29.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/78/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito do chamado processo Lamfalussy, a Comissão adoptou a Decisão 2004/5/CE, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (1) (a seguir designado «comité»). O comité assumiu funções em 1 de Janeiro de 2004, funcionando como órgão independente de reflexão, debate e consulta da Comissão no domínio da regulamentação e da supervisão bancárias.

(2)

Nos termos do disposto na Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (2), a Comissão procedeu a um reexame do processo Lamfalussy em 2007 e apresentou os resultados da sua avaliação numa Comunicação de 20 de Novembro de 2007 intitulada «Reexame do processo Lamfalussy — Reforçar a convergência no domínio da supervisão» (3).

(3)

A comunicação da Comissão salienta a importância do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designados «comités das autoridades de supervisão») num mercado financeiro europeu cada vez mais integrado. Considerou-se necessário um enquadramento claro para as actividades destes comités no domínio da convergência e da cooperação em matéria de supervisão.

(4)

Quando procedeu ao reexame do funcionamento do processo Lamfalussy, o Conselho convidou a Comissão a clarificar o papel dos comités das autoridades de supervisão e a analisar todas as opções possíveis para reforçar o funcionamento destes comités sem abalar a actual estrutura institucional nem reduzir a responsabilidade das autoridades de supervisão (4).

(5)

Na sua reunião de 13 e 14 de Março de 2008, o Conselho Europeu solicitou uma melhoria rápida do funcionamento dos comités das autoridades de supervisão (5).

(6)

Em 14 de Maio de 2008 (6), o Conselho convidou a Comissão a rever as decisões da Comissão que instituem os comités das autoridades de supervisão, a fim de assegurar que os seus mandatos e funções sejam compatíveis e coerentes e de reforçar o seu contributo para a cooperação e a convergência em matéria de supervisão. O Conselho assinalou que poderiam ser explicitamente definidas as missões específicas atribuídas aos comités a fim de incentivar a cooperação e a convergência em matéria de supervisão, bem como o respectivo papel na avaliação dos riscos para a estabilidade financeira. É conveniente, por conseguinte, prever um enquadramento jurídico reforçado no que respeita ao papel e às missões do comité neste domínio.

(7)

A composição do comité deve reflectir a organização da supervisão bancária e ter igualmente em conta o papel dos bancos centrais na estabilidade global do sector bancário a nível nacional e comunitário. É conveniente identificar claramente os direitos respectivos das diversas categorias de participantes. A presidência e os direitos de voto, designadamente, devem ficar reservados para as autoridades de supervisão competentes de cada um dos Estados-Membros. A participação em debates confidenciais sobre instituições específicas que são objecto de supervisão deve, se possível, limitar-se às autoridades de supervisão competentes e aos bancos centrais com responsabilidades operacionais específicas na supervisão das instituições em causa.

(8)

O comité deve funcionar como grupo consultivo independente da Comissão no domínio da supervisão bancária.

(9)

O mandato do comité deve abranger a supervisão de conglomerados financeiros. Para evitar a duplicação de trabalhos, prevenir eventuais incoerências, manter o comité a par dos progressos e conceder-lhe a oportunidade de proceder ao intercâmbio de informações, a cooperação com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma na supervisão dos conglomerados financeiros deve exercer-se no âmbito do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros.

(10)

O comité deve igualmente contribuir para a implementação diária da legislação comunitária, de forma comum e uniforme, e para a sua aplicação coerente pelas autoridades de supervisão.

(11)

O comité não possui poderes regulamentares a nível comunitário. Deve efectuar análises interpares, promover as melhores práticas e formular orientações, recomendações e regras não vinculativas para reforçar a convergência em toda a Comunidade.

(12)

O reforço da cooperação bilateral e multilateral em matéria de supervisão depende da compreensão e confiança mútuas entre as autoridades de supervisão. O comité deve contribuir para a melhoria dessa cooperação.

(13)

O comité deve igualmente promover a convergência da supervisão em toda a Comunidade. Para concretizar melhor este objectivo, deve ser estabelecida uma lista indicativa e não exaustiva de tarefas a efectuar pelo comité.

(14)

A fim de sanar eventuais litígios de natureza transfronteiriça entre as autoridades de supervisão, designadamente no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão, o comité deve prever um mecanismo de mediação voluntário e não vinculativo.

