17.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1265/2008 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa, por Estado-Membro, o limiar de dimensão económica das explorações da amostra incluídas no campo de observação da rede de informação contabilística agrícola. |
(2) |
No caso da Espanha, ocorreram alterações estruturais que conduziram a uma redução do número das pequenas explorações, bem como do respectivo contributo para a produção global da agricultura. As explorações de dimensão económica inferior a 4 UDE (435 307 explorações) representam apenas 4,04 % da margem bruta padrão total. Um limiar que exclua as pequenas explorações permite, assim, abranger a parte mais importante da actividade agrícola. O limiar de 2 UDE deve, pois, ser aumentado para 4 UDE. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
Para o exercício contabilístico de 2008 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2008) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:
— |
Bélgica: 16 UDE |
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Bulgária: 1 UDE |
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República Checa: 4 UDE |
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Dinamarca: 8 UDE |
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Alemanha: 16 UDE |
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Estónia: 2 UDE |
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Irlanda: 2 UDE |
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Grécia: 2 UDE |
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Espanha: 4 UDE |
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França: 8 UDE |
— |
Itália: 4 UDE |
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Chipre: 2 UDE |
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Letónia: 2 UDE |
— |
Lituânia: 2 UDE |
— |
Luxemburgo: 8 UDE |
— |
Hungria: 2 UDE |
— |
Malta: 8 UDE |
— |
Países Baixos: 16 UDE |
— |
Áustria: 8 UDE |
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Polónia: 2 UDE |
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Portugal: 2 UDE |
— |
Roménia: 1 UDE |
— |
Eslovénia: 2 UDE |
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Eslováquia: 8 UDE |
— |
Finlândia: 8 UDE |
— |
Suécia: 8 UDE |
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Reino Unido (excepto Irlanda do Norte): 16 UDE |
— |
Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente): 8 UDE». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.
(2) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.