30.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 27/1 |
APROVAÇÃO DEFINITIVA
do orçamento rectificativo n.o 9 da União Europeia para o exercício de 2008
(2009/43/CE, Euratom)
O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, tal como definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 10 da União Europeia para o exercício de 2008, apresentado pela Comissão em 31 de Outubro de 2008,
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2008, estabelecido pelo Conselho em 27 de Novembro de 2008,
Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,
Tendo em conta a resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 18 de Dezembro de 2008,
DECLARA:
Artigo único
O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído, e o orçamento rectificativo n.o 9 da União Europeia para o exercício de 2008 definitivamente aprovado.
Feito em Estrasburgo, em 18 de Dezembro de 2008.
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 71 de 14.3.2008, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 9 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008
ÍNDICE
MAPA GERAL DE RECEITAS
A. Introdução e financiamento do orçamento geral
B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental
— Título 1: Recursos próprios
— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários
— Título 7: Juros de mora e multas
MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO
Secção III: Comissão
— Mapa de receitas
— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários
— Título 7: Juros de mora e multas
— Mapa de despesas
— Título 01: Assuntos económicos e financeiros
— Título 04: Emprego e assuntos sociais
— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural
— Título 11: Pescas e assuntos marítimos
— Título 13: Política regional
— Título 17: Saúde e defesa do consumidor
— Título 19: Relações externas
— Título 21: Desenvolvimento e relações com os países ACP
— Título 22: Alargamento
— Título 40: Reservas
A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL
Dotações a cobrir durante o exercício de 2008, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias
DESPESAS
Descrição |
Orçamento 2008 (1) |
Orçamento 2007 (2) |
Variação (%) |
1. Crescimento sustentável |
45 742 822 104 |
43 590 118 012 |
+4,94 |
2. Preservação e gestão dos recursos naturais |
53 220 588 053 |
54 210 425 736 |
–1,83 |
3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça |
1 474 340 203 |
1 270 114 751 |
+16,08 |
4. A UE como protagonista global |
7 847 128 400 |
7 352 746 732 |
+6,72 |
5. Funcionamento |
7 279 767 193 |
6 977 764 032 |
+4,33 |
6. Compensações |
206 636 292 |
444 646 152 |
–53,53 |
Despesas totais (3) |
115 771 282 245 |
113 845 815 415 |
+1,69 |
RECEITAS
Descrição |
Orçamento 2008 (4) |
Orçamento 2007 (5) |
Variação (%) |
Receitas diversas (títulos 4 a 9) |
3 287 902 147 |
1 703 773 561 |
+92,98 |
Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0) |
1 528 833 290 |
1 847 631 711 |
–17,25 |
Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1) |
p.m. |
p.m. |
|
Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2) |
125 750 000 |
260 940 125 |
–51,81 |
Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2) |
2 505 428 603 |
3 830 264 680 |
–34,59 |
Total das receitas dos títulos 3 a 9 |
7 447 914 040 |
7 642 610 077 |
–2,55 |
Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2) |
16 936 300 000 |
16 532 900 000 |
+2,44 |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3) |
18 096 756 274 |
18 517 228 951 |
–2,27 |
Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4) |
73 290 311 931 |
71 153 076 387 |
+3,00 |
Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6) |
108 323 368 205 |
106 203 205 338 |
+2,00 |
Receitas totais (7) |
115 771 282 245 |
113 845 815 415 |
+1,69 |
QUADRO 1
Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Estados-Membros |
1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa de nivelamento (em %) |
1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento |
1 % da base «IVA» nivelada (8) |
Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
Bélgica |
1 477 380 000 |
3 462 469 000 |
50 |
1 731 234 500 |
1 477 380 000 |
|
Bulgária |
200 267 000 |
329 137 000 |
50 |
164 568 500 |
164 568 500 |
Bulgária |
República Checa |
819 430 000 |
1 329 493 000 |
50 |
664 746 500 |
664 746 500 |
República Checa |
Dinamarca |
1 010 552 000 |
2 401 679 000 |
50 |
1 200 839 500 |
1 010 552 000 |
|
Alemanha |
10 693 785 000 |
25 074 521 000 |
50 |
12 537 260 500 |
10 693 785 000 |
|
Estónia |
96 097 000 |
161 138 000 |
50 |
80 569 000 |
80 569 000 |
Estónia |
Irlanda |
1 003 531 000 |
1 615 079 000 |
50 |
807 539 500 |
807 539 500 |
Irlanda |
Grécia |
1 260 165 000 |
2 372 455 000 |
50 |
1 186 227 500 |
1 186 227 500 |
Grécia |
Espanha |
6 603 836 000 |
10 628 292 000 |
50 |
5 314 146 000 |
5 314 146 000 |
Espanha |
França |
9 501 255 000 |
19 563 734 000 |
50 |
9 781 867 000 |
9 501 255 000 |
|
Itália |
6 448 943 000 |
15 616 005 000 |
50 |
7 808 002 500 |
6 448 943 000 |
|
Chipre |
143 888 000 |
162 208 000 |
50 |
81 104 000 |
81 104 000 |
Chipre |
Letónia |
125 920 000 |
225 928 000 |
50 |
112 964 000 |
112 964 000 |
Letónia |
Lituânia |
154 087 000 |
309 591 000 |
50 |
154 795 500 |
154 087 000 |
|
Luxemburgo |
198 307 000 |
295 451 000 |
50 |
147 725 500 |
147 725 500 |
Luxemburgo |
Hungria |
446 300 000 |
974 459 000 |
50 |
487 229 500 |
446 300 000 |
|
Malta |
42 512 000 |
54 763 000 |
50 |
27 381 500 |
27 381 500 |
Malta |
Países Baixos |
2 869 049 000 |
5 809 900 000 |
50 |
2 904 950 000 |
2 869 049 000 |
|
Áustria |
1 243 687 000 |
2 809 826 000 |
50 |
1 404 913 000 |
1 243 687 000 |
|
Polónia |
1 845 603 000 |
3 361 626 000 |
50 |
1 680 813 000 |
1 680 813 000 |
Polónia |
Portugal |
984 658 000 |
1 598 643 000 |
50 |
799 321 500 |
799 321 500 |
Portugal |
Roménia |
543 585 000 |
1 265 892 000 |
50 |
632 946 000 |
543 585 000 |
|
Eslovénia |
193 720 000 |
352 001 000 |
50 |
176 000 500 |
176 000 500 |
Eslovénia |
Eslováquia |
240 492 000 |
580 001 000 |
50 |
290 000 500 |
240 492 000 |
|
Finlândia |
797 612 000 |
1 896 315 000 |
50 |
948 157 500 |
797 612 000 |
|
Suécia |
1 443 385 000 |
3 433 911 000 |
50 |
1 716 955 500 |
1 443 385 000 |
|
Reino Unido |
9 844 979 000 |
19 878 725 000 |
50 |
9 939 362 500 |
9 844 979 000 |
|
Total |
60 233 025 000 |
125 563 242 000 |
|
62 781 621 000 |
57 958 198 000 |
|
Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):
Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada |
||
|
||
|
||
|
||
Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (DE), dos Países Baixos (NL), da Áustria (AT) e da Suécia (SE) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal. |
||
Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha: |
||
Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido |
||
Exemplo quantificado: Alemanha |
||
Contribuição IVA teórica da Alemanha = 10 693 785 000 / (57 958 198 000 – 9 844 979 000) × 1/4 × 6 534 458 982 = 363 091 999 |
||
|
||
Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)] |
||
Taxa congelada = (6 534 458 982 – (363 091 999 + 97 414 408 + 42 227 593 + 49 008 050)) / (57 958 198 000 – (9 844 979 000 + 10 693 785 000 + 2 869 049 000 + 1 243 687 000 + 1 443 385 000)) |
||
Taxa congelada = 0,187761923331507 % |
||
Taxa uniforme: |
||
0,5 % – 0,187761923331507 % = 0,312238076668493 % |
QUADRO 2
Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)
Estados-Membros |
1 % da base «IVA» nivelada |
Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %) |
Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %) |
Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) × (3) |
Bélgica |
1 477 380 000 |
0,50 |
0,312238077 |
461 294 290 |
Bulgária |
164 568 500 |
0,50 |
0,312238077 |
51 384 552 |
República Checa |
664 746 500 |
0,50 |
0,312238077 |
207 559 169 |
Dinamarca |
1 010 552 000 |
0,50 |
0,312238077 |
315 532 813 |
Alemanha |
10 693 785 000 |
0,50 |
0,312238077 |
3 339 006 861 |
Estónia |
80 569 000 |
0,50 |
0,312238077 |
25 156 710 |
Irlanda |
807 539 500 |
0,50 |
0,312238077 |
252 144 580 |
Grécia |
1 186 227 500 |
0,50 |
0,312238077 |
370 385 393 |
Espanha |
5 314 146 000 |
0,50 |
0,312238077 |
1 659 278 726 |
França |
9 501 255 000 |
0,50 |
0,312238077 |
2 966 653 587 |
Itália |
6 448 943 000 |
0,50 |
0,312238077 |
2 013 605 559 |
Chipre |
81 104 000 |
0,50 |
0,312238077 |
25 323 757 |
Letónia |
112 964 000 |
0,50 |
0,312238077 |
35 271 662 |
Lituânia |
154 087 000 |
0,50 |
0,312238077 |
48 111 829 |
Luxemburgo |
147 725 500 |
0,50 |
0,312238077 |
46 125 526 |
Hungria |
446 300 000 |
0,50 |
0,312238077 |
139 351 854 |
Malta |
27 381 500 |
0,50 |
0,312238077 |
8 549 547 |
Países Baixos |
2 869 049 000 |
0,50 |
0,312238077 |
895 826 342 |
Áustria |
1 243 687 000 |
0,50 |
0,312238077 |
388 326 437 |
Polónia |
1 680 813 000 |
0,50 |
0,312238077 |
524 813 818 |
Portugal |
799 321 500 |
0,50 |
0,312238077 |
249 578 608 |
Roménia |
543 585 000 |
0,50 |
0,312238077 |
169 727 935 |
Eslovénia |
176 000 500 |
0,50 |
0,312238077 |
54 954 058 |
Eslováquia |
240 492 000 |
0,50 |
0,312238077 |
75 090 760 |
Finlândia |
797 612 000 |
0,50 |
0,312238077 |
249 044 837 |
Suécia |
1 443 385 000 |
0,50 |
0,312238077 |
450 679 756 |
Reino Unido |
9 844 979 000 |
0,50 |
0,312238077 |
3 073 977 308 |
Total |
57 958 198 000 |
|
|
18 096 756 274 |
QUADRO 3
Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)
Estados-Membros |
1 % do rendimento nacional bruto |
Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar» |
Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme |
|
(1) |
(2) |
(3) = (1) × (2) |
Bélgica |
3 462 469 000 |
|
2 021 016 892 |
Bulgária |
329 137 000 |
|
192 114 770 |
República Checa |
1 329 493 000 |
|
776 014 980 |
Dinamarca |
2 401 679 000 |
|
1 401 841 815 |
Alemanha |
25 074 521 000 |
|
14 635 807 709 |
Estónia |
161 138 000 |
|
94 055 028 |
Irlanda |
1 615 079 000 |
|
942 709 362 |
Grécia |
2 372 455 000 |
|
1 384 783 988 |
Espanha |
10 628 292 000 |
|
6 203 653 423 |
França |
19 563 734 000 |
|
11 419 203 141 |
Itália |
15 616 005 000 |
|
9 114 943 668 |
Chipre |
162 208 000 |
|
94 679 579 |
Letónia |
225 928 000 |
0,5836924 (9) |
131 872 460 |
Lituânia |
309 591 000 |
|
180 705 918 |
Luxemburgo |
295 451 000 |
|
172 452 508 |
Hungria |
974 459 000 |
|
568 784 327 |
Malta |
54 763 000 |
|
31 964 748 |
Países Baixos |
5 809 900 000 |
|
3 391 194 561 |
Áustria |
2 809 826 000 |
|
1 640 074 123 |
Polónia |
3 361 626 000 |
|
1 962 155 598 |
Portugal |
1 598 643 000 |
|
933 115 793 |
Roménia |
1 265 892 000 |
|
738 891 558 |
Eslovénia |
352 001 000 |
|
205 460 314 |
Eslováquia |
580 001 000 |
|
338 542 184 |
Finlândia |
1 896 315 000 |
|
1 106 864 682 |
Suécia |
3 433 911 000 |
|
2 004 347 804 |
Reino Unido |
19 878 725 000 |
|
11 603 060 998 |
Total |
125 563 242 000 |
|
73 290 311 931 |
QUADRO 4.1
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2007 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)
Descrição |
Coeficiente (10) (%) |
Quantia |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas |
17,3696 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,2340 |
|
3. (1) – (2) |
10,1356 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
105 334 416 783 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11) |
|
2 930 184 072 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
102 404 232 710 |
7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
6 850 293 993 |
8. Vantagem do Reino Unido (12) |
|
360 165 002 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
6 490 128 991 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13) |
|
–44 329 991 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
6 534 458 982 |
QUADRO 4.2
Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 5)
Descrição |
Coeficiente (14) (%) |
Quantia |
1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas |
18,6421 |
|
2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão |
7,9467 |
|
3. (1) – (2) |
10,6954 |
|
4. Despesas repartidas totais |
|
92 456 248 291 |
5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15) |
|
1 758 152 082 |
6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5) |
|
90 698 096 209 |
7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66 |
|
6 402 357 774 |
8. Vantagem do Reino Unido (16) |
|
852 641 338 |
9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8) |
|
5 549 716 436 |
10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17) |
|
1 854 006 |
11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10) |
|
5 547 862 430 |
QUADRO 5.1
Cálculo do financiamento da correcção de 2007 a favor do Reino Unido no valor de –6 534 458 982 euros (capítulo 1 5)
Estados-Membros |
Partes nas bases «RNB» |
Partes sem o Reino Unido |
Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido |
3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2 |
Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3 |
Chave de financiamento |
Chave de financiamento aplicada à correcção |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) = (2) + (4) + (5) |
(7) |
Bélgica |
2,76 |
3,28 |
5,05 |
|
1,33 |
4,61 |
301 040 283 |
Bulgária |
0,26 |
0,31 |
0,48 |
|
0,13 |
0,44 |
28 616 428 |
República Checa |
1,06 |
1,26 |
1,94 |
|
0,51 |
1,77 |
115 591 201 |
Dinamarca |
1,91 |
2,27 |
3,50 |
|
0,92 |
3,20 |
208 811 148 |
Alemanha |
19,97 |
23,73 |
0,00 |
–17,79 |
0,00 |
5,93 |
387 588 536 |
Estónia |
0,13 |
0,15 |
0,24 |
|
0,06 |
0,21 |
14 009 953 |
Irlanda |
1,29 |
1,53 |
2,36 |
|
0,62 |
2,15 |
140 421 139 |
Grécia |
1,89 |
2,24 |
3,46 |
|
0,91 |
3,16 |
206 270 302 |
Espanha |
8,46 |
10,06 |
15,50 |
|
4,08 |
14,14 |
924 064 312 |
França |
15,58 |
18,51 |
28,54 |
|
7,52 |
26,03 |
1 700 945 777 |
Itália |
12,44 |
14,78 |
22,78 |
|
6,00 |
20,78 |
1 357 715 136 |
Chipre |
0,13 |
0,15 |
0,24 |
|
0,06 |
0,22 |
14 102 983 |
Letónia |
0,18 |
0,21 |
0,33 |
|
0,09 |
0,30 |
19 643 043 |
Lituânia |
0,25 |
0,29 |
0,45 |
|
0,12 |
0,41 |
26 917 024 |
Luxemburgo |
0,24 |
0,28 |
0,43 |
|
0,11 |
0,39 |
25 687 639 |
Hungria |
0,78 |
0,92 |
1,42 |
|
0,37 |
1,30 |
84 723 188 |
Malta |
0,04 |
0,05 |
0,08 |
|
0,02 |
0,07 |
4 761 304 |
Países Baixos |
4,63 |
5,50 |
0,00 |
–4,12 |
0,00 |
1,37 |
89 806 327 |
Áustria |
2,24 |
2,66 |
0,00 |
–1,99 |
0,00 |
0,66 |
43 432 788 |
Polónia |
2,68 |
3,18 |
4,90 |
|
1,29 |
4,47 |
292 272 608 |
Portugal |
1,27 |
1,51 |
2,33 |
|
0,61 |
2,13 |
138 992 130 |
Roménia |
1,01 |
1,20 |
1,85 |
|
0,49 |
1,68 |
110 061 487 |
Eslovénia |
0,28 |
0,33 |
0,51 |
|
0,14 |
0,47 |
30 604 312 |
Eslováquia |
0,46 |
0,55 |
0,85 |
|
0,22 |
0,77 |
50 427 503 |
Finlândia |
1,51 |
1,79 |
2,77 |
|
0,73 |
2,52 |
164 872 871 |
Suécia |
2,73 |
3,25 |
0,00 |
–2,44 |
0,00 |
0,81 |
53 079 560 |
Reino Unido |
15,83 |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0 |
Total |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
–26,35 |
26,35 |
100,00 |
6 534 458 982 |
Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.
