20.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1312/2008 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 5.o, terceiro parágrafo, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 467/67 da Comissão, de 21 de Agosto de 1967, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (2) foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O artigo 5.o, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que a Comissão pode fixar taxas de conversão, custos de transformação e o valor dos subprodutos a tomar em consideração para a aplicação desse regulamento, com vista a converter valores ou quantidades relativos aos diversos estádios de laboração do arroz (em casca, em película, semibranqueado ou branqueado).

(3)

Para este fim convém ter em conta os dados constatados nas indústrias mais bem equipadas da Comunidade.

(4)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A taxa de conversão do arroz em película em arroz em casca, e inversamente, é a seguinte:

Arroz em película

Arroz em casca

1

1,25

2.   A taxa de conversão do arroz em película em arroz branqueado, e inversamente, é a seguinte:

 

Arroz em película

Arroz branqueado

Arroz de grãos redondos

1

0,775

Arroz de grãos médios ou de grãos longos

1

0,69

3.   A taxa de conversão do arroz branqueado em arroz semibranqueado, e inversamente, é a seguinte:

 

Arroz branqueado

Arroz semibranqueado

Arroz de grãos redondos

1

1,065

Arroz de grãos médios ou de grãos longos

1

1,072

Artigo 2.o

1.   Os custos de transformação a tomar em consideração aquando da conversão de arroz em casca em arroz em película elevam-se a 47,13 EUR por tonelada de arroz em casca.

2.   Os custos de transformação a tomar em consideração aquando da conversão de arroz em película em arroz branqueado elevam-se a 47,13 EUR por toneladas de arroz em película.

3.   Os custos de fabrico para a conversão de arroz semibranqueado em arroz branqueado não são tomados em consideração.

Artigo 3.o

1.   O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz em casca em arroz em película é considerado igual a zero.

2.   O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz em película em arroz branqueado é igual:

a)

A 41,00 EUR por tonelada de arroz em película, de grãos redondos;

b)

A 52,00 EUR por tonelada de arroz em película, de grãos médios ou de grãos longos.

3.   O valor dos subprodutos resultantes da transformação de arroz semibranqueado em arroz branqueado é igual:

a)

A 12,62 EUR por tonelada de arroz semibranqueado de grãos redondos;

b)

A 14,05 EUR por tonelada de arroz semibranqueado de grãos médios ou de grãos longos.

Artigo 4.o

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em película num valor relativo à mesma quantidade de arroz num outro estádio de transformação é efectuada com base num arroz em película contendo 3 % de trincas. No caso de arroz em película contendo uma percentagem de trincas superior a 3 %, esta conversão é efectuada após ajustamento com base num valor de 110 EUR por tonelada de trincas.

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz semibranqueado ou de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz num outro estádio de transformação é efectuada com base num arroz semibranqueado ou branqueado sem trincas. No caso de arroz semibranqueado ou branqueado contendo trincas, esta conversão é efectuada após ajustamento com base num valor de 150 EUR por tonelada de trincas.

Os ajustamentos previstos nos primeiro e segundo parágrafos não são efectuados quando os preços do arroz em película e os preços do arroz semibranqueado ou branqueado tomados em consideração para a fixação dos direitos niveladores e das restituições à exportação são inferiores a:

110 EUR por tonelada de arroz em película,

150 EUR por tonelada de arroz semibranqueado ou branqueado.

Artigo 5.o

1.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em película num valor relativo à mesma quantidade de arroz em casca é efectuada:

dividindo o valor a converter pela taxa inscrita, para o arroz em casca, no n.o 1 do artigo 1.o, e

diminuindo o montante que daí resulte dos custos de transformação fixados no n.o 1 do artigo 2.o

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em casca num valor relativo à mesma quantidade de arroz em película é efectuada:

acrescentando ao valor a converter os custos de transformação fixados no n.o 1 do artigo 2.o, e

multiplicando o montante que daí resulte pela taxa inscrita, para o arroz em casca, no n.o 1 do artigo 1.o

2.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz em película num valor relativo à mesma quantidade de arroz branqueado é efectuada:

acrescentando ao valor a converter os custos de transformação fixados no n.o 2 do artigo 2.o,

diminuindo-o do valor dos subprodutos fixado no n.o 2 do artigo 3.o, e

dividindo o montante que daí resulte pela taxa fixada, para o arroz branqueado, no n.o 2 do artigo 1.o

