6.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 328/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2008 DA COMISSÃO
de 5 de Dezembro de 2008
relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em articulação com o artigo 4.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/333/CE do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/444/CE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (3), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja proveniente de países terceiros e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (4), foi por várias vezes alterado de modo substancial (5), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
Na sequência de negociações comerciais, a Comunidade alterou as condições de importação de trigo mole de qualidade baixa e média, bem como de cevada, com a criação de contingentes de importação. Relativamente à cevada, a Comunidade decidiu substituir o sistema de margem de preferência por dois contingentes pautais: um contingente pautal de cevada destinada à indústria da cerveja, de 50 000 toneladas, e um contingente pautal de cevada, de 300 000 toneladas. O contingente pautal de cevada destinada à indústria da cerveja, de 50 000 toneladas, é objecto do presente regulamento. |
(3) |
No âmbito dos compromissos internacionais da Comunidade, a cevada a importar deve ser destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia. Para tal, é conveniente adoptar disposições semelhantes às do Regulamento (CE) n.o 1234/2001 da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 822/2001 do Conselho e prevê o reembolso parcial dos direitos de importação cobrados no âmbito de um contingente de cevada destinada ao fabrico de cerveja (6), no respeitante aos critérios de qualidade da cevada e às obrigações de transformação. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (7), aplica-se aos certificados de importação para períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
(5) |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 aplicam-se sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações eventualmente estabelecidas pelo presente regulamento. |
(6) |
Para permitir a importação ordenada e não especulativa da cevada correspondente a esse contingente pautal, é necessário determinar que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação. |
(7) |
Para garantir uma boa gestão do referido contingente, é conveniente determinar os prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados. |
(8) |
A fim de ter em conta as condições de entrega, é necessário estabelecer uma derrogação no respeitante ao período de eficácia dos certificados. |
(9) |
Tendo em conta a necessidade de fixar a garantia a um nível elevado, para assegurar a correcta gestão do contingente, devendo essa garantia ser mantida durante todo o período de transformação, é conveniente determinar que dela estejam isentos os importadores cujas remessas de cevada destinada à indústria da cerveja sejam acompanhadas de um certificado de conformidade acordado com o Governo dos Estados Unidos da América nos termos do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8). |
(10) |
Para permitir a boa gestão do contingente, é necessário fixar a garantia relativa aos certificados de importação a um nível relativamente elevado, em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (9). |
(11) |
Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o direito de importação aplicável à cevada do código ex NC 1003 00 destinada à indústria da cerveja é fixado no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.
Aos produtos referidos no presente regulamento importados em excesso da quantidade prevista no artigo 2.o será aplicável o disposto no artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 2.o
1. É aberto, anualmente em 1 de Janeiro, um contingente pautal de importação de 50 000 toneladas de cevada do código NC ex 1003 00 destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia. Este possuirá o número de ordem 09.4061.
2. O direito de importação dentro do contingente pautal é de 8 EUR por tonelada.
3. O Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (10) e os Regulamentos (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento.
Artigo 3.o
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Grãos danificados», os grãos de cevada, de outros cereais ou de aveia selvagem que apresentem danos, incluindo as deteriorações devidas a doenças, geada, calor, insectos, fungos ou intempéries e quaisquer outros danos materiais; |
b) |
«Grãos de cevada sã, leal e comercializável», os grãos de cevada ou os pedaços de grãos de cevada que não sejam grãos danificados, tal como definidos na alínea a), com exclusão dos danificados pela geada ou por fungos. |
Artigo 4.o
1. O benefício do contingente pautal será concedido se a cevada importada respeitar os seguintes critérios:
a) |
Massa específica: 60,5 kg/hl ou mais; |
b) |
Grãos danificados: 1 % ou menos; |
c) |
Humidade: 13,5 % ou menos; |
d) |
Grãos de cevada sã, leal e comercializável: 96 % ou mais. |
2. Os critérios de qualidade referidos no n.o 1 serão certificados mediante um dos seguintes documentos:
a) |
Um certificado da análise efectuada, a pedido do importador, pela estância aduaneira de introdução em livre prática; ou |
b) |
Um certificado de conformidade da cevada importada, emitido por um organismo governamental do país de origem e reconhecido pela Comissão. |
Artigo 5.o
1. O benefício do acesso ao presente contingente será concedido se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
A cevada importada deve ser transformada em malte no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática; e |
b) |
O malte assim fabricado deve ser objecto de transformação em cerveja envelhecida em depósitos que contêm madeira de faia, dentro de um prazo de, no máximo, 150 dias a contar da data de transformação da cevada em malte. |
2. O pedido de certificado de importação no âmbito do contingente pautal só será admissível se for acompanhado:
a) |
Da ou das provas previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006; |
b) |
Da prova de que o requerente constituiu, perante o organismo competente do Estado-Membro de introdução em livre prática, uma garantia no montante de 85 EUR por tonelada. Caso as remessas de cevada destinada à indústria da cerveja sejam acompanhadas de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (Serviço Federal de Inspecção dos Cereais), a seguir denominado «FGIS», nos termos do artigo 7.o, o montante da garantia é reduzido para 10 EUR por tonelada; |
c) |
Do compromisso escrito do requerente de que a totalidade das mercadorias a importar, no prazo de seis meses a contar da data de aceitação da introdução em livre prática, será transformada em malte destinado ao fabrico, no prazo de 150 dias a contar do termo do prazo de transformação em malte, de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia. Deve especificar o local de transformação, indicando uma empresa de transformação e o respectivo Estado-Membro ou, no máximo, cinco unidades de transformação. Antes da expedição das mercadorias para transformação, a estância aduaneira de desalfandegamento fará uma cópia do exemplar de controlo T5 nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. As informações exigidas na primeira frase da presente alínea c), bem como o nome e a localização da unidade de transformação, serão indicados na casa 104 do documento T5. |
3. A transformação da cevada importada em malte é considerada efectuada quando a cevada destinada à indústria da cerveja tiver sofrido a operação de molhagem. Além disso, a transformação do malte em cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia, no prazo de 150 dias, deve ficar sujeita ao controlo da autoridade competente.
