12.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Fevereiro de 2009
que autoriza a República Checa e a República Federal da Alemanha a aplicarem medidas derrogatórias do disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa e alemã)
(2009/118/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão a 19 de Maio de 2008, a República Checa e a República Federal da Alemanha requereram autorização para aplicar medidas especiais de carácter fiscal no que respeita à construção e à manutenção de determinadas pontes entre os dois países com base no Acordo celebrado entre a República Checa e a República Federal da Alemanha relativo à responsabilidade pela construção e manutenção de pontes fronteiriças («acordo»). |
(2) |
Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofício de 2 de Outubro de 2008, informou os demais Estados-Membros do pedido apresentado pela República Checa e pela República Federal da Alemanha. Por ofício datado de 7 de Outubro de 2008, a Comissão notificou a República Checa e a República Federal da Alemanha de que dispunha de todas as informações necessárias à apreciação do pedido. |
(3) |
Para efeitos de fornecimento de bens e prestações de serviços e de aquisições intracomunitárias de bens destinados à construção e à manutenção das pontes fronteiriças em causa, que, nos termos das disposições em matéria de IVA, se devem considerar como localizados no Estado-Membro em cujo território se encontra a ponte, as medidas especiais têm por finalidade a sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado do Estado-Membro responsável pela construção ou manutenção da ponte, nos termos do acordo que regulamenta a partilha da responsabilidade. |
(4) |
De acordo com o princípio da territorialidade, na ausência de medidas especiais, seria necessário, para cada entrega de bens, prestação de serviços ou aquisição intracomunitária de bens, verificar se o lugar de tributação era a República Checa ou a República Federal da Alemanha. Os trabalhos numa ponte fronteiriça executados em território checo estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado na República Checa, ao passo que os trabalhos executados no território alemão estariam sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado alemão. |
(5) |
A derrogação tem, assim, por objectivo simplificar o procedimento de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às obras de construção e manutenção das pontes em causa, considerando que cada ponte se localiza exclusivamente no território do Estado-Membro que é responsável pela sua construção ou manutenção nos termos do acordo. |
(6) |
Embora as pontes fronteiriças existentes ou projectadas no momento da aprovação do acordo estejam referenciadas no anexo à presente decisão, poderá ser prevista a inclusão no âmbito de aplicação do acordo de quaisquer pontes adicionais mediante troca de notas diplomáticas. Por conseguinte, a derrogação será igualmente aplicável a essas pontes adicionais nos termos do acordo na sua forma alargada. |
(7) |
A derrogação não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A República Checa e a República Federal da Alemanha estão autorizadas, nas condições previstas nos artigos 2.o e 3.o da presente decisão, a aplicar medidas derrogatórias da Directiva 2006/112/CE no que respeita à construção e à subsequente manutenção de uma ponte fronteiriça e à manutenção de vinte e duas pontes fronteiriças existentes, todas elas localizadas parcialmente no território da República Checa e parcialmente no território da República Federal da Alemanha, com base no acordo celebrado entre a República Checa e a República Federal da Alemanha relativo à responsabilidade pela construção e manutenção de pontes fronteiriças. Consta do anexo à presente decisão uma descrição das pontes em questão. A presente autorização é igualmente aplicável à construção e à manutenção de todas as pontes adicionais que venham a ser incluídas no âmbito de aplicação do acordo mediante troca de notas diplomáticas.
Artigo 2.o
Em derrogação do disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito às pontes fronteiriças cuja construção e manutenção sejam da responsabilidade da República Checa e às pontes fronteiriças cuja manutenção seja da responsabilidade exclusiva da República Checa, considera-se que estas pontes fazem parte do território checo para efeitos das entregas de bens e prestações de serviços e das aquisições intracomunitárias de bens destinados à sua construção ou manutenção.
Artigo 3.o
Em derrogação do disposto no artigo 5.o da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito às pontes fronteiriças cuja construção e manutenção sejam da responsabilidade da República Federal da Alemanha e às pontes fronteiriças cuja manutenção seja da responsabilidade exclusiva da República Federal da Alemanha, considera-se que estas pontes fazem parte do território alemão para efeitos das entregas de bens e prestações de serviços e das aquisições intracomunitárias de bens destinados à sua construção ou manutenção.
Artigo 4.o
A República Checa e a República Federal da Alemanha são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
M. KALOUSEK
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
ANEXO
Pontes a que se refere o artigo 1.o:
1. |
A República Federal da Alemanha é responsável pela construção e manutenção da seguinte ponte fronteiriça:
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2. |
A República Federal da Alemanha é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:
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3. |
A República Checa é responsável pela manutenção das seguintes pontes fronteiriças:
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