30.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA

do orçamento rectificativo n.o 9 da União Europeia para o exercício de 2008

(2009/43/CE, Euratom)

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 7 do artigo 272.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 177.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, tal como definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 10 da União Europeia para o exercício de 2008, apresentado pela Comissão em 31 de Outubro de 2008,

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2008, estabelecido pelo Conselho em 27 de Novembro de 2008,

Tendo em conta o artigo 69.o e o anexo IV do Regimento do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução que o Parlamento Europeu aprovou em 18 de Dezembro de 2008,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto nos artigos 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica está concluído, e o orçamento rectificativo n.o 9 da União Europeia para o exercício de 2008 definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Dezembro de 2008.

O Presidente

H.-G. PÖTTERING


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 71 de 14.3.2008, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


APROVAÇÃO DEFINITIVA DO ORÇAMENTO RECTIFICATIVO N.o 9 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2008

ÍNDICE

MAPA GERAL DE RECEITAS

A. Introdução e financiamento do orçamento geral

B. Mapa geral das receitas por rubrica orçamental

— Título 1: Recursos próprios

— Título 3: Excedentes, saldos e ajustamentos

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários

— Título 7: Juros de mora e multas

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Mapa de receitas

— Título 6: Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas comunitários

— Título 7: Juros de mora e multas

— Mapa de despesas

— Título 01: Assuntos económicos e financeiros

— Título 04: Emprego e assuntos sociais

— Título 05: Agricultura e desenvolvimento rural

— Título 11: Pescas e assuntos marítimos

— Título 13: Política regional

— Título 17: Saúde e defesa do consumidor

— Título 19: Relações externas

— Título 21: Desenvolvimento e relações com os países ACP

— Título 22: Alargamento

— Título 40: Reservas


 

A. INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

Dotações a cobrir durante o exercício de 2008, nos termos do disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias

DESPESAS

Descrição

Orçamento 2008 (1)

Orçamento 2007 (2)

Variação (%)

1. Crescimento sustentável

45 742 822 104

43 590 118 012

+4,94

2. Preservação e gestão dos recursos naturais

53 220 588 053

54 210 425 736

–1,83

3. Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 474 340 203

1 270 114 751

+16,08

4. A UE como protagonista global

7 847 128 400

7 352 746 732

+6,72

5. Funcionamento

7 279 767 193

6 977 764 032

+4,33

6. Compensações

206 636 292

444 646 152

–53,53

Despesas totais  (3)

115 771 282 245

113 845 815 415

+1,69


RECEITAS

Descrição

Orçamento 2008 (4)

Orçamento 2007 (5)

Variação (%)

Receitas diversas (títulos 4 a 9)

3 287 902 147

1 703 773 561

+92,98

Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

1 528 833 290

1 847 631 711

–17,25

Excedente dos recursos próprios resultante de uma transferência de capítulos FEOGA, secção Garantia (capítulo 3 0, artigo 3 0 1)

p.m.

p.m.

 

Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas (capítulo 3 0, artigo 3 0 2)

125 750 000

260 940 125

–51,81

Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (capítulos 3 1 e 3 2)

2 505 428 603

3 830 264 680

–34,59

Total das receitas dos títulos 3 a 9

7 447 914 040

7 642 610 077

–2,55

Montante líquido dos direitos alfandegários, dos direitos agrícolas e das quotizações no sector do açúcar (capítulos 1 0, 1 1 e 1 2)

16 936 300 000

16 532 900 000

+2,44

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

18 096 756 274

18 517 228 951

–2,27

Saldo a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios RNB, quadros 3 e 4, capítulo 1 4)

73 290 311 931

71 153 076 387

+3,00

Dotações a cobrir pelos recursos próprios visados no artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (6)

108 323 368 205

106 203 205 338

+2,00

Receitas totais  (7)

115 771 282 245

113 845 815 415

+1,69


QUADRO 1

Cálculo do nivelamento das bases harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Estados-Membros

1 % da matéria colectável «IVA» não nivelada

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa de nivelamento (em %)

1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

1 % da base «IVA» nivelada (8)

Estados-Membros cuja base «IVA» está nivelada

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

Bélgica

1 477 380 000

3 462 469 000

50

1 731 234 500

1 477 380 000

 

Bulgária

200 267 000

329 137 000

50

164 568 500

164 568 500

Bulgária

República Checa

819 430 000

1 329 493 000

50

664 746 500

664 746 500

República Checa

Dinamarca

1 010 552 000

2 401 679 000

50

1 200 839 500

1 010 552 000

 

Alemanha

10 693 785 000

25 074 521 000

50

12 537 260 500

10 693 785 000

 

Estónia

96 097 000

161 138 000

50

80 569 000

80 569 000

Estónia

Irlanda

1 003 531 000

1 615 079 000

50

807 539 500

807 539 500

Irlanda

Grécia

1 260 165 000

2 372 455 000

50

1 186 227 500

1 186 227 500

Grécia

Espanha

6 603 836 000

10 628 292 000

50

5 314 146 000

5 314 146 000

Espanha

França

9 501 255 000

19 563 734 000

50

9 781 867 000

9 501 255 000

 

Itália

6 448 943 000

15 616 005 000

50

7 808 002 500

6 448 943 000

 

Chipre

143 888 000

162 208 000

50

81 104 000

81 104 000

Chipre

Letónia

125 920 000

225 928 000

50

112 964 000

112 964 000

Letónia

Lituânia

154 087 000

309 591 000

50

154 795 500

154 087 000

 

Luxemburgo

198 307 000

295 451 000

50

147 725 500

147 725 500

Luxemburgo

Hungria

446 300 000

974 459 000

50

487 229 500

446 300 000

 

Malta

42 512 000

54 763 000

50

27 381 500

27 381 500

Malta

Países Baixos

2 869 049 000

5 809 900 000

50

2 904 950 000

2 869 049 000

 

Áustria

1 243 687 000

2 809 826 000

50

1 404 913 000

1 243 687 000

 

Polónia

1 845 603 000

3 361 626 000

50

1 680 813 000

1 680 813 000

Polónia

Portugal

984 658 000

1 598 643 000

50

799 321 500

799 321 500

Portugal

Roménia

543 585 000

1 265 892 000

50

632 946 000

543 585 000

 

Eslovénia

193 720 000

352 001 000

50

176 000 500

176 000 500

Eslovénia

Eslováquia

240 492 000

580 001 000

50

290 000 500

240 492 000

 

Finlândia

797 612 000

1 896 315 000

50

948 157 500

797 612 000

 

Suécia

1 443 385 000

3 433 911 000

50

1 716 955 500

1 443 385 000

 

Reino Unido

9 844 979 000

19 878 725 000

50

9 939 362 500

9 844 979 000

 

Total

60 233 025 000

125 563 242 000

 

62 781 621 000

57 958 198 000

 


Cálculo da taxa uniforme de mobilização dos recursos próprios «IVA» (n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

Taxa uniforme (%) = Taxa máxima de mobilização – taxa congelada

A.

A taxa máxima de mobilização é fixada em 0,50 % para o ano 2008.

B.

Determinação da taxa congelada pela correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido (n.o 4, alínea b), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom):

1.

Cálculo da parte teórica dos países com um encargo financeiro limitado:

Segundo o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, a contribuição financeira da Alemanha (DE), dos Países Baixos (NL), da Áustria (AT) e da Suécia (SE) é limitada a 1/4 da respectiva contribuição normal.

Fórmula de um país com um encargo financeiro limitado, por exemplo a Alemanha:

Contribuição «IVA» teórica da Alemanha [base «IVA» nivelada da Alemanha / (base «IVA» nivelada da UE – base «IVA» nivelada do Reino Unido)] × 1/4 × correcção a favor do Reino Unido

Exemplo quantificado: Alemanha

Contribuição IVA teórica da Alemanha = 10 693 785 000 / (57 958 198 000 – 9 844 979 000) × 1/4 × 6 534 458 982 = 363 091 999

2.

Cálculo da taxa congelada

Taxa congelada = [correcção a favor do Reino Unido – contribuições IVA teóricas (D + NL + A + S)] / [base «IVA» nivelada da UE – bases «IVA» niveladas (Reino Unido + D + NL + A + S)]

Taxa congelada = (6 534 458 982 – (363 091 999 + 97 414 408 + 42 227 593 + 49 008 050)) / (57 958 198 000 – (9 844 979 000 + 10 693 785 000 + 2 869 049 000 + 1 243 687 000 + 1 443 385 000))

Taxa congelada = 0,187761923331507 %

Taxa uniforme:

0,5 % – 0,187761923331507 % = 0,312238076668493 %


QUADRO 2

Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 3)

Estados-Membros

1 % da base «IVA» nivelada

Taxa máxima de mobilização «IVA» (em %)

Taxa uniforme de recursos próprios «IVA» (em %)

Recursos próprios «IVA» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) × (3)

Bélgica

1 477 380 000

0,50

0,312238077

461 294 290

Bulgária

164 568 500

0,50

0,312238077

51 384 552

República Checa

664 746 500

0,50

0,312238077

207 559 169

Dinamarca

1 010 552 000

0,50

0,312238077

315 532 813

Alemanha

10 693 785 000

0,50

0,312238077

3 339 006 861

Estónia

80 569 000

0,50

0,312238077

25 156 710

Irlanda

807 539 500

0,50

0,312238077

252 144 580

Grécia

1 186 227 500

0,50

0,312238077

370 385 393

Espanha

5 314 146 000

0,50

0,312238077

1 659 278 726

França

9 501 255 000

0,50

0,312238077

2 966 653 587

Itália

6 448 943 000

0,50

0,312238077

2 013 605 559

Chipre

81 104 000

0,50

0,312238077

25 323 757

Letónia

112 964 000

0,50

0,312238077

35 271 662

Lituânia

154 087 000

0,50

0,312238077

48 111 829

Luxemburgo

147 725 500

0,50

0,312238077

46 125 526

Hungria

446 300 000

0,50

0,312238077

139 351 854

Malta

27 381 500

0,50

0,312238077

8 549 547

Países Baixos

2 869 049 000

0,50

0,312238077

895 826 342

Áustria

1 243 687 000

0,50

0,312238077

388 326 437

Polónia

1 680 813 000

0,50

0,312238077

524 813 818

Portugal

799 321 500

0,50

0,312238077

249 578 608

Roménia

543 585 000

0,50

0,312238077

169 727 935

Eslovénia

176 000 500

0,50

0,312238077

54 954 058

Eslováquia

240 492 000

0,50

0,312238077

75 090 760

Finlândia

797 612 000

0,50

0,312238077

249 044 837

Suécia

1 443 385 000

0,50

0,312238077

450 679 756

Reino Unido

9 844 979 000

0,50

0,312238077

3 073 977 308

Total

57 958 198 000

 

 

18 096 756 274


QUADRO 3

Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 4)

Estados-Membros

1 % do rendimento nacional bruto

Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

 

(1)

(2)

(3) = (1) × (2)

Bélgica

3 462 469 000

 

2 021 016 892

Bulgária

329 137 000

 

192 114 770

República Checa

1 329 493 000

 

776 014 980

Dinamarca

2 401 679 000

 

1 401 841 815

Alemanha

25 074 521 000

 

14 635 807 709

Estónia

161 138 000

 

94 055 028

Irlanda

1 615 079 000

 

942 709 362

Grécia

2 372 455 000

 

1 384 783 988

Espanha

10 628 292 000

 

6 203 653 423

França

19 563 734 000

 

11 419 203 141

Itália

15 616 005 000

 

9 114 943 668

Chipre

162 208 000

 

94 679 579

Letónia

225 928 000

0,5836924 (9)

131 872 460

Lituânia

309 591 000

 

180 705 918

Luxemburgo

295 451 000

 

172 452 508

Hungria

974 459 000

 

568 784 327

Malta

54 763 000

 

31 964 748

Países Baixos

5 809 900 000

 

3 391 194 561

Áustria

2 809 826 000

 

1 640 074 123

Polónia

3 361 626 000

 

1 962 155 598

Portugal

1 598 643 000

 

933 115 793

Roménia

1 265 892 000

 

738 891 558

Eslovénia

352 001 000

 

205 460 314

Eslováquia

580 001 000

 

338 542 184

Finlândia

1 896 315 000

 

1 106 864 682

Suécia

3 433 911 000

 

2 004 347 804

Reino Unido

19 878 725 000

 

11 603 060 998

Total

125 563 242 000

 

73 290 311 931


QUADRO 4.1

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício 2007 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 1 5)

Descrição

Coeficiente (10) (%)

Quantia

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas

17,3696

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

7,2340

 

3. (1) – (2)

10,1356

 

4. Despesas repartidas totais

 

105 334 416 783

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (11)

 

2 930 184 072

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

102 404 232 710

7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 850 293 993

8. Vantagem do Reino Unido (12)

 

360 165 002

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

6 490 128 991

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (13)

 

–44 329 991

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

6 534 458 982


QUADRO 4.2

Correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2004 nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom (capítulo 3 5)

Descrição

Coeficiente (14) (%)

Quantia

1. Parte do Reino Unido (em %) no total das bases «IVA» não niveladas

18,6421

 

2. Parte do Reino Unido (em %) no total das despesas repartidas ajustadas para ter em conta as despesas de pré-adesão

7,9467

 

3. (1) – (2)

10,6954

 

4. Despesas repartidas totais

 

92 456 248 291

5. Despesas de pré-adesão (DPA) (15)

 

1 758 152 082

6. Despesas repartidas totais ajustadas para ter em conta as DPA = (4) – (5)

 

90 698 096 209

7. Quantia original da correcção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

 

6 402 357 774

8. Vantagem do Reino Unido (16)

 

852 641 338

9. Compensação de base para o Reino Unido = (7) – (8)

 

5 549 716 436

10. Ganhos excepcionais resultantes dos recursos próprios tradicionais (17)

 

1 854 006

11. Correcção a favor do Reino Unido = (9) – (10)

 

5 547 862 430


QUADRO 5.1

Cálculo do financiamento da correcção de 2007 a favor do Reino Unido no valor de –6 534 458 982 euros (capítulo 1 5)

Estados-Membros

Partes nas bases «RNB»

Partes sem o Reino Unido

Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

Chave de financiamento

Chave de financiamento aplicada à correcção

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6) = (2) + (4) + (5)

(7)

Bélgica

2,76

3,28

5,05

 

1,33

4,61

301 040 283

Bulgária

0,26

0,31

0,48

 

0,13

0,44

28 616 428

República Checa

1,06

1,26

1,94

 

0,51

1,77

115 591 201

Dinamarca

1,91

2,27

3,50

 

0,92

3,20

208 811 148

Alemanha

19,97

23,73

0,00

–17,79

0,00

5,93

387 588 536

Estónia

0,13

0,15

0,24

 

0,06

0,21

14 009 953

Irlanda

1,29

1,53

2,36

 

0,62

2,15

140 421 139

Grécia

1,89

2,24

3,46

 

0,91

3,16

206 270 302

Espanha

8,46

10,06

15,50

 

4,08

14,14

924 064 312

França

15,58

18,51

28,54

 

7,52

26,03

1 700 945 777

Itália

12,44

14,78

22,78

 

6,00

20,78

1 357 715 136

Chipre

0,13

0,15

0,24

 

0,06

0,22

14 102 983

Letónia

0,18

0,21

0,33

 

0,09

0,30

19 643 043

Lituânia

0,25

0,29

0,45

 

0,12

0,41

26 917 024

Luxemburgo

0,24

0,28

0,43

 

0,11

0,39

25 687 639

Hungria

0,78

0,92

1,42

 

0,37

1,30

84 723 188

Malta

0,04

0,05

0,08

 

0,02

0,07

4 761 304

Países Baixos

4,63

5,50

0,00

–4,12

0,00

1,37

89 806 327

Áustria

2,24

2,66

0,00

–1,99

0,00

0,66

43 432 788

Polónia

2,68

3,18

4,90

 

1,29

4,47

292 272 608

Portugal

1,27

1,51

2,33

 

0,61

2,13

138 992 130

Roménia

1,01

1,20

1,85

 

0,49

1,68

110 061 487

Eslovénia

0,28

0,33

0,51

 

0,14

0,47

30 604 312

Eslováquia

0,46

0,55

0,85

 

0,22

0,77

50 427 503

Finlândia

1,51

1,79

2,77

 

0,73

2,52

164 872 871

Suécia

2,73

3,25

0,00

–2,44

0,00

0,81

53 079 560

Reino Unido

15,83

0,00

0,00

 

0,00

0,00

0

Total

100,00

100,00

100,00

–26,35

26,35

100,00

6 534 458 982

Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais.

