31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/67 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 22 de Abril de 2008
sobre a quitação pela execução do orçamento Agência de Execução de Energia Inteligente para o exercício 2006
(2009/189/CE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006 (1),
Tendo em conta as contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2006 — Volume I [SEC(2007) 1056 — C6-0390/2007, SEC(2007) 1055 — C6-0362/2007] (2),
Tendo em conta a publicação das contas finais da Agência de Execução de Energia Inteligente para o exercício 2006 (3),
Tendo em conta o relatório anual da Comissão sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2005 [COM(2007) 538, COM(2007) 537] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao referido relatório [SEC(2007) 1185, SEC(2007) 1186],
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Realizações políticas em 2006» [COM(2007) 67],
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2006» [COM(2007) 274],
Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2006 [COM(2007) 280] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório [SEC(2007) 708],
Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas — exercício de 2005 [COM(2007) 118],
Tendo em conta o Livro Verde sobre a iniciativa europeia em matéria de transparência, aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 [COM(2006) 194],
Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas, sobre o modelo de «auditoria única» (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário) (4),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 252],
Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2006) 9], o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2007) 86] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório [SEC(2007) 311],
Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas, sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros, as «declarações nacionais» dos Estados-Membros e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo (5),
Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [COM(2008) 97],
Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2008) 110] e o documento dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório [SEC(2008) 259],
Tendo em conta o Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução de Energia Inteligente relativas ao exercício de 2006, acompanhado das respostas da Agência (6),
Tendo em conta a declaração de fiabilidade das contas e de legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (7),
Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 (5855/2008 — C6-0083/2008),
Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, bem como os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), nomeadamente o artigo 55.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (9), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (10), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente», para a gestão da acção comunitária no domínio da energia em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (11),
Tendo em conta o artigo 70.o e o anexo V do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A6-0109/2008),
A. |
Considerando que, nos termos do artigo 274.o do Tratado CE, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, |
1. |
Concede quitação ao director da Agência de Execução de Energia Inteligente pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2006; |
2. |
Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III — Comissão; |
3. |
Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2006, Secção III — Comissão e a resolução que constitui parte integrante dessa decisão, ao director da Agência de Execução de Energia Inteligente, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Hans-Gert PÖTTERING
O Secretário-Geral
Harald RØMER
(2) JO C 274 de 15.11.2007, p. 1.
(3) JO C 261 de 31.10.2007, p. 29.
(4) JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.
(6) JO C 309 de 19.12.2007, p. 18.
(7) JO C 274 de 15.11.2007, p. 130.
(8) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(9) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(10) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(11) JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.