1.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 29/6


ACORDO

de 31 de Dezembro de 2007

entre o Banco Central Europeu e o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta relativo ao crédito atribuído ao Central Bank of Malta pelo Banco Central Europeu nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(2008/C 29/05)

O BANCO CENTRAL EUROPEU E O BANK ĊENTRALI TA' MALTA/CENTRAL BANK OF MALTA,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/2007/22, de 31 de Dezembro de 2007, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Central Bank of Cyprus e pelo Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta (1), o montante equivalente total em euros aos activos de reserva que o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de Janeiro de 2008 de acordo com o disposto no artigo 49.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») é de 36 553 305,17 EUR.

(2)

Nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2007/22, a partir de 1 de Janeiro de 2008 o BCE, com subordinação às especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, fica obrigado a atribuir ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado em euros da contribuição do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta a título de activos de reserva. O BCE e o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta acordam em fixar o crédito do Central Bank of Malta em 35 831 257,94 EUR, para garantia de que o quociente entre o valor euros do crédito que cabe ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta e o valor agregado em euros dos créditos atribuídos aos restantes bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN participantes») será igual ao quociente entre a ponderação correspondente ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta e as ponderações dos outros BCN participantes na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

(3)

A diferença entre os montantes referidos nos considerandos 1 e 2 resulta da aplicação das «taxas de câmbio correntes» a que o artigo 49.o-1 dos Estatutos do SEBC se refere ao valor dos activos de reserva já transferidos pelo Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, bem como do efeito nos créditos dos restantes BCN participantes nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC da adaptação da tabela de repartição de capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004 nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC e do alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007 nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos do SEBC.

(4)

Dada a diferença acima mencionada, o BCE e o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta acordam em que o crédito do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta, caso seja superior a 35 831 257,94 EUR, possa ser reduzido por compensação com o montante que o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE for força do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22.

(5)

O BCE e o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta devem acordar noutras formas de proceder à atribuição do crédito pelo BCE ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta, tendo em conta que poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de o reduzir para o valor indicado no considerando 2, devido a movimentos das taxas de câmbio.

(6)

O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que versa sobre uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, em conformidade com o disposto e o procedimento previsto no artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Modalidades para atribuição do crédito ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

1.   Se o valor agregado do crédito a atribuir pelo BCE ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta, nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2007/22 (a seguir «crédito do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta» ou «crédito»), for superior a 35 831 257,94 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta os activos de reserva, conforme o previsto no artigo 3.o da Decisão BCE/2007/22, o montante desse crédito será reduzido, com efeitos a partir da mesma data, para 35 831 257,94 EUR. Tal redução será efectuada mediante compensação com o montante com que Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta deve contribuir, a partir de 1 de Janeiro de 2008, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22. O montante que tiver sido compensado será considerado como uma contribuição adiantada para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22, a qual se presumirá ter sido efectuada na data da referida compensação.

2.   Se o montante com que o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta deve contribuir para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22 for inferior à diferença entre: a) o valor do crédito do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta; e b) 35 831 257,94 EUR, nesse caso o montante do referido crédito será reduzido para 35 831 257,94 EUR: i) mediante compensação efectuada de acordo com o n.o 1 acima; e ii) pelo pagamento, pelo BCE ao Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta, de um montante em euros igual ao valor que faltar após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo BCE nos termos deste número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2008. O BCE deve, em devido tempo, dar instruções para a transferência dessa importância, assim como dos juros líquidos acumulados, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET/TARGET2). O cálculo dos juros vencidos será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Se o montante agregado do crédito do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta for inferior a 35 831 257,94 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta os activos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão BCE/2007/22, o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 35 831 257,94 EUR. Para esse efeito, o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta pagará ao BCE um montante em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta nos termos do presente número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2008, devendo ser liquidada de acordo com os procedimentos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o da Decisão BCE/2007/22.

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

2.   O presente acordo, redigido em língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta ficarão, cada um, na posse de um original.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2007.

Pelo Banco Central Europeu

Jean-Claude TRICHET

Presidente

Pelo Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

Michael C. BONELLO

Governador


(1)  JO L 27 de 1.2.2008.