QUADRO 5.2

Financiamento da correcção definitiva do Reino Unido de 2004 (capítulo 3 5)

Estados-Membros

Quantia

 

(1)

Bélgica

2 392 182

Bulgária

República Checa

1 265 029

Dinamarca

5 800 976

Alemanha

14 493 411

Estónia

678 387

Irlanda

593 890

Grécia

14 522 967

Espanha

7 627 237

França

21 623 756

Itália

44 925 252

Chipre

102 536

Letónia

– 145 286

Lituânia

–1 166 128

Luxemburgo

2 161 097

Hungria

3 654 140

Malta

130 946

Países Baixos

–7 933 202

Áustria

–7 470 091

Polónia

997 325

Portugal

1 158 294

Roménia

Eslovénia

807 014

Eslováquia

–2 963 326

Finlândia

5 549 337

Suécia

–6 902 695

Reino Unido

– 101 903 048

Total

0


QUADRO 6

Recapitulação do financiamento (18) do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro

Estados-Membros

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Recursos próprios IVA e RNB, incluindo os pagamentos da correcção RU

Total dos recursos próprios (18)

Direitos agrícolas líquidos (75 %)

Quotizações líquidas no sector açúcar e isoglicose (75 %)

Direitos aduaneiros líquidos (75 %)

Total líquido dos recursos próprios tradicionais (75 %)

p.m.

Despesas de cobrança

(25 % dos RPT brutos)

Recursos próprios provenientes do IVA

Recursos próprios provenientes do PNB

Correcções do RU (2004 e 2007)

Total das «contribuições nacionais»

Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

 

(1)

(2)

(3)

(4) = (1) + (2) + (3)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9) = (6) + (7) + (8)

(10)

(11) = (4) + (9)

Bélgica

15 500 000

42 600 000

1 644 996 239

1 703 096 239

567 698 747

461 294 290

2 021 016 892

303 432 465

2 785 743 647

3,05

4 488 839 886

Bulgária

15 500 000

400 000

55 552 835

71 452 835

23 817 612

51 384 552

192 114 770

28 616 428

272 115 750

0,30

343 568 585

República Checa

3 600 000

6 400 000

180 388 638

190 388 638

63 462 879

207 559 169

776 014 980

116 856 230

1 100 430 379

1,20

1 290 819 017

Dinamarca

31 600 000

21 500 000

287 610 127

340 710 127

113 570 042

315 532 813

1 401 841 815

214 612 124

1 931 986 752

2,11

2 272 696 879

Alemanha

157 100 000

163 700 000

2 874 655 994

3 195 455 994

1 065 151 996

3 339 006 861

14 635 807 709

402 081 947

18 376 896 517

20,11

21 572 352 511

Estónia

900 000

8 600 000

22 943 773

32 443 773

10 814 591

25 156 710

94 055 028

14 688 340

133 900 078

0,15

166 343 851

Irlanda

700 000

0

215 436 606

216 136 606

72 045 535

252 144 580

942 709 362

141 015 029

1 335 868 971

1,46

1 552 005 577

Grécia

7 600 000

1 500 000

222 753 321

231 853 321

77 284 440

370 385 393

1 384 783 988

220 793 269

1 975 962 650

2,16

2 207 815 971

Espanha

34 500 000

8 500 000

1 201 386 523

1 244 386 523

414 795 508

1 659 278 726

6 203 653 423

931 691 549

8 794 623 698

9,62

10 039 010 221

França

103 400 000

229 600 000

1 141 136 538

1 474 136 538

491 378 846

2 966 653 587

11 419 203 141

1 722 569 533

16 108 426 261

17,63

17 582 562 799

Itália

137 800 000

7 900 000

1 510 495 146

1 656 195 146

552 065 049

2 013 605 559

9 114 943 668

1 402 640 388

12 531 189 615

13,71

14 187 384 761

Chipre

3 800 000

3 800 000

34 505 989

42 105 989

14 035 330

25 323 757

94 679 579

14 205 519

134 208 855

0,15

176 314 844

Letónia

1 300 000

800 000

26 466 635

28 566 635

9 522 212

35 271 662

131 872 460

19 497 757

186 641 879

0,20

215 208 514

Lituânia

2 800 000

5 300 000

41 732 374

49 832 374

16 610 791

48 111 829

180 705 918

25 750 896

254 568 643

0,28

304 401 017

Luxemburgo

600 000

0

18 427 282

19 027 282

6 342 427

46 125 526

172 452 508

27 848 736

246 426 770

0,27

265 454 052

Hungria

4 600 000

6 300 000

104 692 254

115 592 254

38 530 751

139 351 854

568 784 327

88 377 328

796 513 509

0,87

912 105 763

Malta

1 300 000

200 000

8 761 992

10 261 992

3 420 664

8 549 547

31 964 748

4 892 250

45 406 545

0,05

55 668 537

Países Baixos

227 700 000

38 600 000

1 574 087 335

1 840 387 335

613 462 445

895 826 342

3 391 194 561

81 873 125

4 368 894 028

4,78

6 209 281 363

Áustria

2 300 000

13 800 000

198 454 601

214 554 601

71 518 201

388 326 437

1 640 074 123

35 962 697

2 064 363 257

2,26

2 278 917 858

Polónia

37 700 000

71 200 000

335 213 939

444 113 939

148 037 980

524 813 818

1 962 155 598

293 269 933

2 780 239 349

3,04

3 224 353 288

Portugal

19 400 000

300 000

123 119 536

142 819 536

47 606 512

249 578 608

933 115 793

140 150 424

1 322 844 825

1,45

1 465 664 361

Roménia

32 100 000

1 100 000

164 580 921

197 780 921

65 926 974

169 727 935

738 891 558

110 061 487

1 018 680 980

1,11

1 216 461 901

Eslovénia

400 000

0

85 452 004

85 852 004

28 617 335

54 954 058

205 460 314

31 411 326

291 825 698

0,32

377 677 702

Eslováquia

1 200 000

5 400 000

92 226 740

98 826 740

32 942 247

75 090 760

338 542 184

47 464 177

461 097 121

0,50

559 923 861

Finlândia

7 700 000

900 000

136 217 359

144 817 359

48 272 453

249 044 837

1 106 864 682

170 422 208

1 526 331 727

1,67

1 671 149 086

Suécia

20 500 000

12 800 000

397 270 521

430 570 521

143 523 507

450 679 756

2 004 347 804

46 176 865

2 501 204 425

2,74

2 931 774 946

Reino Unido

411 200 000

56 600 000

2 247 134 778

2 714 934 778

904 978 259

3 073 977 308

11 603 060 998

–6 636 362 030

8 040 676 276

8,80

10 755 611 054

Total

1 282 800 000

707 800 000

14 945 700 000

16 936 300 000

5 645 433 333

18 096 756 274

73 290 311 931

0

91 387 068 205

100,00

108 323 368 205

B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

RECEITAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

1

RECURSOS PRÓPRIOS

116 859 581 330

–8 536 213 125

108 323 368 205

3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

1 654 583 290

2 505 428 603

4 160 011 893

4

RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E A OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

1 028 867 359

 

1 028 867 359

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

81 054 000

 

81 054 000

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

10 000 000

346 000 000

356 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

972 200 000

793 500 000

1 765 700 000

8

CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

26 070 788

 

26 070 788

9

RECEITAS DIVERSAS

30 210 000

 

30 210 000

 

Total

120 662 566 767

–4 891 284 522

115 771 282 245

TÍTULO 1

RECURSOS PRÓPRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

1 0

DIREITOS AGRÍCOLAS ESTABELECIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS SOBRE AS TROCAS COMERCIAIS COM OS PAÍSES NÃO MEMBROS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

1 282 800 000

 

1 282 800 000

1 1

QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM)

707 800 000

 

707 800 000

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

16 545 700 000

–1 600 000 000

14 945 700 000

1 3

RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA C) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

18 096 756 274

 

18 096 756 274

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

80 226 525 056

–6 936 213 125

73 290 311 931

1 5

CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

0

 

0

 

Título 1 — Total

116 859 581 330

–8 536 213 125

108 323 368 205

CAPÍTULO 1 2 —
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

1 2

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NA ALÍNEA B) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 2 0

Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

16 545 700 000

–1 600 000 000

14 945 700 000

 

Artigo 1 2 0 — Subtotal

16 545 700 000

–1 600 000 000

14 945 700 000

 

Capítulo 1 2 — Total

16 545 700 000

–1 600 000 000

14 945 700 000

1 2 0
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

16 545 700 000

–1 600 000 000

14 945 700 000

Observações

A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na Comunidade.

Os valores são líquidos de despesas de cobrança.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Nova quantia

Bélgica

1 821 100 000

– 176 103 761

1 644 996 239

Bulgária

61 500 000

–5 947 165

55 552 835

República Checa

199 700 000

–19 311 362

180 388 638

Dinamarca

318 400 000

–30 789 873

287 610 127

Alemanha

3 182 400 000

– 307 744 006

2 874 655 994

Estónia

25 400 000

–2 456 227

22 943 773

Irlanda

238 500 000

–23 063 394

215 436 606

Grécia

246 600 000

–23 846 679

222 753 321

Espanha

1 330 000 000

– 128 613 477

1 201 386 523

França

1 263 300 000

– 122 163 462

1 141 136 538

Itália

1 672 200 000

– 161 704 854

1 510 495 146

Chipre

38 200 000

–3 694 011

34 505 989

Letónia

29 300 000

–2 833 365

26 466 635

Lituânia

46 200 000

–4 467 626

41 732 374

Luxemburgo

20 400 000

–1 972 718

18 427 282

Hungria

115 900 000

–11 207 746

104 692 254

Malta

9 700 000

– 938 008

8 761 992

Países Baixos

1 742 600 000

– 168 512 665

1 574 087 335

Áustria

219 700 000

–21 245 399

198 454 601

Polónia

371 100 000

–35 886 061

335 213 939

Portugal

136 300 000

–13 180 464

123 119 536

Roménia

182 200 000

–17 619 079

164 580 921

Eslovénia

94 600 000

–9 147 996

85 452 004

Eslováquia

102 100 000

–9 873 260

92 226 740

Finlândia

150 800 000

–14 582 641

136 217 359

Suécia

439 800 000

–42 529 479

397 270 521

Reino Unido

2 487 700 000

– 240 565 222

2 247 134 778

Total do artigo 1 2 0

16 545 700 000

–1 600 000 000

14 945 700 000

CAPÍTULO 1 4 —
RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

1 4

RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NA ALÍNEA D) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM

1 4 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

80 226 525 056

–6 936 213 125

73 290 311 931

1 4 0 2

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos

 

1 4 0 3

Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência

 

 

Artigo 1 4 0 — Subtotal

80 226 525 056

–6 936 213 125

73 290 311 931

 

Capítulo 1 4 — Total

80 226 525 056

–6 936 213 125

73 290 311 931

1 4 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

1 4 0 0
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

80 226 525 056

–6 936 213 125

73 290 311 931

Observações

A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o presente exercício financeiro é de 0,5837 %.

Bases jurídicas

Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 2.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Nova quantia

Bélgica

2 212 286 427

– 191 269 535

2 021 016 892

Bulgária

210 296 559

–18 181 789

192 114 770

República Checa

849 457 228

–73 442 248

776 014 980

Dinamarca

1 534 512 469

– 132 670 654

1 401 841 815

Alemanha

16 020 944 150

–1 385 136 441

14 635 807 709

Estónia

102 956 419

–8 901 391

94 055 028

Irlanda

1 031 927 607

–89 218 245

942 709 362

Grécia

1 515 840 285

– 131 056 297

1 384 783 988

Espanha

6 790 768 706

– 587 115 283

6 203 653 423

França

12 499 919 331

–1 080 716 190

11 419 203 141

Itália

9 977 584 176

– 862 640 508

9 114 943 668

Chipre

103 640 078

–8 960 499

94 679 579

Letónia

144 352 902

–12 480 442

131 872 460

Lituânia

197 807 971

–17 102 053

180 705 918

Luxemburgo

188 773 455

–16 320 947

172 452 508

Hungria

622 614 215

–53 829 888

568 784 327

Malta

34 989 899

–3 025 151

31 964 748

Países Baixos

3 712 138 047

– 320 943 486

3 391 194 561

Áustria

1 795 291 141

– 155 217 018

1 640 074 123

Polónia

2 147 854 485

– 185 698 887

1 962 155 598

Portugal

1 021 426 101

–88 310 308

933 115 793

Roménia

808 820 437

–69 928 879

738 891 558

Eslovénia

224 905 128

–19 444 814

205 460 314

Eslováquia

370 581 900

–32 039 716

338 542 184

Finlândia

1 211 618 627

– 104 753 945

1 106 864 682

Suécia

2 194 039 772

– 189 691 968

2 004 347 804

Reino Unido

12 701 177 541

–1 098 116 543

11 603 060 998

Rubrica 1 4 0 0 — Total

80 226 525 056

–6 936 213 125

73 290 311 931

TÍTULO 3

EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

3 0

EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR

1 654 583 290

 

1 654 583 290

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

1 042 773 656

1 042 773 656

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 e 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

p.m.

1 462 654 947

1 462 654 947

3 3

RESTITUIÇÕES AOS ESTADOS-MEMBROS

p.m.

 

p.m.

3 4

AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

p.m.

 

p.m.

3 5

RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

p.m.

 

0

3 6

RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO

p.m.

 

p.m.

 

Título 3 — Total

1 654 583 290

2 505 428 603

4 160 011 893

CAPÍTULO 3 1 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

3 1

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 4, 6 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 1 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3

Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

p.m.

1 042 773 656

1 042 773 656

 

Artigo 3 1 0 — Subtotal

p.m.

1 042 773 656

1 042 773 656

 

Capítulo 3 1 — Total

p.m.

1 042 773 656

1 042 773 656

3 1 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 1 0 3
Resultado, para os exercícios a partir de 1989, da aplicação dos n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

p.m.

1 042 773 656

1 042 773 656

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 4, 5, 6 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Nova quantia

Bélgica

p.m.

4 603 048

4 603 048

Bulgária

p.m.

1 162 715

1 162 715

República Checa

p.m.

3 045 163

3 045 163

Dinamarca

p.m.