Artigo 6.o
1. A garantia referida no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o será liberada se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
A qualidade de cevada, estabelecida com base no certificado de conformidade ou na análise, está em conformidade com os critérios referidos no n.o 1 do artigo 4.o; |
b) |
O requerente do certificado fornece a prova da utilização final específica referida no n.o 1 do artigo 5.o, atestando que essa utilização ocorreu no prazo previsto no compromisso escrito referido no n.o 2, alínea c), do artigo 5.oA prova, eventualmente sob forma do exemplar de controlo T5, deve demonstrar, a contento das autoridades competentes do Estado-Membro de importação, que todas as quantidades importadas foram transformadas no produto referido no n.o 2, alínea c), do artigo 5.o. |
2. Quando não estiverem preenchidos os critérios de qualidade e/ou as condições de transformação referidos nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, a garantia relativa ao certificado de importação referida na alínea a) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 e a garantia adicional referida no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do presente regulamento serão executadas.
Artigo 7.o
O modelo dos certificados a emitir pelo FGIS consta do anexo I. Os certificados emitidos pelo FGIS respeitantes a cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia serão oficialmente reconhecidos pela Comissão nos termos do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Quando os parâmetros analíticos indicados no certificado de conformidade emitido pelo FGIS forem conformes às normas de qualidade da cevada destinada à indústria da cerveja estabelecidas no artigo 4.o do presente regulamento, serão colhidas amostras em 3 %, no mínimo, dos carregamentos que chegarem a cada porto de entrada durante a campanha de comercialização. Uma reprodução do carimbo autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
Artigo 8.o
1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente não apresentará mais de um pedido de certificado por mês. Se um requerente apresentar mais de um pedido, nenhum deles será aceite, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas aquando da apresentação dos pedidos.
Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros até às 13 horas (hora de Bruxelas) da segunda sexta-feira de cada mês.
2. Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.
3. O mais tardar na segunda-feira seguinte à apresentação dos pedidos de certificados, as autoridades competentes enviarão, por via electrónica, à Comissão, até às 18h00 (hora de Bruxelas), uma notificação de cada pedido com indicação da quantidade solicitada, ou da inexistência de pedidos.
4. Os certificados serão emitidos no quarto dia útil seguinte à data-limite da comunicação referida no n.o 3.
No dia de emissão dos certificados de importação, os Estados-Membros enviarão à Comissão por via electrónica, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no n.o 1, alínea b), no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais para as quais foram emitidos os certificados de importação.
Artigo 9.o
Os certificados de importação serão eficazes durante um período de 60 dias consecutivo à data da sua emissão. O período de eficácia do certificado será calculado a partir da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008.
Artigo 10.o
O pedido de certificado de importação e o certificado de importação incluirão, na casa 20, o produto transformado a cuja produção se destinam os cereais em causa.
Artigo 11.o
O Regulamento (CE) n.o 2377/2002 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(3) JO L 169 de 29.6.2007, p. 53.
(4) JO L 358 de 31.12.2002, p. 95.
(5) Ver anexo II.
(6) JO L 168 de 23.6.2001, p. 12.
(7) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(9) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.
(10) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
ANEXO I
Modelo do certificado de conformidade autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América no respeitante à cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia
ANEXO II
Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações
Regulamento (CE) n.o 2377/2002 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 159/2003 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 626/2003 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1112/2003 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão |
Apenas o artigo 13.o |
Regulamento (CE) n.o 2022/2006 da Comissão |
Apenas o artigo 2.o |
Regulamento (CE) n.o 1456/2007 da Comissão |
Apenas o artigo 3.o |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CE) n.o 2377/2002 |
Presente regulamento |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 4.o |
Artigo 3.o |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o |
Artigo 7.o |
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o |
Artigo 10.o |
Artigo 9.o |
Artigo 13.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o, primeiro parágrafo |
Artigo 12.o |
Artigo 14.o, segundo parágrafo |
— |
Anexo I |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |