23.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 345/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1322/2008 DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2008
que fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis no Mar Báltico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 Setembro 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no Mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais (3), nomeadamente o artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho aprovar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca atendendo aos pareceres científicos disponíveis, nomeadamente aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, bem como à luz de qualquer parecer fornecido pelo Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico. |
(2) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho fixar as possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias e reparti-las pelos Estados-Membros. |
(3) |
Para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de pesca, deverão ser definidas as condições específicas aplicáveis às operações de pesca. |
(4) |
É necessário estabelecer, a nível comunitário, os princípios e certos processos de gestão da pesca por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão. |
(5) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 contém definições pertinentes para fins da repartição das possibilidades de pesca. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo. |
(7) |
A utilização das possibilidades de pesca deverá observar a legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (4), o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (5), o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (6), o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (7), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8), o Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite (9), o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do Mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (10), e o Regulamento (CE) n.o 1098/2007. |
(8) |
Para garantir que as possibilidades de pesca anuais são fixadas a um nível compatível com a exploração sustentável dos recursos em termos ambientais, económicos e sociais, é necessário ter em conta os princípios de orientação para a fixação dos totais admissíveis de capturas (TAC) descritos na Comunicação da Comissão ao Conselho sobre as possibilidades de pesca para 2009: Declaração de política da Comissão Europeia. |
(9) |
A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais, deverão ser aplicadas, em 2009, determinadas medidas suplementares relativas às condições técnicas das actividades de pesca. |
(10) |
Para garantir os meios de subsistência aos pescadores da Comunidade, é importante abrir estas pescarias em 1 de Janeiro de 2009. Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa, para 2009, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições de utilização associadas no Mar Báltico.
Artigo 2.o
Âmbito
1. O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários (a seguir designados «navios comunitários») que pescam no Mar Báltico.
2. Em derrogação do n.o 1, o presente regulamento não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-Membro em causa, após informação prévia da Comissão e do Estado-Membro em cujas águas se realizem as investigações.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, as seguintes definições:
a) |
As zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91; |
b) |
Por «Mar Báltico» entende-se as subdivisões CIEM 22-32; |
c) |
Por «total admissível de capturas (TAC)» entende-se as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano; |
d) |
Por «quota» entende-se a parte do TAC atribuída à Comunidade, a um Estado-Membro ou a um país terceiro; |
e) |
Por «dias de ausência do porto» entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio está ausente do porto. |
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS
Artigo 4.o
Limitações das capturas e sua repartição
As limitações das capturas, a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 5.o
Disposições específicas de repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das limitações das capturas pelos Estados-Membros, que consta do anexo I, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93; |
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
2. Para efeitos da retirada de quotas a transferir para 2010, o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 pode ser aplicável, em derrogação desse regulamento, a todas as unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 6.o
Condições aplicáveis às capturas e capturas acessórias
1. Os peixes das unidades populacionais para as quais são fixadas limitações das capturas só são mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As espécies diferentes do arenque e da espadilha estiverem misturadas com outras espécies e não forem separadas a bordo ou aquando do desembarque, e as capturas tiverem sido efectuadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem inferior a 32 mm. |
2. Todas as quantidades desembarcadas são imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte comunitária, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos da alínea b) do n.o 1.
3. Caso a quota de arenque atribuída a um Estado-Membro esteja esgotada, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa não efectuam qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham arenque.
4. Caso a quota de espadilha atribuída a um Estado-Membro esteja esgotada, os navios que arvoram pavilhão desse Estado-Membro, estão registados na Comunidade e operam nas pescarias a que é aplicável a quota em causa não efectuam qualquer desembarque de capturas não separadas que contenham espadilha.
Artigo 7.o
Limites do esforço de pesca
1. Os limites do esforço de pesca constam do anexo II.
2. Os limites referidos no n.o 1 aplicam-se às subdivisões CIEM 27 e 28.2 na medida em que a Comissão não tenha tomado uma decisão em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de excluir essas subdivisões das restrições previstas na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o e no artigo 13.o desse regulamento.
3. Os limites referidos no n.o 1 não se aplicam à subdivisão CIEM 28.1 na medida em que a Comissão não tenha tomado uma decisão em conformidade com o n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas na alínea b) do n.o 1 e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o desse regulamento.
Artigo 8.o
Medidas técnicas transitórias
As medidas técnicas transitórias constam do anexo III.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.o
Transmissão de dados
Quando, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, enviarem à Comissão dados relativos aos desembarques de quantidades de unidades populacionais capturadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das unidades populacionais que consta do anexo I do presente regulamento.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(3) JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.
(4) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1.