6 625 844

6 625 844

Alemanha

p.m.

–2 712 594

–2 712 594

Estónia

p.m.

–1 490 554

–1 490 554

Irlanda

p.m.

7 921 363

7 921 363

Grécia

p.m.

24 164 424

24 164 424

Espanha

p.m.

–4 323 602

–4 323 602

França

p.m.

24 965 066

24 965 066

Itália

p.m.

893 535 106

893 535 106

Chipre

p.m.

149 306

149 306

Letónia

p.m.

274 999

274 999

Lituânia

p.m.

5 031 360

5 031 360

Luxemburgo

p.m.

–1 365 883

–1 365 883

Hungria

p.m.

11 807 616

11 807 616

Malta

p.m.

439 056

439 056

Países Baixos

p.m.

14 787 773

14 787 773

Áustria

p.m.

1 083 900

1 083 900

Polónia

p.m.

27 155 613

27 155 613

Portugal

p.m.

1 889 692

1 889 692

Roménia

p.m.

1 647 318

1 647 318

Eslovénia

p.m.

5 682 101

5 682 101

Eslováquia

p.m.

–6 000 244

–6 000 244

Finlândia

p.m.

–2 900 257

–2 900 257

Suécia

p.m.

6 726 478

6 726 478

Reino Unido

p.m.

18 868 849

18 868 849

Total do número 3 1 0 3

p.m.

1 042 773 656

1 042 773 656

CAPÍTULO 3 2 —
SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 E 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

3 2

SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DOS N.os 7, 8 e 9 DO ARTIGO 10.o DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000

3 2 0

Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3

Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

p.m.

1 462 654 947

1 462 654 947

 

Artigo 3 2 0 — Subtotal

p.m.

1 462 654 947

1 462 654 947

 

Capítulo 3 2 — Total

p.m.

1 462 654 947

1 462 654 947

3 2 0
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

3 2 0 3
Resultado da aplicação dos n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

p.m.

1 462 654 947

1 462 654 947

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1), nomeadamente os n.os 7, 8 e 9 do artigo 10.o

Estados-Membros

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Nova quantia

Bélgica

p.m.

20 215 081

20 215 081

Bulgária

p.m.

4 095 831

4 095 831

República Checa

p.m.

20 381 964

20 381 964

Dinamarca

p.m.

19 114 864

19 114 864

Alemanha

p.m.

502 213 204

502 213 204

Estónia

p.m.

–5 086 694

–5 086 694

Irlanda

p.m.

32 220 702

32 220 702

Grécia

p.m.

97 044 960

97 044 960

Espanha

p.m.

–14 702 355

–14 702 355

França

p.m.

321 673 996

321 673 996

Itália

p.m.

69 989 065

69 989 065

Chipre

p.m.

462 884

462 884

Letónia

p.m.

1 035 726

1 035 726

Lituânia

p.m.

9 531 455

9 531 455

Luxemburgo

p.m.

– 477 102

– 477 102

Hungria

p.m.

11 978 089

11 978 089

Malta

p.m.

1 638 795

1 638 795

Países Baixos

p.m.

251 755 451

251 755 451

Áustria

p.m.

–72 822 176

–72 822 176

Polónia

p.m.

115 018 437

115 018 437

Portugal

p.m.

6 892 459

6 892 459

Roménia

p.m.

5 760 419

5 760 419

Eslovénia

p.m.

20 992 032

20 992 032

Eslováquia

p.m.

5 157 650

5 157 650

Finlândia

p.m.

19 755 405

19 755 405

Suécia

p.m.

271 817 095

271 817 095

Reino Unido

p.m.

– 253 002 290

– 253 002 290

Total do número 3 2 0 3

p.m.

1 462 654 947

1 462 654 947

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

6 0

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

p.m.

 

p.m.

6 1

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

p.m.

 

p.m.

6 2

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

p.m.

 

p.m.

6 3

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

p.m.

 

p.m.

6 5

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

p.m.

313 000 000

313 000 000

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

10 000 000

33 000 000

43 000 000

6 7

RECEITAS RELATIVAS AO FEAGA E AO FEADER

p.m.

 

p.m.

6 8

MONTANTES TEMPORÁRIOS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Total

10 000 000

346 000 000

356 000 000

CAPÍTULO 6 5 —
CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

6 5

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

p.m.

313 000 000

313 000 000

 

Artigo 6 5 0 — Subtotal

p.m.

313 000 000

313 000 000

 

Capítulo 6 5 — Total

p.m.

313 000 000

313 000 000

6 5 0
Correcções financeiras

6 5 0 0
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

p.m.

313 000 000

313 000 000

Observações

Este número destina-se a acolher as correcções financeiras cobradas no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).

Os montantes imputados ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III «Comissão» se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

Segundo o n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, este regulamento não afectará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência co-financiada pelos fundos estruturais ou de um projecto co-financiado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de Dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida asssistência ou aos projectos correspondentes até ao respectivo encerramento.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1978/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 89).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

CAPÍTULO 6 6 —
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectação

10 000 000

33 000 000

43 000 000

 

Artigo 6 6 0 — Subtotal

10 000 000

33 000 000

43 000 000

 

Capítulo 6 6 — Total

10 000 000

33 000 000

43 000 000

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 1
Outras contribuições e restituições sem afectação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

10 000 000

33 000 000

43 000 000

Observações

Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6, não utilizadas nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Parlamento

p.m.

Comissão

43 000 000

Total

43 000 000

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

94 500 000

48 500 000

143 000 000

7 1

COIMAS

877 700 000

745 000 000

1 622 700 000

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

972 200 000

793 500 000

1 765 700 000

CAPÍTULO 7 0 —
JUROS DE MORA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

 

5 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

 

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 — Subtotal

8 000 000

 

8 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

86 500 000

48 500 000

135 000 000

 

Artigo 7 0 1 — Subtotal

86 500 000

48 500 000

135 000 000

 

Capítulo 7 0 — Total

94 500 000

48 500 000

143 000 000

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

86 500 000

48 500 000

135 000 000

Observações

Este artigo destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

7 1

COIMAS

7 1 0

Coimas e sanções

877 700 000

745 000 000

1 622 700 000

 

Artigo 7 1 0 — Subtotal

877 700 000

745 000 000

1 622 700 000

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 2 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 7 1 — Total

877 700 000

745 000 000

1 622 700 000

7 1 0
Coimas e sanções

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

877 700 000

745 000 000

1 622 700 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

SECÇÃO III

COMISSÃO

RECEITAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

3

EXCEDENTES DISPONÍVEIS

1 654 583 290

 

1 654 583 290

4

RECEITAS PROVENIENTES DAS PESSOAS RELACIONADAS COM AS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

763 113 199

 

763 113 199

5

RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO

78 600 000

 

78 600 000

6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

10 000 000

346 000 000

356 000 000

7

JUROS DE MORA E MULTAS

972 200 000

793 500 000

1 765 700 000

8

CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

26 070 788

 

26 070 788

9

RECEITAS DIVERSAS

30 000 000

 

30 000 000

 

Total

3 534 567 277

1 139 500 000

4 674 067 277

TÍTULO 6

CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

6 0

CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

p.m.

 

p.m.

6 1

REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS

p.m.

 

p.m.

6 2

RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO

p.m.

 

p.m.

6 3

CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS

p.m.

 

p.m.

6 5

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

p.m.

313 000 000

313 000 000

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

10 000 000

33 000 000

43 000 000

6 7

RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA (FEAGA) E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DO DESENVOLVIMENTO RURAL (FEADER)

p.m.

 

p.m.

6 8

MONTANTES TEMPORÁRIOS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO

p.m.

 

p.m.

 

Título 6 — Total

10 000 000

346 000 000

356 000 000

CAPÍTULO 6 5 —
CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

6 5

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

6 5 0

Correcções financeiras

6 5 0 0

Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

p.m.

313 000 000

313 000 000

 

Artigo 6 5 0 — Subtotal

p.m.

313 000 000

313 000 000

 

Capítulo 6 5 — Total

p.m.

313 000 000

313 000 000

6 5 0
Correcções financeiras

6 5 0 0
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

p.m.

313 000 000

313 000 000

Observações

Este número destina-se a inscrever as correcções financeiras cobradas no âmbito dos fundos estruturais (Fundo de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Orientação, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu).

Os montantes inscritos no presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da presente secção se forem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de redução de correcções decididas anteriormente.

Segundo o n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, este regulamento não afectará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência co-financiada pelos fundos estruturais ou de um projecto co-financiado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de Dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida asssistência ou aos projectos correspondentes até ao respectivo encerramento.

Bases jurídicas

Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1).

Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 39.o

Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento de execução das correcções financeiras aplicáveis à participação concedida a título dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1978/2006 (JO L 368 de 23.12.2006, p. 89).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 45 de 15.2.2007, p. 3).

CAPÍTULO 6 6 —
OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

6 6

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES

6 6 0

Outras contribuições e restituições

6 6 0 0

Outras contribuições e reembolsos afectados — Receitas afectadas

p.m.

 

p.m.

6 6 0 1

Outras contribuições e restituições sem afectação

10 000 000

33 000 000

43 000 000

 

Artigo 6 6 0 — Subtotal

10 000 000

33 000 000

43 000 000

 

Capítulo 6 6 — Total

10 000 000

33 000 000

43 000 000

6 6 0
Outras contribuições e restituições

6 6 0 1
Outras contribuições e restituições sem afectação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

10 000 000

33 000 000

43 000 000

Observações

Este número destina-se a receber as receitas eventuais não previstas nas outras partes do título 6, não utilizadas nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

TÍTULO 7

JUROS DE MORA E MULTAS

Título

Capítulo

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

94 500 000

48 500 000

143 000 000

7 1

COIMAS

877 700 000

745 000 000

1 622 700 000

7 2

JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS

p.m.

 

p.m.

 

Título 7 — Total

972 200 000

793 500 000

1 765 700 000

CAPÍTULO 7 0 —
JUROS DE MORA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

7 0

JUROS DE MORA

7 0 0

Juros de mora

7 0 0 0

Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros

5 000 000

 

5 000 000

7 0 0 1

Outros juros de mora

3 000 000

 

3 000 000

 

Artigo 7 0 0 — Subtotal

8 000 000

 

8 000 000

7 0 1

Juros de mora e outros juros sobre as multas

86 500 000

48 500 000

135 000 000

 

Artigo 7 0 1 — Subtotal

86 500 000

48 500 000

135 000 000

 

Capítulo 7 0 — Total

94 500 000

48 500 000

143 000 000

7 0 1
Juros de mora e outros juros sobre as multas

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

86 500 000

48 500 000

135 000 000

Observações

Este número destina-se a receber os juros de mora e os juros sobre as multas.

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13), nomeadamente o artigo 86.o

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o

CAPÍTULO 7 1 —
COIMAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

7 1

COIMAS

7 1 0

Coimas e sanções

877 700 000

745 000 000

1 622 700 000

 

Artigo 7 1 0 — Subtotal

877 700 000

745 000 000

1 622 700 000

7 1 1

Cobrança de coimas que sancionam as fraudes e irregularidades cometidas contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 1 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

7 1 2

Sanções e montantes fixos impostos aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado

p.m.

 

p.m.

 

Artigo 7 1 2 — Subtotal

p.m.

 

p.m.

 

Capítulo 7 1 — Total

877 700 000

745 000 000

1 622 700 000

7 1 0
Coimas e sanções

Orçamento 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

877 700 000

745 000 000

1 622 700 000

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o.

DESPESAS

Título

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

399 843 108

413 953 108

 

–50 000 000

399 843 108

363 953 108

02

EMPRESA

584 259 816

530 836 316

 

 

584 259 816

530 836 316

03

CONCORRÊNCIA

92 469 867

92 869 867

 

 

92 469 867

92 869 867

04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

11 482 263 347

11 133 430 372

 

–1 662 302 522

11 482 263 347

9 471 127 850

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

54 071 553 837

52 457 417 501

 

–70 000 000

54 071 553 837

52 387 417 501

06

ENERGIA E TRANSPORTES

1 915 116 407

1 708 975 007

 

 

1 915 116 407

1 708 975 007

07

AMBIENTE

402 488 305

297 622 305

 

 

402 488 305

297 622 305

08

INVESTIGAÇÃO

4 047 778 253

4 115 320 253

 

 

4 047 778 253

4 115 320 253

09

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

1 492 412 417

1 548 233 417

 

 

1 492 412 417

1 548 233 417

10

INVESTIGAÇÃO DIRECTA

361 422 000

372 417 000

 

 

361 422 000

372 417 000

11

PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS

976 197 100

807 991 951

 

 

976 197 100

807 991 951

12

MERCADO INTERNO

61 033 641

60 733 641

 

 

61 033 641

60 733 641

13

POLÍTICA REGIONAL

36 635 400 871

30 912 639 514

 

–3 000 000 000

36 635 400 871

27 912 639 514

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

124 288 903

107 920 903

 

 

124 288 903

107 920 903

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

1 331 452 201

1 341 859 393

 

 

1 331 452 201

1 341 859 393

16

COMUNICAÇÃO

206 336 798

196 956 798

 

 

206 336 798

196 956 798

17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

682 712 057

564 148 871

 

–13 600 000

682 712 057

550 548 871

18

ESPAÇO DE LIBERDADE, DE SEGURANÇA E DE JUSTIÇA

714 434 878

551 941 878

 

 

714 434 878

551 941 878

19

RELAÇÕES EXTERNAS

3 918 594 643

3 298 156 881

 

–48 000 000

3 918 594 643

3 250 156 881

20

COMÉRCIO

77 931 919

76 787 919

 

 

77 931 919

76 787 919

21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

1 316 479 752

1 178 004 752

p.m.

p.m.

1 316 479 752

1 178 004 752

22

ALARGAMENTO

1 093 159 050

1 831 928 450

 

–26 700 000

1 093 159 050

1 805 228 450

23

AJUDA HUMANITÁRIA

770 100 282

773 100 282

 

 

770 100 282

773 100 282

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

74 378 000

69 328 000

 

 

74 378 000

69 328 000

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

176 764 806

176 764 806

 

 

176 764 806

176 764 806

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

963 537 940

966 037 940

 

 

963 537 940

966 037 940

27

ORÇAMENTO

273 655 597

273 655 597

 

 

273 655 597

273 655 597

28

AUDITORIA

10 238 890

10 238 890

 

 

10 238 890

10 238 890

29

ESTATÍSTICAS

121 204 623

106 004 623

 

 

121 204 623

106 004 623

30

PENSÕES

1 080 502 000

1 080 502 000

 

 

1 080 502 000

1 080 502 000

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

365 506 445

365 506 445

 

 

365 506 445

365 506 445

40

RESERVAS

1 824 993 050

567 758 950

240 000 000

–20 682 000

2 064 993 050

547 076 950

 

Total

127 648 510 803

117 989 043 630

240 000 000

–4 891 284 522

127 888 510 803

113 097 759 108

TÍTULO 01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Objectivos gerais

A acção no âmbito deste domínio de intervenção visa assegurar o funcionamento normal da união económica e monetária (UEM) tanto dentro como fora da União Europeia, através da coordenação das políticas económicas, da supervisão económica e de uma avaliação e aconselhamento de elevada qualidade em matéria de questões económicas e financeiras, a favor da Comissão e de outras instituições comunitárias. Isto implica o acompanhamento dos progressos económicos na União Europeia e nos países terceiros, a ligação com organizações internacionais e o seguimento dos problemas financeiros internacionais. As actividades operacionais incluem a execução de programas da UE para o financiamento do investimento por conta de outros serviços da Comissão, em estreita cooperação com o Banco Europeu de Investimento (BEI), o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), bem como operações do mercado financeiro (contracção e concessão de empréstimos, gestão de tesouraria e gestão do Fundo de Garantia, assim como assistência macrofinanceira a países terceiros).

