8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2008

relativa à participação financeira comunitária, em 2008, nas despesas efectuadas pela Grécia, Espanha e Itália com a compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca

[notificada com o número C(2008) 8431]

(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, grega e italiana)

(2009/7/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas anuais de controlo da pesca relativos a 2008, acompanhados dos pedidos de participação financeira da Comunidade nas despesas de execução dos projectos constantes desses programas.

(2)

Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às medidas no domínio do controlo e da execução enumeradas na alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.

(3)

Os pedidos de financiamento comunitário devem respeitar as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão, de 11 de Abril de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas (2).

(4)

É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira comunitária, no respeito dos limites previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, e estabelecer as condições da sua concessão.

(5)

É conveniente estabelecer um prazo para a apresentação à Comissão dos pedidos de reembolso dos Estados-Membros, a fim de facilitar a anulação das autorizações por liquidar.

(6)

O prazo dos pagamentos cujo reembolso é solicitado deve ter em conta as regras definidas no Regulamento (CE) n.o 391/2007, bem como a duração média dos projectos financiados.

(7)

Em 29 de Outubro de 2008 foi adoptada a Decisão 2008/860/CE da Comissão (3) relativa a uma contribuição financeira comunitária para os programas de controlo, inspecção e vigilância da pesca respeitantes a 2008. Contudo, essa decisão não previa projectos de mais de um milhão de euros relativos às despesas efectuadas pela Grécia, Espanha e Itália com a compra e a modernização, em 2008, de navios e aeronaves de patrulha utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca. É, por conseguinte, conveniente, em relação a tais projectos, fixar os montantes máximos e a taxa da participação financeira da Comunidade e estabelecer as condições da sua concessão.

(8)

Dois dos projectos incluídos nos pedidos apresentados por Espanha foram protelados por esse Estado-Membro.

(9)

Dois dos pedidos apresentados por Itália devem ser considerados inelegíveis em conformidade com as normas em matéria de contratos públicos.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece o montante máximo, a taxa e as condições de concessão da participação financeira da Comunidade, relativamente a 2008, nas despesas efectuadas pela Grécia, por Espanha e por Itália no âmbito de projectos de mais de um milhão de euros para a compra e a modernização, em 2008, de navios e aeronaves de patrulha utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca.

Artigo 2.o

Taxa da participação

1.   A compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma participação financeira de 50 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros, nos limites estabelecidos no anexo.

2.   A contribuição financeira indicada para cada Estado-Membro no anexo é calculada com base na utilização dos navios e aeronaves em causa para fins de inspecção e vigilância, expressa em percentagem da sua actividade anual total, declarada pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Anulação das autorizações por liquidar

1.   Os Estados-Membros velam por que todos os pagamentos objecto de um pedido de reembolso sejam efectuados pelo Estado-Membro em causa até 30 de Junho de 2016. Os pagamentos efectuados por um Estado-Membro após essa data não são elegíveis para reembolso.

2.   As autorizações das dotações orçamentais relacionadas com a participação financeira da Comunidade para esses projectos são anuladas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2017.

Artigo 4.o

A República Helénica, o Reino de Espanha e a República Italiana são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 30.

(3)  JO L 303 de 14.11.2008, p. 13.


ANEXO

Participação financeira comunitária concedida para a compra e modernização de navios e aeronaves de patrulha utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca

Estado-Membro

Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca

(EUR)

Despesas elegíveis a título da presente decisão

(EUR)

Participação comunitária

(taxa de 50 %)

(EUR)

Grécia

14 603 000

14 045 000

7 022 500

Espanha

44 225 546

12 476 320

6 238 160

Itália

52 500 000

24 000 000

12 000 000

Total

111 328 546

50 521 320

25 260 660