(5) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.
(6) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.
(7) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1.
(8) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(9) JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.
(10) JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.
ANEXO I
Limitações das capturas e condições associadas para fins de gestão anual das limitações das capturas aplicáveis aos navios comunitários nas zonas em que existem limitações das capturas, por espécie e por zona
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, salvo menção em contrário), a sua repartição pelos Estados-Membros e as condições associadas aplicáveis para fins de gestão anual das quotas.
Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos dos quadros, os códigos utilizados para as diferentes espécies são os seguintes:
Denominação científica |
Código alfa-3 |
Denominação comum |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Platichthys flesus |
FLX |
Solha-das-pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha-legítima |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Salmo salar |
SAL |
Salmão-do-Atlântico |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
|
|
|||||||
Finlândia |
67 777 |
|
||||||
Suécia |
14 892 |
|
||||||
CE |
82 669 |
|
||||||
TAC |
82 669 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 809 |
|
||||||
Alemanha |
14 994 |
|
||||||
Polónia |
3 536 |
|
||||||
Finlândia |
2 |
|
||||||
Suécia |
4 835 |
|
||||||
CE |
27 176 |
|
||||||
TAC |
27 176 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
3 159 |
|
||||||
Alemanha |
838 |
|
||||||
Estónia |
16 134 |
|
||||||
Letónia |
3 982 |
|
||||||
Lituânia |
4 192 |
|
||||||
Polónia |
35 779 |
|
||||||
Finlândia |
31 493 |
|
||||||
Suécia |
48 032 |
|
||||||
CE |
143 609 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito. |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Estónia |
16 113 |
|
||||||
Letónia |
18 779 |
|
||||||
CE |
34 892 |
|
||||||
TAC |
34 892 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
10 241 |
|
||||||
Alemanha |
4 074 |
|
||||||
Estónia |
998 |
|
||||||
Letónia |
3 808 |
|
||||||
Lituânia |
2 509 |
|
||||||
Polónia |
11 791 |
|
||||||
Finlândia |
784 |
|
||||||
Suécia |
10 375 |
|
||||||
CE |
44 580 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito. |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
7 130 |
|
||||||
Alemanha |
3 487 |
|
||||||
Estónia |
158 |
|
||||||
Letónia |
590 |
|
||||||
Lituânia |
383 |
|
||||||
Polónia |
1 908 |
|
||||||
Finlândia |
140 |
|
||||||
Suécia |
2 541 |
|
||||||
CE |
16 337 |
|
||||||
TAC |
16 337 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 179 |
|
||||||
Alemanha |
242 |
|
||||||
Polónia |
456 |
|
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Suécia |
164 |
|
||||||
CE |
3 041 |
|
||||||
TAC |
3 041 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
64 184 (1) |
|
||||||
Alemanha |
7 141 (1) |
|
||||||
Estónia |
6 523 (1) |
|
||||||
Letónia |
40 824 (1) |
|
||||||
Lituânia |
4 799 (1) |
|
||||||
Polónia |
19 471 (1) |
|
||||||
Finlândia |
80 033 (1) |
|
||||||
Suécia |
86 758 (1) |
|
||||||
CE |
309 733 (1) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito. |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Estónia |
1 581 (2) |
|
||||||
Finlândia |
13 838 (2) |
|
||||||
CE |
15 419 (2) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito. |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|||||||
Dinamarca |
39 453 |
|
||||||
Alemanha |
24 994 |
|
||||||
Estónia |
45 813 |
|
||||||
Letónia |
55 332 |
|
||||||
Lituânia |
20 015 |
|
||||||
Polónia |
117 424 |
|
||||||
Finlândia |
20 652 |
|
||||||
Suécia |
76 270 |
|
||||||
CE |
399 953 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito. |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Número de peixes.
(2) Número de peixes.
ANEXO II
Limites do esforço de pesca
1. |
Relativamente aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres excepto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:
|
2. |
O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas duas zonas definidas nas alíneas a) e b) do ponto 1 e pescar com as artes de pesca referidas nesse mesmo ponto não pode exceder o número máximo de dias atribuídos a uma das duas zonas. |
ANEXO III
Medidas técnicas transitórias
Restrições da pesca de solha-das-pedras e de pregado
1. |
É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturadas nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:
|
2. |
Em derrogação do ponto 1, durante os períodos de proibição referidos naquele ponto, podem ser mantidas a bordo e desembarcadas dentro de um limite de 10 % em peso vivo da captura total mantida a bordo e desembarcada as capturas acessórias de solha-das-pedras e de pregado pescadas com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 105 mm ou com redes de emalhar fundeadas, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm. |