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

58 993 108

58 993 108

 

 

58 993 108

58 993 108

01 02

UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

14 450 000

13 750 000

 

 

14 450 000

13 750 000

01 03

QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

152 000 000

114 025 000

 

 

152 000 000

114 025 000

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

174 400 000

227 185 000

 

–50 000 000

174 400 000

177 185 000

 

Título 01 — Total

399 843 108

413 953 108

 

–50 000 000

399 843 108

363 953 108

CAPÍTULO 01 04 —
OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 04

OPERAÇÕES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

01 04 01

Garantias da Comunidade Europeia para operações de empréstimo

01 04 01 01

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos comunitários destinados ao apoio das balanças de pagamentos

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 01 02

Garantia aos empréstimos Euratom

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 01 04

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos comunitários destinados à concessão de assistência macrofinanceira a favor de países terceiros

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 01 05

Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 01 06

Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 01 14

Provisionamento do Fundo de Garantia

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 01 04 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 02

Financiamento anual da bonificação de juros dos empréstimos excepcionais concedidos à Grécia na sequência dos sismos de Fevereiro e Março de 1981, de Setembro de 1986 e de 1999 e dos incêndios de Agosto de 2007

1.1

 

 

 

Artigo 01 04 02 — Subtotal

 

 

 

01 04 03

Serviço anual da bonificação de juros em proveito dos empréstimos excepcionais concedidos a Portugal na sequência do ciclone de Outubro de 1993 na Madeira

1.1

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 01 04 03 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

01 04 04

Programa-quadro para a competitividade e a inovação — Programa para o espírito empresarial e a inovação

1.1

146 900 000

113 000 000

 

 

146 900 000

113 000 000

 

Artigo 01 04 04 — Subtotal

 

146 900 000

113 000 000

 

 

146 900 000

113 000 000

01 04 05

Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME)

1.1

p.m.

86 185 000

 

–50 000 000

p.m.

36 185 000

 

Artigo 01 04 05 — Subtotal

 

p.m.

86 185 000

 

–50 000 000

p.m.

36 185 000

01 04 06

Realização da iniciativa Emprego (1998-2000)

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 01 04 06 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 07

Participações nos fundos de capital de risco das redes transeuropeias

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 01 04 07 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 04 09

Fundo Europeu de Investimento

01 04 09 01

Fundo Europeu de Investimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

1.1

25 000 000

25 000 000

 

 

25 000 000

25 000 000

01 04 09 02

Fundo Europeu de Investimento — Parte mobilizável do capital subscrito

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 01 04 09 — Subtotal

 

25 000 000

25 000 000

 

 

25 000 000

25 000 000

01 04 10

Segurança nuclear

1.1

1 000 000

1 000 000

 

 

1 000 000

1 000 000

 

Artigo 01 04 10 — Subtotal

 

1 000 000

1 000 000

 

 

1 000 000

1 000 000

01 04 11

Acção preparatória — Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa

1.1

1 500 000

2 000 000

 

 

1 500 000

2 000 000

 

Artigo 01 04 11 — Subtotal

 

1 500 000

2 000 000

 

 

1 500 000

2 000 000

 

Capítulo 01 04 — Total

 

174 400 000

227 185 000

 

–50 000 000

174 400 000

177 185 000

01 04 05
Conclusão do programa para as empresas: melhoramento do quadro financeiro das pequenas e médias empresas (PME)

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

86 185 000

 

–50 000 000

p.m.

36 185 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas relativas a instrumentos financeiros comunitários executados no quadro do programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, especialmente a favor das PME, a fim de facilitar o respectivo acesso ao financiamento. Para fazer face às suas obrigações, a Comissão pode assegurar provisoriamente o serviço da dívida através da sua tesouraria. Nesse caso, aplicar-se-á o artigo 12.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Às dotações inscritas no presente artigo juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros (20) da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32. Estes montantes, para informação, decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos no disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

As receitas eventuais provenientes da contribuição de países terceiros inscritas no número 6 0 3 3 do mapa de receitas, darão lugar à inscrição de dotações suplementares neste número, nos termos do disposto no Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial no que respeita às pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 333 de 29.12.2000, p. 84), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).

Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).

TÍTULO 04

EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

Objectivos gerais

A política de emprego e assuntos sociais cobre as actividades que contribuem para o desenvolvimento de um modelo social europeu moderno, inovador e viável, com mais empregos e de melhor qualidade, numa sociedade abrangente e baseada na igualdade de oportunidades.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

98 489 416

98 489 416

 

 

98 489 416

98 489 416

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

11 108 543 931

10 786 730 956

 

–1 614 702 522

11 108 543 931

9 172 028 434

04 03

TRABALHAR NA EUROPA — DIÁLOGO SOCIAL E MOBILIDADE

67 400 000

58 700 000

 

 

67 400 000

58 700 000

04 04

EMPREGO, SOLIDARIEDADE SOCIAL E IGUALDADE DOS GÉNEROS

136 230 000

125 510 000

 

 

136 230 000

125 510 000

04 05

FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 06

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

71 600 000

64 000 000

 

–47 600 000

71 600 000

16 400 000

04 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 04 — Total

11 482 263 347

11 133 430 372

 

–1 662 302 522

11 482 263 347

9 471 127 850

CAPÍTULO 04 02 —
FUNDO SOCIAL EUROPEU

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 02

FUNDO SOCIAL EUROPEU

04 02 01

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

2 740 506 197

 

 

p.m.

2 740 506 197

 

Artigo 04 02 01 — Subtotal

 

p.m.

2 740 506 197

 

 

p.m.

2 740 506 197

04 02 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

8 973 140

 

 

p.m.

8 973 140

 

Artigo 04 02 02 — Subtotal

 

p.m.

8 973 140

 

 

p.m.

8 973 140

04 02 03

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 1 (antes de 2000)

1.2

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

 

Artigo 04 02 03 — Subtotal

 

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

04 02 04

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

175 612 318

 

 

p.m.

175 612 318

 

Artigo 04 02 04 — Subtotal

 

p.m.

175 612 318

 

 

p.m.

175 612 318

04 02 05

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 2 (antes de 2000)

1.2

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

 

Artigo 04 02 05 — Subtotal

 

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

04 02 06

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (2000-2006)

1.2

p.m.

1 972 600 079

 

 

p.m.

1 972 600 079

 

Artigo 04 02 06 — Subtotal

 

p.m.

1 972 600 079

 

 

p.m.

1 972 600 079

04 02 07

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Objectivo n.o 3 (antes de 2000)

1.2

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

 

Artigo 04 02 07 — Subtotal

 

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

04 02 08

Conclusão da iniciativa Equal (2000-2006)

1.2

p.m.

300 000 000

 

 

p.m.

300 000 000

 

Artigo 04 02 08 — Subtotal

 

p.m.

300 000 000

 

 

p.m.

300 000 000

04 02 09

Conclusão de anteriores programas de iniciativa comunitária (antes de 2000)

1.2

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

 

Artigo 04 02 09 — Subtotal

 

p.m.

2 000 000

 

 

p.m.

2 000 000

04 02 10

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1.2

p.m.

18 000 000

 

 

p.m.

18 000 000

 

Artigo 04 02 10 — Subtotal

 

p.m.

18 000 000

 

 

p.m.

18 000 000

04 02 11

Conclusão do Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica e medidas inovadoras (antes de 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 04 02 11 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 17

Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

1.2

7 614 779 048

3 823 198 181

 

– 649 702 522

7 614 779 048

3 173 495 659

 

Artigo 04 02 17 — Subtotal

 

7 614 779 048

3 823 198 181

 

– 649 702 522

7 614 779 048

3 173 495 659

04 02 18

Fundo Social Europeu (FSE) — Peace

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 04 02 18 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

04 02 19

Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

1.2

3 483 764 883

1 732 666 849

 

– 965 000 000

3 483 764 883

767 666 849

 

Artigo 04 02 19 — Subtotal

 

3 483 764 883

1 732 666 849

 

– 965 000 000

3 483 764 883

767 666 849

04 02 20

Fundo Social Europeu (FSE) — Assistência técnica operacional (2007-2013)

1.2

10 000 000

8 174 192

 

 

10 000 000

8 174 192

 

Artigo 04 02 20 — Subtotal

 

10 000 000

8 174 192

 

 

10 000 000

8 174 192

 

Capítulo 04 02 — Total

 

11 108 543 931

10 786 730 956

 

–1 614 702 522

11 108 543 931

9 172 028 434

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente.

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 determina correcções financeiras para o período 2007-2013.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta que não tem por efeito reduzir a participação dos fundos estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos do pagamento por conta, inscritos no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro alterado.

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamento para o período 2007-2013.

Prossegue o programa especial de apoio à paz e à reconciliação, em consonância com as decisões acima referidas do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999, no sentido de destinar 500 000 000 EUR ao novo período de vigência do programa. A adicionalidade deverá ser plenamente respeitada. A Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre a medida em causa.

O financiamento das acções contra a fraude é assegurado a partir do artigo 24 02 01.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2005

04 02 17
Fundo Social Europeu (FSE) — Convergência

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

7 614 779 048

3 823 198 181

 

– 649 702 522

7 614 779 048

3 173 495 659

Observações

A acção empreendida pela Comunidade ao abrigo do artigo 158.o do Tratado destina-se a reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

As intervenções dos fundos ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da Comunidade em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.

O objectivo «Convergência» visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e da regiões menos desenvolvidos através da criação de condições mais propícias ao crescimento e ao emprego e da melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade do conhecimento, da adaptabilidade às mudanças económicas e sociais, da protecção e da melhoria da qualidade do ambiente, assim como da eficiência administrativa. Este objectivo constitui a prioridade dos fundos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

04 02 19
Fundo Social Europeu (FSE) — Competitividade regional e emprego

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

3 483 764 883

1 732 666 849

 

– 965 000 000

3 483 764 883

767 666 849

Observações

A acção empreendida pela Comunidade ao abrigo do artigo 158.o do Tratado destina-se a reforçar a coesão económica e social da Comunidade alargada, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção será levada a cabo com a ajuda dos Fundos, do Banco Europeu de Investimento e de outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais que são particularmente evidentes nos países e nas regiões menos desenvolvidos, a acelerar as reestruturações económicas e sociais e a fazer face ao envelhecimento demográfico.

As intervenções dos fundos ao nível nacional e regional terão em conta as prioridades da Comunidade em termos de desenvolvimento sustentável, por via do reforço do crescimento, da competitividade e do emprego, da inclusão social e ainda no que se refere à protecção e à melhoria da qualidade do ambiente.

O objectivo «Competitividade regional e emprego» destina-se, fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura comercial, através da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoramento do ambiente, do melhoramento da acessibilidade, da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas e ainda da criação de mercados de trabalho inclusivos.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

CAPÍTULO 04 06 —
INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 06

INSTRUMENTO DE ASSISTÊNCIA DE PRÉ-ADESÃO (IAP) — DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS HUMANOS

04 06 01

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

4

71 600 000

64 000 000

 

–47 600 000

71 600 000

16 400 000

 

Artigo 04 06 01 — Subtotal

 

71 600 000

64 000 000

 

–47 600 000

71 600 000

16 400 000

 

Capítulo 04 06 — Total

 

71 600 000

64 000 000

 

–47 600 000

71 600 000

16 400 000

04 06 01
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

71 600 000

64 000 000

 

–47 600 000

71 600 000

16 400 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da Comunidade aos países candidatos abrangidos pelo IPA no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União Europeia, incluindo, quando necessário, o acervo comunitário, com vista à adesão. A componente «Desenvolvimento dos Recursos Humanos» apoiará os países no desenvolvimento das respectivas políticas e na preparação para a aplicação e a gestão da política de coesão da Comunidade, em especial na sua preparação para o Fundo Social Europeu.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

TÍTULO 05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Objectivos gerais

Dar resposta às necessidades do sector agrícola e às expectativas da sociedade, através:

da criação de condições para que as comunidades agrícolas tenham padrões de vida aceitáveis,

do fornecimento aos consumidores de produtos alimentares a preços razoáveis,

da promoção de uma utilização eficaz dos recursos,

consolidar a política de desenvolvimento rural de modo a apoiar o crescimento sustentável e o emprego e a dar resposta aos desafios económicos, sociais e ambientais e às necessidades da Europa rural,

promover o sector da agricultura europeu num contexto comercial em plena evolução e reforçar a competitividade agrícola.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

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Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

129 774 184

129 774 184

 

 

129 774 184

129 774 184

05 02

INTERVENÇÕES NOS MERCADOS AGRÍCOLAS

4 032 371 000

4 033 571 000

 

 

4 032 371 000

4 033 571 000

05 03

AJUDAS DIRECTAS

36 832 000 000

36 832 000 000

 

 

36 832 000 000

36 832 000 000

05 04

DESENVOLVIMENTO RURAL

13 296 928 653

11 379 281 817

 

 

13 296 928 653

11 379 281 817

05 05

MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

85 300 000

385 000 000

 

–70 000 000

85 300 000

315 000 000

05 06

ASPECTOS INTERNACIONAIS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

6 230 000

6 230 000

 

 

6 230 000

6 230 000

05 07

AUDITORIA DAS DESPESAS AGRÍCOLAS

– 342 500 000

– 342 500 000

 

 

– 342 500 000

– 342 500 000

05 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO NO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

31 450 000

34 060 500

 

 

31 450 000

34 060 500

 

Título 05 — Total

54 071 553 837

52 457 417 501

 

–70 000 000

54 071 553 837

52 387 417 501

CAPÍTULO 05 05 —
MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

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Autorizações

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Autorizações

Pagamentos

05 05

MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

05 05 01

Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores

05 05 01 01

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)

4

p.m.

315 000 000

 

 

p.m.

315 000 000

05 05 01 02

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 05 05 01 — Subtotal

 

p.m.

315 000 000

 

 

p.m.

315 000 000

05 05 02

Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

4

85 300 000

70 000 000

 

–70 000 000

85 300 000

p.m.

 

Artigo 05 05 02 — Subtotal

 

85 300 000

70 000 000

 

–70 000 000

85 300 000

p.m.

 

Capítulo 05 05 — Total

 

85 300 000

385 000 000

 

–70 000 000

85 300 000

315 000 000

05 05 02
Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

85 300 000

70 000 000

 

–70 000 000

85 300 000

p.m.

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da Comunidade aos países candidatos abrangidos pelo instrumento de pré-adesão (IPA) no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União Europeia, incluindo, quando necessário, o acervo comunitário, com vista à adesão. A componente de desenvolvimento rural apoia esses países na preparação com vista à aplicação e gestão da política agrícola comum, ao seu alinhamento pelas estruturas da UE e aos programas de desenvolvimento rural financiados pela UE após a adesão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

TÍTULO 11

PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS

Objectivos gerais

Este domínio inclui todas as actividades cobertas pela política comum da pesca (PCP) da exclusiva competência da Comunidade. Refere-se a todas as actividades da pesca, bem como ao processamento e comercialização destes produtos.

