6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1213/2008 DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2008

relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, a Comissão adoptou recomendações relativas a um programa comunitário de fiscalização coordenada nos que se refere aos resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal. Em 1 de Setembro de 2008, as referidas directivas foram substituídas pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005. Nos termos desse regulamento, o programa comunitário de controlo de resíduos de pesticida abrange não só os alimentos de origem vegetal mas também os alimentos de origem animal e deve assumir a forma de acto vinculativo. Por conseguinte, importa que seja adoptado como regulamento, não devendo constituir obstáculo à Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2).

(2)

Trinta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares da Comunidade. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar esses trinta géneros alimentícios em termos de pesticidas, ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação comunitária.

(3)

Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 642 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros proporcionalmente à sua população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui outras substâncias activas, metabolitos ou produtos de degradação, esses metabolitos devem ser indicados separadamente.

(5)

Estão publicadas no sítio web da Comissão orientações em matéria de «Validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» (3).

(6)

No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (4), que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(7)

É igualmente necessário avaliar se são respeitados os níveis máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Directiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Directiva 1999/21/CE (5), e no artigo 7.o da Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (6).

(8)

É necessário avaliar os possíveis efeitos agregados, cumulativos e sinérgicos dos pesticidas. Esta avaliação deve começar por determinados organofosfatos, carbamatos, triazóis e piretróides, como previsto no anexo I.

(9)

Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de Agosto, a informação relativa ao ano civil anterior.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros procedem, durante 2009, 2010 e 2011, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações produto/resíduo de pesticida, como indicado no anexo I.

O número de amostras de cada produto é o indicado no anexo II.

Artigo 2.o

1.   O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, é realizado em conformidade com a Directiva 2002/63/CE.

2.   As amostras colhidas e analisadas incluem, pelo menos:

a)

Dez amostras de alimentos para bebés, à base, principalmente, de produtos hortícolas, frutas ou cereais;

b)

Uma amostra, quando disponível, de produtos provenientes da agricultura biológica, que reflicta a quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros apresentam os resultados da análise das amostras testadas em 2009, 2010 e 2011 até 31 de Agosto de 2010, 2011 e 2012, respectivamente.

Além desses resultados, os Estados-Membros facultam as seguintes informações:

a)

Os métodos analíticos utilizados e os limites de notificação atingidos, de acordo com as orientações em matéria de validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal;

b)

O limite de determinação aplicado nos programas de controlo nacionais e comunitários;

c)

Pormenores sobre o estatuto de acreditação dos laboratórios de análise envolvidos no controlo;

d)

Sempre que a legislação nacional o autorize, pormenores sobre as medidas coercivas tomadas;

e)

Em caso de se excederem os LMR, uma declaração sobre as eventuais razões pelas quais os LMR foram excedidos, juntamente com observações adequadas sobre as opções de gestão dos riscos.

2.   Quando a definição de resíduo de um pesticida inclui outras substâncias activas, metabolitos ou produtos de degradação, os Estados-Membros apresentam os resultados da análise em conformidade com a definição legal de resíduo. Quando for relevante, os resultados de cada um dos isómeros ou metabolitos principais mencionados na definição de resíduo são apresentados separadamente.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(3)  Documento SANCO/3131/2007, 31 de Outubro de 2007,

http://ec.europa.eu/food/plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf

(4)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(5)  JO L 401 de 30.12.2006, p. 1

(6)  JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.


ANEXO I

Combinações pesticida/produto a monitorizar

 

2009

2010

2011

2,4-D (soma de 2,4-D e dos seus ésteres, expressa em 2,4-D)

 

 (3)

 (1)

4,4′-metoxicloro

 (4)

 (5)

 (6)

Abamectina (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a)

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Acefato

 (2)

 (3)

 (1)

Acetamipride

 (2)

 (3)

 (1)

Acrinatrina

 

 (3)

 (1)

Aldicarbe (soma de aldicarbe, dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em aldicarbe)

 (2)

 (3)

 (1)

Amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze)

 

 (3)

 (1)

Amitrol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Azinfos-etilo (9)

 (4)

 (5)

 (6)

Azinfos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Azoxistrobina

 (2)

 (3)

 (1)

Benfuracarbe (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Bifentrina

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Bitertanol

 

 (3)

 (1)

Boscalide

 (2)

 (3)

 (1)

Ião brometo

 

 (3)

 (1)