QUADRO 5.2
Financiamento da correcção definitiva do Reino Unido de 2004 (capítulo 3 5)
Estados-Membros |
Quantia |
|
(1) |
Bélgica |
2 392 182 |
Bulgária |
— |
República Checa |
1 265 029 |
Dinamarca |
5 800 976 |
Alemanha |
14 493 411 |
Estónia |
678 387 |
Irlanda |
593 890 |
Grécia |
14 522 967 |
Espanha |
7 627 237 |
França |
21 623 756 |
Itália |
44 925 252 |
Chipre |
102 536 |
Letónia |
– 145 286 |
Lituânia |
–1 166 128 |
Luxemburgo |
2 161 097 |
Hungria |
3 654 140 |
Malta |
130 946 |
Países Baixos |
–7 933 202 |
Áustria |
–7 470 091 |
Polónia |
997 325 |
Portugal |
1 158 294 |
Roménia |
— |
Eslovénia |
807 014 |
Eslováquia |
–2 963 326 |
Finlândia |
5 549 337 |
Suécia |
–6 902 695 |
Reino Unido |
– 101 903 048 |
Total |
0 |
QUADRO 6
Recapitulação do financiamento (18) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro
Estados-Membros |
Recursos próprios tradicionais (RPT) |
Recursos próprios IVA e RNB, incluindo os pagamentos da correcção RU |
Total dos recursos próprios (18) |
||||||||
Direitos agrícolas líquidos (75 %) |
Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %) |
Direitos aduaneiros líquidos (75 %) |
Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %) |
p.m. Despesas de cobrança (25 % dos RPT brutos) |
Recursos próprios provenientes do IVA |
Recursos próprios provenientes do PNB |
Correcções do RU (2004 e 2007) |
Total das «contribuições nacionais» |
Parte no total das «contribuições nacionais» (%) |
||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) = (1) + (2) + (3) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) = (6) + (7) + (8) |
(10) |
(11) = (4) + (9) |
Bélgica |
15 500 000 |
42 600 000 |
1 644 996 239 |
1 703 096 239 |
567 698 747 |
461 294 290 |
2 021 016 892 |
303 432 465 |
2 785 743 647 |
3,05 |
4 488 839 886 |
Bulgária |
15 500 000 |
400 000 |
55 552 835 |
71 452 835 |
23 817 612 |
51 384 552 |
192 114 770 |
28 616 428 |
272 115 750 |
0,30 |
343 568 585 |
República Checa |
3 600 000 |
6 400 000 |
180 388 638 |
190 388 638 |
63 462 879 |
207 559 169 |
776 014 980 |
116 856 230 |
1 100 430 379 |
1,20 |
1 290 819 017 |
Dinamarca |
31 600 000 |
21 500 000 |
287 610 127 |
340 710 127 |
113 570 042 |
315 532 813 |
1 401 841 815 |
214 612 124 |
1 931 986 752 |
2,11 |
2 272 696 879 |
Alemanha |
157 100 000 |
163 700 000 |
2 874 655 994 |
3 195 455 994 |
1 065 151 996 |
3 339 006 861 |
14 635 807 709 |
402 081 947 |
18 376 896 517 |
20,11 |
21 572 352 511 |
Estónia |
900 000 |
8 600 000 |
22 943 773 |
32 443 773 |
10 814 591 |
25 156 710 |
94 055 028 |
14 688 340 |
133 900 078 |
0,15 |
166 343 851 |
Irlanda |
700 000 |
0 |
215 436 606 |
216 136 606 |
72 045 535 |
252 144 580 |
942 709 362 |
141 015 029 |
1 335 868 971 |
1,46 |
1 552 005 577 |
Grécia |
7 600 000 |
1 500 000 |
222 753 321 |
231 853 321 |
77 284 440 |
370 385 393 |
1 384 783 988 |
220 793 269 |
1 975 962 650 |
2,16 |
2 207 815 971 |
Espanha |
34 500 000 |
8 500 000 |
1 201 386 523 |
1 244 386 523 |
414 795 508 |
1 659 278 726 |
6 203 653 423 |
931 691 549 |
8 794 623 698 |
9,62 |
10 039 010 221 |
França |
103 400 000 |
229 600 000 |
1 141 136 538 |
1 474 136 538 |
491 378 846 |
2 966 653 587 |
11 419 203 141 |
1 722 569 533 |
16 108 426 261 |
17,63 |
17 582 562 799 |
Itália |
137 800 000 |
7 900 000 |
1 510 495 146 |
1 656 195 146 |
552 065 049 |
2 013 605 559 |
9 114 943 668 |
1 402 640 388 |
12 531 189 615 |
13,71 |
14 187 384 761 |
Chipre |
3 800 000 |
3 800 000 |
34 505 989 |
42 105 989 |
14 035 330 |
25 323 757 |
94 679 579 |
14 205 519 |
134 208 855 |
0,15 |
176 314 844 |
Letónia |
1 300 000 |
800 000 |
26 466 635 |
28 566 635 |
9 522 212 |
35 271 662 |
131 872 460 |
19 497 757 |
186 641 879 |
0,20 |
215 208 514 |
Lituânia |
2 800 000 |
5 300 000 |
41 732 374 |
49 832 374 |
16 610 791 |
48 111 829 |
180 705 918 |
25 750 896 |
254 568 643 |
0,28 |
304 401 017 |
Luxemburgo |
600 000 |
0 |
18 427 282 |
19 027 282 |
6 342 427 |
46 125 526 |
172 452 508 |
27 848 736 |
246 426 770 |
0,27 |
265 454 052 |
Hungria |
4 600 000 |
6 300 000 |
104 692 254 |
115 592 254 |
38 530 751 |
139 351 854 |
568 784 327 |
88 377 328 |
796 513 509 |
0,87 |
912 105 763 |
Malta |
1 300 000 |
200 000 |
8 761 992 |
10 261 992 |
3 420 664 |
8 549 547 |
31 964 748 |
4 892 250 |
45 406 545 |
0,05 |
55 668 537 |
Países Baixos |
227 700 000 |
38 600 000 |
1 574 087 335 |
1 840 387 335 |
613 462 445 |
895 826 342 |
3 391 194 561 |
81 873 125 |
4 368 894 028 |
4,78 |
6 209 281 363 |
Áustria |
2 300 000 |
13 800 000 |
198 454 601 |
214 554 601 |
71 518 201 |
388 326 437 |
1 640 074 123 |
35 962 697 |
2 064 363 257 |
2,26 |
2 278 917 858 |
Polónia |
37 700 000 |
71 200 000 |
335 213 939 |
444 113 939 |
148 037 980 |
524 813 818 |
1 962 155 598 |
293 269 933 |
2 780 239 349 |
3,04 |
3 224 353 288 |
Portugal |
19 400 000 |
300 000 |
123 119 536 |
142 819 536 |
47 606 512 |
249 578 608 |
933 115 793 |
140 150 424 |
1 322 844 825 |
1,45 |
1 465 664 361 |
Roménia |
32 100 000 |
1 100 000 |
164 580 921 |
197 780 921 |
65 926 974 |
169 727 935 |
738 891 558 |
110 061 487 |
1 018 680 980 |
1,11 |
1 216 461 901 |
Eslovénia |
400 000 |
0 |
85 452 004 |
85 852 004 |
28 617 335 |
54 954 058 |
205 460 314 |
31 411 326 |
291 825 698 |
0,32 |
377 677 702 |
Eslováquia |
1 200 000 |
5 400 000 |
92 226 740 |
98 826 740 |
32 942 247 |
75 090 760 |
338 542 184 |
47 464 177 |
461 097 121 |
0,50 |
559 923 861 |
Finlândia |
7 700 000 |
900 000 |
136 217 359 |
144 817 359 |
48 272 453 |
249 044 837 |
1 106 864 682 |
170 422 208 |
1 526 331 727 |
1,67 |
1 671 149 086 |
Suécia |
20 500 000 |
12 800 000 |
397 270 521 |
430 570 521 |
143 523 507 |
450 679 756 |
2 004 347 804 |
46 176 865 |
2 501 204 425 |
2,74 |
2 931 774 946 |
Reino Unido |
411 200 000 |
56 600 000 |
2 247 134 778 |
2 714 934 778 |
904 978 259 |
3 073 977 308 |
11 603 060 998 |
–6 636 362 030 |
8 040 676 276 |
8,80 |
10 755 611 054 |
Total |
1 282 800 000 |
707 800 000 |
14 945 700 000 |
16 936 300 000 |
5 645 433 333 |
18 096 756 274 |
73 290 311 931 |
0 |
91 387 068 205 |
100,00 |
108 323 368 205 |
B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
RECEITAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
116 859 581 330 |
–8 536 213 125 |
108 323 368 205 |
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
1 654 583 290 |
2 505 428 603 |
4 160 011 893 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS |
1 028 867 359 |
|
1 028 867 359 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
81 054 000 |
|
81 054 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS |
10 000 000 |
346 000 000 |
356 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
972 200 000 |
793 500 000 |
1 765 700 000 |
8 |
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
26 070 788 |
|
26 070 788 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 210 000 |
|
30 210 000 |
|
Total |
120 662 566 767 |
–4 891 284 522 |
115 771 282 245 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
1 0 |
DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM) |
1 282 800 000 |
|
1 282 800 000 |
1 1 |
QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM) |
707 800 000 |
|
707 800 000 |
1 2 |
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
16 545 700 000 |
–1 600 000 000 |
14 945 700 000 |
1 3 |
RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
18 096 756 274 |
|
18 096 756 274 |
1 4 |
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
80 226 525 056 |
–6 936 213 125 |
73 290 311 931 |
1 5 |
CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS |
0 |
|
0 |
|
Título 1 — Total |
116 859 581 330 |
–8 536 213 125 |
108 323 368 205 |
CAPÍTULO 1 2 —
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
1 2 |
||||
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
16 545 700 000 |
–1 600 000 000 |
14 945 700 000 |
|
Artigo 1 2 0 — Subtotal |
16 545 700 000 |
–1 600 000 000 |
14 945 700 000 |
|
Capítulo 1 2 — Total |
16 545 700 000 |
–1 600 000 000 |
14 945 700 000 |
1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
16 545 700 000 |
–1 600 000 000 |
14 945 700 000 |
Observações
A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Nova quantia |
Bélgica |
1 821 100 000 |
– 176 103 761 |
1 644 996 239 |
Bulgária |
61 500 000 |
–5 947 165 |
55 552 835 |
República Checa |
199 700 000 |
–19 311 362 |
180 388 638 |
Dinamarca |
318 400 000 |
–30 789 873 |
287 610 127 |
Alemanha |
3 182 400 000 |
– 307 744 006 |
2 874 655 994 |
Estónia |
25 400 000 |
–2 456 227 |
22 943 773 |
Irlanda |
238 500 000 |
–23 063 394 |
215 436 606 |
Grécia |
246 600 000 |
–23 846 679 |
222 753 321 |
Espanha |
1 330 000 000 |
– 128 613 477 |
1 201 386 523 |
França |
1 263 300 000 |
– 122 163 462 |
1 141 136 538 |
Itália |
1 672 200 000 |
– 161 704 854 |
1 510 495 146 |
Chipre |
38 200 000 |
–3 694 011 |
34 505 989 |
Letónia |
29 300 000 |
–2 833 365 |
26 466 635 |
Lituânia |
46 200 000 |
–4 467 626 |
41 732 374 |
Luxemburgo |
20 400 000 |
–1 972 718 |
18 427 282 |
Hungria |
115 900 000 |
–11 207 746 |
104 692 254 |
Malta |
9 700 000 |
– 938 008 |
8 761 992 |
Países Baixos |
1 742 600 000 |
– 168 512 665 |
1 574 087 335 |
Áustria |
219 700 000 |
–21 245 399 |
198 454 601 |
Polónia |
371 100 000 |
–35 886 061 |
335 213 939 |
Portugal |
136 300 000 |
–13 180 464 |
123 119 536 |
Roménia |
182 200 000 |
–17 619 079 |
164 580 921 |
Eslovénia |
94 600 000 |
–9 147 996 |
85 452 004 |
Eslováquia |
102 100 000 |
–9 873 260 |
92 226 740 |
Finlândia |
150 800 000 |
–14 582 641 |
136 217 359 |
Suécia |
439 800 000 |
–42 529 479 |
397 270 521 |
Reino Unido |
2 487 700 000 |
– 240 565 222 |
2 247 134 778 |
Total do artigo 1 2 0 |
16 545 700 000 |
–1 600 000 000 |
14 945 700 000 |
CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
1 4 |
||||
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM |
||||
1 4 0 |
||||
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
||||
1 4 0 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom |
80 226 525 056 |
–6 936 213 125 |
73 290 311 931 |
1 4 0 2 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos |
— |
|
— |
1 4 0 3 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência |
— |
|
— |
|
Artigo 1 4 0 — Subtotal |
80 226 525 056 |
–6 936 213 125 |
73 290 311 931 |
|
Capítulo 1 4 — Total |
80 226 525 056 |
–6 936 213 125 |
73 290 311 931 |
1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
80 226 525 056 |
–6 936 213 125 |
73 290 311 931 |
Observações
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício financeiro é de 0,5837 %.
