16.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 337/80 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1254/2008 DA COMISSÃO
de 15 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o n.o 2 do artigo 22.o e a alínea a) do artigo 38.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente o artigo 20.o, estabelece regras gerais aplicáveis à produção de leveduras biológicas. O Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) deve estabelecer normas de execução dessas regras. |
(2) |
Dada a necessidade de introduzir disposições para a produção de leveduras biológicas, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 889/2008 deverá abranger também as leveduras utilizadas como alimentos para consumo humano ou animal. |
(3) |
De modo a assegurar aos produtores biológicos um abastecimento adequado de alimentos para os animais e facilitar a conversão das superfícies biológicas para satisfazer a procura crescente de produtos biológicos pelos consumidores, é conveniente permitir utilizar na ração alimentar dos animais de criação biológica até 100 % de alimentos em conversão, produzidos na própria exploração. |
(4) |
Nos termos da parte B do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (3), apenas são autorizados para transformação biológica os enzimas geralmente utilizados como auxiliares tecnológicos; os enzimas utilizados como aditivos alimentares devem constar da lista de aditivos alimentares autorizados do ponto A.1 da parte A do anexo VI do mesmo regulamento. É necessário reintroduzir esta disposição nas novas normas de execução. |
(5) |
Dado que as leveduras não são consideradas produtos agrícolas na acepção do n.o 3 do artigo 32.o do Tratado, importa, com vista a permitir a rotulagem das leveduras biológicas, alterar a disposição relativa ao cálculo do teor de ingredientes. As leveduras e os produtos à base de leveduras devem, porém, ser tidos em consideração no cálculo dos ingredientes agrícolas a partir de 31 de Dezembro de 2013. Este período é necessário à adaptação da indústria. |
(6) |
A coloração decorativa de ovos cozidos é tradicional em certas regiões da União Europeia num determinado período do ano; dado que os ovos biológicos podem também ser colorados e colocados no mercado, alguns Estados-Membros apresentaram um pedido de autorização de corantes para a referida finalidade; um grupo de peritos independentes examinou alguns corantes e outras substâncias utilizadas na desinfecção e conservação de ovos cozidos (4), concluindo poder autorizar-se, temporariamente, a utilização de determinados corantes naturais, bem como de certas formas sintéticas de óxidos e hidróxidos de ferro. Atendendo, contudo, ao carácter local e sazonal da produção, importa conferir às autoridades competentes capacidade para emitir as autorizações pertinentes. |
(7) |
De acordo com a recomendação de um grupo de trabalho para as leveduras biológicas (5), devem ser autorizados ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 vários produtos e substâncias necessários à produção de leveduras biológicas, bem como de preparações e formulações à base de leveduras. O artigo 20.o do mesmo regulamento estipula que, para a produção de leveduras biológicas, só podem ser utilizados substratos de produção biológica e que os produtos biológicos para a alimentação humana e animal não podem conter simultaneamente leveduras biológicas e leveduras não biológicas. Todavia, nas suas conclusões de 10 de Julho de 2008, o grupo de peritos recomendou a autorização temporária, até se encontrar disponível extracto biológico, de 5 % de extracto de levedura não biológico que constitua uma fonte de azoto, fósforo, vitaminas e minerais, como substrato adicional para a produção de levedura biológica. Importa autorizar, ao abrigo das regras de flexibilidade constantes do n.o 2, alínea e), do artigo 22.o do mesmo regulamento, a utilização de 5 % de extracto não biológico na produção de leveduras biológicas. |
(8) |
Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 889/2008 em conformidade. |
(9) |
As alterações devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
No n.o 2 do artigo 1.o, é suprimida a alínea d). |
2. |
No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar até um máximo de 30 %, em média, da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 100 %.». |
3. |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
É aditado o seguinte artigo 27.o-A: «Artigo 27.o-A Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, as seguintes substâncias podem ser utilizadas na produção, preparação e formulação de leveduras:
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5. |
Ao capítulo 6 do título II, é aditada a seguinte secção 3-A: «Secção 3-A Normas de produção excepcionais respeitantes à utilização de produtos e substâncias específicos na transformação em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 Artigo 46.o-A Adição de extracto de levedura não biológico Quando forem aplicáveis as condições estabelecidas no n.o 2, alínea e), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, é permitida a adição ao substrato (calculado em relação à matéria seca) de uma quantidade não superior a 5 % de extracto ou autolisado de leveduras não biológicas para a produção de levedura biológica, sempre que os operadores não possam obter extractos ou autolisados de leveduras de produção biológica. A disponibilidade de extractos ou autolisados de leveduras biológicas será reexaminada até 31 de Dezembro de 2013, com vista a revogar esta disposição.». |
6. |
O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.
(3) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 a partir de 1 de Janeiro de 2009.
(4) Recomendações do grupo de peritos independentes relativas à utilização de corantes em cascas de ovos da Páscoa (www.organic-farming.europa.eu).
(5) Recomendações do grupo de peritos independentes relativas às disposições no domínio das leveduras biológicas (www.organic-farming.europa.eu).
ANEXO
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
O título passa a ter a seguinte redacção: |
2. |
É aditada a seguinte secção C: «SECÇÃO C — AUXILIARES TECNOLÓGICOS PARA A PRODUÇÃO DE LEVEDURAS E PRODUTOS À BASE DE LEVEDURAS
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