17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1265/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa, por Estado-Membro, o limiar de dimensão económica das explorações da amostra incluídas no campo de observação da rede de informação contabilística agrícola.

(2)

No caso da Espanha, ocorreram alterações estruturais que conduziram a uma redução do número das pequenas explorações, bem como do respectivo contributo para a produção global da agricultura. As explorações de dimensão económica inferior a 4 UDE (435 307 explorações) representam apenas 4,04 % da margem bruta padrão total. Um limiar que exclua as pequenas explorações permite, assim, abranger a parte mais importante da actividade agrícola. O limiar de 2 UDE deve, pois, ser aumentado para 4 UDE.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Para o exercício contabilístico de 2008 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2008) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:

Bélgica: 16 UDE

Bulgária: 1 UDE

República Checa: 4 UDE

Dinamarca: 8 UDE

Alemanha: 16 UDE

Estónia: 2 UDE

Irlanda: 2 UDE

Grécia: 2 UDE

Espanha: 4 UDE

França: 8 UDE

Itália: 4 UDE

Chipre: 2 UDE

Letónia: 2 UDE

Lituânia: 2 UDE

Luxemburgo: 8 UDE

Hungria: 2 UDE

Malta: 8 UDE

Países Baixos: 16 UDE

Áustria: 8 UDE

Polónia: 2 UDE

Portugal: 2 UDE

Roménia: 1 UDE

Eslovénia: 2 UDE

Eslováquia: 8 UDE

Finlândia: 8 UDE

Suécia: 8 UDE

Reino Unido (excepto Irlanda do Norte): 16 UDE

Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente): 8 UDE».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.