose da carpa-koi (KHV) |
|
|
|
Anemia infecciosa do salmão (AIS) |
|
|
|
Infecção por Marteilia refringens |
|
|
|
Infecção por Bonamia ostreae |
|
|
|
Doença da mancha branca |
|
|
|
PARTE B
Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de erradicação aprovados
Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da área sujeita a um programa de erradicação (Estado-Membro, zonas ou compartimentos) |
Septicemia hemorrágica viral (SHV) |
|
|
|
Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) |
|
|
|
Herpesvirose da carpa-koi (KHV) |
|
|
|
Anemia infecciosa do salmão (AIS) |
|
|
|
Infecção por Marteilia refringens |
|
|
|
Infecção por Bonamia ostreae |
|
|
|
Doença da mancha branca |
|
|
|
PARTE C
Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes
Doença |
Estado-Membro |
Código |
Delimitação geográfica da área indemne (Estado-Membro, zonas ou compartimentos) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Septicemia hemorrágica viral (SHV) |
Dinamarca |
DK |
As bacias hidrográficas e as zonas costeiras de:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
IE |
Todas as zonas continentais e costeiras do território, excepto:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chipre |
CY |
Todas as zonas continentais do território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
FI |
Todas as zonas continentais e costeiras do território, excepto:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
SE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
UK |
Todas as zonas continentais e costeiras do território, excepto:
Todas as zonas continentais e costeiras na Irlanda do Norte, Guernsey, Ilha de Man e Jersey |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) |
Dinamarca |
DK |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chipre |
CY |
Todas as zonas continentais do território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
FI |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
SE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
UK |
Todas as zonas continentais e costeiras na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Guernsey, Ilha de Man e Jersey |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Herpesvirose da carpa-koi (KHV) |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Anemia infecciosa do salmão (AIS) |
Bélgica |
BE |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bulgária |
BG |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
República Checa |
CZ |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
DK |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
DE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Estónia |
EE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
IE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Grécia |
EL |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Espanha |
ES |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
FR |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Itália |
IT |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Chipre |
CY |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Letónia |
LV |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Lituânia |
LT |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Luxemburgo |
LU |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Hungria |
HU |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Malta |
MT |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
NL |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Áustria |
AT |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Polónia |
PL |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Portugal |
PT |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Roménia |
RO |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Eslovénia |
SI |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Eslováquia |
SK |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
FI |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
SE |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
UK |
Todo o território |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Infecção por Marteilia refringens |
Irlanda |
IE |
Todo o território |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
UK |
Todo a costa da Grã-Bretanha, da Irlanda do Norte, de Guernsey, de Herm e da Ilha de Man Toda a costa da Irlanda do Norte Toda a costa de Guernsey e Herm A zona costeira dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha Toda a costa da Ilha de Man |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Infecção por Bonamia ostreae |
Irlanda |
IE |
Toda a costa da Irlanda, excepto:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
UK |
Toda a costa da Grã-Bretanha, excepto:
Toda a costa da Irlanda do Norte, excepto:
Toda a costa de Guernsey, de Herm e da Ilha de Man A zona costeira dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha |
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Doença da mancha branca |
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ANEXO II
Modelo para a apresentação de programas de vigilância para aprovação e para as declarações de programas de vigilância
ANEXO III
PARTE A
Modelo para transmissão de informações sobre a situação/evolução epidemiológica da doença nos últimos quatro anos, no âmbito da apresentação dos programas de vigilância para aprovação (um quadro por cada ano de aplicação)
1. Dados sobre testes efectuados em animais
Estado-Membro, zona ou compartimento (1)
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Doença: |
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Ano: |
Exploração ou zona de exploração de moluscos (2) |
Número de amostragens |
Número de inspecções clínicas |
Temperatura da água na amostragem/inspecção |
Espécies na amostragem |
Espécies amostradas |
Número de animais amostrados (total e por espécie) |
Número de testes |
Resultados positivos do exame laboratorial |
Resultados positivos das inspecções clínicas |
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Total |
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Total |
2. Dados sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração
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Doença: |
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Ano: |
Estado-Membro, zona ou compartimento (3) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (4) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (5) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (6) |
Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (7) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas |
Animais removidos e eliminados (8) |
Indicadores do objectivo |
||
% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Prevalência periódica de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 = (7/5) × 100 |
9 |
10 = (4/3) × 100 |
11 = (5/4) × 100 |
12 = (6/4) × 100 |
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Total |
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PARTE B
Modelo para transmissão de informações sobre os objectivos, no âmbito da apresentação dos programas de vigilância para aprovação (um quadro por cada ano de aplicação)
1. Objectivos relacionados com testes efectuados em animais
Estado-Membro, zona ou compartimento (9)
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Doença: |
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Ano: |
Exploração ou zona de exploração de moluscos (10) |
Número de amostragens |
Número de inspecções clínicas |
Temperatura da água na amostragem/ inspecção |
Espécies na amostragem |
Espécies amostradas |
Número de animais amostrados (total e por espécie) |
Número de testes |
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Total |
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2. Objectivos relacionados com testes efectuados em explorações ou zonas de exploração
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Doença: |
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Ano: |
Estado-Membro, zona ou compartimento (11) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (12) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê controlar (13) |
Número previsto de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (14) |
Número previsto de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (15) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê serem despovoadas |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas que se prevê serem despovoadas |
Indicadores do objectivo |
||
% de cobertura prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Prevalência periódica de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Incidência prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 = (7/5) × 100 |
9 = (4/3) × 100 |
10 = (5/4) × 100 |
11 = (6/4) × 100 |
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Total |
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(1) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.