Também assegura que as disposições relevantes do direito comunitário sejam correctamente aplicadas ao sector das pescas.

Este domínio de intervenção cobre as seguintes actividades operacionais: organização comum de mercado no sector das pescas, relações e acordos com países terceiros e organizações internacionais, governação no sector das pescas, investigação das pescas, medidas estruturais para o sector das pescas no âmbito do Fundo Europeu das Pescas (FEP), conservação dos recursos haliêuticos e controlo e execução. Por último, uma nova actividade está relacionada com os assuntos marítimos, com uma acção preparatória para o lançamento da aplicação da Política Marítima Europeia.

Sessenta por cento das dotações destinam-se ao FEP. No entanto, as actividades no âmbito do FEP são executadas essencialmente pelos Estados-Membros, no contexto da gestão partilhada.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO PESCAS E ASSUNTOS MARÍTIMOS

38 798 215

38 798 215

 

 

38 798 215

38 798 215

11 02

MERCADOS DA PESCA

32 500 000

31 500 000

 

 

32 500 000

31 500 000

11 03

PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

168 998 000

170 998 000

 

 

168 998 000

170 998 000

11 04

GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

6 050 000

5 000 000

 

 

6 050 000

5 000 000

11 05

INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO DA PESCA

p.m.

8 500 000

 

 

p.m.

8 500 000

11 06

FUNDO EUROPEU PARA AS PESCAS (FEP)

611 677 885

450 022 736

 

 

611 677 885

450 022 736

11 07

CONSERVAÇÃO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS AQUÁTICOS VIVOS

50 000 000

45 000 000

 

 

50 000 000

45 000 000

11 08

CONTROLO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMUM DA PESCA

57 673 000

47 673 000

 

 

57 673 000

47 673 000

11 09

POLÍTICA MARÍTIMA

10 500 000

10 500 000

 

 

10 500 000

10 500 000

11 49

DESPESAS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

 

 

 

Título 11 — Total

976 197 100

807 991 951

 

 

976 197 100

807 991 951

CAPÍTULO 11 03 —
PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

11 03

PESCA A NÍVEL INTERNACIONAL E DIREITO DO MAR

11 03 01

Acordos internacionais de pesca

2

155 098 000 (21)

157 098 000 (21)

 

 (22)

155 098 000 (21)

157 098 000 (23)

 

Artigo 11 03 01 — Subtotal

 

155 098 000

157 098 000

 

 

155 098 000

157 098 000

11 03 02

Contribuições para organizações internacionais

2

3 600 000

3 600 000

 

 

3 600 000

3 600 000

 

Artigo 11 03 02 — Subtotal

 

3 600 000

3 600 000

 

 

3 600 000

3 600 000

11 03 03

Trabalhos preparatórios para novas organizações internacionais de pesca e outras contribuições não obrigatórias para organizações internacionais

2

10 100 000

10 100 000

 

 

10 100 000

10 100 000

 

Artigo 11 03 03 — Subtotal

 

10 100 000

10 100 000

 

 

10 100 000

10 100 000

11 03 04

Contribuição financeira da Comunidade Europeia para os órgãos criados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982

2

200 000

200 000

 

 

200 000

200 000

 

Artigo 11 03 04 — Subtotal

 

200 000

200 000

 

 

200 000

200 000

 

Capítulo 11 03 — Total

 

168 998 000

170 998 000

 

 

168 998 000

170 998 000

11 03 01
Acordos internacionais de pesca

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

155 098 000 (24)

157 098 000 (24)

 

 

155 098 000 (24)

157 098 000 (25)

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas decorrentes dos acordos de pesca que a Comunidade celebrou ou tenciona renovar ou renegociar com países terceiros.

Por outro lado, a Comunidade poderá negociar novos acordos de parceria no domínio das pescas, que nesse caso teriam de ser financiados a partir desta rubrica orçamental.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao Direito do Mar (JO L 160 de 14.6.2006, p. 1).

Regulamentos e decisões relativos à celebração de acordos e/ou protocolos em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e os governos dos seguintes países:

País

Regulamento

Data

JO

Período de vigência

Argentina

Regulamento (CE) n.o 3447/93

28 de Setembro de 1993

L 318 de 20.12.1993

de 24.5.1994 a 23.5.1999

Cabo Verde

Regulamento (CEE) n.o 2321/90

24 de Julho de 1990

L 212 de 9.8.1990

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1927/2004

21 de Outubro de 2004

L 332 de 6.11.2004

de 1.7.2004 a 30.6.2005

Regulamento (CE) n.o 2027/2006

19 de Dezembro de 2006

L 414 de 30.12.2006

de 1.9.2006 a 31.8.2011

Comores

Regulamento (CEE) n.o 1494/88

3 de Maio de 1988

L 137 de 2.6.1988

 

Regulamento (CE) n.o 1660/2005

6 de Outubro de 2005

L 267 de 12.10.2005

de 1.1.2005 a 31.12.2010

Costa do Marfim

Regulamento (CEE) n.o 3939/90

19 de Dezembro de 1990

L 379 de 31.12.1990

 

Regulamento (CE) n.o 722/2001

4 de Abril de 2001

L 102 de 12.4.2001

de 1.7.2000 a 30.6.2003

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 154/2004

26 de Janeiro de 2004

L 27 de 30.1.2004

de 1.7.2003 a 30.6.2004

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 953/2005

25 de Junho de 2005

L 164 de 21.6.2005

de 1.7.2004 a 30.6.2007

Proposta de regulamento em fase de adopção

 

 

de 1.7.2007 a 30.6.2013

Gabão

Regulamento (CE) n.o 2469/98

9 de Novembro de 1998

L 308 de 18.11.1998

 

Regulamento (CE) n.o 580/2002

25 de Março de 2002

L 89 de 5.4.2002

de 3.12.2001 a 2.12.2005

Regulamento (CE) n.o 450/2007

28 de Junho de 2007

L 172 de 30.6.2007

de 3.12.2005 a 2.12.2011

Gronelândia

Regulamento (CEE) n.o 223/85 e

29 de Janeiro de 1985

L 29 de 1.2.1985

 

Regulamento (CEE) n.o 224/85

25 de Junho de 2001

L 209 de 2.8.2001

de 1.1.2001 a 31.12.2006

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1575/2001

28 de Junho de 2007

L 172 de 30.6.2007

de 1.1.2004 a 31.12.2006

Regulamento (CE) n.o 753/2007

 

 

de 1.1.2007 a 31.12.2012

Guiné-Bissau

Regulamento (CEE) n.o 2213/80

 

 

 

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 16.6.2003 a 15.6.2006

Decisão 2001/179/CE do Conselho

26 de Fevereiro de 2001

L 66 de 8.3.2001

de 16.6.2003 a 15.6.2006

alterada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 15.6.2006 a 14.6.2007

alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1491/2006

10 de Outubro de 2006

L 279 de 11.10.2006

 

Proposta de regulamento em fase de adopção

 

 

de 16.6.2007 a 15.6.2011

Guiné Equatorial (p.m.)

Regulamento (CEE) n.o 1966/84

28 de Junho de 1984

L 188 de 16.7.1984

 

(suspenso desde Junho de 2001)

 

 

 

República da Guiné

Regulamento (CEE) n.o 971/83

28 de Março de 1983

L 111 de 27.4.1983

 

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2004

26 de Abril de 2004

L 127 de 29.4.2004

de 1.1.2004 a 31.12.2008

Quiribáti

Regulamento (CE) n.o 874/2003

6 de Maio de 2003

L 126 de 22.5.2003

de 16.9.2003 a 15.9.2006

Regulamento (CE) n.o 893/2007

23 de Julho de 2007

L 205 de 7.8.2007

de 16.9.2006 a 15.6.2012

Madagáscar

Regulamento (CEE) n.o 780/86

24 de Fevereiro de 1986

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2562/2001

17 de Dezembro de 2001

L 344 de 28.12.2001

de 21.5.2001 a 20.5.2004

prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 555/2005

17 de Fevereiro de 2005

L 94 de 13.4.2005

de 1.1.2004 a 31.12.2006

Novo acordo proposto — COM(2007) 428 final

19 de Julho de 2007

 

de 1.1.2007 a 31.12.2012

Maurícia

Regulamento (CEE) n.o 1616/89

 

 

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2001

26 de Fevereiro de 2001

L 64 de 6.3.2001

de 3.12.1999 a 2.12.2002

prorrogado pelo Regulamento (CE) n.o 2003/2004

21 de Outubro de 2004

L 348 de 24.11.2004

de 3.12.2003 a 2.12.2007

Mauritânia

Regulamento (CE) n.o 408/97

24 de Fevereiro de 1997

L 62 de 4.3.1997

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2528/2001

17 de Dezembro de 2001

L 341 de 22.12.2001

de 1.8.2001 a 31.7.2006

Regulamento (CE) n.o 1801/2006

30 de Novembro de 2006

L 343 de 8.12.2006

de 1.8.2006 a 31.7.2008

Estados Federados da Micronésia

Regulamento (CE) n.o 805/2006

25 de Abril de 2006

L 151 de 6.6.2006

26.2.2007 a 25.2.2010

Marrocos

Regulamento (CE) n.o 764/2006

22 de Maio de 2006

L 141 de 29.5.2006

1.6.2006 a 31.5.2010

Moçambique

Regulamento (CE) n.o 2329/2003

22 de Dezembro de 2003

L 345 de 31.12.2003

de 1.1.2004 a 31.12.2006

Novo acordo proposto — COM(2007) 472 final

16 de Agosto de 2007

 

de 1.1.2007 a 31.12.2011

São Tomé e Príncipe

Regulamento (CEE) n.o 477/84

21 de Fevereiro de 1984

L 54 de 25.2.1984

 

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2348/2002

9 de Dezembro de 2002

L 351 de 28.12.2002

de 1.6.2002 a 31.5.2005

alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1124/2006

11 de Julho de 2006

L 200 de 22.7.2006

de 1.6.2005 a 31.5.2006

Regulamento (CE) n.o 894/2007

23 de Julho de 2007

L 205 de 7.8.2007

de 1.6.2006 a 31.5.2010

Senegal (p.m.)

Regulamento (CEE) n.o 2212/80

27 de Junho de 1980

L 226 de 29.8.1980

 

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2323/2002

16 de Dezembro de 2002

L 349 de 24.12.2002

de 1.7.2002 a 30.6.2006

Actualmente sem protocolo em vigor

 

 

 

Seicheles

Regulamento (CEE) n.o 1708/87

15 de Junho de 1987

L 160 de 20.6.1987

de 18.1.2002 a 17.1.2005

com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2002

30 de Maio de 2002

L 144 de 1.6.2002

 

substituído pelo Regulamento (CE) n.o 115/2006

23 de Janeiro de 2006

L 21 de 25.1.2006

de 18.1.2005 a 17.1.2011

Proposta de alteração em preparação

 

 

de 18.1.2005 a 17.1.2011

Ilhas Salomão

Regulamento (CE) n.o 563/2006

13 de Março de 2006

L 105 de 13.4.2006

9.10.2006 a 8.10.2009

Tanzânia (p.m.)

Acordo proposto retirado

 

 

 

A contrapartida financeira decorrente dos antigos acordos da pesca inclui, em geral, uma parte cuja utilização é da competência exclusiva dos governos em causa e uma contribuição para acções destinadas a garantir uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos do país terceiro. Nos novos acordos de parceria, é atribuída uma dotação global. Os montantes para 2008 relativos aos acordos de pesca em vigor podem ser repartidos do seguinte modo (autorizações): contribuição financeira de 4 769 000 EUR, apoio à política de pescas e outras medidas específicas 3 114 000 EUR e dotações globais para os novos acordos de parceria 146 490 000 EUR. No caso da Mauritânia, o protocolo actualmente em vigor (2006-2008) pode ser objecto de renovação tácita por um período adicional de dois anos. Se tal não acontecer, o montante correspondente a 2008 será transferido para a rubrica de reserva.

TÍTULO 13

POLÍTICA REGIONAL

Objectivos gerais

Estimular o potencial de crescimento dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos («Convergência»),

reforçar a competitividade e atractividade das regiões, assim como a sua capacidade de emprego, mediante a previsão das mutações económicas e sociais («Competitividade regional e emprego»),

promover uma integração mais forte do território da UE para apoiar um desenvolvimento equilibrado e sustentável («Cooperação territorial europeia»),

assistir os países candidatos, assim como potenciais países candidatos, no seu alinhamento progressivo com as normas e políticas da União Europeia («IPA»).

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA REGIONAL

83 498 466

83 498 466

 

 

83 498 466

83 498 466

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

27 846 307 012

22 950 347 847

 

–1 485 000 000

27 846 307 012

21 465 347 847

13 04

FUNDO DE COESÃO

8 150 101 978

6 710 602 004

 

–1 415 000 000

8 150 101 978

5 295 602 004

13 05

OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

282 302 218

895 000 000

 

– 100 000 000

282 302 218

795 000 000

13 06

FUNDO DE SOLIDARIEDADE

273 191 197

273 191 197

 

 

273 191 197

273 191 197

 

Título 13 — Total

36 635 400 871

30 912 639 514

 

–3 000 000 000

36 635 400 871

27 912 639 514

CAPÍTULO 13 03 —
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 03

FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OUTRAS OPERAÇÕES REGIONAIS

13 03 01

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (2000-2006)

1.2

p.m.

6 920 101 302

 

 

p.m.

6 920 101 302

 

Artigo 13 03 01 — Subtotal

 

p.m.

6 920 101 302

 

 

p.m.

6 920 101 302

13 03 02

Conclusão do programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e na região fronteiriça da República da Irlanda (2000-2006)

1.2

p.m.

32 900 225

 

 

p.m.

32 900 225

 

Artigo 13 03 02 — Subtotal

 

p.m.

32 900 225

 

 

p.m.

32 900 225

13 03 03

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 1 (até 2000)

1.2

p.m.

20 000 000

 

 

p.m.

20 000 000

 

Artigo 13 03 03 — Subtotal

 

p.m.

20 000 000

 

 

p.m.

20 000 000

13 03 04

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (2000-2006)

1.2

p.m.

1 380 677 865

 

 

p.m.

1 380 677 865

 

Artigo 13 03 04 — Subtotal

 

p.m.

1 380 677 865

 

 

p.m.

1 380 677 865

13 03 05

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Objectivo n.o 2 (até 2000)

1.2

p.m.

5 000 000

 

 

p.m.

5 000 000

 

Artigo 13 03 05 — Subtotal

 

p.m.

5 000 000

 

 

p.m.

5 000 000

13 03 06

Conclusão da iniciativa comunitária Urban (2000-2006)

1.2

p.m.

50 659 160

 

 

p.m.

50 659 160

 

Artigo 13 03 06 — Subtotal

 

p.m.

50 659 160

 

 

p.m.

50 659 160

13 03 07

Conclusão dos programas anteriores — Iniciativas comunitárias (até 2000)

1.2

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

 

Artigo 13 03 07 — Subtotal

 

p.m.

1 000 000

 

 

p.m.

1 000 000

13 03 08

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (2000-2006)

1.2

p.m.

35 000 000

 

 

p.m.

35 000 000

 

Artigo 13 03 08 — Subtotal

 

p.m.

35 000 000

 

 

p.m.