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o
Estados-Membros |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Nova quantia |
Bélgica |
2 212 286 427 |
– 191 269 535 |
2 021 016 892 |
Bulgária |
210 296 559 |
–18 181 789 |
192 114 770 |
República Checa |
849 457 228 |
–73 442 248 |
776 014 980 |
Dinamarca |
1 534 512 469 |
– 132 670 654 |
1 401 841 815 |
Alemanha |
16 020 944 150 |
–1 385 136 441 |
14 635 807 709 |
Estónia |
102 956 419 |
–8 901 391 |
94 055 028 |
Irlanda |
1 031 927 607 |
–89 218 245 |
942 709 362 |
Grécia |
1 515 840 285 |
– 131 056 297 |
1 384 783 988 |
Espanha |
6 790 768 706 |
– 587 115 283 |
6 203 653 423 |
França |
12 499 919 331 |
–1 080 716 190 |
11 419 203 141 |
Itália |
9 977 584 176 |
– 862 640 508 |
9 114 943 668 |
Chipre |
103 640 078 |
–8 960 499 |
94 679 579 |
Letónia |
144 352 902 |
–12 480 442 |
131 872 460 |
Lituânia |
197 807 971 |
–17 102 053 |
180 705 918 |
Luxemburgo |
188 773 455 |
–16 320 947 |
172 452 508 |
Hungria |
622 614 215 |
–53 829 888 |
568 784 327 |
Malta |
34 989 899 |
–3 025 151 |
31 964 748 |
Países Baixos |
3 712 138 047 |
– 320 943 486 |
3 391 194 561 |
Áustria |
1 795 291 141 |
– 155 217 018 |
1 640 074 123 |
Polónia |
2 147 854 485 |
– 185 698 887 |
1 962 155 598 |
Portugal |
1 021 426 101 |
–88 310 308 |
933 115 793 |
Roménia |
808 820 437 |
–69 928 879 |
738 891 558 |
Eslovénia |
224 905 128 |
–19 444 814 |
205 460 314 |
Eslováquia |
370 581 900 |
–32 039 716 |
338 542 184 |
Finlândia |
1 211 618 627 |
– 104 753 945 |
1 106 864 682 |
Suécia |
2 194 039 772 |
– 189 691 968 |
2 004 347 804 |
Reino Unido |
12 701 177 541 |
–1 098 116 543 |
11 603 060 998 |
Rubrica 1 4 0 0 — Total |
80 226 525 056 |
–6 936 213 125 |
73 290 311 931 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
3 0 |
EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
1 654 583 290 |
|
1 654 583 290 |
3 1 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
1 042 773 656 |
1 042 773 656 |
3 2 |
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 e 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
p.m. |
1 462 654 947 |
1 462 654 947 |
3 3 |
RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS |
p.m. |
|
p.m. |
3 4 |
AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA |
p.m. |
|
p.m. |
3 5 |
RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
0 |
3 6 |
RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 3 — Total |
1 654 583 290 |
2 505 428 603 |
4 160 011 893 |
CAPÍTULO 3 1 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
3 1 |
||||
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
||||
3 1 0 |
||||
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
||||
3 1 0 3 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
p.m. |
1 042 773 656 |
1 042 773 656 |
|
Artigo 3 1 0 — Subtotal |
p.m. |
1 042 773 656 |
1 042 773 656 |
|
Capítulo 3 1 — Total |
p.m. |
1 042 773 656 |
1 042 773 656 |
3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
p.m. |
1 042 773 656 |
1 042 773 656 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o
Estados-Membros |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Nova quantia |
Bélgica |
p.m. |
4 603 048 |
4 603 048 |
Bulgária |
p.m. |
1 162 715 |
1 162 715 |
República Checa |
p.m. |
3 045 163 |
3 045 163 |
Dinamarca |
p.m. |
6 625 844 |
6 625 844 |
Alemanha |
p.m. |
–2 712 594 |
–2 712 594 |
Estónia |
p.m. |
–1 490 554 |
–1 490 554 |
Irlanda |
p.m. |
7 921 363 |
7 921 363 |
Grécia |
p.m. |
24 164 424 |
24 164 424 |
Espanha |
p.m. |
–4 323 602 |
–4 323 602 |
França |
p.m. |
24 965 066 |
24 965 066 |
Itália |
p.m. |
893 535 106 |
893 535 106 |
Chipre |
p.m. |
149 306 |
149 306 |
Letónia |
p.m. |
274 999 |
274 999 |
Lituânia |
p.m. |
5 031 360 |
5 031 360 |
Luxemburgo |
p.m. |
–1 365 883 |
–1 365 883 |
Hungria |
p.m. |
11 807 616 |
11 807 616 |
Malta |
p.m. |
439 056 |
439 056 |
Países Baixos |
p.m. |
14 787 773 |
14 787 773 |
Áustria |
p.m. |
1 083 900 |
1 083 900 |
Polónia |
p.m. |
27 155 613 |
27 155 613 |
Portugal |
p.m. |
1 889 692 |
1 889 692 |
Roménia |
p.m. |
1 647 318 |
1 647 318 |
Eslovénia |
p.m. |
5 682 101 |
5 682 101 |
Eslováquia |
p.m. |
–6 000 244 |
–6 000 244 |
Finlândia |
p.m. |
–2 900 257 |
–2 900 257 |
Suécia |
p.m. |
6 726 478 |
6 726 478 |
Reino Unido |
p.m. |
18 868 849 |
18 868 849 |
Total do número 3 1 0 3 |
p.m. |
1 042 773 656 |
1 042 773 656 |
CAPÍTULO 3 2 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
3 2 |
||||
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 e 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000 |
||||
3 2 0 |
||||
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
||||
3 2 0 3 |
Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
p.m. |
1 462 654 947 |
1 462 654 947 |
|
Artigo 3 2 0 — Subtotal |
p.m. |
1 462 654 947 |
1 462 654 947 |
|
Capítulo 3 2 — Total |
p.m. |
1 462 654 947 |
1 462 654 947 |
3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 2 0 3
Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
p.m. |
1 462 654 947 |
1 462 654 947 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o
Estados-Membros |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Nova quantia |
Bélgica |
p.m. |
20 215 081 |
20 215 081 |
Bulgária |
p.m. |
4 095 831 |
4 095 831 |
República Checa |
p.m. |
20 381 964 |
20 381 964 |
Dinamarca |
p.m. |
19 114 864 |
19 114 864 |
Alemanha |
p.m. |
502 213 204 |
502 213 204 |
Estónia |
p.m. |
–5 086 694 |
–5 086 694 |
Irlanda |
p.m. |
32 220 702 |
32 220 702 |
Grécia |
p.m. |
97 044 960 |
97 044 960 |
Espanha |
p.m. |
–14 702 355 |
–14 702 355 |
França |
p.m. |
321 673 996 |
321 673 996 |
Itália |
p.m. |
69 989 065 |
69 989 065 |
Chipre |
p.m. |
462 884 |
462 884 |
Letónia |
p.m. |
1 035 726 |
1 035 726 |
Lituânia |
p.m. |
9 531 455 |
9 531 455 |
Luxemburgo |
p.m. |
– 477 102 |
– 477 102 |
Hungria |
p.m. |
11 978 089 |
11 978 089 |
Malta |
p.m. |
1 638 795 |
1 638 795 |
Países Baixos |
p.m. |
251 755 451 |
251 755 451 |
Áustria |
p.m. |
–72 822 176 |
–72 822 176 |
Polónia |
p.m. |
115 018 437 |
115 018 437 |
Portugal |
p.m. |
6 892 459 |
6 892 459 |
Roménia |
p.m. |
5 760 419 |
5 760 419 |
Eslovénia |
p.m. |
20 992 032 |
20 992 032 |
Eslováquia |
p.m. |
5 157 650 |
5 157 650 |
Finlândia |
p.m. |
19 755 405 |
19 755 405 |
Suécia |
p.m. |
271 817 095 |
271 817 095 |
Reino Unido |
p.m. |
– 253 002 290 |
– 253 002 290 |
Total do número 3 2 0 3 |
p.m. |
1 462 654 947 |
1 462 654 947 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
|
p.m. |
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 5 |
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
313 000 000 |
313 000 000 |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
10 000 000 |
33 000 000 |
43 000 000 |
6 7 |
RECEITAS RELATIVAS AO FEAGA E AO FEADER |
p.m. |
|
p.m. |
6 8 |
MONTANTES TEMPORÁRIOS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 6 — Total |
10 000 000 |
346 000 000 |
356 000 000 |
CAPÍTULO 6 5 —
CORRECÇÕES FINANCEIRAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
6 5 |
||||
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
||||
6 5 0 |
||||
Correcções financeiras |
||||
6 5 0 0 |
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais |
p.m. |
313 000 000 |
313 000 000 |
|
Artigo 6 5 0 — Subtotal |
p.m. |
313 000 000 |
313 000 000 |
|
Capítulo 6 5 — Total |
p.m. |
313 000 000 |
313 000 000 |
6 5 0
Correcções financeiras
6 5 0 0
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
p.m. |
313 000 000 |
313 000 000 |
Observações
Este número destina-se a acolher as correcções financeiras cobradas no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).
Os montantes imputados ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
Segundo o n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, este regulamento não afectará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência co-financiada pelos fundos estruturais ou de um projecto co-financiado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de Dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida asssistência ou aos projectos correspondentes até ao respectivo encerramento.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o
Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1978/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 89).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
CAPÍTULO 6 6 —
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
6 6 |
||||
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
||||
6 6 0 |
||||
Outras contribuições e restituições |
||||
6 6 0 0 |
Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 6 0 1 |
Outras contribuições e restituições sem afectação |
10 000 000 |
33 000 000 |
43 000 000 |
|
Artigo 6 6 0 — Subtotal |
10 000 000 |
33 000 000 |
43 000 000 |
|
Capítulo 6 6 — Total |
10 000 000 |
33 000 000 |
43 000 000 |
6 6 0
Outras contribuições e restituições
6 6 0 1
Outras contribuições e restituições sem afectação
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
10 000 000 |
33 000 000 |
43 000 000 |
Observações
Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6, não utilizadas nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Parlamento |
p.m. |
Comissão |
43 000 000 |
Total |
43 000 000 |
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
94 500 000 |
48 500 000 |
143 000 000 |
7 1 |
COIMAS |
877 700 000 |
745 000 000 |
1 622 700 000 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
972 200 000 |
793 500 000 |
1 765 700 000 |
CAPÍTULO 7 0 —
JUROS DE MORA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
7 0 |
||||
JUROS DE MORA |
||||
7 0 0 |
||||
Juros de mora |
||||
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
8 000 000 |
|
8 000 000 |
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
86 500 000 |
48 500 000 |
135 000 000 |
|
Artigo 7 0 1 — Subtotal |
86 500 000 |
48 500 000 |
135 000 000 |
|
Capítulo 7 0 — Total |
94 500 000 |
48 500 000 |
143 000 000 |
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
86 500 000 |
48 500 000 |
135 000 000 |
Observações
Este artigo destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13), nomeadamente o artigo 86.o
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
7 1 |
||||
COIMAS |
||||
7 1 0 |
Coimas e sanções |
877 700 000 |
745 000 000 |
1 622 700 000 |
|
Artigo 7 1 0 — Subtotal |
877 700 000 |
745 000 000 |
1 622 700 000 |
7 1 1 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
7 1 2 |
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 2 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 7 1 — Total |
877 700 000 |
745 000 000 |
1 622 700 000 |
7 1 0
Coimas e sanções
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
877 700 000 |
745 000 000 |
1 622 700 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
SECÇÃO III
COMISSÃO
RECEITAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
3 |
EXCEDENTES DISPONÍVEIS |
1 654 583 290 |
|
1 654 583 290 |
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS |
763 113 199 |
|
763 113 199 |
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO |
78 600 000 |
|
78 600 000 |
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS |
10 000 000 |
346 000 000 |
356 000 000 |
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
972 200 000 |
793 500 000 |
1 765 700 000 |
8 |
CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS |
26 070 788 |
|
26 070 788 |
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 000 000 |
|
30 000 000 |
|
Total |
3 534 567 277 |
1 139 500 000 |
4 674 067 277 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
6 0 |
CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 1 |
REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS |
p.m. |
|
p.m. |
6 2 |
RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO |
p.m. |
|
p.m. |
6 3 |
CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS |
p.m. |
|
p.m. |
6 5 |
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
p.m. |
313 000 000 |
313 000 000 |
6 6 |
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
10 000 000 |
33 000 000 |
43 000 000 |
6 7 |
RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA) E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DO DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER) |
p.m. |
|
p.m. |
6 8 |
MONTANTES TEMPORÁRIOS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 6 — Total |
10 000 000 |
346 000 000 |
356 000 000 |
CAPÍTULO 6 5 —
CORRECÇÕES FINANCEIRAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
6 5 |
||||
CORRECÇÕES FINANCEIRAS |
||||
6 5 0 |
||||
Correcções financeiras |
||||
6 5 0 0 |
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais |
p.m. |
313 000 000 |
313 000 000 |
|
Artigo 6 5 0 — Subtotal |
p.m. |
313 000 000 |
313 000 000 |
|
Capítulo 6 5 — Total |
p.m. |
313 000 000 |
313 000 000 |
6 5 0
Correcções financeiras
6 5 0 0
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
p.m. |
313 000 000 |
313 000 000 |
Observações
Este número destina-se a inscrever as correcções financeiras cobradas no âmbito dos fundos estruturais (Fundo de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).
Os montantes inscritos no presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção se forem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de redução de correcções decididas anteriormente.
Segundo o n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afectará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência co-financiada pelos fundos estruturais ou de um projecto co-financiado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de Dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida asssistência ou aos projectos correspondentes até ao respectivo encerramento.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 39.o
Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento de execução das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1978/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 89).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 45 de 15.2.2007, p. 3).
CAPÍTULO 6 6 —
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
6 6 |
||||
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES |
||||
6 6 0 |
||||
Outras contribuições e restituições |
||||
6 6 0 0 |
Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas |
p.m. |
|
p.m. |
6 6 0 1 |
Outras contribuições e restituições sem afectação |
10 000 000 |
33 000 000 |
43 000 000 |
|
Artigo 6 6 0 — Subtotal |
10 000 000 |
33 000 000 |
43 000 000 |
|
Capítulo 6 6 — Total |
10 000 000 |
33 000 000 |
43 000 000 |
6 6 0
Outras contribuições e restituições
6 6 0 1
Outras contribuições e restituições sem afectação
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
10 000 000 |
33 000 000 |
43 000 000 |
Observações
Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6, não utilizadas nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
Título Capítulo |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
7 0 |
JUROS DE MORA |
94 500 000 |
48 500 000 |
143 000 000 |
7 1 |
COIMAS |
877 700 000 |
745 000 000 |
1 622 700 000 |
7 2 |
JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS |
p.m. |
|
p.m. |
|
Título 7 — Total |
972 200 000 |
793 500 000 |
1 765 700 000 |
CAPÍTULO 7 0 —
JUROS DE MORA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
7 0 |
||||
JUROS DE MORA |
||||
7 0 0 |
||||
Juros de mora |
||||
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
|
5 000 000 |
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
|
3 000 000 |
|
Artigo 7 0 0 — Subtotal |
8 000 000 |
|
8 000 000 |
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre as multas |
86 500 000 |
48 500 000 |
135 000 000 |
|
Artigo 7 0 1 — Subtotal |
86 500 000 |
48 500 000 |
135 000 000 |
|
Capítulo 7 0 — Total |
94 500 000 |
48 500 000 |
143 000 000 |
7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
86 500 000 |
48 500 000 |
135 000 000 |
Observações
Este número destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13), nomeadamente o artigo 86.o
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
7 1 |
||||
COIMAS |
||||
7 1 0 |
Coimas e sanções |
877 700 000 |
745 000 000 |
1 622 700 000 |
|
Artigo 7 1 0 — Subtotal |
877 700 000 |
745 000 000 |
1 622 700 000 |
7 1 1 |
Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 1 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
7 1 2 |
Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
|
p.m. |
|
Artigo 7 1 2 — Subtotal |
p.m. |
|
p.m. |
|
Capítulo 7 1 — Total |
877 700 000 |
745 000 000 |
1 622 700 000 |
7 1 0
Coimas e sanções
Orçamento 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
877 700 000 |
745 000 000 |
1 622 700 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.