(15)

A fim de beneficiar das competências adquiridas pelo comité e sem prejuízo dos poderes das autoridades de supervisão, estas devem poder recorrer ao comité para obter o seu parecer não vinculativo.

(16)

O intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão é fundamental para o exercício das funções destas. É essencial para a supervisão eficaz dos grupos bancários e para a estabilidade financeira. Não obstante a legislação bancária impor obrigações jurídicas claras às autoridades de supervisão no domínio da cooperação e do intercâmbio de informações, o comité deve facilitar, na prática, o intercâmbio diário de informações entre as mesmas autoridades, sem prejuízo de disposições pertinentes em matéria de confidencialidade previstas na legislação aplicável.

(17)

A fim de reduzir a duplicação das tarefas de supervisão e, consequentemente, racionalizar o processo de supervisão, bem como de dimininuir os encargos impostos aos grupos bancários, o comité deve facilitar a delegação de tarefas entre autoridades de supervisão, designadamente nos casos especificados na legislação pertinente.

(18)

A fim de promover a convergência e a coerência entre os colégios de autoridades de supervisão e, consequentemente, garantir condições de concorrência equitativas, o comité deve acompanhar o seu funcionamento sem restringir a independência dos membros do colégio.

(19)

A qualidade, comparabilidade e coerência das informações em matéria de supervisão são essenciais em termos da relação custo-eficácia das disposições comunitárias relativas à supervisão e dos encargos que o cumprimento destas acarreta para as instituições transfronteiriças. O comité deve contribuir para garantir a eliminação de sobreposições e duplicações, bem como a comparabilidade e qualidade adequada dos dados comunicados.

(20)

Os sistemas financeiros comunitários estão estreitamente ligados e o que acontece num Estado-Membro pode ter um impacto significativo nas instituições e nos mercados financeiros de outros Estados-Membros. A emergência constante de conglomerados financeiros e o desaparecimento gradual das distinções entre as actividades das sociedades nos sectores bancário, dos valores mobiliários e dos seguros suscitam novos desafios em matéria de supervisão à escala nacional e comunitária. A fim de preservar a estabilidade financeira, é necessário um sistema a nível do comité, do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para identificar, numa fase precoce, potenciais riscos transfronteiriços e intersectoriais e, se for caso disso, informar a Comissão e os restantes comités. Por outro lado, é essencial que o comité assegure que os ministérios das finanças e os bancos centrais dos Estados-Membros sejam informados. O comité tem um papel a desempenhar neste contexto, identificando riscos no sector bancário e apresentando informações periódicas à Comissão sobre os resultados obtidos. O Conselho deve igualmente ser informado sobre estas avaliações. O comité deve cooperar também com o Parlamento Europeu e facultar-lhe informações periódicas sobre a situação no sector bancário. O comité não deve, neste contexto, revelar informações sobre entidades que são objecto de supervisão.

(21)

A fim de abordar questões transfronteiriças, de forma adequada, as actividades do comité devem ser coordenadas com as do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e do Comité de Supervisão Bancária do Sistema Europeu de Bancos Centrais. Este aspecto é especialmente importante na abordagem de eventuais riscos intersectoriais para a estabilidade financeira.

(22)

Tendo em conta a mundialização dos serviços financeiros e a importância crescente das normas internacionais, o comité deve promover igualmente o diálogo e a cooperação com autoridades de supervisão exteriores à Comunidade.

(23)

A responsabilidade do comité perante as instituições comunitárias é de grande importância, devendo obedecer a regras devidamente estabelecidas e respeitar a independência das autoridades de supervisão.

(24)

O comité deve adoptar o seu regulamento interno e respeitar plenamente as prerrogativas das instituições e o equilíbrio institucional estabelecido pelo Tratado. O reforço do quadro das actividades do comité deve fazer-se acompanhar de uma melhoria dos processos de trabalho. Para esse efeito, caso não seja possível alcançar consenso, as decisões devem ser tomadas por maioria qualificada em conformidade com as regras previstas no Tratado.

(25)

Por razões de segurança e clareza jurídicas, a Decisão 2004/5/CE deve ser revogada,

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído um grupo consultivo independente sobre a supervisão bancária na Comunidade, denominado «Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária» (a seguir designado «comité»).

