14.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 44/79 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Fevereiro de 2009
relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2009
[notificada com o número C(2009) 801]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(2009/126/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (1), nomeadamente a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As condições da produção agrícola nos departamentos franceses ultramarinos exigem medidas especiais no sector da produção vegetal, algumas das quais são medidas fitossanitárias de elevado custo. |
(2) |
A Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de Setembro de 2007, relativa à definição das medidas elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira (2), define as medidas elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo de programas de luta contra os organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira. |
(3) |
As autoridades francesas apresentaram à Comissão um programa para 2009 que inclui medidas fitossanitárias nos departamentos franceses ultramarinos. O programa especifica os objectivos a alcançar, as prestações esperadas, as medidas a executar, a sua duração e o seu custo, com vista a uma possível participação financeira da Comunidade. As medidas previstas nesse programa cumprem os requisitos da Decisão 2007/609/CE. |
(4) |
Em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (3), as medidas fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos de controlo financeiro destas medidas, aplicam-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada a participação financeira concedida pela Comunidade à França a título do programa oficial de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos, respeitante a 2009, tal como se especifica na parte A do anexo.
A participação limita-se a 60 % das despesas totais elegíveis, tal como se especifica na parte B do anexo, até ao valor máximo de 246 660 EUR (sem IVA).
Artigo 2.o
1. No prazo de 60 dias a contar da recepção de um pedido de pagamento apresentado pela França é pago um adiantamento de 100 000 EUR.
2. O saldo da participação financeira é pago na sequência da apresentação à Comissão de um relatório final de execução relativo ao programa, em formato electrónico, até 15 de Março de 2010.
O relatório deve incluir:
a) |
Uma avaliação concisa do conjunto do programa, incluindo o nível de realização dos objectivos físicos e qualitativos e dos progressos alcançados, bem como uma avaliação do impacto fitossanitário e económico imediato; e |
b) |
Uma declaração dos custos financeiros, indicando as despesas efectivas discriminadas por subprograma e por medida. |
3. Relativamente à repartição orçamental indicativa especificada na parte B do anexo, a França pode ajustar o financiamento entre diferentes medidas pertencentes ao mesmo subprograma, até ao limite de 15 % da participação comunitária para esse subprograma, desde que o total dos custos elegíveis previsto no programa não seja excedido e que os principais objectivos do programa não fiquem comprometidos por esse motivo.
A França informará a Comissão dos eventuais ajustes feitos.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 4.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.
(2) JO L 242 de 15.9.2007, p. 20.
(3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO
PROGRAMA E REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL INDICATIVA PARA 2009
Parte A
PROGRAMA
O programa consistirá em quatro subprogramas:
1. |
Subprograma interdepartamental:
|
2. |
Subprograma para o departamento da Martinica:
|
3. |
Subprograma para o departamento da Guiana Francesa:
|
4. |
Subprograma para o departamento da Guadalupe:
|
Parte B
REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL INDICATIVA
(em EUROS, com indicação das várias prestações esperadas) |
||||
Subprogramas |
Produtos (Deliverables) (S: prestação de serviços, I: trabalho de investigação ou estudo) |
Despesas elegíveis |
Participação nacional |
Participação CE |
Subprograma inter-DOM |
||||
Medida 1.1 |
Método de PCR quantitativa (I) |
120 000 |
48 000 |
72 000 |
Medida 1.2 |
Investigação de material vegetal de Citrus (I) |
50 000 |
20 000 |
30 000 |
Subtotal |
|
170 000 |
68 000 |
102 000 |
Martinica |
||||
Medida 2.1 |
Estudos fitossanitários e novos métodos de controlo de organismos prejudiciais (S) |
95 600 |
38 240 |
57 360 |
Subtotal |
|
95 600 |
38 240 |
57 360 |
Guiana Francesa |
||||
Medida 3.1 |
Gestão de um sistema de alerta fitossanitário agrícola (S) |
112 000 |
44 800 |
67 200 |
Subtotal |
|
112 000 |
44 800 |
67 200 |
Guadalupe |
||||
Medida 4.1 |
Gestão de uma rede de prospecção da mosca da fruta (S) |
18 500 |
7 400 |
11 100 |
Medida 4.2 |
Acções de comunicação ao público sobre os riscos da introdução de organismos prejudiciais (S) |
15 000 |
6 000 |
9 000 |
Subtotal |
|
33 500 |
13 400 |
20 100 |
Total |
|
411 100 |
164 440 |
246 660 |