23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1327/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 103.o-H e 127.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (2) estabelece regras relativas às organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2)

A fim de assegurar que todos os produtores possam participar democraticamente nas decisões relativas à organização de produtores, os Estados-Membros devem poder adoptar medidas tendentes a permitir, restringir ou suprimir a competência de uma entidade jurídica para alterar, aprovar ou rejeitar decisões de uma organização de produtores que seja uma parte claramente definida dessa entidade jurídica.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, no n.o 3 do artigo 32.o, a possibilidade de os Estados-Membros permitirem, restringirem ou suprimirem o direito de voto de membros não produtores de uma organização de produtores em decisões relacionadas com os fundos operacionais. É desejável aplicar esta disposição igualmente a membros de associações de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores nos termos do n.o 2 do artigo 36.o do mesmo regulamento, a fim de tornar mais flexível a execução dos programas operacionais parciais por associações de organizações de produtores. Além disso, a referência ao direito de voto em decisões relacionadas com os fundos operacionais deve, por motivos de clareza, remeter para as decisões relativas aos programas operacionais, uma vez que as decisões relacionadas com os fundos operacionais devem ser tomadas directamente pela organização de produtores, e não pela associação de organizações de produtores.

(4)

Por motivos de segurança jurídica, deve ser clarificado que a ajuda destinada a incentivar a constituição de agrupamentos de produtores e a facilitar o seu funcionamento administrativo, prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é um pagamento forfetário e que não é necessário apresentar provas da utilização da ajuda nos pedidos de ajuda.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 dispõe, no n.o 5 do artigo 52.o, que só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção dos membros da organização de produtores comercializada pela própria organização de produtores ou em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal permite a inclusão da produção comercializada pelos próprios membros ao abrigo dessas alíneas no valor da produção comercializada da organização de produtores de que o produtor é membro, mas exclui os produtos comercializados pelos mesmos membros ao abrigo do n.o 2, alínea a), do artigo 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. No interesse das organizações de produtores, os produtos vendidos directamente pelos agricultores através de uma segunda organização de produtores devem ser incluídos no valor da produção comercializada desta última. Os produtos vendidos directamente pelos agricultores no mercado não devem ser incluídos no valor da produção comercializada da organização de produtores de que o produtor em causa é membro.

(6)

Por motivos de segurança jurídica, deve ser clarificado que o nível do apoio aos agrupamentos de produtores previsto no n.o 1 do artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 pode, em certas circunstâncias, exceder o nível aplicável a título das medidas abrangidas pelo programa de desenvolvimento rural.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, no n.o 2, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 60.o, que o apoio às acções ambientais seja limitado aos montantes máximos fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (3). Certos tipos de acções ambientais não incidem directa ou indirectamente numa parcela específica. O n.o 2 do artigo 60.o deve, pois, ser alterado para excluir tais acções dessa limitação.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 determina, no n.o 3, alínea a), do artigo 63.o, que os Estados-Membros devem assegurar que as acções relativas aos programas operacionais parciais sejam integralmente financiadas através de contribuições das organizações de produtores associadas, provenientes dos fundos operacionais de tais organizações. É desejável permitir aos membros de uma associação de organizações de produtores, que não sejam organizações de produtores, financiar acções ou investimentos empreendidos pela associação, desde que tais membros sejam produtores ou cooperativas de produtores. No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, só indirectamente podem beneficiar de medidas financiadas pela Comunidade, por exemplo em consequência de efeitos de escala.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece, no artigo 120.o, sanções decorrentes dos controlos de primeiro nível das operações de retirada. Nas alíneas a), b) e c) do artigo 120.o faz-se, nomeadamente, referência ao montante da indemnização. Por motivos de clareza e de segurança jurídica, a disposição deve, em vez disso, referir-se ao montante da contribuição comunitária.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 exige, no n.o 2 do artigo 103.o-F, que os Estados-Membros definam uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais. Por motivos de transparência, a estratégia nacional aplicável num dado ano deve ser integrada no relatório anual do Estado-Membro e transmitida à Comissão.

(11)

Diversos Estados-Membros enfrentam dificuldades específicas na preparação atempada do seu quadro nacional para as acções ambientais, referido no n.o 1 do artigo 103.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, como elemento da respectiva estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais. Por conseguinte, e a título transitório, os Estados-Membros devem ser autorizados a diferir as decisões relativas aos programas operacionais para 2009 até 1 de Março de 2009. Os montantes estimados de todos os programas operacionais devem ser apresentados até 31 de Janeiro de 2009 e os montantes finais aprovados até 15 de Março de 2009.

(12)

Em conformidade com o ponto 15, segundo parágrafo, do Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, o material de promoção deve ostentar o emblema da Comunidade Europeia (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: «Campanha financiada com o apoio da Comunidade Europeia». Deve ser clarificado que esta obrigação se refere apenas à promoção genérica e à promoção de rótulos de qualidade. Deve ser explicitamente proibida a utilização do emblema da Comunidade Europeia por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e entidades subsidiárias referidas no n.o 7 do artigo 52.o desse regulamento na promoção das respectivas marcas/marcas comerciais.