DESPESAS
Título |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 |
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
399 843 108 |
413 953 108 |
|
–50 000 000 |
399 843 108 |
363 953 108 |
02 |
EMPRESA |
584 259 816 |
530 836 316 |
|
|
584 259 816 |
530 836 316 |
03 |
CONCORRÊNCIA |
92 469 867 |
92 869 867 |
|
|
92 469 867 |
92 869 867 |
04 |
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
11 482 263 347 |
11 133 430 372 |
|
–1 662 302 522 |
11 482 263 347 |
9 471 127 850 |
05 |
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
54 071 553 837 |
52 457 417 501 |
|
–70 000 000 |
54 071 553 837 |
52 387 417 501 |
06 |
ENERGIA E TRANSPORTES |
1 915 116 407 |
1 708 975 007 |
|
|
1 915 116 407 |
1 708 975 007 |
07 |
AMBIENTE |
402 488 305 |
297 622 305 |
|
|
402 488 305 |
297 622 305 |
08 |
INVESTIGAÇÃO |
4 047 778 253 |
4 115 320 253 |
|
|
4 047 778 253 |
4 115 320 253 |
09 |
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO |
1 492 412 417 |
1 548 233 417 |
|
|
1 492 412 417 |
1 548 233 417 |
10 |
INVESTIGAÇÃO DIRECTA |
361 422 000 |
372 417 000 |
|
|
361 422 000 |
372 417 000 |
11 |
PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS |
976 197 100 |
807 991 951 |
|
|
976 197 100 |
807 991 951 |
12 |
MERCADO INTERNO |
61 033 641 |
60 733 641 |
|
|
61 033 641 |
60 733 641 |
13 |
POLÍTICA REGIONAL |
36 635 400 871 |
30 912 639 514 |
|
–3 000 000 000 |
36 635 400 871 |
27 912 639 514 |
14 |
FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA |
124 288 903 |
107 920 903 |
|
|
124 288 903 |
107 920 903 |
15 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1 331 452 201 |
1 341 859 393 |
|
|
1 331 452 201 |
1 341 859 393 |
16 |
COMUNICAÇÃO |
206 336 798 |
196 956 798 |
|
|
206 336 798 |
196 956 798 |
17 |
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
682 712 057 |
564 148 871 |
|
–13 600 000 |
682 712 057 |
550 548 871 |
18 |
ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA |
714 434 878 |
551 941 878 |
|
|
714 434 878 |
551 941 878 |
19 |
RELAÇÕES EXTERNAS |
3 918 594 643 |
3 298 156 881 |
|
–48 000 000 |
3 918 594 643 |
3 250 156 881 |
20 |
COMÉRCIO |
77 931 919 |
76 787 919 |
|
|
77 931 919 |
76 787 919 |
21 |
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
1 316 479 752 |
1 178 004 752 |
p.m. |
p.m. |
1 316 479 752 |
1 178 004 752 |
22 |
ALARGAMENTO |
1 093 159 050 |
1 831 928 450 |
|
–26 700 000 |
1 093 159 050 |
1 805 228 450 |
23 |
AJUDA HUMANITÁRIA |
770 100 282 |
773 100 282 |
|
|
770 100 282 |
773 100 282 |
24 |
LUTA CONTRA A FRAUDE |
74 378 000 |
69 328 000 |
|
|
74 378 000 |
69 328 000 |
25 |
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO |
176 764 806 |
176 764 806 |
|
|
176 764 806 |
176 764 806 |
26 |
ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO |
963 537 940 |
966 037 940 |
|
|
963 537 940 |
966 037 940 |
27 |
ORÇAMENTO |
273 655 597 |
273 655 597 |
|
|
273 655 597 |
273 655 597 |
28 |
AUDITORIA |
10 238 890 |
10 238 890 |
|
|
10 238 890 |
10 238 890 |
29 |
ESTATÍSTICAS |
121 204 623 |
106 004 623 |
|
|
121 204 623 |
106 004 623 |
30 |
PENSÕES |
1 080 502 000 |
1 080 502 000 |
|
|
1 080 502 000 |
1 080 502 000 |
31 |
SERVIÇOS LINGUÍSTICOS |
365 506 445 |
365 506 445 |
|
|
365 506 445 |
365 506 445 |
40 |
RESERVAS |
1 824 993 050 |
567 758 950 |
240 000 000 |
–20 682 000 |
2 064 993 050 |
547 076 950 |
|
Total |
127 648 510 803 |
117 989 043 630 |
240 000 000 |
–4 891 284 522 |
127 888 510 803 |
113 097 759 108 |
TÍTULO 01
ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS
Objectivos gerais
A acção no âmbito deste domínio de intervenção visa assegurar o funcionamento normal da união económica e monetária (UEM) tanto dentro como fora da União Europeia, através da coordenação das políticas económicas, da supervisão económica e de uma avaliação e aconselhamento de elevada qualidade em matéria de questões económicas e financeiras, a favor da Comissão e de outras instituições comunitárias. Isto implica o acompanhamento dos progressos económicos na União Europeia e nos países terceiros, a ligação com organizações internacionais e o seguimento dos problemas financeiros internacionais. As actividades operacionais incluem a execução de programas da UE para o financiamento do investimento por conta de outros serviços da Comissão, em estreita cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), bem como operações do mercado financeiro (contracção e concessão de empréstimos, gestão de tesouraria e gestão do Fundo de Garantia, assim como assistência macrofinanceira a países terceiros).
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
01 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS |
58 993 108 |
58 993 108 |
|
|
58 993 108 |
58 993 108 |
01 02 |
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA |
14 450 000 |
13 750 000 |
|
|
14 450 000 |
13 750 000 |
01 03 |
QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS |
152 000 000 |
114 025 000 |
|
|
152 000 000 |
114 025 000 |
01 04 |
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
174 400 000 |
227 185 000 |
|
–50 000 000 |
174 400 000 |
177 185 000 |
|
Título 01 — Total |
399 843 108 |
413 953 108 |
|
–50 000 000 |
399 843 108 |
363 953 108 |
CAPÍTULO 01 04 —
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
01 04 |
||||||||
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
||||||||
01 04 01 |
||||||||
Garantias da Comunidade Europeia para operações de empréstimo |
||||||||
01 04 01 01 |
Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 01 02 |
Garantia aos empréstimos Euratom |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 01 04 |
Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos comunitários destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 01 05 |
Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 01 06 |
Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 01 14 |
Provisionamento do Fundo de Garantia |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 01 04 01 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 02 |
Financiamento anual da bonificação de juros dos empréstimos excepcionais concedidos à Grécia na sequência dos sismos de Fevereiro e Março de 1981, de Setembro de 1986 e de 1999 e dos incêndios de Agosto de 2007 |
1.1 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 01 04 02 — Subtotal |
|
— |
— |
|
|
— |
— |
01 04 03 |
Serviço anual da bonificação de juros em proveito dos empréstimos excepcionais concedidos a Portugal na sequência do ciclone de Outubro de 1993 na Madeira |
1.1 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 01 04 03 — Subtotal |
|
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
01 04 04 |
Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação |
1.1 |
146 900 000 |
113 000 000 |
|
|
146 900 000 |
113 000 000 |
|
Artigo 01 04 04 — Subtotal |
|
146 900 000 |
113 000 000 |
|
|
146 900 000 |
113 000 000 |
01 04 05 |
Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME) |
1.1 |
p.m. |
86 185 000 |
|
–50 000 000 |
p.m. |
36 185 000 |
|
Artigo 01 04 05 — Subtotal |
|
p.m. |
86 185 000 |
|
–50 000 000 |
p.m. |
36 185 000 |
01 04 06 |
Realização da iniciativa Emprego (1998-2000) |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 01 04 06 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 07 |
Participações nos fundos de capital de risco das redes transeuropeias |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 01 04 07 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
01 04 09 |
||||||||
Fundo Europeu de Investimento |
||||||||
01 04 09 01 |
Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito |
1.1 |
25 000 000 |
25 000 000 |
|
|
25 000 000 |
25 000 000 |
01 04 09 02 |
Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito |
1.1 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 01 04 09 — Subtotal |
|
25 000 000 |
25 000 000 |
|
|
25 000 000 |
25 000 000 |
01 04 10 |
Segurança nuclear |
1.1 |
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
Artigo 01 04 10 — Subtotal |
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
1 000 000 |
1 000 000 |
01 04 11 |
Acção preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa |
1.1 |
1 500 000 |
2 000 000 |
|
|
1 500 000 |
2 000 000 |
|
Artigo 01 04 11 — Subtotal |
|
1 500 000 |
2 000 000 |
|
|
1 500 000 |
2 000 000 |
|
Capítulo 01 04 — Total |
|
174 400 000 |
227 185 000 |
|
–50 000 000 |
174 400 000 |
177 185 000 |
01 04 05
Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME)
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
86 185 000 |
|
–50 000 000 |
p.m. |
36 185 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas a instrumentos financeiros comunitários executados no quadro do programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, especialmente a favor das PME, a fim de facilitar o respectivo acesso ao financiamento. Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Nesse caso, aplicar-se-á o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros (20) da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos no disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
As receitas eventuais provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).
Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).
TÍTULO 04
EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS
Objectivos gerais
A política de emprego e assuntos sociais cobre as actividades que contribuem para o desenvolvimento de um modelo social europeu moderno, inovador e viável, com mais empregos e de melhor qualidade, numa sociedade abrangente e baseada na igualdade de oportunidades.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
04 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS |
98 489 416 |
98 489 416 |
|
|
98 489 416 |
98 489 416 |
04 02 |
FUNDO SOCIAL EUROPEU |
11 108 543 931 |
10 786 730 956 |
|
–1 614 702 522 |
11 108 543 931 |
9 172 028 434 |
04 03 |
TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE |
67 400 000 |
58 700 000 |
|
|
67 400 000 |
58 700 000 |
04 04 |
EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS |
136 230 000 |
125 510 000 |
|
|
136 230 000 |
125 510 000 |
04 05 |
FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG) |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 06 |
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS |
71 600 000 |
64 000 000 |
|
–47 600 000 |
71 600 000 |
16 400 000 |
04 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Título 04 — Total |
11 482 263 347 |
11 133 430 372 |
|
–1 662 302 522 |
11 482 263 347 |
9 471 127 850 |
CAPÍTULO 04 02 —
FUNDO SOCIAL EUROPEU
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 02 |
||||||||
FUNDO SOCIAL EUROPEU |
||||||||
04 02 01 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
2 740 506 197 |
|
|
p.m. |
2 740 506 197 |
|
Artigo 04 02 01 — Subtotal |
|
p.m. |
2 740 506 197 |
|
|
p.m. |
2 740 506 197 |
04 02 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
8 973 140 |
|
|
p.m. |
8 973 140 |
|
Artigo 04 02 02 — Subtotal |
|
p.m. |
8 973 140 |
|
|
p.m. |
8 973 140 |
04 02 03 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
|
Artigo 04 02 03 — Subtotal |
|
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
04 02 04 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
175 612 318 |
|
|
p.m. |
175 612 318 |
|
Artigo 04 02 04 — Subtotal |
|
p.m. |
175 612 318 |
|
|
p.m. |
175 612 318 |
04 02 05 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
|
Artigo 04 02 05 — Subtotal |
|
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
04 02 06 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
1 972 600 079 |
|
|
p.m. |
1 972 600 079 |
|
Artigo 04 02 06 — Subtotal |
|
p.m. |
1 972 600 079 |
|
|
p.m. |
1 972 600 079 |
04 02 07 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
|
Artigo 04 02 07 — Subtotal |
|
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
04 02 08 |
Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
300 000 000 |
|
|
p.m. |
300 000 000 |
|
Artigo 04 02 08 — Subtotal |
|
p.m. |
300 000 000 |
|
|
p.m. |
300 000 000 |
04 02 09 |
Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
|
Artigo 04 02 09 — Subtotal |
|
p.m. |
2 000 000 |
|
|
p.m. |
2 000 000 |
04 02 10 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
18 000 000 |
|
|
p.m. |
18 000 000 |
|
Artigo 04 02 10 — Subtotal |
|
p.m. |
18 000 000 |
|
|
p.m. |
18 000 000 |
04 02 11 |
Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 04 02 11 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 17 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência |
1.2 |
7 614 779 048 |
3 823 198 181 |
|
– 649 702 522 |
7 614 779 048 |
3 173 495 659 |
|
Artigo 04 02 17 — Subtotal |
|
7 614 779 048 |
3 823 198 181 |
|
– 649 702 522 |
7 614 779 048 |
3 173 495 659 |
04 02 18 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Peace |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 04 02 18 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
04 02 19 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego |
1.2 |
3 483 764 883 |
1 732 666 849 |
|
– 965 000 000 |
3 483 764 883 |
767 666 849 |
|
Artigo 04 02 19 — Subtotal |
|
3 483 764 883 |
1 732 666 849 |
|
– 965 000 000 |
3 483 764 883 |
767 666 849 |
04 02 20 |
Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013) |
1.2 |
10 000 000 |
8 174 192 |
|
|
10 000 000 |
8 174 192 |
|
Artigo 04 02 20 — Subtotal |
|
10 000 000 |
8 174 192 |
|
|
10 000 000 |
8 174 192 |
|
Capítulo 04 02 — Total |
|
11 108 543 931 |
10 786 730 956 |
|
–1 614 702 522 |
11 108 543 931 |
9 172 028 434 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina correcções financeiras para o período 2007-2013.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro alterado.
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamento para o período 2007-2013.
Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, no sentido de destinar 500 000 000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.
O financiamento das acções contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
Actos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2005
04 02 17
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
7 614 779 048 |
3 823 198 181 |
|
– 649 702 522 |
7 614 779 048 |
3 173 495 659 |
Observações
A acção empreendida pela Comunidade ao abrigo do artigo 158.o do Tratado destina-se a reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.
As intervenções dos fundos ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da Comunidade em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.
O objectivo «Convergência» visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e da regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da protecção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos fundos.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
04 02 19
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
3 483 764 883 |
1 732 666 849 |
|
– 965 000 000 |
3 483 764 883 |
767 666 849 |
Observações
A acção empreendida pela Comunidade ao abrigo do artigo 158.o do Tratado destina-se a reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.
As intervenções dos fundos ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da Comunidade em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.
