24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/76


REGULAMENTO (CE) N.o 1345/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a possibilidade de adoptar normas comuns de comercialização dos produtos da pesca na Comunidade, nomeadamente a fim de facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal. Essas normas podem dizer, nomeadamente, respeito à rotulagem.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho (2) fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha.

(3)

A crescente variedade da oferta de conservas de produtos comercializados e apresentados de modo idêntico às conservas de sardinha na Comunidade requer uma informação suficiente dos consumidores quanto à identidade e às principais características do produto. É, pois, conveniente alterar as regras em vigor aplicáveis às denominações de venda dos produtos em conserva comercializados e apresentados de modo idêntico às conservas de sardinha na Comunidade.

(4)

A norma Codex STAN94 do Codex Alimentarius, com a redacção que lhe foi dada em 2007, bem como as condições específicas em vigor no mercado comunitário devem ser tidas em conta para esse efeito.

(5)

No interesse da transparência do mercado, da concorrência leal e da variedade da escolha, é necessário acrescentar a espécie Strangomera bentincki à lista das espécies autorizadas para a preparação de conservas de produtos do tipo sardinha.

(6)

Para melhorar a identificação de cada produto do tipo de sardinha, há que especificar, com termos qualificativos, o nome científico da espécie e a zona geográfica em que foi capturada.

(7)

As exigências estabelecidas no presente regulamento devem ser aplicadas sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3).

(8)

O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de permitir que os operadores se adaptem às novas exigências, há que prever um período transitório para a comercialização de produtos conformes com a versão em vigor do Regulamento (CEE) n.o 2136/89.

(10)

O Comité de Gestão dos Produtos da Pesca não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2136/89 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao n.o 2 do artigo 1.o-A é aditada a seguinte alínea:

«k)

Strangomera bentincki.».

2.

O artigo 7.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7. o -A

1.   Sem prejuízo da Directiva 2000/13/CE, as conservas de produtos do tipo sardinha podem ser comercializadas na Comunidade sob uma denominação de venda que consista no termo “sardinha” associado ao nome científico da espécie e ao nome da zona geográfica em que foi capturada a espécie.

2.   Sempre que seja indicada no recipiente de uma conserva de produtos do tipo sardinha, a denominação de venda prevista no n.o 1 deve ser apresentada de um modo claro e destacado.

3.   O nome científico deve incluir, em todos casos, o nome genérico e o nome específico em latim.

4.   A zona geográfica é indicada através de um dos nomes enumerados na primeira coluna do anexo, atendendo à identificação da zona correspondente mencionada na segunda coluna do anexo.

5.   Sob cada denominação de venda só pode ser comercializada uma única espécie.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, os produtos que estavam em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2136/89 antes da sua alteração pelo presente regulamento podem ser comercializados até 1 de Novembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.

(3)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.


ANEXO

Nome e identificação das zonas geográficas

Nome da zona geográfica a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o-A

Identificação da zona (1)

Atlântico noroeste

Zona FAO 21

Atlântico nordeste (2)

Zona FAO 27

Mar Báltico

Zona FAO 27.IIId

Atlântico centro-oeste

Zona FAO 31

Atlântico centro-este

Zona FAO 34

Atlântico sudoeste

Zona FAO 41

Atlântico sudeste

Zona FAO 47

Mar Mediterrâneo

Zonas FAO 37.1, 37.2 e 37.3

Mar Negro

Zona FAO 37.4

Oceano Índico

Zonas FAO 51 e 57

Oceano Pacífico

Zonas FAO 61, 67, 71, 77, 81, 87

Antárctico

Zonas FAO 48, 58 e 88

Mar Árctico

Zona FAO 18


(1)  Anuário da FAO. Estatísticas das pescas. Capturas. Vol. 86/1. 2000.

(2)  Com exclusão do mar Báltico.