20.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/56 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1312/2008 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2008
que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 5.o, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 467/67 da Comissão, de 21 de Agosto de 1967, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
O artigo 5.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a Comissão pode fixar taxas de conversão, custos de transformação e o valor dos subprodutos a tomar em consideração para a aplicação desse regulamento, com vista a converter valores ou quantidades relativos aos diversos estádios de laboração do arroz (em casca, em película, semibranqueado ou branqueado). |
(3) |
Para este fim convém ter em conta os dados constatados nas indústrias mais bem equipadas da Comunidade. |
(4) |
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A taxa de conversão do arroz em película em arroz em casca, e inversamente, é a seguinte:
Arroz em película |
Arroz em casca |
1 |
1,25 |
2. A taxa de conversão do arroz em película em arroz branqueado, e inversamente, é a seguinte:
|
Arroz em película |
Arroz branqueado |
Arroz de grãos redondos |
1 |
0,775 |
Arroz de grãos médios ou de grãos longos |
1 |
0,69 |
3. A taxa de conversão do arroz branqueado em arroz semibranqueado, e inversamente, é a seguinte:
|
Arroz branqueado |
Arroz semibranqueado |
Arroz de grãos redondos |
1 |
1,065 |
Arroz de grãos médios ou de grãos longos |
1 |
1,072 |
Artigo 2.o
1. Os custos de transformação a tomar em consideração aquando da conversão de arroz em casca em arroz em película elevam-se a 47,13 EUR por tonelada de arroz em casca.
2. Os custos de transformação a tomar em consideração aquando da conversão de arroz em película em arroz branqueado elevam-se a 47,13 EUR por toneladas de arroz em película.
3. Os custos de fabrico para a conversão de arroz semibranqueado em arroz branqueado não são tomados em consideração.
Artigo 3.o
1. O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz em casca em arroz em película é considerado igual a zero.
2. O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz em película em arroz branqueado é igual:
a) |
A 41,00 EUR por tonelada de arroz em película, de grãos redondos; |
b) |
A 52,00 EUR por tonelada de arroz em película, de grãos médios ou de grãos longos. |
3. O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz semibranqueado em arroz branqueado é igual:
a) |
A 12,62 EUR por tonelada de arroz semibranqueado de grãos redondos; |
b) |
A 14,05 EUR por tonelada de arroz semibranqueado de grãos médios ou de grãos longos. |
Artigo 4.o
A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em película num valor relativo à mesma quantidade de arroz num outro estádio de transformação é efectuada com base num arroz em película contendo 3 % de trincas. No caso de arroz em película contendo uma percentagem de trincas superior a 3 %, esta conversão é efectuada após ajustamento com base num valor de 110 EUR por tonelada de trincas.
A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz semibranqueado ou de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz num outro estádio de transformação é efectuada com base num arroz semibranqueado ou branqueado sem trincas. No caso de arroz semibranqueado ou branqueado contendo trincas, esta conversão é efectuada após ajustamento com base num valor de 150 EUR por tonelada de trincas.
Os ajustamentos previstos nos primeiro e segundo parágrafos não são efectuados quando os preços do arroz em película e os preços do arroz semibranqueado ou branqueado tomados em consideração para a fixação dos direitos niveladores e das restituições à exportação são inferiores a:
— |
110 EUR por tonelada de arroz em película, |
— |
150 EUR por tonelada de arroz semibranqueado ou branqueado. |
Artigo 5.o
1. A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em película num valor relativo à mesma quantidade de arroz em casca é efectuada:
— |
dividindo o valor a converter pela taxa inscrita, para o arroz em casca, no n.o 1 do artigo 1.o, e |
— |
diminuindo o montante que daí resulte dos custos de transformação fixados no n.o 1 do artigo 2.o |
A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em casca num valor relativo à mesma quantidade de arroz em película é efectuada:
— |
acrescentando ao valor a converter os custos de transformação fixados no n.o 1 do artigo 2.o, e |
— |
multiplicando o montante que daí resulte pela taxa inscrita, para o arroz em casca, no n.o 1 do artigo 1.o |
2. A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em película num valor relativo à mesma quantidade de arroz branqueado é efectuada:
— |
acrescentando ao valor a converter os custos de transformação fixados no n.o 2 do artigo 2.o, |
— |
diminuindo-o do valor dos subprodutos fixado no n.o 2 do artigo 3.o, e |
— |
dividindo o montante que daí resulte pela taxa fixada, para o arroz branqueado, no n.o 2 do artigo 1.o |
A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz em película é efectuada:
— |
multiplicando o valor a converter pela taxa fixada, para o arroz branqueado, no n.o 2 do artigo 1.o, |
— |
diminuindo o montante que daí resulte dos custos de transformação fixados no n.o 2 do artigo 2.o, e |
— |
acrescentando o valor dos subprodutos fixado no n.o 2 do artigo 3.o |
3. A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz semibranqueado é efectuada:
— |
dividindo o valor a converter pela taxa fixada, para o arroz semibranqueado, no n.o 3 do artigo 1.o, e |
— |
acrescentando ao montante que daí resulte o valor dos subprodutos fixado no n.o 3 do artigo 3.o |
A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz semibranqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz branqueado é efectuada:
— |
diminuindo o valor a converter do valor dos subprodutos fixado no n.o 3 artigo 3.o, |
— |
multiplicando o montante que daí resulte pela taxa inscrita, para o arroz semibranqueado do grupo considerado, no n.o 3 do artigo 1.o |
Artigo 6.o
1. A conversão de uma quantidade de arroz em película numa quantidade correspondente de arroz em casca ou de arroz branqueado é efectuada multiplicando, segundo o caso, a quantidade a converter, quer pela taxa fixada para o arroz em casca no n.o 1 do artigo 1.o quer pela taxa fixada para o arroz branqueado no n.o 2 do artigo 1.o
A conversão de uma quantidade de arroz em casca ou de arroz branqueado numa quantidade correspondente de arroz em película é efectuada dividindo, segundo o caso, a quantidade a converter, quer pela taxa fixada para o arroz em casca no n.o 1 do artigo 1.o quer pela taxa fixada para o arroz branqueado no n.o 2 do artigo 1.o
2. A conversão de uma quantidade de arroz branqueado numa quantidade correspondente de arroz semibranqueado é efectuada multiplicando a quantidade a converter pela taxa fixada para o arroz semibranqueado no n.o 3 do artigo 1.o
A conversão de uma quantidade de arroz semibranqueado numa quantidade correspondente de arroz branqueado é efectuada dividindo a quantidade a converter pela taxa fixada para o arroz semibranqueado no n.o 3 do artigo 1.o
Artigo 7.o
O Regulamento (CEE) n.o 467/67 é revogado.
As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO 204 de 24.8.1967, p. 1.
(3) Ver Anexo I.
ANEXO I
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento n.o 467/67/CEE da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1608/71 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1499/72 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1808/74 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1484/75 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1572/77 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1771/79 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 2119/80 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 2120/81 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1871/82 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1998/83 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 1548/84 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 2249/85 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 2325/88 da Comissão |
Unicamente o artigo 1.o |
ANEXO II
Quadro de correspondência
Regulamento n.o 467/67/CEE |
Presente regulamento |
Artigos 1.o a 4.o |
Artigos 1.o a 4.o |
Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b) |
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões |
Artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões |
Artigo 5.o, n.o 3, alíneas a) e b) |
Artigo 5.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |