23.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/62 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Janeiro de 2009
que isenta certas partes da extensão, a certas partes de bicicletas, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, confirmado e alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005, e que levanta a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China concedida a certas partes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão
[notificada com o número C(2009) 157]
(2009/48/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto de extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2) («regulamento de extensão»),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3) («regulamento de isenção»), nomeadamente o artigo 7.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Após a entrada em vigor do regulamento de isenção e em conformidade com o disposto no seu artigo 3.o, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo às importações de certas partes de bicicletas provenientes da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho («direito anti-dumping tornado extensivo»). A Comissão publicou no Jornal Oficial listas sucessivas de empresas de montagem de bicicletas (4) em relação às quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, aplicável às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática, foi suspenso, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento de isenção. |
(2) |
Após a publicação de uma lista das partes sujeitas a exame (5), foi fixado um período de exame, definido como o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 30 de Junho de 2008. Foi enviado um questionário a todas as partes sujeitas a exame, solicitando informações sobre as operações de montagem realizadas durante o período de exame pertinente. |
A. PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS HAVIA SIDO ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO
1. Pedidos de isenção admissíveis
(3) |
A Comissão obteve das partes enumeradas no quadro 1 todas as informações necessárias para a determinação da admissibilidade dos respectivos pedidos. A suspensão foi concedida a estas partes numa fase posterior. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nestas informações, a Comissão concluiu que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de isenção. Quadro 1
|
(4) |
Os factos apurados a título definitivo pela Comissão revelam que, relativamente a todas as operações de montagem de bicicletas destes requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China que foram utilizadas nas suas operações de montagem foi inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nas referidas operações, pelo que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base. |
(5) |
Por este motivo, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de isenção, as partes enumeradas no quadro supra devem ser isentas do direito anti-dumping tornado extensivo. |
(6) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de isenção, a isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, no que respeita às partes enumeradas no quadro 1, deve produzir efeitos a contar da data de recepção dos seus pedidos. Além disso, a sua dívida aduaneira relativamente ao direito anti-dumping tornado extensivo deve ser considerada inexistente a contar dessa data. |
2. Pedidos de isenção não admissíveis e retirada de pedidos
(7) |
A parte enumerada no quadro 2 apresentou igualmente pedidos de isenção do direito anti-dumping extensivo. Quadro 2
|
(8) |
A parte não respondeu ao questionário. |
(9) |
Dado que a parte enumerada no quadro 2 não cumpriu os critérios necessários à autorização da isenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de isenção, a Comissão rejeitou os seus pedidos de isenção, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do regulamento. Tendo em conta o que precede, a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo referida no artigo 5.o do regulamento de isenção tem de ser levantada, tendo o direito anti-dumping tornado extensivo de ser cobrado a contar da data de recepção dos pedidos apresentados por esta parte. |
B. PEDIDOS DE ISENÇÃO EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO FOI ANTERIORMENTE CONCEDIDA UMA SUSPENSÃO
1. Pedidos de isenção admissíveis em relação aos quais deve ser concedida uma suspensão
(10) |
Informa-se as partes interessadas da recepção de um pedido suplementar de isenção, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do regulamento de isenção, apresentado pela parte enumerada no quadro 3. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência do referido pedido, deve produzir efeitos a contar das datas indicadas na coluna intitulada «Data de efeito»: Quadro 3
|
2. Pedidos de isenção não admissíveis
(11) |
As partes enumeradas no quadro 4 apresentaram igualmente pedidos de isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo: Quadro 4
|
(12) |
Importa salientar que os pedidos das referidas partes não cumpriam os critérios de admissibilidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de isenção, uma vez que todos os requerentes utilizam partes essenciais de bicicletas para a produção ou montagem de bicicletas em quantidades inferiores a 300 unidades por tipo, numa base mensal. |
(13) |
As partes em questão foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Não lhes foi concedida uma suspensão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes enumeradas no quadro 1 seguinte são, no que respeita às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, isentas da extensão, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China (6).
A isenção produz efeitos em relação a cada parte a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».
