6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Novembro de 2008

que concede assistência mútua à Hungria

(2009/103/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 119.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde meados de 2006 que as autoridades húngaras têm vindo a envidar esforços consideráveis para corrigir os desequilíbrios externos e internos acumulados do país. Apesar dos resultados concretos obtidos durante os últimos dois anos, nomeadamente uma redução significativa do défice das administrações públicas e uma redução progressiva do défice da balança corrente, os mercados financeiros húngaros registaram fortes tensões desde o início de Outubro de 2008.

(2)

Em Outubro de 2008, as autoridades húngaras adoptaram um programa global de política económica destinado a restabelecer a confiança dos investidores e atenuar as tensões registadas nas últimas semanas nos mercados financeiros húngaros. Este programa inclui medidas destinadas a garantir uma liquidez e um financiamento adequados do sistema bancário, medidas para assegurar uma capitalização adequada dos bancos, bem como planos para garantir a sustentabilidade orçamental e conter as necessidades de financiamento. Em especial, o Governo húngaro reviu o seu objectivo em termos de défice para 2008, baixando-o para 3,4 % do PIB em comparação com os 4 % do PIB previstos no orçamento, e de 3,2 % para 2,6 % do PIB em 2009. Este programa económico e, em especial, os objectivos orçamentais reflectir-se-ão no orçamento de Estado, bem como no Programa de Convergência, que inclui igualmente outras medidas estratégicas e reformas estruturais.

(3)

O Conselho reaprecia periodicamente as políticas económicas prosseguidas pela Hungria, nomeadamente no contexto dos exames anuais das actualizações do Programa de Convergência da Hungria, bem como da implementação do Programa Nacional de Reformas, da revisão periódica dos progressos realizados pela Hungria em relação à recomendação do Conselho respeitante ao procedimento relativo aos défices excessivos, bem como no contexto do Relatório de Convergência.

(4)

Apesar da esperada melhoria na balança corrente, a Hungria confrontar-se-á com necessidades de financiamento consideráveis em 2008 e 2009 (estimadas em cerca de 20 mil milhões de euros), uma vez que os acontecimentos recentemente registados nos mercados financeiros sugerem que a balança de capitais e financeira poderá deteriorar-se consideravelmente, com uma aceleração das saídas líquidas de capitais investidos em carteiras.

(5)

As autoridades húngaras solicitaram uma assistência financeira substancial à Comunidade e a outras instituições financeiras internacionais e a outros países, a fim de apoiar uma situação sustentável da balança de pagamentos e repor as reservas de divisas num nível prudente.

(6)

Existe uma ameaça séria para a balança de pagamentos da Hungria, o que justifica a concessão urgente de assistência mútua por parte da Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Comunidade concede assistência mútua à Hungria.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, que é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA