19.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Fevereiro de 2009
relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária no Reino Unido, em 2008
[notificada com o número C(2009) 977]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2009/142/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro com um impacto grave na rentabilidade da avicultura, que causa perturbações no comércio intracomunitário e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
No caso de um foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de aves de capoeira vivas ou dos respectivos produtos. |
(3) |
A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), define medidas que, caso ocorra um foco desta doença, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus. |
(4) |
A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 3.o-A dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a gripe aviária. |
(5) |
O n.o 3, primeiro e segundo travessões, do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade. |
(6) |
A participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência destinadas a erradicar a gripe aviária está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3). |
(7) |
Em 2008 ocorreram focos de gripe aviária no Reino Unido. Em conformidade com a Directiva 2005/94/CE, o Reino Unido tomou medidas para combater esses focos. |
(8) |
O Reino Unido cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(9) |
Em 1 de Agosto de 2008 e em 3 de Setembro de 2008, o Reino Unido apresentou uma estimativa das despesas suportadas com a aplicação de medidas tendo em vista a erradicação da gripe aviária. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da Comunidade a favor do Reino Unido
Pode ser concedida ao Reino Unido uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas de luta contra a gripe aviária em 2008, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE.
Artigo 2.o
Destinatário
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
(2) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(3) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.