(13)

Em conformidade com o ponto 2, sexto travessão da alínea a), do Anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, os Estados-Membros têm de informar sobre a quantidade dos produtos retirados, discriminadas por produto e por mês. Contudo, por motivos de transparência, é necessário discriminar essas quantidades por quantidades cedidas por distribuição gratuita e quantidades totais.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

A fim de permitir uma integração harmoniosa das alterações do n.o 5 do artigo 52.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, devem as mesmas aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 33.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem adoptar medidas tendentes a permitir, restringir ou suprimir a competência de uma entidade jurídica para alterar, aprovar ou rejeitar decisões de uma organização de produtores que seja uma parte claramente definida dessa entidade jurídica.».

2.

No artigo 36.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimida a alínea b);

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem permitir, restringir ou suprimir o seu direito de voto em matéria de decisões relacionadas com os programas operacionais.».

3.

No artigo 49.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

75 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência; e

b)

50 %, nas outras regiões.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«O restante da ajuda é pago sob a forma de um pagamento forfetário pelo Estado-Membro. Não é necessário apresentar provas da utilização da ajuda nos pedidos de ajuda.».

4.

No artigo 52.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Só é contabilizada no valor da produção comercializada a produção dos membros da organização de produtores comercializada pela própria organização de produtores. A produção dos membros da organização de produtores comercializada por outra organização de produtores designada pela sua própria organização, em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 125.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (4), é contabilizada no valor da produção comercializada da segunda organização de produtores.

5.

No artigo 60.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 103.o-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 103.o-D e no artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como no artigo 49.o do presente regulamento, o nível de apoio a título das medidas abrangidas pelo presente regulamento não deve exceder o nível aplicável a título das medidas abrangidas pelo programa de desenvolvimento rural.»;

b)

É aditado o quinto parágrafo seguinte:

«O quarto parágrafo não se aplica a acções ambientais que não incidam directa ou indirectamente numa parcela específica.».

6.

No artigo 63.o, a alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As acções sejam integralmente financiadas através de contribuições das organizações de produtores associadas, provenientes dos fundos operacionais de tais organizações. Contudo, as acções podem ser financiadas, num montante proporcional à contribuição das organizações de produtores membros, por membros de associações de organizações de produtores que não sejam organizações de produtores nos termos do artigo 36.o, desde que tais membros sejam produtores ou cooperativas de produtores.».

7.

No artigo 120.o, nas alíneas a), b) e c), o termo «indemnização» é substituído por «contribuição comunitária».

8.

Ao artigo 152.o são aditados os seguintes números:

«9.   Em derrogação do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 65.o, os Estados-Membros podem, por motivos devidamente justificados, tomar uma decisão sobre os programas e os fundos operacionais relativos a 2009 até 1 de Março de 2009. A decisão de aprovação pode determinar que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2009.

10.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 99.o, os Estados-Membros que tenham diferido decisões sobre os programas operacionais de 2009, em conformidade com o parágrafo anterior, comunicam à Comissão, até 31 de Janeiro de 2009, uma estimativa do montante do fundo operacional relativo a 2009 para todos os programas operacionais. Da comunicação devem constar claramente o montante total do fundo operacional e o montante total do financiamento comunitário desse fundo operacional. Estes valores devem ainda ser discriminados por montantes destinados a medidas de prevenção e gestão de crises e montantes destinados a outras medidas.

Os Estados-Membros referidos no parágrafo anterior comunicam à Comissão, até 15 de Março de 2009, o montante final do fundo operacional aprovado em relação a 2009 para todos os programas operacionais, observando a discriminação supramencionada.».

9.

Os Anexos VIII e XIII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 4 e 6 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(4)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo VIII, o segundo parágrafo do ponto 15 passa a ter a seguinte redacção:

«O material de promoção para promoção genérica e promoção de rótulos de qualidade deve ostentar o emblema da Comunidade Europeia (apenas no caso de meios de comunicação visuais) e incluir a seguinte menção: “Campanha financiada com o apoio da Comunidade Europeia”. As organizações de produtores, associações de organizações de produtores e entidades subsidiárias referidas no n.o 7 do artigo 52.o não utilizam o emblema da Comunidade Europeia na promoção das respectivas marcas/marcas comerciais.»;

2.

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Legislação nacional adoptada com vista à aplicação da secção IV-A do capítulo IV do título I e da secção I-A do capítulo II do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo a estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais aplicável aos programas operacionais executados no ano objecto do relatório.»;

b)

No n.o 2, o sexto travessão da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«—

informações sobre a quantidade dos produtos retirados, discriminadas por produto e por mês, bem como por quantidades totais retiradas do mercado e quantidades cedidas por distribuição gratuita, expressas em toneladas,».