O objectivo «Competitividade regional e emprego» destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
CAPÍTULO 04 06 —
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
04 06 |
||||||||
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS |
||||||||
04 06 01 |
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos |
4 |
71 600 000 |
64 000 000 |
|
–47 600 000 |
71 600 000 |
16 400 000 |
|
Artigo 04 06 01 — Subtotal |
|
71 600 000 |
64 000 000 |
|
–47 600 000 |
71 600 000 |
16 400 000 |
|
Capítulo 04 06 — Total |
|
71 600 000 |
64 000 000 |
|
–47 600 000 |
71 600 000 |
16 400 000 |
04 06 01
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
71 600 000 |
64 000 000 |
|
–47 600 000 |
71 600 000 |
16 400 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da Comunidade aos países candidatos abrangidos pelo IPA no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União Europeia, incluindo, quando necessário, o acervo comunitário, com vista à adesão. A componente «Desenvolvimento dos Recursos Humanos» apoiará os países no desenvolvimento das respectivas políticas e na preparação para a aplicação e a gestão da política de coesão da Comunidade, em especial na sua preparação para o Fundo Social Europeu.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
TÍTULO 05
AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Objectivos gerais
— |
Dar resposta às necessidades do sector agrícola e às expectativas da sociedade, através:
|
— |
consolidar a política de desenvolvimento rural de modo a apoiar o crescimento sustentável e o emprego e a dar resposta aos desafios económicos, sociais e ambientais e às necessidades da Europa rural, |
— |
promover o sector da agricultura europeu num contexto comercial em plena evolução e reforçar a competitividade agrícola. |
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
05 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
129 774 184 |
129 774 184 |
|
|
129 774 184 |
129 774 184 |
05 02 |
INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS |
4 032 371 000 |
4 033 571 000 |
|
|
4 032 371 000 |
4 033 571 000 |
05 03 |
AJUDAS DIRECTAS |
36 832 000 000 |
36 832 000 000 |
|
|
36 832 000 000 |
36 832 000 000 |
05 04 |
DESENVOLVIMENTO RURAL |
13 296 928 653 |
11 379 281 817 |
|
|
13 296 928 653 |
11 379 281 817 |
05 05 |
MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
85 300 000 |
385 000 000 |
|
–70 000 000 |
85 300 000 |
315 000 000 |
05 06 |
ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
6 230 000 |
6 230 000 |
|
|
6 230 000 |
6 230 000 |
05 07 |
AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS |
– 342 500 000 |
– 342 500 000 |
|
|
– 342 500 000 |
– 342 500 000 |
05 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
31 450 000 |
34 060 500 |
|
|
31 450 000 |
34 060 500 |
|
Título 05 — Total |
54 071 553 837 |
52 457 417 501 |
|
–70 000 000 |
54 071 553 837 |
52 387 417 501 |
CAPÍTULO 05 05 —
MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
05 05 |
||||||||
MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL |
||||||||
05 05 01 |
||||||||
Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores |
||||||||
05 05 01 01 |
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006) |
4 |
p.m. |
315 000 000 |
|
|
p.m. |
315 000 000 |
05 05 01 02 |
Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos |
4 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 05 05 01 — Subtotal |
|
p.m. |
315 000 000 |
|
|
p.m. |
315 000 000 |
05 05 02 |
Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD) |
4 |
85 300 000 |
70 000 000 |
|
–70 000 000 |
85 300 000 |
p.m. |
|
Artigo 05 05 02 — Subtotal |
|
85 300 000 |
70 000 000 |
|
–70 000 000 |
85 300 000 |
p.m. |
|
Capítulo 05 05 — Total |
|
85 300 000 |
385 000 000 |
|
–70 000 000 |
85 300 000 |
315 000 000 |
05 05 02
Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
85 300 000 |
70 000 000 |
|
–70 000 000 |
85 300 000 |
p.m. |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da Comunidade aos países candidatos abrangidos pelo instrumento de pré-adesão (IPA) no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União Europeia, incluindo, quando necessário, o acervo comunitário, com vista à adesão. A componente de desenvolvimento rural apoia esses países na preparação com vista à aplicação e gestão da política agrícola comum, ao seu alinhamento pelas estruturas da UE e aos programas de desenvolvimento rural financiados pela UE após a adesão.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
TÍTULO 11
PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS
Objectivos gerais
Este domínio inclui todas as actividades cobertas pela política comum da pesca (PCP) da exclusiva competência da Comunidade. Refere-se a todas as actividades da pesca, bem como ao processamento e comercialização destes produtos.
Também assegura que as disposições relevantes do direito comunitário sejam correctamente aplicadas ao sector das pescas.
Este domínio de intervenção cobre as seguintes actividades operacionais: organização comum de mercado no sector das pescas, relações e acordos com países terceiros e organizações internacionais, governação no sector das pescas, investigação das pescas, medidas estruturais para o sector das pescas no âmbito do Fundo Europeu das Pescas (FEP), conservação dos recursos haliêuticos e controlo e execução. Por último, uma nova actividade está relacionada com os assuntos marítimos, com uma acção preparatória para o lançamento da aplicação da Política Marítima Europeia.
Sessenta por cento das dotações destinam-se ao FEP. No entanto, as actividades no âmbito do FEP são executadas essencialmente pelos Estados-Membros, no contexto da gestão partilhada.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
11 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS |
38 798 215 |
38 798 215 |
|
|
38 798 215 |
38 798 215 |
11 02 |
MERCADOS DA PESCA |
32 500 000 |
31 500 000 |
|
|
32 500 000 |
31 500 000 |
11 03 |
PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR |
168 998 000 |
170 998 000 |
|
|
168 998 000 |
170 998 000 |
11 04 |
GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA |
6 050 000 |
5 000 000 |
|
|
6 050 000 |
5 000 000 |
11 05 |
INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DA PESCA |
p.m. |
8 500 000 |
|
|
p.m. |
8 500 000 |
11 06 |
FUNDO EUROPEU PARA AS PESCAS (FEP) |
611 677 885 |
450 022 736 |
|
|
611 677 885 |
450 022 736 |
11 07 |
CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS |
50 000 000 |
45 000 000 |
|
|
50 000 000 |
45 000 000 |
11 08 |
CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA |
57 673 000 |
47 673 000 |
|
|
57 673 000 |
47 673 000 |
11 09 |
POLÍTICA MARÍTIMA |
10 500 000 |
10 500 000 |
|
|
10 500 000 |
10 500 000 |
11 49 |
DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Título 11 — Total |
976 197 100 |
807 991 951 |
|
|
976 197 100 |
807 991 951 |
CAPÍTULO 11 03 —
PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
11 03 |
||||||||
PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR |
||||||||
11 03 01 |
Acordos internacionais de pesca |
2 |
155 098 000 (21) |
157 098 000 (21) |
|
155 098 000 (21) |
157 098 000 (23) |
|
|
Artigo 11 03 01 — Subtotal |
|
155 098 000 |
157 098 000 |
|
|
155 098 000 |
157 098 000 |
11 03 02 |
Contribuições para organizações internacionais |
2 |
3 600 000 |
3 600 000 |
|
|
3 600 000 |
3 600 000 |
|
Artigo 11 03 02 — Subtotal |
|
3 600 000 |
3 600 000 |
|
|
3 600 000 |
3 600 000 |
11 03 03 |
Trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca e outras contribuições não obrigatórias para organizações internacionais |
2 |
10 100 000 |
10 100 000 |
|
|
10 100 000 |
10 100 000 |
|
Artigo 11 03 03 — Subtotal |
|
10 100 000 |
10 100 000 |
|
|
10 100 000 |
10 100 000 |
11 03 04 |
Contribuição financeira da Comunidade Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 |
2 |
200 000 |
200 000 |
|
|
200 000 |
200 000 |
|
Artigo 11 03 04 — Subtotal |
|
200 000 |
200 000 |
|
|
200 000 |
200 000 |
|
Capítulo 11 03 — Total |
|
168 998 000 |
170 998 000 |
|
|
168 998 000 |
170 998 000 |
11 03 01
Acordos internacionais de pesca
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
155 098 000 (24) |
157 098 000 (24) |
|
|
155 098 000 (24) |
157 098 000 (25) |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a Comunidade celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.
Por outro lado, a Comunidade poderá negociar novos acordos de parceria no domínio das pescas, que nesse caso teriam de ser financiados a partir desta rubrica orçamental.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).
Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e os governos dos seguintes países:
País |
Regulamento |
Data |
JO |
Período de vigência |
Argentina |
Regulamento (CE) n.o 3447/93 |
28 de Setembro de 1993 |
de 24.5.1994 a 23.5.1999 |
|
Cabo Verde |
Regulamento (CEE) n.o 2321/90 |
24 de Julho de 1990 |
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1927/2004 |
21 de Outubro de 2004 |
de 1.7.2004 a 30.6.2005 |
||
Regulamento (CE) n.o 2027/2006 |
19 de Dezembro de 2006 |
de 1.9.2006 a 31.8.2011 |
||
Comores |
Regulamento (CEE) n.o 1494/88 |
3 de Maio de 1988 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 1660/2005 |
6 de Outubro de 2005 |
de 1.1.2005 a 31.12.2010 |
||
Costa do Marfim |
Regulamento (CEE) n.o 3939/90 |
19 de Dezembro de 1990 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 722/2001 |
4 de Abril de 2001 |
de 1.7.2000 a 30.6.2003 |
||
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 154/2004 |
26 de Janeiro de 2004 |
de 1.7.2003 a 30.6.2004 |
||
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 953/2005 |
25 de Junho de 2005 |
de 1.7.2004 a 30.6.2007 |
||
Proposta de regulamento em fase de adopção |
|
|
de 1.7.2007 a 30.6.2013 |
|
Gabão |
Regulamento (CE) n.o 2469/98 |
9 de Novembro de 1998 |
|
|
Regulamento (CE) n.o 580/2002 |
25 de Março de 2002 |
de 3.12.2001 a 2.12.2005 |
||
Regulamento (CE) n.o 450/2007 |
28 de Junho de 2007 |
de 3.12.2005 a 2.12.2011 |
||
Gronelândia |
Regulamento (CEE) n.o 223/85 e |
29 de Janeiro de 1985 |
|
|
Regulamento (CEE) n.o 224/85 |
25 de Junho de 2001 |
de 1.1.2001 a 31.12.2006 |
||
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1575/2001 |
28 de Junho de 2007 |
de 1.1.2004 a 31.12.2006 |
||
Regulamento (CE) n.o 753/2007 |
|
|
de 1.1.2007 a 31.12.2012 |
|
Guiné-Bissau |
Regulamento (CEE) n.o 2213/80 |
|
|
|
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004 |
26 de Abril de 2004 |
de 16.6.2003 a 15.6.2006 |
||
Decisão 2001/179/CE do Conselho |
26 de Fevereiro de 2001 |
de 16.6.2003 a 15.6.2006 |
||
alterada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004 |
26 de Abril de 2004 |
de 15.6.2006 a 14.6.2007 |
||
alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1491/2006 |
10 de Outubro de 2006 |
|
||
Proposta de regulamento em fase de adopção |
|
|
de 16.6.2007 a 15.6.2011 |
|
Guiné Equatorial (p.m.) |
Regulamento (CEE) n.o 1966/84 |
28 de Junho de 1984 |
|
|
(suspenso desde Junho de 2001) |
|
|
|
|
República da Guiné |
Regulamento (CEE) n.o 971/83 |
28 de Março de 1983 |
|
|
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2004 |
26 de Abril de 2004 |
de 1.1.2004 a 31.12.2008 |
||
Quiribáti |
Regulamento (CE) n.o 874/2003 |
6 de Maio de 2003 |
de 16.9.2003 a 15.9.2006 |
|
Regulamento (CE) n.o 893/2007 |
23 de Julho de 2007 |
de 16.9.2006 a 15.6.2012 |
||
Madagáscar |
Regulamento (CEE) n.o 780/86 |
24 de Fevereiro de 1986 |
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2562/2001 |
17 de Dezembro de 2001 |
de 21.5.2001 a 20.5.2004 |
||
prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 555/2005 |
17 de Fevereiro de 2005 |
de 1.1.2004 a 31.12.2006 |
||
Novo acordo proposto — COM(2007) 428 final |
19 de Julho de 2007 |
|
de 1.1.2007 a 31.12.2012 |
|
Maurícia |
Regulamento (CEE) n.o 1616/89 |
|
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2001 |
26 de Fevereiro de 2001 |
de 3.12.1999 a 2.12.2002 |
||
prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2004 |
21 de Outubro de 2004 |
de 3.12.2003 a 2.12.2007 |
||
Mauritânia |
Regulamento (CE) n.o 408/97 |
24 de Fevereiro de 1997 |
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2528/2001 |
17 de Dezembro de 2001 |
de 1.8.2001 a 31.7.2006 |
||
Regulamento (CE) n.o 1801/2006 |
30 de Novembro de 2006 |
de 1.8.2006 a 31.7.2008 |
||
Estados Federados da Micronésia |
Regulamento (CE) n.o 805/2006 |
25 de Abril de 2006 |
26.2.2007 a 25.2.2010 |
|
Marrocos |
Regulamento (CE) n.o 764/2006 |
22 de Maio de 2006 |
1.6.2006 a 31.5.2010 |
|
Moçambique |
Regulamento (CE) n.o 2329/2003 |
22 de Dezembro de 2003 |
de 1.1.2004 a 31.12.2006 |
|
Novo acordo proposto — COM(2007) 472 final |
16 de Agosto de 2007 |
|
de 1.1.2007 a 31.12.2011 |
|
São Tomé e Príncipe |
Regulamento (CEE) n.o 477/84 |
21 de Fevereiro de 1984 |
|
|
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2348/2002 |
9 de Dezembro de 2002 |
de 1.6.2002 a 31.5.2005 |
||
alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2006 |
11 de Julho de 2006 |
de 1.6.2005 a 31.5.2006 |
||
Regulamento (CE) n.o 894/2007 |
23 de Julho de 2007 |
de 1.6.2006 a 31.5.2010 |
||
Senegal (p.m.) |
Regulamento (CEE) n.o 2212/80 |
27 de Junho de 1980 |
|
|
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2323/2002 |
16 de Dezembro de 2002 |
de 1.7.2002 a 30.6.2006 |
||
Actualmente sem protocolo em vigor |
|
|
|
|
Seicheles |
Regulamento (CEE) n.o 1708/87 |
15 de Junho de 1987 |
de 18.1.2002 a 17.1.2005 |
|
com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2002 |
30 de Maio de 2002 |
|
||
substituído pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006 |
23 de Janeiro de 2006 |
de 18.1.2005 a 17.1.2011 |
||
Proposta de alteração em preparação |
|
|
de 18.1.2005 a 17.1.2011 |
|
Ilhas Salomão |
Regulamento (CE) n.o 563/2006 |
13 de Março de 2006 |
9.10.2006 a 8.10.2009 |
|
Tanzânia (p.m.) |
Acordo proposto retirado |
|
|
|
A contrapartida financeira decorrente dos antigos acordos da pesca inclui, em geral, uma parte cuja utilização é da competência exclusiva dos governos em causa e uma contribuição para acções destinadas a garantir uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos do país terceiro. Nos novos acordos de parceria, é atribuída uma dotação global. Os montantes para 2008 relativos aos acordos de pesca em vigor podem ser repartidos do seguinte modo (autorizações): contribuição financeira de 4 769 000 EUR, apoio à política de pescas e outras medidas específicas 3 114 000 EUR e dotações globais para os novos acordos de parceria 146 490 000 EUR. No caso da Mauritânia, o protocolo actualmente em vigor (2006-2008) pode ser objecto de renovação tácita por um período adicional de dois anos. Se tal não acontecer, o montante correspondente a 2008 será transferido para a rubrica de reserva.