35 000 000

13 03 09

Conclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica e medidas inovadoras (até 2000)

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 03 09 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 10

Conclusão das outras acções de carácter regional

1.2

 

 

 

Artigo 13 03 10 — Subtotal

 

 

 

13 03 12

Contribuição da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda

1.1

15 000 000

15 000 000

 

 

15 000 000

15 000 000

 

Artigo 13 03 12 — Subtotal

 

15 000 000

15 000 000

 

 

15 000 000

15 000 000

13 03 13

Conclusão da iniciativa comunitária InterregIII (2000-2006)

1.2

p.m.

750 000 000

 

 

p.m.

750 000 000

 

Artigo 13 03 13 — Subtotal

 

p.m.

750 000 000

 

 

p.m.

750 000 000

13 03 14

Apoio às regiões fronteiriças com os países candidatos — Conclusão dos programas anteriores (2000-2006)

1.2

p.m.

 

 

p.m.

 

Artigo 13 03 14 — Subtotal

 

p.m.

 

 

p.m.

13 03 15

Assistência financeira destinada a criar uma organização de pequenas e médias empresas (PME) com o objectivo de melhorar as competências de ligação em rede

1.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 03 15 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

13 03 16

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

1.2

21 593 537 197

10 606 637 496

 

–1 127 000 000

21 593 537 197

9 479 637 496

 

Artigo 13 03 16 — Subtotal

 

21 593 537 197

10 606 637 496

 

–1 127 000 000

21 593 537 197

9 479 637 496

13 03 17

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — PEACE

1.2

30 849 316

13 437 020

 

 

30 849 316

13 437 020

 

Artigo 13 03 17 — Subtotal

 

30 849 316

13 437 020

 

 

30 849 316

13 437 020

13 03 18

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

1.2

5 108 692 167

2 540 832 078

 

– 200 000 000

5 108 692 167

2 340 832 078

 

Artigo 13 03 18 — Subtotal

 

5 108 692 167

2 540 832 078

 

– 200 000 000

5 108 692 167

2 340 832 078

13 03 19

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

1.2

1 053 228 332

559 011 239

 

– 158 000 000

1 053 228 332

401 011 239

 

Artigo 13 03 19 — Subtotal

 

1 053 228 332

559 011 239

 

– 158 000 000

1 053 228 332

401 011 239

13 03 20

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Assistência técnica operacional

1.2

45 000 000

20 091 462

 

 

45 000 000

20 091 462

 

Artigo 13 03 20 — Subtotal

 

45 000 000

20 091 462

 

 

45 000 000

20 091 462

 

Capítulo 13 03 — Total

 

27 846 307 012

22 950 347 847

 

–1 485 000 000

27 846 307 012

21 465 347 847

Observações

O artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho prevê correcções financeiras cujas receitas eventuais são inscritas no número 6 5 0 0 do mapa de receitas. Estas receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro nos casos específicos em que se revelem necessárias para cobrir os riscos de anulação ou de reduções de correcções decididas anteriormente. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 prevê correcções financeiras para o período 2007-2013.

O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 determina as condições em que se procede ao reembolso do pagamento por conta de forma a não reduzir a participação dos Fundos Estruturais na intervenção em causa. As receitas eventuais induzidas por esses reembolsos de pagamentos por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão origem à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com os artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

O programa especial de apoio à paz e à reconciliação prosseguirá até 2010, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005.

O financiamento das acções antifraude é assegurado através do artigo 24 02 01.

Esta dotação destina-se igualmente ao co-financiamento de medidas de eliminação das existências de pesticidas obsoletos.

Bases jurídicas

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o, 159.o e 161.o

Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Actos de referência

Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999.

Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005.

13 03 16
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Convergência

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 593 537 197

10 606 637 496

 

–1 127 000 000

21 593 537 197

9 479 637 496

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de convergência do FEDER no período de programação 2007-2013. Este objectivo visa acelerar a convergência dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos mediante a melhoria das condições para o crescimento e o emprego. Uma parte das dotações servirá para financiar a gestão da rede Natura 2000.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 18
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Competitividade regional e emprego

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

5 108 692 167

2 540 832 078

 

– 200 000 000

5 108 692 167

2 340 832 078

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de competitividade regional do FEDER no período de programação 2007-2013. Fora das regiões com atrasos de desenvolvimento, este objectivo destina-se a reforçar a competitividade e capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

13 03 19
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Cooperação territorial europeia

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 053 228 332

559 011 239

 

– 158 000 000

1 053 228 332

401 011 239

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir os programas no âmbito do objectivo de cooperação territorial europeia do FEDER no período de programação de 2007 a 2013. Este objectivo destina-se a reforçar a cooperação territorial e o intercâmbio de experiências ao nível territorial adequado.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

CAPÍTULO 13 04 —
FUNDO DE COESÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 04

FUNDO DE COESÃO

13 04 01

Fundo de Coesão — Conclusão de projectos anteriores (até 2007)

1.2

p.m.

1 936 747 200

 

 

p.m.

1 936 747 200

 

Artigo 13 04 01 — Subtotal

 

p.m.

1 936 747 200

 

 

p.m.

1 936 747 200

13 04 02

Fundo de Coesão

1.2

8 150 101 978

4 773 854 804

 

–1 415 000 000

8 150 101 978

3 358 854 804

 

Artigo 13 04 02 — Subtotal

 

8 150 101 978

4 773 854 804

 

–1 415 000 000

8 150 101 978

3 358 854 804

 

Capítulo 13 04 — Total

 

8 150 101 978

6 710 602 004

 

–1 415 000 000

8 150 101 978

5 295 602 004

Observações

O Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 que institui o Fundo de Coesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 62) determina as condições em que se procede ao reembolso de pagamentos por conta que não conduz a uma redução da participação do Fundo na intervenção em questão. As receitas eventuais provenientes destes reembolsos do pagamento por conta, inscritas no número 6 1 5 7 do mapa de receitas, dão lugar à inscrição de dotações suplementares, em conformidade com o disposto nos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro. O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estabelece as condições de reembolso de pré-financiamentos para o período 2007-2013.

13 04 02
Fundo de Coesão

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

8 150 101 978

4 773 854 804

 

–1 415 000 000

8 150 101 978

3 358 854 804

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as autorizações relativas ao Fundo de Coesão no período de programação 2007-2013.

As acções de luta contra a fraude serão financiadas a partir do artigo 24 02 01.

Esta dotação destina-se também a financiar medidas levadas a cabo por parceiros tendo em vista o próximo período de programação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 566/94 do Conselho, de 10 de Março de 1994, que prorroga o Regulamento (CEE) n.o 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão (JO L 72 de 16.3.1994, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2006.

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 79).

Actos de referência

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 158.o e 161.o

CAPÍTULO 13 05 —
OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 05

OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

13 05 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006)

13 05 01 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000 a 2006)

4

p.m.

436 000 000

 

– 100 000 000

p.m.

336 000 000

13 05 01 02

Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

214 000 000

 

 

p.m.

214 000 000

 

Artigo 13 05 01 — Subtotal

 

p.m.

650 000 000

 

– 100 000 000

p.m.

550 000 000

13 05 02

Instrumento de pré-adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

4

233 700 000

220 000 000

 

 

233 700 000

220 000 000

 

Artigo 13 05 02 — Subtotal

 

233 700 000

220 000 000

 

 

233 700 000

220 000 000

13 05 03

Instrumento de pré-adesão (IPA) — Componente de cooperação transfronteiriça

13 05 03 01

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 1B

1.2

48 602 218

25 000 000

 

 

48 602 218

25 000 000

13 05 03 02

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 4

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 05 03 — Subtotal

 

48 602 218

25 000 000

 

 

48 602 218

25 000 000

 

Capítulo 13 05 — Total

 

282 302 218

895 000 000

 

– 100 000 000

282 302 218

795 000 000

13 05 01
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de projectos anteriores (2000-2006)

Observações

A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destina-se a apoiar a adesão à União Europeia dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento intervém nos sectores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo comunitário nos dois domínios citados.

13 05 01 01
Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projectos anteriores (2000 a 2006)

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

436 000 000

 

– 100 000 000

p.m.

336 000 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos da Europa Central e Oriental.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da acção.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006.

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/1989, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

TÍTULO 17

SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

Objectivos gerais

Este domínio visa assegurar um elevado nível de protecção da saúde dos consumidores, a sua segurança e interesses económicos e a saúde pública a nível da União Europeia.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO SAÚDE E DEFESA DO CONSUMIDOR

104 202 057

104 202 057

 

 

104 202 057

104 202 057

17 02

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

20 100 000

20 000 000

 

 

20 100 000

20 000 000

17 03

SAÚDE PÚBLICA

163 210 000

166 250 000

 

–13 600 000

163 210 000

152 650 000

17 04

SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, SAÚDE ANIMAL, BEM-ESTAR ANIMAL E MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

395 200 000

273 696 814

 

 

395 200 000

273 696 814

 

Título 17 — Total

682 712 057

564 148 871

 

–13 600 000

682 712 057

550 548 871

CAPÍTULO 17 03 —
SAÚDE PÚBLICA

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

17 03

SAÚDE PÚBLICA

17 03 01

Medidas no domínio da protecção da saúde pública

17 03 01 01

Conclusão do programa de saúde pública (2003 a 2008)

3.2

p.m.

45 000 000

 

–13 600 000

p.m.

31 400 000

 

Artigo 17 03 01 — Subtotal

 

p.m.

45 000 000

 

–13 600 000

p.m.

31 400 000

17 03 02

Fundo Comunitário do Tabaco — Pagamentos directos efectuados pela União Europeia

2

14 250 000

14 250 000

 

 

14 250 000

14 250 000

 

Artigo 17 03 02 — Subtotal

 

14 250 000

14 250 000

 

 

14 250 000

14 250 000

17 03 03

Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças

17 03 03 01

Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.2

20 700 000

20 700 000

 

 

20 700 000

20 700 000

17 03 03 02

Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças — Subvenção no âmbito do título 3

3.2

18 400 000

18 400 000

 

 

18 400 000

18 400 000

 

Artigo 17 03 03 — Subtotal

 

39 100 000

39 100 000

 

 

39 100 000

39 100 000

17 03 04

Acção preparatória — Saúde pública

3.2

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 17 03 04 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

17 03 05

Acordos internacionais e participação em organizações internacionais no âmbito da saúde pública e do controlo do tabaco

4

160 000 (26)

400 000

 

 

160 000 (26)

400 000

 

Artigo 17 03 05 — Subtotal

 

160 000

400 000

 

 

160 000

400 000

17 03 06

Acção comunitária no domínio da saúde

3.2

45 200 000

3 000 000

 

 

45 200 000

3 000 000

 

Artigo 17 03 06 — Subtotal

 

45 200 000

3 000 000

 

 

45 200 000

3 000 000

17 03 07

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

17 03 07 01

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção no âmbito dos títulos 1 e 2

3.2

42 121 000

42 121 000

 

 

42 121 000

42 121 000

17 03 07 02

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Subvenção no âmbito do título 3

3.2

21 379 000

21 379 000

 

 

21 379 000

21 379 000

 

Artigo 17 03 07 — Subtotal

 

63 500 000

63 500 000

 

 

63 500 000

63 500 000

17 03 13

Projecto-piloto — Comércio de emissões de dióxido de enxofre no mar Báltico

2

1 000 000

1 000 000

 

 

1 000 000

1 000 000

 

Artigo 17 03 13 — Subtotal

 

1 000 000

1 000 000

 

 

1 000 000

1 000 000

 

Capítulo 17 03 — Total

 

163 210 000

166 250 000

 

–13 600 000

163 210 000

152 650 000

17 03 01
Medidas no domínio da protecção da saúde pública

17 03 01 01
Conclusão do programa de saúde pública (2003 a 2008)

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

45 000 000

 

–13 600 000

p.m.

31 400 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir autorizações concedidas em anos anteriores no âmbito do programa de acção comunitária precedente no domínio da saúde pública.

O objectivo deste programa consistia em contribuir para a obtenção de um elevado nível de protecção da saúde por via de acções de melhoria da saúde pública, prevenção das doenças e afecções humanas e da eliminação das fontes de perigo para a saúde.

As suas três grandes prioridades são:

melhoria da informação e dos conhecimentos, com vista a promover a saúde pública e reforçar e manter intervenções sanitárias eficazes e sistemas de saúde com bom desempenho, elaborando e explorando um sistema bem estruturado e global de recolha, análise e avaliação das informações e conhecimentos em matéria de saúde, bem como de comunicação destes últimos às autoridades competentes, aos profissionais da saúde e ao público, e procedendo a avaliações e dando conta da situação sanitária e políticas, sistemas e medidas ligados à saúde,

reforço da capacidade de reacção rápida e coordenada às ameaças para a saúde, pelo desenvolvimento, reforço e apoio da capacidade, exploração e interconexão de mecanismos de vigilância, de alerta precoce e de reacção rápida em matéria de riscos sanitários,

acção sobre os determinantes da saúde através das medidas de promoção da saúde e de prevenção das doenças, apoiando e desenvolvendo largas acções de promoção da saúde e de prevenção das doenças bem como instrumentos específicos de redução e eliminação dos riscos.

Às dotações inscritas no presente número juntam-se os montantes da contribuição dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre nos termos do disposto no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 a esse acordo. Para informação, estes montantes decorrem das contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afectadas nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo V da presente parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

As receitas eventuais provenientes da contribuição dos países candidatos à participação nos programas comunitários, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1786/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que aprova um programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) (JO L 271 de 9.10.2002, p. 1), revogada pela Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).

Em 2008, entrará em vigor uma nova base jurídica, coberta pelo novo artigo 17 03 06.

