13.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2008
que recusa um pedido de inscrição no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (Džiugas) [IGP]
[notificada com o número C(2008) 8423]
(Apenas faz fé o texto em língua lituana)
(2009/15/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em conformidade com o n.o 2 do seu artigo 17.o, a Comissão examinou o pedido de registo da denominação «Džiugas» como indicação geográfica protegida de um queijo, apresentado pela Lituânia e recebido em 15 de Junho de 2005. |
(2) |
Em resposta às solicitações da Comissão, a Lituânia apresentou uma nova versão do caderno de especificações, juntamente com a ficha-resumo e informações suplementares, recebidas em 3 de Julho de 2006, 5 de Dezembro de 2006 e 3 de Setembro de 2008. |
(3) |
A Comissão solicitou, nomeadamente, esclarecimentos sobre a natureza da relação entre as características do produto para o qual é solicitado o registo e a sua origem geográfica específica. |
(4) |
Tendo procedido ao exame do material apresentado pela Lituânia no processo de pedido, a Comissão observa que a qualidade ou características específicas do queijo são devidas ao seu método de produção e não podem ser atribuídas à origem geográfica. O caderno de especificações indica que a relação entre o queijo «Džiugas» e a sua zona de produção se exprime pelo método específico de produção, que lhe confere características físicas, químicas e organolépticas que não se encontram noutros queijos. O caderno de especificações afirma ainda que o método de produção do queijo «Džiugas» determina o seu teor mais elevado de magnésio e de cálcio e que as características organolépticas especiais do queijo «Džiugas» — a sua cor ligeiramente amarela com matizes acinzentados e o seu gosto fresco — se devem ao método de produção. Na ausência de uma relação entre estes factores e a origem geográfica, o pedido não preenche os critérios básicos para um registo como indicação geográfica protegida. |
(5) |
Não foi, por conseguinte, demonstrada a existência de uma relação na acepção do n.o 1, segundo travessão da alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
(6) |
Face ao exposto, deve ser recusado o pedido de registo da denominação «Džiugas» como indicação geográfica protegida. |
(7) |
A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É recusado o pedido de registo da denominação «Džiugas» como indicação geográfica protegida.
Artigo 2.o
A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.