Artigo 2.o

O comité aconselhará a Comissão, nomeadamente no que respeita à preparação de projectos de medidas de aplicação no domínio das actividades bancárias e dos conglomerados financeiros, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão.

Quando a Comissão solicita conselho ao comité, pode impor-lhe um prazo-limite para a formulação do referido conselho. Esse prazo será estabelecido em função da urgência do assunto.

Artigo 3.o

O comité executará as tarefas que lhe são confiadas e contribuirá para a implementação comum e uniforme e para a aplicação coerente da legislação comunitária mediante a formulação de orientações, recomendações e regras não vinculativas.

Artigo 4.o

1.   O comité reforçará a cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais no sector bancário e promoverá a convergência das práticas e abordagens de supervisão dos Estados-Membros em toda a Comunidade. Para esse efeito, efectuará, no mínimo, as seguintes tarefas:

a)

Funcionará como mediador ou facilitará a mediação entre autoridades de supervisão em casos especificados na legislação pertinente ou a pedido de uma autoridade de supervisão;

b)

Formulará pareceres às autoridades de supervisão em casos especificados na legislação pertinente ou a pedido destas;

c)

Promoverá o intercâmbio bilateral e multilateral eficaz de informações entre as autoridades de supervisão, no respeito das disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade;

d)

Facilitará a delegação de tarefas entre autoridades de supervisão, designadamente mediante a identificação de tarefas susceptíveis de ser delegadas e a promoção das melhores práticas;

e)

Contribuirá para garantir o funcionamento eficaz e coerente dos colégios de autoridades de supervisão, nomeadamente mediante o estabelecimento de orientações para o funcionamento operacional destes, o controlo da coerência das práticas dos diversos colégios e a partilha das melhores práticas;

f)

Contribuirá para o desenvolvimento de regras comuns e de elevada qualidade sobre a prestação de informações em matéria de supervisão;

g)

Reexaminará a aplicação prática das orientações, recomendações e regras não vinculativas formuladas pelo comité.

2.   O comité reexaminará as práticas de supervisão dos Estados-Membros e avaliará, de forma contínua, a sua convergência. Apresentará anualmente informações sobre os progressos alcançados e identificará os obstáculos remanescentes.

3.   O comité desenvolverá novos instrumentos práticos de convergência destinados a promover abordagens de supervisão comuns.

Artigo 5.o

1.   O comité acompanhará e avaliará a evolução no sector bancário e, se for caso disso, informará o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Comissão. Garantirá que os ministérios das finanças e os bancos centrais dos Estados-Membros sejam informados de problemas potenciais ou iminentes.

2.   O comité facultará à Comissão, pelo menos duas vezes por ano, avaliações em matéria de tendências microprudenciais e de potenciais riscos e vulnerabilidades no sector bancário.

O comité incluirá nestas avaliações uma classificação dos principais riscos e vulnerabilidades e indicará em que medida tais riscos e vulnerabilidades constituem uma ameaça para a estabilidade financeira e, se for caso disso, proporá medidas preventivas ou correctivas.

O Conselho será informado destas avaliações.

3.   O comité estabelecerá procedimentos que permitam às autoridades de supervisão reagir rapidamente. O comité promoverá, se for caso disso, a realização de uma avaliação conjunta pelas autoridades de supervisão, na Comunidade, sobre os riscos e as vulnerabilidades que podem afectar, de forma negativa, a estabilidade do sistema financeiro comunitário.

4.   O comité assegurará uma cobertura adequada da evolução, dos riscos e das vulnerabilidades intersectoriais mediante uma cooperação estreita com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité de Supervisão Bancária do Sistema Europeu de Bancos Centrais.

Artigo 6.o

1.   O comité contribuirá para o desenvolvimento de práticas de supervisão comuns no sector bancário, bem como, numa base intersectorial, em cooperação estreita com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

2.   Para esse efeito, estabelecerá, nomeadamente, programas de formação sectoriais e intersectoriais, promoverá os intercâmbios de pessoal e encorajará as autoridades competentes a intensificarem o recurso a regimes de destacamento, equipas de inspecção e visitas de supervisão conjuntas e a outros instrumentos.

3.   O comité desenvolverá, se for caso disso, novos instrumentos de promoção das práticas de supervisão comuns.

4.   O comité reforçará a cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, designadamente mediante a participação destas em programas de formação comuns.

