17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1261/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 17 de Janeiro de 2008, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou alterações à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Acções, em seguida designadas por «alterações à IFRS 2». As alterações à IFRS 2 fornecem esclarecimentos sobre o que são as condições de aquisição e sobre como ter em conta as condições acessórias de aquisição e as anulações de acordos de pagamento com base em acções pela entidade ou pela contraparte.

(3)

A consulta ao Grupo de Peritos Técnicos (TEG – Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as alterações à IFRS 2 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, Pagamento com Base em Acções, é alterada de acordo com as alterações que lhe foram introduzidas, em seguida designadas por «alterações à IFRS 2», constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão as alterações à IFRS 2, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRS 2

«Alterações à IFRS 2, Pagamento com base em acções»

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

EMENDAS À IFRS 2

Pagamento com Base em Acções

Este documento estabelece as emendas à IFRS 2 Pagamento com Base em Acções. As emendas finalizam as propostas contidas no projecto de norma de emendas propostas à IFRS 2 — Condições de Aquisição e Cancelamentos publicada em Fevereiro de 2006.

As entidades devem aplicar estas emendas a todos os pagamentos com base em acções no âmbito da IFRS 2 para períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo.

CONDIÇÕES DE NÃO AQUISIÇÃO

Na Norma, após o parágrafo 21, são adicionados um título e o parágrafo 21A como se segue.

Tratamento de condições de não aquisição

21A

De forma semelhante, uma entidade deve considerar todas as condições de não aquisição quando estimar o justo valor dos instrumentos de capital próprio concedidos. Portanto, relativamente às concessões de instrumentos de capital próprio com condições de não aquisição, a entidade deve reconhecer os bens ou serviços recebidos de uma contraparte que satisfaça todas as condições de aquisição que não sejam condições de mercado (por exemplo, serviços recebidos de um empregado que permaneça ao serviço durante o período de serviço especificado), independentemente de as condições de não aquisição terem sido ou não satisfeitas.

CANCELAMENTOS

Na Norma, o parágrafo 28 é emendado como se segue.

28

Se uma concessão de instrumentos de capital próprio for cancelada ou liquidada durante o período de aquisição (que não seja uma concessão cancelada por renúncia quando as condições de aquisição não forem satisfeitas)...

Na Norma, o parágrafo 28(b) é emendado como se segue.

28

(b)

... Um tal excesso deve ser reconhecido como um gasto. Porém, se o acordo de pagamento com base em acções incluía componentes do passivo, a entidade deve remensurar o justo valor do passivo à data de cancelamento ou de liquidação. Qualquer pagamento feito para liquidar o componente do passivo deve ser contabilizado como extinção do passivo.

Na Norma, após o parágrafo 28, é adicionado o parágrafo 28A como se segue.

28A

Se uma entidade ou contraparte puder optar por cumprir ou não uma condição de não aquisição, a entidade deve tratar o não cumprimento, por parte da entidade ou da contraparte, dessa condição de não aquisição, durante o período de aquisição, como um cancelamento.

DATA DE EFICÁCIA

Na Norma, o parágrafo 62 é adicionado como se segue.

62

Uma entidade deve aplicar as seguintes emendas retrospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 Janeiro 2009:

(a)

os requisitos do parágrafo 21A a respeito do tratamento de condições de não aquisição;

(b)

as definições revistas de «adquirir» e de «condições de aquisição» no Apêndice A;

(c)

as emendas nos parágrafos 28 e 28A a respeito de cancelamentos.

É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período com início antes de 1 Janeiro 2009, ela deve divulgar esse facto.

DEFINIÇÕES

No Apêndice A, as definições de «adquirir» e de «condições de aquisição» são emendadas do seguinte modo.

«adquirir

Passar a ter um direito. Segundo um acordo de pagamento com base em acções, o direito de uma contraparte de receber dinheiro, outros activos ou instrumentos de capital próprio da entidade é adquirido quando o direito da contraparte deixar de depender da satisfação de quaisquer condições de aquisição.

condições de aquisição

As condições que determinam se a entidade recebe os serviços que dão o direito à contraparte de receber dinheiro, outros activos ou instrumentos de capital próprio da entidade, segundo um acordo de pagamento com base em acções. As condições de aquisição são ou condições de serviço ou condições de desempenho. As condições de serviço exigem que a contraparte complete um período de serviço especificado. As condições de desempenho exigem que a contraparte complete um período de serviço especificado e que alvos de desempenho especificados sejam alcançados (tais como um aumento especificado no lucro da entidade durante um período de tempo especificado). Uma condição de desempenho poderá incluir uma condição de mercado.».