9.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1220/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 950/2006 que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do Regulamento (CE) n.o 1217/2008 do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho a fim de aditar a República da Zâmbia à lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (2), a República da Zâmbia torna-se um dos países beneficiários dos contingentes pautais de açúcar APE suplementar referidos no capítulo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2008 entra em vigor na data da sua publicação. Para que os operadores possam requerer certificados de importação de açúcar originário da República da Zâmbia ao abrigo dos contingentes pautais adicionais de açúcar APE a partir dessa data, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 31.o-A, o primeiro travessão do parágrafo único passa a ter a seguinte redacção:

«—

Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué

75 000 toneladas,».

2.

No anexo I, no quadro «Números de ordem para o açúcar APE suplementar», a linha relativa ao número de ordem 09.4431 passa a ter a seguinte redacção:

Países terceiros

Número de ordem

«Comores, Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zâmbia, Zimbabué

09.4431»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.