9.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1219/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 3 e o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

(2)

O anexo V daquele regulamento define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira.

(3)

A Itália efectuou uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviou uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007, nas entradas respeitantes à Itália, é suprimida a seguinte entrada:

«IT

Italy

233BG601».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.