TÍTULO 13
POLÍTICA REGIONAL
Objectivos gerais
— |
Estimular o potencial de crescimento dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos («Convergência»), |
— |
reforçar a competitividade e atractividade das regiões, assim como a sua capacidade de emprego, mediante a previsão das mutações económicas e sociais («Competitividade regional e emprego»), |
— |
promover uma integração mais forte do território da UE para apoiar um desenvolvimento equilibrado e sustentável («Cooperação territorial europeia»), |
— |
assistir os países candidatos, assim como potenciais países candidatos, no seu alinhamento progressivo com as normas e políticas da União Europeia («IPA»). |
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
13 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL |
83 498 466 |
83 498 466 |
|
|
83 498 466 |
83 498 466 |
13 03 |
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
27 846 307 012 |
22 950 347 847 |
|
–1 485 000 000 |
27 846 307 012 |
21 465 347 847 |
13 04 |
FUNDO DE COESÃO |
8 150 101 978 |
6 710 602 004 |
|
–1 415 000 000 |
8 150 101 978 |
5 295 602 004 |
13 05 |
OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
282 302 218 |
895 000 000 |
|
– 100 000 000 |
282 302 218 |
795 000 000 |
13 06 |
FUNDO DE SOLIDARIEDADE |
273 191 197 |
273 191 197 |
|
|
273 191 197 |
273 191 197 |
|
Título 13 — Total |
36 635 400 871 |
30 912 639 514 |
|
–3 000 000 000 |
36 635 400 871 |
27 912 639 514 |
CAPÍTULO 13 03 —
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 03 |
||||||||
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS |
||||||||
13 03 01 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
6 920 101 302 |
|
|
p.m. |
6 920 101 302 |
|
Artigo 13 03 01 — Subtotal |
|
p.m. |
6 920 101 302 |
|
|
p.m. |
6 920 101 302 |
13 03 02 |
Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
32 900 225 |
|
|
p.m. |
32 900 225 |
|
Artigo 13 03 02 — Subtotal |
|
p.m. |
32 900 225 |
|
|
p.m. |
32 900 225 |
13 03 03 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
20 000 000 |
|
|
p.m. |
20 000 000 |
|
Artigo 13 03 03 — Subtotal |
|
p.m. |
20 000 000 |
|
|
p.m. |
20 000 000 |
13 03 04 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
1 380 677 865 |
|
|
p.m. |
1 380 677 865 |
|
Artigo 13 03 04 — Subtotal |
|
p.m. |
1 380 677 865 |
|
|
p.m. |
1 380 677 865 |
13 03 05 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
5 000 000 |
|
|
p.m. |
5 000 000 |
|
Artigo 13 03 05 — Subtotal |
|
p.m. |
5 000 000 |
|
|
p.m. |
5 000 000 |
13 03 06 |
Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
50 659 160 |
|
|
p.m. |
50 659 160 |
|
Artigo 13 03 06 — Subtotal |
|
p.m. |
50 659 160 |
|
|
p.m. |
50 659 160 |
13 03 07 |
Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas comunitárias (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
|
Artigo 13 03 07 — Subtotal |
|
p.m. |
1 000 000 |
|
|
p.m. |
1 000 000 |
13 03 08 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
35 000 000 |
|
|
p.m. |
35 000 000 |
|
Artigo 13 03 08 — Subtotal |
|
p.m. |
35 000 000 |
|
|
p.m. |
35 000 000 |
13 03 09 |
Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000) |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 03 09 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 10 |
Conclusão das outras acções de carácter regional |
1.2 |
— |
— |
|
|
— |
— |
|
Artigo 13 03 10 — Subtotal |
|
— |
— |
|
|
— |
— |
13 03 12 |
Contribuição da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda |
1.1 |
15 000 000 |
15 000 000 |
|
|
15 000 000 |
15 000 000 |
|
Artigo 13 03 12 — Subtotal |
|
15 000 000 |
15 000 000 |
|
|
15 000 000 |
15 000 000 |
13 03 13 |
Conclusão da iniciativa comunitária InterregIII (2000-2006) |
1.2 |
p.m. |
750 000 000 |
|
|
p.m. |
750 000 000 |
|
Artigo 13 03 13 — Subtotal |
|
p.m. |
750 000 000 |
|
|
p.m. |
750 000 000 |
13 03 14 |
Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006) |
1.2 |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Artigo 13 03 14 — Subtotal |
|
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
13 03 15 |
Assistência financeira destinada a criar uma organização de pequenas e médias empresas (PME) com o objectivo de melhorar as competências de ligação em rede |
1.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 03 15 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
13 03 16 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência |
1.2 |
21 593 537 197 |
10 606 637 496 |
|
–1 127 000 000 |
21 593 537 197 |
9 479 637 496 |
|
Artigo 13 03 16 — Subtotal |
|
21 593 537 197 |
10 606 637 496 |
|
–1 127 000 000 |
21 593 537 197 |
9 479 637 496 |
13 03 17 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE |
1.2 |
30 849 316 |
13 437 020 |
|
|
30 849 316 |
13 437 020 |
|
Artigo 13 03 17 — Subtotal |
|
30 849 316 |
13 437 020 |
|
|
30 849 316 |
13 437 020 |
13 03 18 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego |
1.2 |
5 108 692 167 |
2 540 832 078 |
|
– 200 000 000 |
5 108 692 167 |
2 340 832 078 |
|
Artigo 13 03 18 — Subtotal |
|
5 108 692 167 |
2 540 832 078 |
|
– 200 000 000 |
5 108 692 167 |
2 340 832 078 |
13 03 19 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia |
1.2 |
1 053 228 332 |
559 011 239 |
|
– 158 000 000 |
1 053 228 332 |
401 011 239 |
|
Artigo 13 03 19 — Subtotal |
|
1 053 228 332 |
559 011 239 |
|
– 158 000 000 |
1 053 228 332 |
401 011 239 |
13 03 20 |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional |
1.2 |
45 000 000 |
20 091 462 |
|
|
45 000 000 |
20 091 462 |
|
Artigo 13 03 20 — Subtotal |
|
45 000 000 |
20 091 462 |
|
|
45 000 000 |
20 091 462 |
|
Capítulo 13 03 — Total |
|
27 846 307 012 |
22 950 347 847 |
|
–1 485 000 000 |
27 846 307 012 |
21 465 347 847 |
Observações
O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correcções financeiras para o período 2007-2013.
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta de forma a não reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.
O programa especial de apoio à paz e à reconciliação prosseguirá até 2010, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005.
O financiamento das acções antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.
Esta dotação destina-se igualmente ao co-financiamento de medidas de eliminação das existências de pesticidas obsoletos.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Actos de referência
Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.
Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005.
13 03 16
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
21 593 537 197 |
10 606 637 496 |
|
–1 127 000 000 |
21 593 537 197 |
9 479 637 496 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de convergência do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objectivo visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego. Uma parte das dotações servirá para financiar a gestão da rede Natura 2000.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
13 03 18
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
5 108 692 167 |
2 540 832 078 |
|
– 200 000 000 |
5 108 692 167 |
2 340 832 078 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de competitividade regional do FEDER no período de programação 2007-2013. Fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, este objectivo destina-se a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
13 03 19
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
1 053 228 332 |
559 011 239 |
|
– 158 000 000 |
1 053 228 332 |
401 011 239 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objectivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e o intercâmbio de experiências ao nível territorial adequado.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
CAPÍTULO 13 04 —
FUNDO DE COESÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 04 |
||||||||
FUNDO DE COESÃO |
||||||||
13 04 01 |
Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007) |
1.2 |
p.m. |
1 936 747 200 |
|
|
p.m. |
1 936 747 200 |
|
Artigo 13 04 01 — Subtotal |
|
p.m. |
1 936 747 200 |
|
|
p.m. |
1 936 747 200 |
13 04 02 |
Fundo de Coesão |
1.2 |
8 150 101 978 |
4 773 854 804 |
|
–1 415 000 000 |
8 150 101 978 |
3 358 854 804 |
|
Artigo 13 04 02 — Subtotal |
|
8 150 101 978 |
4 773 854 804 |
|
–1 415 000 000 |
8 150 101 978 |
3 358 854 804 |
|
Capítulo 13 04 — Total |
|
8 150 101 978 |
6 710 602 004 |
|
–1 415 000 000 |
8 150 101 978 |
5 295 602 004 |
Observações
O Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.
13 04 02
Fundo de Coesão
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
8 150 101 978 |
4 773 854 804 |
|
–1 415 000 000 |
8 150 101 978 |
3 358 854 804 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013.
As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.
Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista o próximo período de programação.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 566/94 do Conselho, de 10 de Março de 1994, que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 72 de 16.3.1994, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2006.
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).
Actos de referência
Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o
CAPÍTULO 13 05 —
OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
13 05 |
||||||||
OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS |
||||||||
13 05 01 |
||||||||
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006) |
||||||||
13 05 01 01 |
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000 a 2006) |
4 |
p.m. |
436 000 000 |
|
– 100 000 000 |
p.m. |
336 000 000 |
13 05 01 02 |
Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos |
4 |
p.m. |
214 000 000 |
|
|
p.m. |
214 000 000 |
|
Artigo 13 05 01 — Subtotal |
|
p.m. |
650 000 000 |
|
– 100 000 000 |
p.m. |
550 000 000 |
13 05 02 |
Instrumento de pré-adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional |
4 |
233 700 000 |
220 000 000 |
|
|
233 700 000 |
220 000 000 |
|
Artigo 13 05 02 — Subtotal |
|
233 700 000 |
220 000 000 |
|
|
233 700 000 |
220 000 000 |
13 05 03 |
||||||||
Instrumento de pré-adesão (IPA) — Componente de cooperação transfronteiriça |
||||||||
13 05 03 01 |
Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 1B |
1.2 |
48 602 218 |
25 000 000 |
|
|
48 602 218 |
25 000 000 |
13 05 03 02 |
Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 4 |
4 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 13 05 03 — Subtotal |
|
48 602 218 |
25 000 000 |
|
|
48 602 218 |
25 000 000 |
|
Capítulo 13 05 — Total |
|
282 302 218 |
895 000 000 |
|
– 100 000 000 |
282 302 218 |
795 000 000 |
13 05 01
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006)
Observações
A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destina-se a apoiar a adesão à União Europeia dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento intervém nos sectores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo comunitário nos dois domínios citados.
13 05 01 01
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000 a 2006)
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
436 000 000 |
|
– 100 000 000 |
p.m. |
336 000 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos da Europa Central e Oriental.
Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006.
Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/1989, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
TÍTULO 17
SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR
Objectivos gerais
Este domínio visa assegurar um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores, a sua segurança e interesses económicos e a saúde pública a nível da União Europeia.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
17 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR |
104 202 057 |
104 202 057 |
|
|
104 202 057 |
104 202 057 |
17 02 |
POLÍTICA DOS CONSUMIDORES |
20 100 000 |
20 000 000 |
|
|
20 100 000 |
20 000 000 |
17 03 |
SAÚDE PÚBLICA |
163 210 000 |
166 250 000 |
|
–13 600 000 |
163 210 000 |
152 650 000 |
17 04 |
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS |
395 200 000 |
273 696 814 |
|
|
395 200 000 |
273 696 814 |
|
Título 17 — Total |
682 712 057 |
564 148 871 |
|
–13 600 000 |
682 712 057 |
550 548 871 |
CAPÍTULO 17 03 —
SAÚDE PÚBLICA
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
17 03 |
||||||||
SAÚDE PÚBLICA |
||||||||
17 03 01 |
||||||||
Medidas no domínio da protecção da saúde pública |
||||||||
17 03 01 01 |
Conclusão do programa de saúde pública (2003 a 2008) |
3.2 |
p.m. |
45 000 000 |
|
–13 600 000 |
p.m. |
31 400 000 |
|
Artigo 17 03 01 — Subtotal |
|
p.m. |
45 000 000 |
|
–13 600 000 |
p.m. |
31 400 000 |
17 03 02 |
Fundo Comunitário do Tabaco — Pagamentos directos efectuados pela União Europeia |
2 |
14 250 000 |
14 250 000 |
|
|
14 250 000 |
14 250 000 |
|
Artigo 17 03 02 — Subtotal |
|
14 250 000 |
14 250 000 |
|
|
14 250 000 |
14 250 000 |
17 03 03 |
||||||||
Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças |
||||||||
17 03 03 01 |
Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
3.2 |
20 700 000 |
20 700 000 |
|
|
20 700 000 |
20 700 000 |
17 03 03 02 |
Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças — Subvenção no âmbito do título 3 |
3.2 |
18 400 000 |
18 400 000 |
|
|
18 400 000 |
18 400 000 |
|
Artigo 17 03 03 — Subtotal |
|
39 100 000 |
39 100 000 |
|
|
39 100 000 |
39 100 000 |
17 03 04 |
Acção preparatória — Saúde pública |
3.2 |
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 17 03 04 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
17 03 05 |
Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco |
4 |
160 000 (26) |
400 000 |
|
|
160 000 (26) |
400 000 |
|
Artigo 17 03 05 — Subtotal |
|
160 000 |
400 000 |
|
|
160 000 |
400 000 |
17 03 06 |
Acção comunitária no domínio da saúde |
3.2 |
45 200 000 |
3 000 000 |
|
|
45 200 000 |
3 000 000 |
|
Artigo 17 03 06 — Subtotal |
|
45 200 000 |
3 000 000 |
|
|
45 200 000 |
3 000 000 |
17 03 07 |
||||||||
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
||||||||
17 03 07 01 |
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2 |
3.2 |
42 121 000 |
42 121 000 |
|
|
42 121 000 |
42 121 000 |
17 03 07 02 |
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção no âmbito do título 3 |
3.2 |
21 379 000 |
21 379 000 |
|
|
21 379 000 |
21 379 000 |
|
Artigo 17 03 07 — Subtotal |
|
63 500 000 |
63 500 000 |
|
|
63 500 000 |
63 500 000 |
17 03 13 |
Projecto-piloto — Comércio de emissões de dióxido de enxofre no mar Báltico |
2 |
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
Artigo 17 03 13 — Subtotal |
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
|
1 000 000 |
1 000 000 |
|
Capítulo 17 03 — Total |
|
163 210 000 |
166 250 000 |
|
–13 600 000 |
163 210 000 |
152 650 000 |
17 03 01
Medidas no domínio da protecção da saúde pública
17 03 01 01
Conclusão do programa de saúde pública (2003 a 2008)
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
45 000 000 |
|
–13 600 000 |
p.m. |
31 400 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir autorizações concedidas em anos anteriores no âmbito do programa de acção comunitária precedente no domínio da saúde pública.
O objectivo deste programa consistia em contribuir para a obtenção de um elevado nível de protecção da saúde por via de acções de melhoria da saúde pública, prevenção das doenças e afecções humanas e da eliminação das fontes de perigo para a saúde.
