24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/76 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1345/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de adoptar normas comuns de comercialização dos produtos da pesca na Comunidade, nomeadamente a fim de facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal. Essas normas podem dizer, nomeadamente, respeito à rotulagem. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho (2) fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha. |
(3) |
A crescente variedade da oferta de conservas de produtos comercializados e apresentados de modo idêntico às conservas de sardinha na Comunidade requer uma informação suficiente dos consumidores quanto à identidade e às principais características do produto. É, pois, conveniente alterar as regras em vigor aplicáveis às denominações de venda dos produtos em conserva comercializados e apresentados de modo idêntico às conservas de sardinha na Comunidade. |
(4) |
A norma Codex STAN94 do Codex Alimentarius, com a redacção que lhe foi dada em 2007, bem como as condições específicas em vigor no mercado comunitário devem ser tidas em conta para esse efeito. |
(5) |
No interesse da transparência do mercado, da concorrência leal e da variedade da escolha, é necessário acrescentar a espécie Strangomera bentincki à lista das espécies autorizadas para a preparação de conservas de produtos do tipo sardinha. |
(6) |
Para melhorar a identificação de cada produto do tipo de sardinha, há que especificar, com termos qualificativos, o nome científico da espécie e a zona geográfica em que foi capturada. |
(7) |
As exigências estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicadas sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3). |
(8) |
O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
A fim de permitir que os operadores se adaptem às novas exigências, há que prever um período transitório para a comercialização de produtos conformes com a versão em vigor do Regulamento (CEE) n.o 2136/89. |
(10) |
O Comité de Gestão dos Produtos da Pesca não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao n.o 2 do artigo 1.o-A é aditada a seguinte alínea:
|
2. |
O artigo 7.o-A passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7. o -A 1. Sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE, as conservas de produtos do tipo sardinha podem ser comercializadas na Comunidade sob uma denominação de venda que consista no termo “sardinha” associado ao nome científico da espécie e ao nome da zona geográfica em que foi capturada a espécie. 2. Sempre que seja indicada no recipiente de uma conserva de produtos do tipo sardinha, a denominação de venda prevista no n.o 1 deve ser apresentada de um modo claro e destacado. 3. O nome científico deve incluir, em todos casos, o nome genérico e o nome específico em latim. 4. A zona geográfica é indicada através de um dos nomes enumerados na primeira coluna do anexo, atendendo à identificação da zona correspondente mencionada na segunda coluna do anexo. 5. Sob cada denominação de venda só pode ser comercializada uma única espécie.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Contudo, os produtos que estavam em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 antes da sua alteração pelo presente regulamento podem ser comercializados até 1 de Novembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.
(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
ANEXO
Nome e identificação das zonas geográficas
Nome da zona geográfica a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o-A |
Identificação da zona (1) |
Atlântico noroeste |
Zona FAO 21 |
Atlântico nordeste (2) |
Zona FAO 27 |
Mar Báltico |
Zona FAO 27.IIId |
Atlântico centro-oeste |
Zona FAO 31 |
Atlântico centro-este |
Zona FAO 34 |
Atlântico sudoeste |
Zona FAO 41 |
Atlântico sudeste |
Zona FAO 47 |
Mar Mediterrâneo |
Zonas FAO 37.1, 37.2 e 37.3 |
Mar Negro |
Zona FAO 37.4 |
Oceano Índico |
Zonas FAO 51 e 57 |
Oceano Pacífico |
Zonas FAO 61, 67, 71, 77, 81, 87 |
Antárctico |
Zonas FAO 48, 58 e 88 |
Mar Árctico |
Zona FAO 18 |
(1) Anuário da FAO. Estatísticas das pescas. Capturas. Vol. 86/1. 2000.
(2) Com exclusão do mar Báltico.