Quadro 1
Lista das partes que beneficiarão da isenção
Nome |
Endereço |
País |
Isenção em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de efeito |
Código adicional TARIC |
Blue Ocean Hungary Ltd. |
Sukorói u. 8, 8097 Nadap |
HU |
Artigo 7.o |
30.1.2008 |
A858 |
Canyon Bicycles GmbH |
Koblenzer Strasse 236, 56073 Koblenz |
DE |
Artigo 7.o |
4.12.2007 |
A856 |
Euro Bike Products |
Ul. Starolecka 18, 61-361 Poznan |
PL |
Artigo 7.o |
6.8.2007 |
A849 |
KOVL spol. s.r.o |
Choceradská 3042/20, 14100 Prague |
CZ |
Artigo 7.o |
29.3.2007 |
A838 |
MICPOL |
Ul. Myśliborska 93A/62, 03-185 Warsaw |
PL |
Artigo 7.o |
17.4.2007 |
A839 |
N&W Cycle GmbH |
Mühlenhof 5, 51598 Friesenhagen |
DE |
Artigo 7.o |
11.10.2007 |
A852 |
Radsportvertrieb Dietmar Bayer GmbH |
Zum Acker 1, 56244 Freirachdorf |
DE |
Artigo 7.o |
25.6.2007 |
A850 |
Special Bike Società Cooperativa |
Via dei Mille n. 50, 71042 Cerignola (FG) |
IT |
Artigo 7.o |
22.1.2008 |
A533 |
Artigo 2.o
É indeferido o pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentado, em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pela parte enumerada no quadro 2.
É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97 em relação à parte em causa, a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito».
Quadro 2
Lista das partes em relação às quais a suspensão deve ser levantada
Nome |
Endereço |
País |
Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de efeito |
Código adicional TARIC |
Eusa Mart European Sales & Marketing GmbH & Co. KG |
An der Welle 4, 60322 Frankfurt am Main |
DE |
Artigo 5.o |
7.1.2008 |
A857 |
Artigo 3.o
A parte enumerada no quadro 3 constitui a lista actualizada das partes sujeitas a exame em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97. A suspensão do direito tornado extensivo, na sequência destes pedidos, produziu efeitos a contar da data correspondente indicada na coluna intitulada «Data de efeito» do quadro 3.
Quadro 3
Nome |
Endereço |
País |
Suspensão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 |
Data de efeito |
Código adicional TARIC |
Winora-Staiger GmbH |
Max-Planck-Strasse 6, 97526 Sennfeld |
DE |
Artigo 5.o |
27.11.2008 |
A894 |
Artigo 4.o
São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentados pelas partes enumeradas no quadro 4.
Quadro 4
Lista das partes cujo pedido de isenção é indeferido
Nome |
Endereço |
País |
Cicli B Radsport Bornmann Import + Versand |
Königstor 48, 34117 Kassel |
DE |
MSC Bikes SL |
C/Hostalets, Nave 3. Pol. Ind. Puig-Xorigué, 08540 Centelles, Barcelona |
ES |
Artigo 5.o
Os Estados-Membros e as partes enumeradas nos artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Catherine ASHTON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.
(3) JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.
(4) JO C 45 de 13.2.1997, p. 3; JO C 112 de 10.4.1997, p. 9; JO C 220 de 19.7.1997, p. 6; JO C 378 de 13.12.1997, p. 2; JO C 217 de 11.7.1998, p. 9; JO C 37 de 11.2.1999, p. 3; JO C 186 de 2.7.1999, p. 6; JO C 216 de 28.7.2000, p. 8; JO C 170 de 14.6.2001, p. 5; JO C 103 de 30.4.2002, p. 2; JO C 35 de 14.2.2003, p. 3; JO C 43 de 22.2.2003, p. 5; JO C 54 de 2.3.2004, p. 2; JO C 299 de 4.12.2004, p. 4; JO L 17 de 21.1.2006, p. 16. e JO L 313 de 14.11.2006, p. 5; JO L 81 de 20.3.2008, p. 73; JO C 310 de 5.12.2008, p. 19.
(5) JO L 81 de 20.3.2008, p. 73.
(6) JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 39) e alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).