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz em película é efectuada:

multiplicando o valor a converter pela taxa fixada, para o arroz branqueado, no n.o 2 do artigo 1.o,

diminuindo o montante que daí resulte dos custos de transformação fixados no n.o 2 do artigo 2.o, e

acrescentando o valor dos subprodutos fixado no n.o 2 do artigo 3.o

3.   A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz branqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz semibranqueado é efectuada:

dividindo o valor a converter pela taxa fixada, para o arroz semibranqueado, no n.o 3 do artigo 1.o, e

acrescentando ao montante que daí resulte o valor dos subprodutos fixado no n.o 3 do artigo 3.o

A conversão de um valor relativo a uma quantidade de arroz semibranqueado num valor relativo à mesma quantidade de arroz branqueado é efectuada:

diminuindo o valor a converter do valor dos subprodutos fixado no n.o 3 artigo 3.o,

multiplicando o montante que daí resulte pela taxa inscrita, para o arroz semibranqueado do grupo considerado, no n.o 3 do artigo 1.o

Artigo 6.o

1.   A conversão de uma quantidade de arroz em película numa quantidade correspondente de arroz em casca ou de arroz branqueado é efectuada multiplicando, segundo o caso, a quantidade a converter, quer pela taxa fixada para o arroz em casca no n.o 1 do artigo 1.o quer pela taxa fixada para o arroz branqueado no n.o 2 do artigo 1.o

A conversão de uma quantidade de arroz em casca ou de arroz branqueado numa quantidade correspondente de arroz em película é efectuada dividindo, segundo o caso, a quantidade a converter, quer pela taxa fixada para o arroz em casca no n.o 1 do artigo 1.o quer pela taxa fixada para o arroz branqueado no n.o 2 do artigo 1.o

2.   A conversão de uma quantidade de arroz branqueado numa quantidade correspondente de arroz semibranqueado é efectuada multiplicando a quantidade a converter pela taxa fixada para o arroz semibranqueado no n.o 3 do artigo 1.o

A conversão de uma quantidade de arroz semibranqueado numa quantidade correspondente de arroz branqueado é efectuada dividindo a quantidade a converter pela taxa fixada para o arroz semibranqueado no n.o 3 do artigo 1.o

Artigo 7.o

O Regulamento (CEE) n.o 467/67 é revogado.

As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO 204 de 24.8.1967, p. 1.

(3)  Ver Anexo I.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento n.o 467/67/CEE da Comissão

(JO 204 de 24.8.1967, p. 1)

 

Regulamento (CEE) n.o 1608/71 da Comissão

(JO L 168 de 27.7.1971, p. 17)

 

Regulamento (CEE) n.o 1499/72 da Comissão

(JO L 158 de 14.7.1972, p. 22)

 

Regulamento (CEE) n.o 1808/74 da Comissão

(JO L 188 de 12.7.1974, p. 34)

 

Regulamento (CEE) n.o 1484/75 da Comissão

(JO L 150 de 11.6.1975, p. 7)

 

Regulamento (CEE) n.o 1572/77 da Comissão

(JO L 174 de 14.7.1977, p. 26)

 

Regulamento (CEE) n.o 1771/79 da Comissão

(JO L 203 de 11.8.1979, p. 6)

 

Regulamento (CEE) n.o 2119/80 da Comissão

(JO L 206 de 8.8.1980, p. 20)

 

Regulamento (CEE) n.o 2120/81 da Comissão

(JO L 208 de 28.7.1981, p. 7)

 

Regulamento (CEE) n.o 1871/82 da Comissão

(JO L 206 de 14.7.1982, p. 15)

 

Regulamento (CEE) n.o 1998/83 da Comissão

(JO L 196 de 20.7.1983, p. 16)

 

Regulamento (CEE) n.o 1548/84 da Comissão

(JO L 148 de 5.6.1984, p. 16)

 

Regulamento (CEE) n.o 2249/85 da Comissão

(JO L 210 de 7.8.1985, p. 13)

 

Regulamento (CEE) n.o 2325/88 da Comissão

(JO L 202 de 27.7.1988, p. 41)

Unicamente o artigo 1.o


ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento n.o 467/67/CEE

Presente regulamento

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro e segundo travessões

Artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 5.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexo I

Anexo II