20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Fevereiro de 2009

relativa a uma participação financeira da Comunidade, no que diz respeito a 2008, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pelos Países Baixos e pela Eslovénia na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2009) 1013]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa, alemã e eslovena)

(2009/147/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

A Alemanha, os Países Baixos e a Eslovénia estabeleceram os seus próprios programas de acções destinadas a erradicar organismos prejudiciais aos vegetais introduzidos nos territórios respectivos. Esses programas especificam os objectivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas. A Alemanha, os Países Baixos e a Eslovénia solicitaram uma participação financeira da Comunidade para os referidos programas dentro do prazo estabelecido pela Directiva 2000/29/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de Junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (2).

(3)

As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, pelos Países Baixos e pela Eslovénia possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão e demonstraram que foram cumpridas as condições para a concessão da participação financeira da Comunidade prevista no artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE. É, pois, adequado conceder uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas desses programas.

(4)

A participação financeira da Comunidade pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis. No entanto, nos termos do disposto no n.o 5, terceiro parágrafo, do artigo 23.o da directiva, a taxa da contribuição financeira para parte do programa apresentado pelos Países Baixos para o controlo de Diabrotica virgifera virgifera Le Conte deve ser reduzido, uma vez que o programa notificado por este Estado-Membro já foi objecto de financiamento comunitário ao abrigo da Decisão 2007/877/CE da Comissão (3).

(5)

Em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão deve determinar se a introdução do organismo prejudicial pertinente foi causada por exames ou inspecções inadequados e adoptar as medidas necessárias, tendo em conta as constatações da sua verificação.

(6)

Em conformidade com n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), as medidas fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola. Para fins do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do regulamento mencionado supra.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade, relativa a 2008, nas despesas efectuadas pela Alemanha, pelos Países Baixos e pela Eslovénia relacionadas com as medidas necessárias especificadas no n.o 2 do artigo 23.o da Directiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos programas de erradicação constantes do anexo.

Artigo 2.o

1.   O montante total da participação financeira referida no artigo 1.o é de 871 953 EUR.

2.   Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade por programa constam do anexo.

Artigo 3.o

A participação financeira da Comunidade, conforme definido no anexo, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

A Comissão deverá receber provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

b)

O Estado-Membro em causa deve ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

O pagamento da participação financeira não impede as verificações da Comissão previstas no artigo 24.o da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha, o Reino dos Países Baixos e a República da Eslovénia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.

(3)  JO L 344 de 28.12.2007, p. 51.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

PROGRAMAS DE ERRADICAÇÃO

Legenda:

a= Ano de execução do programa de erradicação.

Secção I —   Programas nos quais a participação financeira da Comunidade corresponde a 50 % das despesas elegíveis.

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

Despesas elegíveis

(EUR)

Montante máximo da participação da Comunidade

(EUR) (por programa)

Alemanha, região de Baden-Württemberg

Diabrotica virgifera

Zea mays

2007

481 817

240 908

Alemanha, região da Bavária

Diabrotica virgifera

Zea mays

2007

197 319

98 659

Países Baixos

Diabrotica virgifera

Zea mays

2006

125 320

62 660

Países Baixos

PSTVd

Brugmansia spp, Solanum jasminoides

2006, 2007

687 606

343 803

Países Baixos

TRSV

Hemerocallis spp, Iris spp.

2006

148 589

74 294

Eslovénia

Dryocosmus kuriphilus

Castanea sp.

2007

41 307

20 653


Secção II —   Programas nos quais a taxa de participação financeira da Comunidade varia, por aplicação de coeficientes degressivos.

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afectados

Ano

a

Despesas elegíveis

(EUR)

Taxa

(%)

Montante máximo da participação da Comunidade

(EUR)

Países Baixos

Diabrotica virgifera

Zea mays

2007

3

68 837

45

30 976


Total da participação comunitária (EUR)

871 953