As suas três grandes prioridades são:
— |
melhoria da informação e dos conhecimentos, com vista a promover a saúde pública e reforçar e manter intervenções sanitárias eficazes e sistemas de saúde com bom desempenho, elaborando e explorando um sistema bem estruturado e global de recolha, análise e avaliação das informações e conhecimentos em matéria de saúde, bem como de comunicação destes últimos às autoridades competentes, aos profissionais da saúde e ao público, e procedendo a avaliações e dando conta da situação sanitária e políticas, sistemas e medidas ligados à saúde, |
— |
reforço da capacidade de reacção rápida e coordenada às ameaças para a saúde, pelo desenvolvimento, reforço e apoio da capacidade, exploração e interconexão de mecanismos de vigilância, de alerta precoce e de reacção rápida em matéria de riscos sanitários, |
— |
acção sobre os determinantes da saúde através das medidas de promoção da saúde e de prevenção das doenças, apoiando e desenvolvendo largas acções de promoção da saúde e de prevenção das doenças bem como instrumentos específicos de redução e eliminação dos riscos. |
Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. Para informação, estes montantes decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.
As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
Bases jurídicas
Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1), revogada pela Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).
Em 2008, entrará em vigor uma nova base jurídica, coberta pelo novo artigo 17 03 06.
TÍTULO 19
RELAÇÕES EXTERNAS
Objectivos gerais
O domínio de intervenção «Relações externas» destina-se a apoiar os objectivos da política externa da União Europeia, através de programas e projectos no domínio da cooperação, ajuda ao desenvolvimento, prevenção de conflitos e direitos humanos. São exemplo de tais objectivos, para além da cooperação para o desenvolvimento, a promoção da identidade da União Europeia a nível internacional, designadamente através da execução da política externa e de segurança comum.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
19 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO RELAÇÕES EXTERNAS |
390 434 881 |
390 434 881 |
|
|
390 434 881 |
390 434 881 |
19 02 |
RELAÇÕES MULTILATERAIS, COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO E QUESTÕES GERAIS DAS RELAÇÕES EXTERNAS |
52 120 000 |
40 000 000 |
|
|
52 120 000 |
40 000 000 |
19 03 |
POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM |
284 850 000 |
179 320 000 |
|
|
284 850 000 |
179 320 000 |
19 04 |
INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH) |
137 124 000 |
163 402 000 |
|
|
137 124 000 |
163 402 000 |
19 05 |
RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS |
24 870 000 |
20 000 000 |
|
|
24 870 000 |
20 000 000 |
19 06 |
RESPOSTA ÀS CRISES E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA |
253 126 000 |
194 300 000 |
|
|
253 126 000 |
194 300 000 |
19 08 |
POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA |
1 569 132 762 |
1 184 000 000 |
|
|
1 569 132 762 |
1 184 000 000 |
19 09 |
RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA |
347 742 000 |
321 500 000 |
|
|
347 742 000 |
321 500 000 |
19 10 |
RELAÇÕES COM A ÁSIA, ÁSIA CENTRAL E PAÍSES DO MÉDIO ORIENTE (ICD) |
831 495 000 |
778 100 000 |
|
–48 000 000 |
831 495 000 |
730 100 000 |
19 11 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO RELAÇÕES EXTERNAS |
27 700 000 |
27 000 000 |
|
|
27 700 000 |
27 000 000 |
19 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
100 000 |
|
|
— |
100 000 |
|
Título 19 — Total |
3 918 594 643 |
3 298 156 881 |
|
–48 000 000 |
3 918 594 643 |
3 250 156 881 |
CAPÍTULO 19 10 —
RELAÇÕES COM A ÁSIA, ÁSIA CENTRAL E PAÍSES DO MÉDIO ORIENTE (ICD)
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
19 10 |
||||||||
RELAÇÕES COM A ÁSIA, ÁSIA CENTRAL E PAÍSES DO MÉDIO ORIENTE (ICD) |
||||||||
19 10 01 |
||||||||
Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia |
||||||||
19 10 01 01 |
Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia |
4 |
504 250 000 |
485 100 000 |
|
–48 000 000 |
504 250 000 |
437 100 000 |
19 10 01 02 |
Ajuda à reabilitação e reconstrução do Afeganistão |
4 |
150 000 000 |
150 000 000 |
|
|
150 000 000 |
150 000 000 |
19 10 01 03 |
Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia |
4 |
5 000 000 |
3 000 000 |
|
|
5 000 000 |
3 000 000 |
19 10 01 04 |
Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China |
4 |
5 000 000 |
3 000 000 |
|
|
5 000 000 |
3 000 000 |
19 10 01 05 |
Acção preparatória — Cooperação com países do grupo de rendimento médio na Ásia |
4 |
2 000 000 |
2 000 000 |
|
|
2 000 000 |
2 000 000 |
|
Artigo 19 10 01 — Subtotal |
|
666 250 000 |
643 100 000 |
|
–48 000 000 |
666 250 000 |
595 100 000 |
19 10 02 |
Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia Central |
4 |
66 796 000 |
55 000 000 |
|
|
66 796 000 |
55 000 000 |
|
Artigo 19 10 02 — Subtotal |
|
66 796 000 |
55 000 000 |
|
|
66 796 000 |
55 000 000 |
19 10 03 |
Cooperação com países em desenvolvimento do Médio Oriente (ICD) |
4 |
98 449 000 |
80 000 000 |
|
|
98 449 000 |
80 000 000 |
|
Artigo 19 10 03 — Subtotal |
|
98 449 000 |
80 000 000 |
|
|
98 449 000 |
80 000 000 |
|
Capítulo 19 10 — Total |
|
831 495 000 |
778 100 000 |
|
–48 000 000 |
831 495 000 |
730 100 000 |
Observações
O objectivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito da presente rubrica consiste essencialmente em contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), nomeadamente do objectivo 1, que visa a redução para metade, até 2015, da percentagem de pessoas cujo rendimento é inferior a 1 dólar por dia e da percentagem de pessoas que sofrem de fome. Para este efeito, os ODM constituem um padrão de referência global.
De acordo com a declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (ICD), para os países definidos como «beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado mas ora ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuído às infra-estruturas sociais e aos serviços, reconhecendo que a contribuição da UE deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade.
Para além disso, e ainda de acordo com a Declaração da Comissão, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) se destinará, até 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.
Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da Comunidade em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e em especial a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:
— |
apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do objectivo de 35 % para as infra-estruturas sociais e do actual valor de referência de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, avaliar a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação do auxílio, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos do Homem, a prevenção de conflitos e o ambiente, |
— |
apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de monitorização, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos, |
— |
resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região, |
— |
fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE. |
19 10 01
Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as acções de desenvolvimento que visem os problemas macro-económicos e sectoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. São privilegiadas as acções que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, o acesso universal das crianças de ambos os sexos e das mulheres ao ensino primário e secundário, o ambiente, as florestas tropicais, as campanhas de luta contra a droga, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e as acções de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis e das tecnologias da informação e das comunicações.
A Comissão publicará anualmente um relatório sobre o conjunto de actividades no domínio da ajuda externa.
São igualmente imputadas a este artigo as despesas decorrentes de acções e de outras medidas de sensibilização e de informação de carácter horizontal, no âmbito da cooperação da União Europeia com os países em desenvolvimento da Ásia.
São igualmente imputados a este artigo o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as actividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e os deficientes.
A presente dotação destina-se igualmente à promoção de um clima empresarial favorável para as PME, mediante a criação de direitos de propriedade oficiais, a redução da burocracia, um acesso mais fácil ao crédito, sem esquecer a melhoria das associações das PME.
A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à acção da União Europeia.
Esta dotação destina-se igualmente, numa perspectiva de interesse mútuo da União Europeia e dos seus parceiros, a cobrir diversos tipos de acções, nomeadamente de assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:
— |
melhorar o contexto económico, social, cultural, legislativo e regulamentar e facilitar as relações económicas e comerciais entre a União Europeia e a Ásia, |
— |
favorecer a integração regional, |
— |
apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente melhorando as suas competências para participarem na Organização Mundial do Comércio (OMC), |
— |
favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre actores económicos das duas partes, |
— |
tornar o ambiente dos países interessados mais favorável à expansão da economia e, por conseguinte, ao desenvolvimento, |
— |
promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação. |
Destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.
Algumas medidas podem ser objecto de co-financiamento com organizações não governamentais e organizações internacionais.
A presente dotação destina-se igualmente a apoiar as medidas de prevenção de catástrofes e de redução dos riscos, incluindo os relacionados com as alterações climáticas.
Esta dotação destina-se a cobrir igualmente intervenções da Comunidade no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão.
A Comissão fiscalizará o respeito das condições associadas à contribuição da Comunidade para este processo, nomeadamente, a implementação plena do espírito e da letra do Acordo de Bona/Petersberg. Manterá a autoridade orçamental informada dos resultados por si alcançados e respectivas conclusões.
Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio no Afeganistão, a desmantelar e destruir as redes e rotas ilegais de exportação de ópio para países europeus.
Parte desta dotação destina-se a projectos que tenham por objectivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a acções nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação activa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento Financeiro.
Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estes montantes têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. Pode ser inscrito um montante máximo de 4 % na rubrica das despesas administrativas de apoio relativamente ao programa correspondente.
Uma parte desta dotação poderá ser reservada, tendo na devida conta as disposições do Regulamento Financeiro, para operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas dos sectores público ou privado.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
Actos de referência
Resolução do Parlamento Europeu de 1 de Junho de 2006 sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171).
19 10 01 01
Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
504 250 000 |
485 100 000 |
|
–48 000 000 |
504 250 000 |
437 100 000 |
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as acções que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e sectoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. De acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo ICD se destinará, até 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca aos casos em que está envolvida uma assistência de carácter excepcional.
São privilegiadas as acções que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, o acesso universal das crianças de ambos os sexos, das mulheres e das crianças com deficiência ao ensino primário e secundário, o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo as florestas tropicais, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e a redução dos riscos, nomeadamente os relacionados com as alterações climáticas, e as acções de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis, da luta contra as alterações climáticas e das tecnologias da informação e das comunicações.
A Comissão publicará anualmente um relatório sobre o conjunto de actividades no domínio da ajuda externa.
São igualmente imputadas a este número as despesas decorrentes de acções e de outras medidas de sensibilização e de informação de carácter horizontal, no âmbito da cooperação da União Europeia com os países em desenvolvimento da Ásia.
São igualmente imputados a este artigo o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as actividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e os deficientes.
Esta dotação apoiará acções de microfinanciamento.
A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à acção da União Europeia.
Destina-se ainda a cobrir acções com repercussões na estruturação da economia e no desenvolvimento das instituições.
Esta dotação cobrirá igualmente assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:
— |
favorecer a integração regional, |
— |
apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente a sua capacidade para participar na Organização Mundial do Comércio (OMC), |
— |
favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre actores económicos das duas partes, |
— |
promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação, |
— |
fomentar o desenvolvimento da sociedade civil, incentivar grupos menos representados a ganharem uma voz e participarem na sociedade civil e no sistema político, combater todas as formas de discriminação e reforçar os direitos das mulheres e crianças e outras categorias vulneráveis da população, como os idosos e as pessoas com deficiência. |
Destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.
Algumas medidas podem ser objecto de co-financiamento com organizações não governamentais e organizações internacionais.
Parte desta dotação destina-se a projectos que tenham por objectivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a acções nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação activa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento Financeiro.
Com excepção da ajuda humanitária, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.
Parte desta dotação será utilizada para acções destinadas a controlar e a remover as minas terrestres antipessoal e os explosivos e resíduos explosivos de guerra e armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas.
As medidas financiadas a cargo desta rubrica orçamental terão em conta o factor das mutações demográficas.
As dotações que excederem o montante de referência do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 podem ser utilizadas a favor de acções no domínio do ensino superior, ainda que estas não sejam directamente relevantes para a erradicação da pobreza na Ásia.
Uma parte desta dotação poderá ser reservada, tendo na devida conta as disposições do Regulamento Financeiro, para operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas dos sectores público ou privado.
Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estes montantes têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. Pode ser inscrito um montante máximo de 4 % na rubrica das despesas administrativas de apoio relativamente ao programa correspondente.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
TÍTULO 21
DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP
Objectivos gerais
O objectivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito da presente rubrica consiste essencialmente em contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), nomeadamente do objectivo 1, que visa a redução para metade, até 2015, da percentagem de pessoas cujo rendimento é inferior a 1 dólar por dia e da percentagem de pessoas que sofrem de fome. Para este efeito, os ODM constituem um padrão de referência global.
— |
implementação do enquadramento político no novo ciclo de programação, |
— |
melhoria da eficácia das ajudas da UE através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e com os doadores internacionais, desenvolvimento do papel da Comissão como «centro de excelência» para a reflexão sobre as políticas de desenvolvimento da UE e reforço do impacto da UE/Comissão no debate e cooperação a nível internacional em matéria de desenvolvimento, |
— |
coerência reforçada das acções em matéria de política de desenvolvimento. |
De acordo com a declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), para os países definidos como «beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento» pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado, mas ora ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuído às infra-estruturas sociais e aos serviços, reconhecendo que a contribuição da UE deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade. Para além disso, e ainda de acordo com a declaração referida, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas por país cobertos pelo ICD se destinará, até 2009, aos sectores do ensino básico e secundário e da saúde básica, através do apoio de projectos, programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.
Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da Comunidade em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e, em especial, a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:
— |
apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do anterior objectivo de 35 % para as infra-estruturas sociais e serviços e do actual objectivo de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, avaliar a eficiência e a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação do auxílio, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como a igualdade entre homens e mulheres, os direitos do Homem, a prevenção de conflitos e a protecção do ambiente, |
— |
apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de monitorização, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos, |
— |
resumir as principais acções e eventos levados a cabo no quadro da cooperação em cada região geográfica, e |
— |
fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE. |
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
21 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
281 502 752 |
281 502 752 |
|
|
281 502 752 |
281 502 752 |
21 02 |
SEGURANÇA ALIMENTAR |
216 199 000 |
255 000 000 |
p.m. |
p.m. |
216 199 000 |
255 000 000 |
21 03 |
AGENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO |
213 181 000 |
145 000 000 |
|
|
213 181 000 |
145 000 000 |
21 04 |
AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA |
103 755 000 |
76 000 000 |
|
|
103 755 000 |
76 000 000 |
21 05 |
DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL |
132 344 000 |
153 165 000 |
|
|
132 344 000 |
153 165 000 |
21 06 |
COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP) |
318 973 000 |
221 000 000 |
|
|
318 973 000 |
221 000 000 |
21 07 |
OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC |
32 052 000 |
26 841 000 |
|
|
32 052 000 |
26 841 000 |
21 08 |
ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP |
18 473 000 |
19 396 000 |
|
|
18 473 000 |
19 396 000 |
21 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
100 000 |
|
|
— |
100 000 |
|
Título 21 — Total |
1 316 479 752 |
1 178 004 752 |
p.m. |
p.m. |
1 316 479 752 |
1 178 004 752 |
Observações
Não beneficiará de assistência comunitária qualquer governo, organização ou programa que apoie ou participe na gestão de um programa que envolva violações dos direitos do Homem, tais como o aborto compulsivo, a esterilização involuntária ou o infanticídio. Tal implementa a proibição específica acordada na CIPD (Cairo) relativamente à coerção ou obrigatoriedade em matéria de saúde sexual e reprodutiva. A Comissão apresentará anualmente um relatório sobre a implementação da assistência externa da UE que cobre este programa.
