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19.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Fevereiro de 2009
relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária na Dinamarca, em 2008
[notificada com o número C(2009) 978]
(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
(2009/143/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A gripe aviária é uma doença viral infecciosa das aves de capoeira e outras aves em cativeiro com um grande impacto na rentabilidade da avicultura, causando perturbação ao comércio intracomunitário e à exportação para países terceiros. |
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(2) |
No caso de um surto de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros através do comércio de aves de capoeira vivas ou respectivos produtos. |
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(3) |
A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviaria e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), define medidas que, em caso de surto, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus. |
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(4) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 3.o-A dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a gripe aviária. |
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(5) |
O n.o 3, primeiro e segundo travessões, do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade. |
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(6) |
A participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência destinadas a erradicar a gripe aviária está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3). |
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(7) |
Em 2008, ocorreram na Dinamarca surtos de gripe aviária. A Dinamarca adoptou medidas, em conformidade com a Directiva 2005/94/CE, para combater esses surtos. |
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(8) |
A Dinamarca cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
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(9) |
Em 13 de Maio de 2008 e em 1 de Julho de 2008, a Dinamarca apresentou uma estimativa dos custos incorridos com o objectivo de erradicar a gripe aviária. |
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(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade a favor da Dinamarca
Pode ser concedida à Dinamarca uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas de luta contra a gripe aviária em 2008, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE.
Artigo 2.o
Destinatário
O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.