6.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 37/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Novembro de 2008

que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria

(2009/102/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, formulada após consulta do Comité Económico e Financeiro (CEF),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho concedeu assistência mútua à Hungria através da Decisão 2009/103/CE (2).

(2)

Apesar da esperada melhoria na balança corrente, as necessidades de financiamento externo da Hungria em 2008 e 2009 são estimadas em 20 mil milhões de EUR e, tendo em conta os desenvolvimentos recentes nos mercados financeiros, a balança de capitais e financeira poderá deteriorar-se consideravelmente, com a aceleração das saídas líquidas de capitais investidos em carteiras.

(3)

Afigura-se adequado conceder à Hungria apoio comunitário até ao montante de 6,5 mil milhões de EUR, ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 332/2002. Essa assistência deverá ser concedida em articulação com um empréstimo do Fundo Monetário Internacional no valor de 10,5 mil milhões de DSE (cerca de 12,5 mil milhões de EUR), no âmbito de um acordo de stand-by que deve ser aprovado em 6 de Novembro de 2008. O Banco Mundial concordou igualmente em conceder à Hungria um empréstimo no valor de mil milhões de EUR.

(4)

A assistência será gerida pela Comissão, que, após consulta do CEF, acordará com as autoridades húngaras as condições económicas específicas que acompanham a assistência financeira. Essas condições deverão constar de um memorando de entendimento. As condições financeiras pormenorizadas deverão ser estabelecidas pela Comissão no acordo de empréstimo.

(5)

A assistência deverá ser concedida tendo em vista o apoio à sustentabilidade da balança de pagamentos na Hungria, contribuindo desta forma para a implementação eficaz do programa de política económica do Governo nas actuais condições económicas e financeiras,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade concede à Hungria um empréstimo a médio prazo no valor máximo de 6,5 mil milhões de EUR, com um prazo de vencimento médio que não deve exceder cinco anos.

2.   Esta assistência financeira da Comunidade é disponibilizada durante um período de dois anos a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A Comissão gere a assistência de forma coerente com os compromissos assumidos pela Hungria e com as recomendações formuladas pelo Conselho, nomeadamente no contexto da implementação do Programa Nacional de Reformas, bem como do Programa de Convergência e do procedimento relativo aos défices excessivos.

2.   A Comissão acorda com as autoridades húngaras, após consulta do CEF, as condições económicas específicas que irão acompanhar a assistência financeira, tal como estabelecido no n.o 4 do artigo 3.o. Essas condições são estabelecidas num memorando de entendimento e devem estar em consonância com os compromissos e com as recomendações referidas no n.o 1. As condições financeiras pormenorizadas são estabelecidas pela Comissão no acordo de empréstimo.

3.   A Comissão verifica periodicamente, em colaboração com o CEF, o cumprimento das condições de política económica que acompanham a assistência. O CEF é informado pela Comissão sobre eventuais refinanciamentos dos empréstimos contraídos ou reestruturações das condições financeiras.

Artigo 3.o

1.   A assistência financeira da Comunidade é disponibilizada à Hungria pela Comissão em cinco fracções, no máximo, cujo montante deve ser estabelecido no memorando de entendimento.

2.   A primeira fracção é disponibilizada sob reserva da entrada em vigor do acordo de empréstimo e do memorando de entendimento e baseia-se na apresentação ao Parlamento húngaro das alterações legislativas ao projecto de orçamento para 2009, visando atingir um défice correspondente a 2,6 % do PIB e incluindo as medidas orçamentais de apoio.

3.   Se necessário e a fim de financiar o empréstimo, é permitida a utilização prudente de swaps de taxa de juro com contrapartes da mais elevada qualidade de crédito.

4.   A Comissão decide sobre a disponibilização das outras fracções após a obtenção do parecer do CEF. O desembolso de cada uma das outras fracções é efectuado com base numa implementação satisfatória do novo programa económico do Governo húngaro apoiado pelo FMI e também incluído no futuro Programa de Convergência da Hungria e, em especial, das condições específicas da política económica estabelecidas no memorando de entendimento.

Estas condições políticas compreendem, nomeadamente:

a)

O progresso alcançado a nível da consolidação orçamental que é projectado pelo Governo no contexto do seu novo programa, que está em conformidade com a recomendação do Conselho, de 10 de Outubro de 2006, formulada no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, bem como com o parecer do Conselho relativo à actualização do Programa de Convergência de Novembro de 2007, em especial no que respeita ao objectivo do défice para 2009;

b)

Medidas específicas para controlar as despesas subjacentes ao processo de consolidação planeado;

c)

O progresso realizado a nível da reforma da governação orçamental mediante o fortalecimento do quadro institucional e através da introdução de regras orçamentais de médio prazo no projecto actualmente em discussão no Parlamento húngaro;

d)

Reformas na regulação e na supervisão do sector financeiro e aumento da capacidade das autoridades no sentido de lidar de modo eficiente com problemas de solvência e de liquidez; e

e)

Outras medidas de reforma estrutural apoiadas no contexto da estratégia de Lisboa, tais como o reforço de incentivos para trabalhar, tendo em vista o apoio ao emprego e a contribuição para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  Ver página 7 do presente Jornal Oficial.