12.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/58 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1239/2008 DA COMISSÃO
de 10 de Dezembro de 2008
que reabre a pesca do bacalhau no Kattegat pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2008. |
(2) |
Em 15 de Maio de 2008, a Suécia notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, de que encerraria a pesca do bacalhau no Kattegat a partir de 19 de Maio de 2008. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93 e o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 19 de Junho de 2008, o Regulamento (CE) n.o 585/2006 que proíbe a pesca do bacalhau no Kattegat pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia (4), com efeitos a partir da mesma data. |
(4) |
De acordo com informações comunicadas à Comissão pelas autoridades suecas, está ainda disponível uma quantidade de bacalhau da quota sueca no Kattegat. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do bacalhau nessas águas pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia ou estão registados nesse país. |
(5) |
A autorização deve produzir efeitos desde 13 de Outubro de 2008, a fim de permitir que a quantidade de bacalhau em causa possa ser pescada antes do final do ano em curso. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 585/2008 da Comissão deve ser revogado com efeitos desde 13 de Outubro de 2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 585/2008.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 13 de Outubro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
(3) JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.
(4) JO L 162 de 21.6.2008, p. 9.
ANEXO
N.o |
64 — Reabertura |
Estado-Membro |
SWE |
Unidade populacional |
COD/03AS. |
Espécie |
Bacalhau |
Zona |
Kattegat |
Data |
13.10.2008 |