23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/17


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1324/2008 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que adapta, a partir de 1 de Julho de 2008, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 13.o do anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2008, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2008 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 10,9 % do vencimento de base.

(2)

Afigura-se, pois, conveniente proceder a uma adaptação da taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, fixando-a em 10,9 % do vencimento de base.

(3)

Em conformidade com o artigo 12.o do anexo XII do Estatuto, a taxa para o cálculo dos juros compostos deve ser a taxa efectiva prevista no artigo 10.o do anexo XII, devendo por conseguinte ser adaptada,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008, a taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto é fixada em 10,9 %.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a taxa indicada no n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 8.o do anexo VIII do Estatuto, no quarto parágrafo do artigo 40.o e no n.o 3 do artigo 110.o, respectivamente, do Regime Aplicável aos outros Agentes para o cálculo dos juros compostos é fixada em 3,1 %.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.