(2) Quando o número de explorações/zonas de exploração de moluscos for limitado ou não houver nenhuma exploração/zonas de exploração de moluscos na totalidade ou em partes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento sujeitos ao pedido, e a amostragem for por isso realizada em populações selvagens, deve ser indicada a situação geográfica da amostragem.
(3) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.
(4) Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.
(5) Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deve contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.
(6) Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.
(7) Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período coberto pelo relatório anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV, mas que tiveram, durante este período de referência, pelo menos, um animal positivo à doença em questão.
No caso de programas apresentados antes de 1 de Agosto de 2008, explorações ou zonas de exploração de moluscos que não eram positivas à doença em questão no período anterior e com, pelo menos, um animal positivo neste período.
(8) Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.
(9) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.
(10) Quando o número de explorações/zonas de exploração de moluscos for limitado ou não houver nenhuma exploração/zonas de exploração de moluscos na totalidade ou em partes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento sujeitos ao pedido, e a amostragem for por isso realizada em populações selvagens, deve ser indicada a situação geográfica da amostragem.
(11) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.
(12) Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.
(13) Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deve contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.
(14) Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.
(15) Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período coberto pelo relatório anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV, mas que tiveram, durante este período de referência, pelo menos, um animal positivo à doença em questão.
ANEXO IV
Modelo para pedidos e declarações de estatuto de indemnidade
ANEXO V
Modelo para transmissão de informações no âmbito da apresentação dos pedidos e das declarações de estatuto de indemnidade (um quadro por cada ano de aplicação)
1. Dados sobre testes efectuados em animais
Estado-Membro, zona ou compartimento (1)
|
Doença: |
|
Ano: |
Exploração ou zona de exploração de moluscos (2) |
Número de amostragens |
Número de inspecções clínicas |
Temperatura da água na amostragem/inspecção |
Espécies na amostragem |
Espécies amostradas |
Número de animais amostrados (total e por espécie) |
Número de testes |
Resultados positivos do exame laboratorial |
Resultados positivos das inspecções clínicas |
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Total |
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Total |
2. Dados sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração
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Doença: |
|
Ano: |
Estado-Membro, zona ou compartimento (3) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (4) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (5) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (6) |
Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (7) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas |
Animais removidos e eliminados (8) |
Indicadores do objectivo |
||
% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Prevalência periódica de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
|||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 = (7/5) × 100 |
9 |
10 = (4/3) × 100 |
11 = (5/4) × 100 |
12 = (6/4) × 100 |
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Total |
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(1) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo IV.
(2) Quando o número de explorações/zonas de exploração de moluscos for limitado ou não houver nenhuma exploração/zonas de exploração na totalidade ou em partes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento sujeitos ao pedido ou à declaração, e a amostragem for por isso realizada em populações selvagens, deve ser indicada a situação geográfica da amostragem.
(3) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo IV.
(4) Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, na zona ou no compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo IV.
(5) Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a adquirir o estatuto de indemnidade da doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deve contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.
(6) Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.
(7) Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período coberto pelo relatório anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV, mas que tiveram, durante este período de referência, pelo menos, um animal positivo à doença em questão.
No caso de programas apresentados antes de 1 de Agosto de 2008, explorações ou zonas de exploração de moluscos que não eram positivas à doença em questão no período anterior e com, pelo menos, um animal positivo neste período.
(8) Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.
ANEXO VI
MODELO DE RELATÓRIO
1. Relatório relativo aos testes efectuados em animais
Estado-Membro, zona ou compartimento (1)
|
Doença: |
|
Ano: |
Exploração ou zona de exploração de moluscos (2) |
Número de amostragens |
Número de inspecções clínicas |
Temperatura da água na amostragem/inspecção |
Espécies na amostragem |
Espécies amostradas |
Número de animais amostrados (total e por espécie) |
Número de testes |
Resultados positivos do exame laboratorial |
Resultados positivos das inspecções clínicas |
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Total |
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Total |
2. Relatório sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração
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Doença: |
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Ano: |
Estado-Membro, zona ou compartimento (3) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (4) |
Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (5) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (6) |
Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (7) |
Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas |
Animais removidos e eliminados (8) |
Indicadores do objectivo |
||
% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Prevalência periódica de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas Incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos |
|||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 = (7/5) × 100 |
9 |
10 = (4/3) × 100 |
11 = (5/4) × 100 |
12 = (6/4) × 100 |
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Total |
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(1) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.
(2) Quando o número de explorações/zonas de exploração for limitado ou não houver nenhuma exploração/zonas de exploração na totalidade ou em partes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento sujeitos ao pedido, e a amostragem for por isso realizada em populações selvagens, deve ser indicada a situação geográfica da amostragem.
(3) Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.
(4) Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, na zona ou no compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.
(5) Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deve contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.
(6) Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.
(7) Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período coberto pelo relatório anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV, mas que tiveram, durante este período de referência, pelo menos, um animal positivo à doença em questão.
No caso de programas apresentados antes de 1 de Agosto de 2008, explorações ou zonas de exploração de moluscos que não eram positivas à doença em questão no período anterior e com, pelo menos, um animal positivo neste período.
(8) Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.