Artigo 7.o

1.   O comité será composto por representantes de alto nível das seguintes organizações:

a)

As autoridades públicas nacionais competentes pela supervisão de instituições de crédito, a seguir designadas «autoridades de supervisão competentes»;

b)

Os bancos centrais nacionais com responsabilidades operacionais específicas na supervisão de instituições de crédito individuais paralelamente a uma autoridade de supervisão competente;

c)

Os bancos centrais que não participam directamente na supervisão de instituições de crédito individuais, incluindo o Banco Central Europeu.

2.   Cada Estado-Membro designará representantes de alto nível para participarem nas reuniões do comité. O Banco Central Europeu designará um representante de alto nível para participar no comité.

3.   A Comissão estará presente nas reuniões do comité e designará um representante de alto nível para participar nos seus debates.

4.   O comité elege um presidente entre os representantes das autoridades de supervisão competentes.

5.   O comité pode convidar peritos e observadores a participarem nas suas reuniões.

Artigo 8.o

1.   Os membros do comité não devem revelar informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. Os participantes nos debates serão obrigados a cumprir as regras aplicáveis em matéria de sigilo profissional.

2.   Sempre que o debate de um ponto da ordem de trabalhos implique o intercâmbio de informações confidenciais sobre uma instituição objecto de supervisão, a participação nesse debate pode ser limitada às autoridades de supervisão competentes directamente envolvidas e aos bancos centrais nacionais com responsabilidades operacionais específicas na supervisão das instituições de crédito individuais em causa.

Artigo 9.o

1.   O comité informará periodicamente a Comissão sobre o resultado das suas actividades. Estabelecerá contactos periódicos com o Comité Bancário Europeu, instituído pela Decisão 2004/10/CE da Comissão (7), e a comissão competente do Parlamento Europeu.

2.   O comité assegurará a coerência intersectorial do trabalho realizado nos sectores dos serviços financeiros mediante uma cooperação periódica e estreita com o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

3.   O presidente do comité reúne, pelo menos uma vez por mês, com os presidentes do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

Artigo 10.o

O comité pode instituir grupos de trabalho. A Comissão será convidada a participar nas reuniões dos grupos de trabalho na qualidade de observador.

Artigo 11.o

O comité cooperará, no âmbito de um Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros, com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma no domínio da supervisão de conglomerados financeiros.

A Comissão e o Banco Central Europeu serão convidados a participar nas reuniões do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros na qualidade de observadores.

Artigo 12.o

Antes de comunicar o seu parecer à Comissão, o comité procederá, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, a consultas alargadas dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais. O comité publicará os resultados das consultas, salvo pedido contrário das pessoas ou entidades consultadas.

Quando formula conselhos sobre disposições aplicáveis a instituições de crédito e sociedades de investimento, o comité consultará todas as autoridades competentes pela supervisão de sociedades de investimento e que ainda não se encontram representadas no comité.

Artigo 13.o

O comité elaborará um programa de trabalho anual e comunicá-lo-á ao Conselho, ao Parlamento Europeu e à Comissão até ao final de Outubro de cada ano. O comité informará periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão sobre a realização das actividades previstas no programa de trabalho.

Artigo 14.o

O funcionamento do comité obedece a consenso dos seus membros. Caso não seja possível alcançar consenso, as decisões serão tomadas por maioria qualificada. Os votos dos representantes dos membros do comité correspondem aos votos dos Estados-Membros, conforme previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado.

Os membros do comité que não dêem cumprimento às orientações, recomendações, regras e outras medidas aprovadas pelo comité deverão poder justificar esta opção.

Artigo 15.o

O comité adopta o seu regulamento interno e fixa as suas modalidades de funcionamento.

Em caso de decisões relativas a alterações do regulamento interno e a eleições e exonerações de funções de membros da mesa do comité, o regulamento interno pode prever procedimentos de tomada de decisão distintos dos enunciados no artigo 14.o

Artigo 16.o

A Decisão 2004/5/CE é revogada.

Artigo 17.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 28.

(2)  JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.

(3)  COM(2007) 727 final.

(4)  Conclusões do Conselho 15698/07 de 4 de Dezembro de 2007.

(5)  Conclusões do Conselho 7652/1/08 Rev 1.

(6)  Conclusões do Conselho 8515/3/08 Rev 3.

(7)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 36.