8.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Dezembro de 2008
relativa à participação financeira comunitária, em 2008, nas despesas efectuadas pela Grécia, Espanha e Itália com a compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca
[notificada com o número C(2008) 8431]
(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, grega e italiana)
(2009/7/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas anuais de controlo da pesca relativos a 2008, acompanhados dos pedidos de participação financeira da Comunidade nas despesas de execução dos projectos constantes desses programas. |
(2) |
Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às medidas no domínio do controlo e da execução enumeradas na alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. |
(3) |
Os pedidos de financiamento comunitário devem respeitar as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (2). |
(4) |
É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira comunitária, no respeito dos limites previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, e estabelecer as condições da sua concessão. |
(5) |
É conveniente estabelecer um prazo para a apresentação à Comissão dos pedidos de reembolso dos Estados-Membros, a fim de facilitar a anulação das autorizações por liquidar. |
(6) |
O prazo dos pagamentos cujo reembolso é solicitado deve ter em conta as regras definidas no Regulamento (CE) n.o 391/2007, bem como a duração média dos projectos financiados. |
(7) |
Em 29 de Outubro de 2008 foi adoptada a Decisão 2008/860/CE da Comissão (3) relativa a uma contribuição financeira comunitária para os programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca respeitantes a 2008. Contudo, essa decisão não previa projectos de mais de um milhão de euros relativos às despesas efectuadas pela Grécia, Espanha e Itália com a compra e a modernização, em 2008, de navios e aeronaves de patrulha utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca. É, por conseguinte, conveniente, em relação a tais projectos, fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da Comunidade e estabelecer as condições da sua concessão. |
(8) |
Dois dos projectos incluídos nos pedidos apresentados por Espanha foram protelados por esse Estado-Membro. |
(9) |
Dois dos pedidos apresentados por Itália devem ser considerados inelegíveis em conformidade com as normas em matéria de contratos públicos. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão estabelece o montante máximo, a taxa e as condições de concessão da participação financeira da Comunidade, relativamente a 2008, nas despesas efectuadas pela Grécia, por Espanha e por Itália no âmbito de projectos de mais de um milhão de euros para a compra e a modernização, em 2008, de navios e aeronaves de patrulha utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca.
Artigo 2.o
Taxa da participação
1. A compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros, nos limites estabelecidos no anexo.
2. A contribuição financeira indicada para cada Estado-Membro no anexo é calculada com base na utilização dos navios e aeronaves em causa para fins de inspecção e vigilância, expressa em percentagem da sua actividade anual total, declarada pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Anulação das autorizações por liquidar
1. Os Estados-Membros velam por que todos os pagamentos objecto de um pedido de reembolso sejam efectuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de Junho de 2016. Os pagamentos efectuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso.
2. As autorizações das dotações orçamentais relacionadas com a participação financeira da Comunidade para esses projectos são anuladas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2017.
Artigo 4.o
A República Helénica, o Reino de Espanha e a República Italiana são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.
(3) JO L 303 de 14.11.2008, p. 13.
ANEXO
Participação financeira comunitária concedida para a compra e modernização de navios e aeronaves de patrulha utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca
Estado-Membro |
Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca (EUR) |
Despesas elegíveis a título da presente decisão (EUR) |
Participação comunitária (taxa de 50 %) (EUR) |
Grécia |
14 603 000 |
14 045 000 |
7 022 500 |
Espanha |
44 225 546 |
12 476 320 |
6 238 160 |
Itália |
52 500 000 |
24 000 000 |
12 000 000 |
Total |
111 328 546 |
50 521 320 |
25 260 660 |