TÍTULO 19

RELAÇÕES EXTERNAS

Objectivos gerais

O domínio de intervenção «Relações externas» destina-se a apoiar os objectivos da política externa da União Europeia, através de programas e projectos no domínio da cooperação, ajuda ao desenvolvimento, prevenção de conflitos e direitos humanos. São exemplo de tais objectivos, para além da cooperação para o desenvolvimento, a promoção da identidade da União Europeia a nível internacional, designadamente através da execução da política externa e de segurança comum.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO RELAÇÕES EXTERNAS

390 434 881

390 434 881

 

 

390 434 881

390 434 881

19 02

RELAÇÕES MULTILATERAIS, COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS NOS DOMÍNIOS DA MIGRAÇÃO E DO ASILO E QUESTÕES GERAIS DAS RELAÇÕES EXTERNAS

52 120 000

40 000 000

 

 

52 120 000

40 000 000

19 03

POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

284 850 000

179 320 000

 

 

284 850 000

179 320 000

19 04

INSTRUMENTO EUROPEU PARA A DEMOCRACIA E OS DIREITOS HUMANOS (IEDDH)

137 124 000

163 402 000

 

 

137 124 000

163 402 000

19 05

RELAÇÕES E COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS INDUSTRIALIZADOS

24 870 000

20 000 000

 

 

24 870 000

20 000 000

19 06

RESPOSTA ÀS CRISES E AMEAÇAS GLOBAIS À SEGURANÇA

253 126 000

194 300 000

 

 

253 126 000

194 300 000

19 08

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E RELAÇÕES COM A RÚSSIA

1 569 132 762

1 184 000 000

 

 

1 569 132 762

1 184 000 000

19 09

RELAÇÕES COM A AMÉRICA LATINA

347 742 000

321 500 000

 

 

347 742 000

321 500 000

19 10

RELAÇÕES COM A ÁSIA, ÁSIA CENTRAL E PAÍSES DO MÉDIO ORIENTE (ICD)

831 495 000

778 100 000

 

–48 000 000

831 495 000

730 100 000

19 11

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO RELAÇÕES EXTERNAS

27 700 000

27 000 000

 

 

27 700 000

27 000 000

19 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

100 000

 

 

100 000

 

Título 19 — Total

3 918 594 643

3 298 156 881

 

–48 000 000

3 918 594 643

3 250 156 881

CAPÍTULO 19 10 —
RELAÇÕES COM A ÁSIA, ÁSIA CENTRAL E PAÍSES DO MÉDIO ORIENTE (ICD)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

19 10

RELAÇÕES COM A ÁSIA, ÁSIA CENTRAL E PAÍSES DO MÉDIO ORIENTE (ICD)

19 10 01

Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia

19 10 01 01

Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia

4

504 250 000

485 100 000

 

–48 000 000

504 250 000

437 100 000

19 10 01 02

Ajuda à reabilitação e reconstrução do Afeganistão

4

150 000 000

150 000 000

 

 

150 000 000

150 000 000

19 10 01 03

Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a Índia

4

5 000 000

3 000 000

 

 

5 000 000

3 000 000

19 10 01 04

Acção preparatória — Intercâmbio empresarial e científico com a China

4

5 000 000

3 000 000

 

 

5 000 000

3 000 000

19 10 01 05

Acção preparatória — Cooperação com países do grupo de rendimento médio na Ásia

4

2 000 000

2 000 000

 

 

2 000 000

2 000 000

 

Artigo 19 10 01 — Subtotal

 

666 250 000

643 100 000

 

–48 000 000

666 250 000

595 100 000

19 10 02

Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia Central

4

66 796 000

55 000 000

 

 

66 796 000

55 000 000

 

Artigo 19 10 02 — Subtotal

 

66 796 000

55 000 000

 

 

66 796 000

55 000 000

19 10 03

Cooperação com países em desenvolvimento do Médio Oriente (ICD)

4

98 449 000

80 000 000

 

 

98 449 000

80 000 000

 

Artigo 19 10 03 — Subtotal

 

98 449 000

80 000 000

 

 

98 449 000

80 000 000

 

Capítulo 19 10 — Total

 

831 495 000

778 100 000

 

–48 000 000

831 495 000

730 100 000

Observações

O objectivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito da presente rubrica consiste essencialmente em contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), nomeadamente do objectivo 1, que visa a redução para metade, até 2015, da percentagem de pessoas cujo rendimento é inferior a 1 dólar por dia e da percentagem de pessoas que sofrem de fome. Para este efeito, os ODM constituem um padrão de referência global.

De acordo com a declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (ICD), para os países definidos como «beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento» (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado mas ora ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuído às infra-estruturas sociais e aos serviços, reconhecendo que a contribuição da UE deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade.

Para além disso, e ainda de acordo com a Declaração da Comissão, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) se destinará, até 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.

Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da Comunidade em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e em especial a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do objectivo de 35 % para as infra-estruturas sociais e do actual valor de referência de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, avaliar a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação do auxílio, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como o género, os direitos do Homem, a prevenção de conflitos e o ambiente,

apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de monitorização, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos,

resumir as principais características e realizações da cooperação em cada região,

fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

19 10 01
Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções de desenvolvimento que visem os problemas macro-económicos e sectoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. São privilegiadas as acções que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, o acesso universal das crianças de ambos os sexos e das mulheres ao ensino primário e secundário, o ambiente, as florestas tropicais, as campanhas de luta contra a droga, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e as acções de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis e das tecnologias da informação e das comunicações.

A Comissão publicará anualmente um relatório sobre o conjunto de actividades no domínio da ajuda externa.

São igualmente imputadas a este artigo as despesas decorrentes de acções e de outras medidas de sensibilização e de informação de carácter horizontal, no âmbito da cooperação da União Europeia com os países em desenvolvimento da Ásia.

São igualmente imputados a este artigo o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as actividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e os deficientes.

A presente dotação destina-se igualmente à promoção de um clima empresarial favorável para as PME, mediante a criação de direitos de propriedade oficiais, a redução da burocracia, um acesso mais fácil ao crédito, sem esquecer a melhoria das associações das PME.

A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à acção da União Europeia.

Esta dotação destina-se igualmente, numa perspectiva de interesse mútuo da União Europeia e dos seus parceiros, a cobrir diversos tipos de acções, nomeadamente de assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:

melhorar o contexto económico, social, cultural, legislativo e regulamentar e facilitar as relações económicas e comerciais entre a União Europeia e a Ásia,

favorecer a integração regional,

apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente melhorando as suas competências para participarem na Organização Mundial do Comércio (OMC),

favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre actores económicos das duas partes,

tornar o ambiente dos países interessados mais favorável à expansão da economia e, por conseguinte, ao desenvolvimento,

promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

Destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.

Algumas medidas podem ser objecto de co-financiamento com organizações não governamentais e organizações internacionais.

A presente dotação destina-se igualmente a apoiar as medidas de prevenção de catástrofes e de redução dos riscos, incluindo os relacionados com as alterações climáticas.

Esta dotação destina-se a cobrir igualmente intervenções da Comunidade no âmbito do processo de reconstrução do Afeganistão.

A Comissão fiscalizará o respeito das condições associadas à contribuição da Comunidade para este processo, nomeadamente, a implementação plena do espírito e da letra do Acordo de Bona/Petersberg. Manterá a autoridade orçamental informada dos resultados por si alcançados e respectivas conclusões.

Esta dotação destina-se igualmente a apoiar a estratégia nacional de luta contra a droga no Afeganistão, nomeadamente a pôr termo à produção de ópio no Afeganistão, a desmantelar e destruir as redes e rotas ilegais de exportação de ópio para países europeus.

Parte desta dotação destina-se a projectos que tenham por objectivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a acções nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação activa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento Financeiro.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e paraestatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estes montantes têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. Pode ser inscrito um montante máximo de 4 % na rubrica das despesas administrativas de apoio relativamente ao programa correspondente.

Uma parte desta dotação poderá ser reservada, tendo na devida conta as disposições do Regulamento Financeiro, para operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas dos sectores público ou privado.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Resolução do Parlamento Europeu de 1 de Junho de 2006 sobre as pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento (JO C 298 E de 8.12.2006, p. 171).

19 10 01 01
Cooperação com países em desenvolvimento da Ásia

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

504 250 000

485 100 000

 

–48 000 000

504 250 000

437 100 000

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as acções que visem o desenvolvimento humano e social e a resolução de problemas macroeconómicos e sectoriais em países em desenvolvimento da Ásia, nomeadamente nos mais pobres. De acordo com a Declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD), a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas cobertos pelo ICD se destinará, até 2009, aos sectores da saúde básica e do ensino básico e secundário, através do apoio a projectos, a programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca aos casos em que está envolvida uma assistência de carácter excepcional.

São privilegiadas as acções que têm um efeito sobre a estruturação da economia e o desenvolvimento das instituições, o reforço da sociedade civil, incluindo as intervenções que incidem sobre a democratização, o acesso universal das crianças de ambos os sexos, das mulheres e das crianças com deficiência ao ensino primário e secundário, o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo as florestas tropicais, a cooperação regional, a prevenção de catástrofes e a redução dos riscos, nomeadamente os relacionados com as alterações climáticas, e as acções de reconstrução, bem como a promoção das energias sustentáveis, da luta contra as alterações climáticas e das tecnologias da informação e das comunicações.

A Comissão publicará anualmente um relatório sobre o conjunto de actividades no domínio da ajuda externa.

São igualmente imputadas a este número as despesas decorrentes de acções e de outras medidas de sensibilização e de informação de carácter horizontal, no âmbito da cooperação da União Europeia com os países em desenvolvimento da Ásia.

São igualmente imputados a este artigo o apoio ao desenvolvimento da sociedade civil com especial incidência no apoio a todas as actividades das organizações não governamentais que promovam e defendam os direitos de grupos vulneráveis como as mulheres, as crianças, as minorias étnicas e os deficientes.

Esta dotação apoiará acções de microfinanciamento.

A utilização desta dotação está dependente do respeito dos princípios subjacentes à acção da União Europeia.

Destina-se ainda a cobrir acções com repercussões na estruturação da economia e no desenvolvimento das instituições.

Esta dotação cobrirá igualmente assistência técnica, de formação, de transferência de tecnologia e de apoio institucional em matéria de promoção comercial, energética (designadamente das energias renováveis), ambiental, de gestão, etc., com vista a:

favorecer a integração regional,

apoiar o reforço de capacidades, em particular nos países menos desenvolvidos, por forma a contribuir para a sua melhor integração no sistema de comércio multilateral, nomeadamente a sua capacidade para participar na Organização Mundial do Comércio (OMC),

favorecer a transferência de saber-fazer e promover o encontro e a associação entre actores económicos das duas partes,

promover uma maior utilização das tecnologias da informação e da comunicação,

fomentar o desenvolvimento da sociedade civil, incentivar grupos menos representados a ganharem uma voz e participarem na sociedade civil e no sistema político, combater todas as formas de discriminação e reforçar os direitos das mulheres e crianças e outras categorias vulneráveis da população, como os idosos e as pessoas com deficiência.

Destina-se igualmente a cobrir a educação de crianças atingidas pela guerra ou por catástrofes naturais.

Algumas medidas podem ser objecto de co-financiamento com organizações não governamentais e organizações internacionais.

Parte desta dotação destina-se a projectos que tenham por objectivo melhorar a situação das mulheres, sendo dada prioridade a acções nos domínios da saúde e da educação, e a apoiar a sua participação activa em todos os domínios e a todos os níveis do processo decisório, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento Financeiro.

Com excepção da ajuda humanitária, não deverá ser prestada assistência aos governos se estes forem responsáveis por uma clara deterioração da situação no domínio da democracia, do Estado de direito e do respeito dos direitos e das liberdades fundamentais.

Parte desta dotação será utilizada para acções destinadas a controlar e a remover as minas terrestres antipessoal e os explosivos e resíduos explosivos de guerra e armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas.

As medidas financiadas a cargo desta rubrica orçamental terão em conta o factor das mutações demográficas.

As dotações que excederem o montante de referência do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 podem ser utilizadas a favor de acções no domínio do ensino superior, ainda que estas não sejam directamente relevantes para a erradicação da pobreza na Ásia.

Uma parte desta dotação poderá ser reservada, tendo na devida conta as disposições do Regulamento Financeiro, para operações levadas a cabo por peritos voluntários veteranos da União Europeia no âmbito da ESSN («European Senior Service Network»), incluindo assistência técnica, serviços de consultoria e formação profissional em determinadas empresas dos sectores público ou privado.

Quaisquer receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela Comunidade e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estes montantes têm origem nas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, que constituem receitas afectadas no âmbito da alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro. Pode ser inscrito um montante máximo de 4 % na rubrica das despesas administrativas de apoio relativamente ao programa correspondente.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

TÍTULO 21

DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

Objectivos gerais

O objectivo da cooperação para o desenvolvimento no âmbito da presente rubrica consiste essencialmente em contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), nomeadamente do objectivo 1, que visa a redução para metade, até 2015, da percentagem de pessoas cujo rendimento é inferior a 1 dólar por dia e da percentagem de pessoas que sofrem de fome. Para este efeito, os ODM constituem um padrão de referência global.

implementação do enquadramento político no novo ciclo de programação,

melhoria da eficácia das ajudas da UE através de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e com os doadores internacionais, desenvolvimento do papel da Comissão como «centro de excelência» para a reflexão sobre as políticas de desenvolvimento da UE e reforço do impacto da UE/Comissão no debate e cooperação a nível internacional em matéria de desenvolvimento,

coerência reforçada das acções em matéria de política de desenvolvimento.

De acordo com a declaração da Comissão relativa ao artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), para os países definidos como «beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento» pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, a Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre o valor de referência, utilizado no passado, mas ora ultrapassado, de 35 % da assistência aos países em desenvolvimento atribuído às infra-estruturas sociais e aos serviços, reconhecendo que a contribuição da UE deve ser encarada como parte do apoio global prestado pelos doadores aos sectores sociais, devendo adoptar-se como norma um certo grau de flexibilidade. Para além disso, e ainda de acordo com a declaração referida, a Comissão envidará esforços para garantir que a atribuição de um valor de referência de 20 % da assistência facultada ao abrigo dos programas por país cobertos pelo ICD se destinará, até 2009, aos sectores do ensino básico e secundário e da saúde básica, através do apoio de projectos, programas ou do apoio orçamental a estes sectores, estabelecendo-se uma média de todas as zonas geográficas e reconhecendo que há que adoptar como norma um certo grau de flexibilidade, nomeadamente no que toca à assistência de carácter excepcional.

Até Julho de cada ano, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a política da Comunidade em matéria de desenvolvimento e de ajuda externa que respeite todas as obrigações regulamentares relativas à apresentação de relatórios pela Comissão e apresente pormenorizadamente a cooperação para o desenvolvimento e, em especial, a forma como foram concretizados os seus objectivos. Esse relatório deve, nomeadamente:

apresentar os objectivos estratégicos da política de desenvolvimento da União e a sua contribuição para a realização do anterior objectivo de 35 % para as infra-estruturas sociais e serviços e do actual objectivo de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica, avaliar a eficiência e a eficácia da cooperação, nomeadamente os progressos alcançados na coordenação do auxílio, na melhoria da coerência da estratégia da União no que toca às suas acções externas e na integração de questões transversais como a igualdade entre homens e mulheres, os direitos do Homem, a prevenção de conflitos e a protecção do ambiente,

apresentar os principais resultados dos relatórios de avaliação e de monitorização, demonstrando em que medida as acções realizadas alcançaram os objectivos,

resumir as principais acções e eventos levados a cabo no quadro da cooperação em cada região geográfica, e

fornecer informações financeiras sobre o apoio dado a cada sector, em conformidade com os critérios de comunicação de informações da OCDE.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

281 502 752

281 502 752

 

 

281 502 752

281 502 752

21 02

SEGURANÇA ALIMENTAR

216 199 000

255 000 000

p.m.

p.m.

216 199 000

255 000 000

21 03

AGENTES NÃO ESTATAIS NO DESENVOLVIMENTO

213 181 000

145 000 000

 

 

213 181 000

145 000 000

21 04

AMBIENTE E GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS, INCLUINDO A ENERGIA

103 755 000

76 000 000

 

 

103 755 000

76 000 000

21 05

DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

132 344 000

153 165 000

 

 

132 344 000

153 165 000

21 06

COOPERAÇÃO GEOGRÁFICA COM OS PAÍSES DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO (ACP)

318 973 000

221 000 000

 

 

318 973 000

221 000 000

21 07

OUTRAS ACÇÕES DE COOPERAÇÃO E PROGRAMAS AD HOC

32 052 000

26 841 000

 

 

32 052 000

26 841 000

21 08

ESTRATÉGIA POLÍTICA E COORDENAÇÃO DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO DESENVOLVIMENTO E RELAÇÕES COM OS PAÍSES ACP

18 473 000

19 396 000

 

 

18 473 000

19 396 000

21 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

100 000

 

 

100 000

 

Título 21 — Total

1 316 479 752

1 178 004 752

p.m.

p.m.

