16.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/80


REGULAMENTO (CE) N.o 1254/2008 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o, o n.o 2 do artigo 21.o, o n.o 2 do artigo 22.o e a alínea a) do artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente o artigo 20.o, estabelece regras gerais aplicáveis à produção de leveduras biológicas. O Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) deve estabelecer normas de execução dessas regras.

(2)

Dada a necessidade de introduzir disposições para a produção de leveduras biológicas, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 889/2008 deverá abranger também as leveduras utilizadas como alimentos para consumo humano ou animal.

(3)

De modo a assegurar aos produtores biológicos um abastecimento adequado de alimentos para os animais e facilitar a conversão das superfícies biológicas para satisfazer a procura crescente de produtos biológicos pelos consumidores, é conveniente permitir utilizar na ração alimentar dos animais de criação biológica até 100 % de alimentos em conversão, produzidos na própria exploração.

(4)

Nos termos da parte B do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (3), apenas são autorizados para transformação biológica os enzimas geralmente utilizados como auxiliares tecnológicos; os enzimas utilizados como aditivos alimentares devem constar da lista de aditivos alimentares autorizados do ponto A.1 da parte A do anexo VI do mesmo regulamento. É necessário reintroduzir esta disposição nas novas normas de execução.

(5)

Dado que as leveduras não são consideradas produtos agrícolas na acepção do n.o 3 do artigo 32.o do Tratado, importa, com vista a permitir a rotulagem das leveduras biológicas, alterar a disposição relativa ao cálculo do teor de ingredientes. As leveduras e os produtos à base de leveduras devem, porém, ser tidos em consideração no cálculo dos ingredientes agrícolas a partir de 31 de Dezembro de 2013. Este período é necessário à adaptação da indústria.

(6)

A coloração decorativa de ovos cozidos é tradicional em certas regiões da União Europeia num determinado período do ano; dado que os ovos biológicos podem também ser colorados e colocados no mercado, alguns Estados-Membros apresentaram um pedido de autorização de corantes para a referida finalidade; um grupo de peritos independentes examinou alguns corantes e outras substâncias utilizadas na desinfecção e conservação de ovos cozidos (4), concluindo poder autorizar-se, temporariamente, a utilização de determinados corantes naturais, bem como de certas formas sintéticas de óxidos e hidróxidos de ferro. Atendendo, contudo, ao carácter local e sazonal da produção, importa conferir às autoridades competentes capacidade para emitir as autorizações pertinentes.

(7)

De acordo com a recomendação de um grupo de trabalho para as leveduras biológicas (5), devem ser autorizados ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 vários produtos e substâncias necessários à produção de leveduras biológicas, bem como de preparações e formulações à base de leveduras. O artigo 20.o do mesmo regulamento estipula que, para a produção de leveduras biológicas, só podem ser utilizados substratos de produção biológica e que os produtos biológicos para a alimentação humana e animal não podem conter simultaneamente leveduras biológicas e leveduras não biológicas. Todavia, nas suas conclusões de 10 de Julho de 2008, o grupo de peritos recomendou a autorização temporária, até se encontrar disponível extracto biológico, de 5 % de extracto de levedura não biológico que constitua uma fonte de azoto, fósforo, vitaminas e minerais, como substrato adicional para a produção de levedura biológica. Importa autorizar, ao abrigo das regras de flexibilidade constantes do n.o 2, alínea e), do artigo 22.o do mesmo regulamento, a utilização de 5 % de extracto não biológico na produção de leveduras biológicas.

(8)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 889/2008 em conformidade.

(9)

As alterações devem ser aplicáveis a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 1.o, é suprimida a alínea d).

2.

No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É autorizada a incorporação de alimentos em conversão na ração alimentar até um máximo de 30 %, em média, da fórmula alimentar. Se tais alimentos forem provenientes de uma unidade dentro da própria exploração, esta percentagem pode aumentar para 100 %.».

3.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, alínea b), é aditado o seguinte período:

«Contudo, as enzimas utilizadas como aditivos alimentares devem constar da lista da secção A do anexo VIII.»;

b)

Ao n.o 2 é aditada a seguinte alínea:

«c)

As leveduras e os produtos à base de leveduras devem ser considerados ingredientes de origem agrícola a partir de 31 de Dezembro de 2013.»;

c)

É aditado um n.o 4 com a seguinte redacção:

«4.   Relativamente à coloração decorativa tradicional da casca de ovos cozidos produzidos com a intenção de serem colocados no mercado num dado período do ano, a autoridade competente pode autorizar, no respeitante ao referido período, a utilização de corantes naturais e substâncias de revestimento naturais. A autorização pode abranger formas sintéticas de óxidos e hidróxidos de ferro, até 31 de Dezembro de 2013. As autorizações serão notificadas à Comissão e aos Estados-Membros.».

4.

É aditado o seguinte artigo 27.o-A:

«Artigo 27.o-A

Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, as seguintes substâncias podem ser utilizadas na produção, preparação e formulação de leveduras:

a)

Substâncias constantes da secção C do anexo VIII;

b)

Produtos e substâncias referidos no n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 27.o».

5.

Ao capítulo 6 do título II, é aditada a seguinte secção 3-A:

«Secção 3-A

Normas de produção excepcionais respeitantes à utilização de produtos e substâncias específicos na transformação em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007

Artigo 46.o-A

Adição de extracto de levedura não biológico

Quando forem aplicáveis as condições estabelecidas no n.o 2, alínea e), do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007, é permitida a adição ao substrato (calculado em relação à matéria seca) de uma quantidade não superior a 5 % de extracto ou autolisado de leveduras não biológicas para a produção de levedura biológica, sempre que os operadores não possam obter extractos ou autolisados de leveduras de produção biológica.

A disponibilidade de extractos ou autolisados de leveduras biológicas será reexaminada até 31 de Dezembro de 2013, com vista a revogar esta disposição.».

6.

O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 250 de 18.9.2008, p. 1.

(3)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(4)  Recomendações do grupo de peritos independentes relativas à utilização de corantes em cascas de ovos da Páscoa (www.organic-farming.europa.eu).

(5)  Recomendações do grupo de peritos independentes relativas às disposições no domínio das leveduras biológicas (www.organic-farming.europa.eu).


ANEXO

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

É aditada a seguinte secção C:

«SECÇÃO C —   AUXILIARES TECNOLÓGICOS PARA A PRODUÇÃO DE LEVEDURAS E PRODUTOS À BASE DE LEVEDURAS

Denominação

Levedura primária

Preparações/formulações de leveduras

Condições específicas

Cloreto de cálcio

X

 

 

Dióxido de carbono

X

X

 

Ácido cítrico

X

 

Para regulação do pH na produção de leveduras

Ácido láctico

X

 

Para regulação do pH na produção de leveduras

Azoto

X

X

 

Oxigénio

X

X

 

Amido de batata

X

X

Para filtração

Carbonato de sódio

X

X

Para regulação do pH

Óleos vegetais

X

X

Agente engordurante, lubrificante ou inibidor da formação de espuma».