CAPÍTULO 21 02 —
SEGURANÇA ALIMENTAR
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
21 02 |
||||||||
SEGURANÇA ALIMENTAR |
||||||||
21 02 01 |
Segurança alimentar |
4 |
216 199 000 |
200 000 000 |
|
|
216 199 000 |
200 000 000 |
|
Artigo 21 02 01 — Subtotal |
|
216 199 000 |
200 000 000 |
|
|
216 199 000 |
200 000 000 |
21 02 02 |
Conclusão da convenção relativa à ajuda alimentar |
4 |
p.m. |
55 000 000 |
|
|
p.m. |
55 000 000 |
|
Artigo 21 02 02 — Subtotal |
|
p.m. |
55 000 000 |
|
|
p.m. |
55 000 000 |
21 02 03 |
Resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento |
2 |
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 21 02 03 — Subtotal |
|
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
|
Capítulo 21 02 — Total |
|
216 199 000 |
255 000 000 |
p.m. |
p.m. |
216 199 000 |
255 000 000 |
21 02 03
Resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
|
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Observações
Novo artigo
Esta dotação destina-se a apoiar uma resposta rápida e directa ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento, cobrindo um período situado entre a ajuda de emergência e a cooperação para o desenvolvimento a médio e longo prazos. Os objectivos prioritários da assistência e da cooperação consistem em proporcionar os incentivos para uma resposta positiva, sob a forma de um aumento da oferta, por parte do sector agrícola dos países e regiões beneficiários, no contexto do seu desenvolvimento sustentável e promover iniciativas que permitam atenuar, de forma rápida e directa, as repercussões negativas do aumento dos preços dos produtos alimentares, em conformidade com os objectivos de segurança alimentar.
As medidas de apoio elegíveis são nomeadamente as seguintes:
— |
medidas destinadas a melhorar o acesso aos factores de produção e serviços agrícolas, incluindo os fertilizantes e as sementes; |
— |
medidas do tipo «rede de segurança» destinadas a preservar ou a melhorar a capacidade de produção agrícola e a satisfazer as necessidades alimentares básicas das populações mais vulneráveis. |
A assistência canalizada através das organizações regionais e internacionais deve beneficiar os países em desenvolvimento mais afectados e as respectivas populações, tendo em conta as condições específicas de cada país.
Actos de referência
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (COM(2008) 450 final).
TÍTULO 22
ALARGAMENTO
Objectivos gerais
Este domínio de intervenção abrange a gestão das acções, medidas e iniciativas necessárias para assegurar que os actuais e potenciais países candidatos se mantenham na via que lhes permitirá atingir os objectivos com eles e para eles estabelecidos pelo Conselho Europeu.
Trata-se nomeadamente de:
— |
negociações com vista à plena adesão da Turquia e da Croácia e outros passos em direcção à abertura de negociações de adesão com a antiga República jugoslava da Macedónia, |
— |
intensificação do processo de estabilização e de associação com os Balcãs Ocidentais, na sequência do resultado das conversações sobre o estatuto do Kosovo; aplicação dos acordos de associação com todos os países da região, |
— |
concepção e aplicação de programas financiados no âmbito das componentes I e II do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão em todos os países candidatos e potenciais candidatos em apoio das suas reformas e preparativos para a futura adesão, bem como a coordenação de todas as cinco componentes do instrumento, |
— |
apoio à reunificação de Chipre, com a aplicação do pacote de ajuda a favor da comunidade cipriota turca, |
— |
promoção do diálogo entre sociedades civis nos Estados-Membros e nos países candidatos e potenciais candidatos como parte integrante dos processos de pré-adesão, |
— |
política eficaz de informação e de comunicação sobre o alargamento, tanto nos países candidatos e potenciais candidatos como nos Estados-Membros, |
— |
aplicação dos mecanismos de transição para a Roménia e a Bulgária. |
A Comissão continuará igualmente a desactivar progressivamente os programas de pré-adesão e os mecanismos de transição em todos os novos Estados-Membros.
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
22 01 |
DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ALARGAMENTO |
91 376 050 |
91 376 050 |
|
|
91 376 050 |
91 376 050 |
22 02 |
PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO |
989 783 000 |
1 630 713 400 |
|
|
989 783 000 |
1 630 713 400 |
22 03 |
APOIO FINANCEIRO PÓS-ADESÃO |
p.m. |
98 339 000 |
|
–26 700 000 |
p.m. |
71 639 000 |
22 04 |
ESTRATÉGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
12 000 000 |
11 500 000 |
|
|
12 000 000 |
11 500 000 |
22 49 |
DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO |
— |
p.m. |
|
|
— |
p.m. |
|
Título 22 — Total |
1 093 159 050 |
1 831 928 450 |
|
–26 700 000 |
1 093 159 050 |
1 805 228 450 |
CAPÍTULO 22 03 —
APOIO FINANCEIRO PÓS-ADESÃO
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
22 03 |
||||||||
APOIO FINANCEIRO PÓS-ADESÃO |
||||||||
22 03 01 |
Instrumento de transição para novos Estados-Membros |
3.2 |
p.m. |
94 900 000 |
|
–26 700 000 |
p.m. |
68 200 000 |
|
Artigo 22 03 01 — Subtotal |
|
p.m. |
94 900 000 |
|
–26 700 000 |
p.m. |
68 200 000 |
22 03 02 |
Acções do gabinete de assistência técnica e intercâmbio de informações (TAIEX) no âmbito do mecanismo de transição |
3.2 |
p.m. |
3 439 000 |
|
|
p.m. |
3 439 000 |
|
Artigo 22 03 02 — Subtotal |
|
p.m. |
3 439 000 |
|
|
p.m. |
3 439 000 |
|
Capítulo 22 03 — Total |
|
p.m. |
98 339 000 |
|
–26 700 000 |
p.m. |
71 639 000 |
22 03 01
Instrumento de transição para novos Estados-Membros
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
p.m. |
94 900 000 |
|
–26 700 000 |
p.m. |
68 200 000 |
Observações
O objectivo do instrumento de transição é continuar a ajudar os novos Estados-Membros nos seus esforços para reforçarem a sua capacidade administrativa para aplicar a legislação comunitária e promover o intercâmbio das melhores práticas.
O instrumento de transição para os 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 vigorou em 2004-2006. A execução continuará pelo menos até 2009. Um novo instrumento de transição para a Bulgária e a Roménia foi previsto no respectivo Acto de Adesão de 2005 para vigorar durante um ano após a adesão à União Europeia. Prevê-se que a execução prossiga até 2010.
O instrumento de transição prosseguirá as actividades de desenvolvimento institucional de acordo com os mesmos princípios aplicados pelo programa Phare no período de pré-adesão. Continuar-se-á, portanto, a aplicar, com pequenas adaptações, as estruturas e os métodos estabelecidos pelo programa Phare para a programação e o processo de tomada de decisão.
O objectivo do instrumento de transição é o de continuar a fornecer assistência aos novos Estados-Membros nos sectores em que as suas capacidades administrativas e institucionais são ainda inferiores às dos outros Estados-Membros. O instrumento de transição fornecer-lhes-á os instrumentos necessários para superar de forma rápida e eficaz as carências identificadas, sobretudo quando tenham sido invocadas ou possam ser invocadas cláusulas de salvaguarda.
Será fornecida a assistência necessária para desenvolver a capacidade institucional em determinados sectores através de acções que não possam ser financiadas por Fundos Estruturais, designadamente nos seguintes domínios:
— |
justiça e assuntos internos (reforço do sistema judicial, controlos das fronteiras externas, estratégia anticorrupção, reforço da capacidade de aplicação da lei), |
— |
controlo financeiro, |
— |
protecção dos interesses financeiros da Comunidade e luta contra a fraude, |
— |
mercado interno, incluindo a união aduaneira, |
— |
ambiente, |
— |
serviços veterinários e criação de capacidade administrativa relacionada com a segurança alimentar, |
— |
estruturas administrativas e de controlo para o desenvolvimento agrícola e rural, incluindo o Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (IACS), |
— |
segurança nuclear (reforço da eficácia e da competência das autoridades responsáveis, das organizações que fornecem o apoio técnico e dos organismos públicos responsáveis pela gestão dos resíduos radioactivos), |
— |
estatísticas, |
— |
reforço da administração pública de acordo com as necessidades identificadas no relatório de acompanhamento global da Comissão não cobertas pelos Fundos Estruturais. |
O instrumento de transição ocupar-se-á sobretudo dos aspectos identificados no relatório de acompanhamento global, privilegiando os sectores em que foram invocadas ou possam ser invocadas cláusulas de salvaguarda a fim de garantir a adopção rápida de medidas de correcção.
Uma parte de cada dotação pode ser afectada a programas destinados a vários beneficiários, nos quais estejam incluídas as acções de auditoria e de avaliação. O montante restante é distribuído pelos novos Estados-Membros.
Bases jurídicas
Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas à Comissão pelo artigo 34.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e do artigo 31.o do título III do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 (parte do Tratado relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia).
TÍTULO 40
RESERVAS
Título Capítulo |
Designação |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
||
40 01 |
RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS |
29 440 950 |
29 440 950 |
|
|
29 440 950 |
29 440 950 |
40 02 |
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
1 795 552 100 |
538 318 000 |
240 000 000 |
–20 682 000 |
2 035 552 100 |
517 636 000 |
|
Título 40 — Total |
1 824 993 050 |
567 758 950 |
240 000 000 |
–20 682 000 |
2 064 993 050 |
547 076 950 |
CAPÍTULO 40 02 —
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS
Título Capítulo Artigo Número |
Designação |
QF |
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|||
40 02 |
||||||||
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS |
||||||||
40 02 40 |
||||||||
Dotações não diferenciadas |
||||||||
40 02 40 01 |
Dotações não diferenciadas (despesas não obrigatórias) |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
40 02 40 02 |
Dotações não diferenciadas (despesas obrigatórias) |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
|
Artigo 40 02 40 — Subtotal |
|
p.m. |
p.m. |
|
|
p.m. |
p.m. |
40 02 41 |
||||||||
Dotações diferenciadas |
||||||||
40 02 41 01 |
Dotações diferenciadas (despesas não obrigatórias) |
|
1 018 232 100 |
260 998 000 |
|
|
1 018 232 100 |
260 998 000 |
40 02 41 02 |
Dotações diferenciadas (despesas obrigatórias) |
|
38 102 000 |
38 102 000 |
|
–20 682 000 |
38 102 000 |
17 420 000 |
|
Artigo 40 02 41 — Subtotal |
|
1 056 334 100 |
299 100 000 |
|
–20 682 000 |
1 056 334 100 |
278 418 000 |
40 02 42 |
Reserva para ajudas de emergência |
4 |
239 218 000 |
239 218 000 |
240 000 000 |
|
479 218 000 |
239 218 000 |
|
Artigo 40 02 42 — Subtotal |
|
239 218 000 |
239 218 000 |
240 000 000 |
|
479 218 000 |
239 218 000 |
40 02 43 |
Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização |
1.1 |
500 000 000 |
p.m. |
|
|
500 000 000 |
p.m. |
|
Artigo 40 02 43 — Subtotal |
|
500 000 000 |
p.m. |
|
|
500 000 000 |
p.m. |
|
Capítulo 40 02 — Total |
|
1 795 552 100 |
538 318 000 |
240 000 000 |
–20 682 000 |
2 035 552 100 |
517 636 000 |
40 02 41
Dotações diferenciadas
40 02 41 02
Dotações diferenciadas (despesas obrigatórias)
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
|||
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
38 102 000 |
38 102 000 |
|
–20 682 000 |
38 102 000 |
17 420 000 |
Observações
As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste título só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.
O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).
40 02 42
Reserva para ajudas de emergência
Dotações 2008 |
Orçamento rectificativo n.o 9 |
Novo montante |
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
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239 218 000 |
240 000 000 |
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479 218 000 |
239 218 000 |
Observações
O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 25 do novo Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, consiste em dar uma resposta rápida às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos imprevisíveis aquando da elaboração do orçamento, em primeiro lugar e principalmente para acções humanitárias, mas também para a gestão e protecção no âmbito de crises civis, quando as circunstâncias assim o exijam. O montante anual da reserva é fixado em 221 000 000 EUR para a vigência do quadro financeiro, a preços constantes. Excepcionalmente, este montante foi aumentado em 2008 para 479 218 000 EUR, a preços correntes.
A reserva será inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, a título de provisão. As dotações de autorização correspondentes serão inscritas no orçamento, se necessário, para além dos limites máximos.
Sempre que considerar necessário recorrer à reserva, a Comissão deve apresentar aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência da reserva para as rubricas orçamentais correspondentes.
Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de transferência, a Comissão iniciará um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de recorrer à reserva e quanto ao montante requerido.
Actos de referência
Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), alterado pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).
(1) Incluindo os OR n.os 1 a 9/2008.
(2) Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2007 (JO L 77 de 16.3.2007, p. 1) e dos orçamentos rectificativos n.os 1/2007 a 7/2007.
(3) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(4) Incluindo os OR n.os 1 a 9/2008.
(5) Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2007 (JO L 77 de 16.3.2007, p. 1) e dos orçamentos rectificativos n.os 1/2007 a 7/2007.
(6) Os recursos próprios para o orçamento de 2008 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 142.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 7 de Maio de 2008.
(7) O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».
(8) A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.
(9) Cálculo da taxa: (73 290 311 931) / (125 563 242 000) = 0,583692414783301 %.
(10) Percentagens arredondadas.
(11) A quantia das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003, ajustadas mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE-25 para 2004, 2005 e 2006, bem como aos pagamentos efectuados à Bulgária e à Roménia no âmbito das dotações de 2006. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(12) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(13) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
(14) Percentagens arredondadas.
(15) A quantia das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros, que aderiram à UE em 1.5.2004, ao abrigo das dotações de 2003. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.
(16) A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.
(17) Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).
Nota: A diferença de – 122 514 360 euros entre a quantia definitiva da correcção do RU de 2004 (5 547 862 430 euros, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correcção do RU de 2004 (5 425 348 070 euros inscritos no OR n.o 3/2006) é financiada no âmbito do capítulo 3 5 do OR n.o 5/2008. O impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção do RU. Também é financiado no capítulo 3 5 do OR n.o 5/2008 um ajustamento suplementar para ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção do RU sobre a taxa uniforme de mobilização do recurso próprio IVA. Este «efeito indirecto» corresponde a um aumento de 20 611 312 euros a favor do Reino Unido, por forma a que a quantia total inscrita no capítulo 3 5 do OR n.o 5/2008 constitua um pagamento de 101 903 048 euros ao Reino Unido (= – € 122 514 360 + € 20 611 312).
(18) p.m. (recursos próprios + outras receitas = total de receitas = total de despesas); (108 323 368 205 + 7 447 914 040 = 115 771 282 245 = 115 771 282 245).
(19) Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (108 323 368 205) / (12 556 324 200 000) = 0,86 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.
(20) Com excepção da Suíça.
(21) Uma dotação de 38 102 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 02.
(22) Uma dotação de –20 682 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 02.
(23) Uma dotação de 17 420 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 02.
(24) Uma dotação de 38 102 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 02.
(25) Uma dotação de 17 420 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 02.
(26) Uma dotação de 240 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 01.