1 316 479 752

1 178 004 752

Observações

Não beneficiará de assistência comunitária qualquer governo, organização ou programa que apoie ou participe na gestão de um programa que envolva violações dos direitos do Homem, tais como o aborto compulsivo, a esterilização involuntária ou o infanticídio. Tal implementa a proibição específica acordada na CIPD (Cairo) relativamente à coerção ou obrigatoriedade em matéria de saúde sexual e reprodutiva. A Comissão apresentará anualmente um relatório sobre a implementação da assistência externa da UE que cobre este programa.

CAPÍTULO 21 02 —
SEGURANÇA ALIMENTAR

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

21 02

SEGURANÇA ALIMENTAR

21 02 01

Segurança alimentar

4

216 199 000

200 000 000

 

 

216 199 000

200 000 000

 

Artigo 21 02 01 — Subtotal

 

216 199 000

200 000 000

 

 

216 199 000

200 000 000

21 02 02

Conclusão da convenção relativa à ajuda alimentar

4

p.m.

55 000 000

 

 

p.m.

55 000 000

 

Artigo 21 02 02 — Subtotal

 

p.m.

55 000 000

 

 

p.m.

55 000 000

21 02 03

Resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento

2

 

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

Artigo 21 02 03 — Subtotal

 

 

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

 

Capítulo 21 02 — Total

 

216 199 000

255 000 000

p.m.

p.m.

216 199 000

255 000 000

21 02 03
Resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Observações

Novo artigo

Esta dotação destina-se a apoiar uma resposta rápida e directa ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento, cobrindo um período situado entre a ajuda de emergência e a cooperação para o desenvolvimento a médio e longo prazos. Os objectivos prioritários da assistência e da cooperação consistem em proporcionar os incentivos para uma resposta positiva, sob a forma de um aumento da oferta, por parte do sector agrícola dos países e regiões beneficiários, no contexto do seu desenvolvimento sustentável e promover iniciativas que permitam atenuar, de forma rápida e directa, as repercussões negativas do aumento dos preços dos produtos alimentares, em conformidade com os objectivos de segurança alimentar.

As medidas de apoio elegíveis são nomeadamente as seguintes:

medidas destinadas a melhorar o acesso aos factores de produção e serviços agrícolas, incluindo os fertilizantes e as sementes;

medidas do tipo «rede de segurança» destinadas a preservar ou a melhorar a capacidade de produção agrícola e a satisfazer as necessidades alimentares básicas das populações mais vulneráveis.

A assistência canalizada através das organizações regionais e internacionais deve beneficiar os países em desenvolvimento mais afectados e as respectivas populações, tendo em conta as condições específicas de cada país.

Actos de referência

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (COM(2008) 450 final).

TÍTULO 22

ALARGAMENTO

Objectivos gerais

Este domínio de intervenção abrange a gestão das acções, medidas e iniciativas necessárias para assegurar que os actuais e potenciais países candidatos se mantenham na via que lhes permitirá atingir os objectivos com eles e para eles estabelecidos pelo Conselho Europeu.

Trata-se nomeadamente de:

negociações com vista à plena adesão da Turquia e da Croácia e outros passos em direcção à abertura de negociações de adesão com a antiga República jugoslava da Macedónia,

intensificação do processo de estabilização e de associação com os Balcãs Ocidentais, na sequência do resultado das conversações sobre o estatuto do Kosovo; aplicação dos acordos de associação com todos os países da região,

concepção e aplicação de programas financiados no âmbito das componentes I e II do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão em todos os países candidatos e potenciais candidatos em apoio das suas reformas e preparativos para a futura adesão, bem como a coordenação de todas as cinco componentes do instrumento,

apoio à reunificação de Chipre, com a aplicação do pacote de ajuda a favor da comunidade cipriota turca,

promoção do diálogo entre sociedades civis nos Estados-Membros e nos países candidatos e potenciais candidatos como parte integrante dos processos de pré-adesão,

política eficaz de informação e de comunicação sobre o alargamento, tanto nos países candidatos e potenciais candidatos como nos Estados-Membros,

aplicação dos mecanismos de transição para a Roménia e a Bulgária.

A Comissão continuará igualmente a desactivar progressivamente os programas de pré-adesão e os mecanismos de transição em todos os novos Estados-Membros.

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO ALARGAMENTO

91 376 050

91 376 050

 

 

91 376 050

91 376 050

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

989 783 000

1 630 713 400

 

 

989 783 000

1 630 713 400

22 03

APOIO FINANCEIRO PÓS-ADESÃO

p.m.

98 339 000

 

–26 700 000

p.m.

71 639 000

22 04

ESTRATÉGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

12 000 000

11 500 000

 

 

12 000 000

11 500 000

22 49

DESPESAS RELATIVAS À GESTÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRAMAS AUTORIZADOS NOS TERMOS DO ANTERIOR REGULAMENTO FINANCEIRO

p.m.

 

 

p.m.

 

Título 22 — Total

1 093 159 050

1 831 928 450

 

–26 700 000

1 093 159 050

1 805 228 450

CAPÍTULO 22 03 —
APOIO FINANCEIRO PÓS-ADESÃO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 03

APOIO FINANCEIRO PÓS-ADESÃO

22 03 01

Instrumento de transição para novos Estados-Membros

3.2

p.m.

94 900 000

 

–26 700 000

p.m.

68 200 000

 

Artigo 22 03 01 — Subtotal

 

p.m.

94 900 000

 

–26 700 000

p.m.

68 200 000

22 03 02

Acções do gabinete de assistência técnica e intercâmbio de informações (TAIEX) no âmbito do mecanismo de transição

3.2

p.m.

3 439 000

 

 

p.m.

3 439 000

 

Artigo 22 03 02 — Subtotal

 

p.m.

3 439 000

 

 

p.m.

3 439 000

 

Capítulo 22 03 — Total

 

p.m.

98 339 000

 

–26 700 000

p.m.

71 639 000

22 03 01
Instrumento de transição para novos Estados-Membros

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

94 900 000

 

–26 700 000

p.m.

68 200 000

Observações

O objectivo do instrumento de transição é continuar a ajudar os novos Estados-Membros nos seus esforços para reforçarem a sua capacidade administrativa para aplicar a legislação comunitária e promover o intercâmbio das melhores práticas.

O instrumento de transição para os 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 vigorou em 2004-2006. A execução continuará pelo menos até 2009. Um novo instrumento de transição para a Bulgária e a Roménia foi previsto no respectivo Acto de Adesão de 2005 para vigorar durante um ano após a adesão à União Europeia. Prevê-se que a execução prossiga até 2010.

O instrumento de transição prosseguirá as actividades de desenvolvimento institucional de acordo com os mesmos princípios aplicados pelo programa Phare no período de pré-adesão. Continuar-se-á, portanto, a aplicar, com pequenas adaptações, as estruturas e os métodos estabelecidos pelo programa Phare para a programação e o processo de tomada de decisão.

O objectivo do instrumento de transição é o de continuar a fornecer assistência aos novos Estados-Membros nos sectores em que as suas capacidades administrativas e institucionais são ainda inferiores às dos outros Estados-Membros. O instrumento de transição fornecer-lhes-á os instrumentos necessários para superar de forma rápida e eficaz as carências identificadas, sobretudo quando tenham sido invocadas ou possam ser invocadas cláusulas de salvaguarda.

Será fornecida a assistência necessária para desenvolver a capacidade institucional em determinados sectores através de acções que não possam ser financiadas por Fundos Estruturais, designadamente nos seguintes domínios:

justiça e assuntos internos (reforço do sistema judicial, controlos das fronteiras externas, estratégia anticorrupção, reforço da capacidade de aplicação da lei),

controlo financeiro,

protecção dos interesses financeiros da Comunidade e luta contra a fraude,

mercado interno, incluindo a união aduaneira,

ambiente,

serviços veterinários e criação de capacidade administrativa relacionada com a segurança alimentar,

estruturas administrativas e de controlo para o desenvolvimento agrícola e rural, incluindo o Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (IACS),

segurança nuclear (reforço da eficácia e da competência das autoridades responsáveis, das organizações que fornecem o apoio técnico e dos organismos públicos responsáveis pela gestão dos resíduos radioactivos),

estatísticas,

reforço da administração pública de acordo com as necessidades identificadas no relatório de acompanhamento global da Comissão não cobertas pelos Fundos Estruturais.

O instrumento de transição ocupar-se-á sobretudo dos aspectos identificados no relatório de acompanhamento global, privilegiando os sectores em que foram invocadas ou possam ser invocadas cláusulas de salvaguarda a fim de garantir a adopção rápida de medidas de correcção.

Uma parte de cada dotação pode ser afectada a programas destinados a vários beneficiários, nos quais estejam incluídas as acções de auditoria e de avaliação. O montante restante é distribuído pelos novos Estados-Membros.

Bases jurídicas

Tarefas resultantes das competências específicas atribuídas à Comissão pelo artigo 34.o do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e do artigo 31.o do título III do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 (parte do Tratado relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia).

TÍTULO 40

RESERVAS

Título

Capítulo

Designação

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

29 440 950

29 440 950

 

 

29 440 950

29 440 950

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

1 795 552 100

538 318 000

240 000 000

–20 682 000

2 035 552 100

517 636 000

 

Título 40 — Total

1 824 993 050

567 758 950

240 000 000

–20 682 000

2 064 993 050

547 076 950

CAPÍTULO 40 02 —
RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Designação

QF

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

40 02 40

Dotações não diferenciadas

40 02 40 01

Dotações não diferenciadas (despesas não obrigatórias)

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

40 02 40 02

Dotações não diferenciadas (despesas obrigatórias)

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 40 02 40 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

40 02 41

Dotações diferenciadas

40 02 41 01

Dotações diferenciadas (despesas não obrigatórias)

 

1 018 232 100

260 998 000

 

 

1 018 232 100

260 998 000

40 02 41 02

Dotações diferenciadas (despesas obrigatórias)

 

38 102 000

38 102 000

 

–20 682 000

38 102 000

17 420 000

 

Artigo 40 02 41 — Subtotal

 

1 056 334 100

299 100 000

 

–20 682 000

1 056 334 100

278 418 000

40 02 42

Reserva para ajudas de emergência

4

239 218 000

239 218 000

240 000 000

 

479 218 000

239 218 000

 

Artigo 40 02 42 — Subtotal

 

239 218 000

239 218 000

240 000 000

 

479 218 000

239 218 000

40 02 43

Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1.1

500 000 000

p.m.

 

 

500 000 000

p.m.

 

Artigo 40 02 43 — Subtotal

 

500 000 000

p.m.

 

 

500 000 000

p.m.

 

Capítulo 40 02 — Total

 

1 795 552 100

538 318 000

240 000 000

–20 682 000

2 035 552 100

517 636 000

40 02 41
Dotações diferenciadas

40 02 41 02
Dotações diferenciadas (despesas obrigatórias)

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

38 102 000

38 102 000

 

–20 682 000

38 102 000

17 420 000

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de acto de base para a acção em questão no momento da elaboração do orçamento;e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações deste título só podem ser utilizadas após transferência efectuada segundo o procedimento previsto no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

Bases jurídicas

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

40 02 42
Reserva para ajudas de emergência

Dotações 2008

Orçamento rectificativo n.o 9

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

239 218 000

240 000 000

 

479 218 000

239 218 000

Observações

O objectivo desta reserva, nos termos do ponto 25 do novo Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, consiste em dar uma resposta rápida às necessidades de ajuda específicas de países terceiros na sequência de acontecimentos imprevisíveis aquando da elaboração do orçamento, em primeiro lugar e principalmente para acções humanitárias, mas também para a gestão e protecção no âmbito de crises civis, quando as circunstâncias assim o exijam. O montante anual da reserva é fixado em 221 000 000 EUR para a vigência do quadro financeiro, a preços constantes. Excepcionalmente, este montante foi aumentado em 2008 para 479 218 000 EUR, a preços correntes.

A reserva será inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, a título de provisão. As dotações de autorização correspondentes serão inscritas no orçamento, se necessário, para além dos limites máximos.

Sempre que considerar necessário recorrer à reserva, a Comissão deve apresentar aos dois ramos da autoridade orçamental uma proposta de transferência da reserva para as rubricas orçamentais correspondentes.

Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de transferência, a Comissão iniciará um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de recorrer à reserva e quanto ao montante requerido.

Actos de referência

Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), alterado pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).


(1)  Incluindo os OR n.os 1 a 9/2008.

(2)  Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2007 (JO L 77 de 16.3.2007, p. 1) e dos orçamentos rectificativos n.os 1/2007 a 7/2007.

(3)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(4)  Incluindo os OR n.os 1 a 9/2008.

(5)  Os números nesta coluna correspondem aos do orçamento de 2007 (JO L 77 de 16.3.2007, p. 1) e dos orçamentos rectificativos n.os 1/2007 a 7/2007.

(6)  Os recursos próprios para o orçamento de 2008 são determinados com base nas previsões orçamentais aprovadas na 142.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 7 de Maio de 2008.

(7)  O terceiro parágrafo do artigo 268.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

(8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

(9)  Cálculo da taxa: (73 290 311 931) / (125 563 242 000) = 0,583692414783301 %.

(10)  Percentagens arredondadas.

(11)  A quantia das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros (que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004) ao abrigo das dotações de 2003, ajustadas mediante a aplicação do deflacionador do PIB da UE-25 para 2004, 2005 e 2006, bem como aos pagamentos efectuados à Bulgária e à Roménia no âmbito das dotações de 2006. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(12)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(13)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

(14)  Percentagens arredondadas.

(15)  A quantia das despesas de pré-adesão (DPA) corresponde a pagamentos efectuados aos 10 novos Estados-Membros, que aderiram à UE em 1.5.2004, ao abrigo das dotações de 2003. Esta quantia é deduzida das despesas repartidas totais a fim de que as despesas não compensadas antes do alargamento permaneçam como tal após o mesmo.

(16)  A «Vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

(17)  Estes ganhos excepcionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 25 % a partir de 1 de Janeiro de 2001 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

Nota: A diferença de – 122 514 360 euros entre a quantia definitiva da correcção do RU de 2004 (5 547 862 430 euros, como acima calculada) e a quantia previamente orçamentada da correcção do RU de 2004 (5 425 348 070 euros inscritos no OR n.o 3/2006) é financiada no âmbito do capítulo 3 5 do OR n.o 5/2008. O impacto constitui o chamado «efeito directo» da correcção do RU. Também é financiado no capítulo 3 5 do OR n.o 5/2008 um ajustamento suplementar para ter em conta o chamado «efeito indirecto» da correcção do RU sobre a taxa uniforme de mobilização do recurso próprio IVA. Este «efeito indirecto» corresponde a um aumento de 20 611 312 euros a favor do Reino Unido, por forma a que a quantia total inscrita no capítulo 3 5 do OR n.o 5/2008 constitua um pagamento de 101 903 048 euros ao Reino Unido (= – € 122 514 360 + € 20 611 312).

(18)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = total de receitas = total de despesas); (108 323 368 205 + 7 447 914 040 = 115 771 282 245 = 115 771 282 245).

(19)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (108 323 368 205) / (12 556 324 200 000) = 0,86 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,24 %.

(20)  Com excepção da Suíça.

(21)  Uma dotação de 38 102 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 02.

(22)  Uma dotação de –20 682 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 02.

(23)  Uma dotação de 17 420 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 02.

(24)  Uma dotação de 38 102 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 02.

(25)  Uma dotação de 17 420 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 02.

(26)  Uma dotação de 240 000 EUR está inscrita no número 40 02 41 01.