Bromopropilato

 (2)

 (3)

 (1)

Bromuconazol (soma de diastereoisómeros) (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Bupirimato

 (2)

 (3)

 (1)

Buprofezina

 (2)

 (3)

 (1)

Cadusafos (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Canfecloro (soma de parlar n.o 26, 50 e 62) (9)

 (4)

 (5)

 (6)

Captana

 (2)

 (3)

 (1)

Carbaril

 (2)

 (3)

 (1)

Carbendazime (soma de benomil e carbendazime expressa em carbendazime)

 (2)

 (3)

 (1)

Carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxicarbofurão, expressa em carbofurão)

 (2)

 (3)

 (1)

Carbossulfão (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano)

 (4)

 (5)

 (6)

Clorfenapir

 

 (3)

 (1)

Clorfenvinfos

 (2)

 (3)

 (1)

Clormequato (7)

 (2)

 (3)

 (1)

Clorbenzilato (9)

 (4)

 (5)

 (6)

Clortalonil

 (2)

 (3)

 (1)

Clorprofame (clorprofame e 3-cloroanilina, expressos em clorprofame)

 (2)

 (3)

 (1)

Clorpirifos

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Clorpirifos-metilo

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Clofentezina (soma de todos os compostos que contenham a fracção 2-clorobenzoílo, expressa em clofentezina)

 (2)

 (3)

 (1)

Clotianidina (soma de tiametoxame e clotianidina, expressa em tiametoxame)

 

 (3)

 (1)

Ciflutrina (ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros))

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros componentes (soma de isómeros))

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Ciproconazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Ciprodinil

 (2)

 (3)

 (1)

DDT (soma de isómeros de p,p′-DDT, o,p′-DDT, p-p′-DDE e p,p′-DDD (TDE), expressa em DDT)

 (4)

 (5)

 (6)

Deltametrina (cis-deltametrina)

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Diazinão

 (2)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Diclofluanida

 (2)

 (3)

 (1)

Diclorvos

 (2)

 (3)

 (1)

Diclorana

 

 (3)

 (1)

Dicofol (soma de isómeros p, p′- e o,p′)

 (2)

 (3)

 (1)

Dieldrina (aldrina e dieldrina combinadas, expressas em dieldrina)

 (4)

 (5)

 (6)

Difenoconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Dimetoato (soma do dimetoato e do ometoato, expressa em dimetoato)

 (2)

 (3)

 (1)

Dimetomorfe

 (2)

 (3)

 (1)

Dinocape (soma de isómeros de dinocape e dos respectivos fenóis, expressa em dinocape)

 

 (3)

 (1)

Difenilamina

 (2)

 (3)

 (1)

Endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão)

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Endrina

 (4)

 (5)

 (6)

Epoxiconazol

 

 (3)

 (1)

Etião

 (2)

 (3)

 (1)

Etoprofos (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Fenamifos (soma de fenamifos e dos seus sulfóxido e sulfona, expressa em fenamifos) (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Fenarimol

 (2)

 (3)

 (1)

Fenazaquina

 

 (3)

 (1)

Fenebuconazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Fenehexamida

 (2)

 (3)

 (1)

Fenitrotião

 (2)

 (3)

 (1)

Fenoxicarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Fenepropatrina (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Fenepropimorfe

 

 (3)

 (1)

Fentião (soma de fentião e seu análogo oxigenado, seus sulfóxidos e sulfonas, expressa em substância parental)

 (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Fenvalerato/esfenvalerato (soma dos isómeros RS/SR e RR/SS)

 (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Fipronil (soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136) expressa em fipronil)

 (2)

 (3)

 (1)

Fluazifope (fluazifope-P-butilo (ácido de fluazifope (livre e conjugado)))

 

 (3)

 (1)

Fludioxonil

 (2)

 (3)

 (1)

Flufenoxurão

 (2)

 (3)

 (1)

Fluquinconazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Flusilazol

 (2)

 (3)

 (1)

Flutriafol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Folpete

 (2)

 (3)

 (1)

Formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato)

 (2)

 (3)

 (1)

Fostiazato (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Glifosato (8)

 

 (3)

 (1)

Haloxifope, incluindo haloxifope-R (éster metílico de haloxifope-R, haloxipofe-R e conjugados de haloxipofe-R, expressos em haloxifope-R) (F) (R)

 

 (3)

 (1)

HCB

 (4)

 (5)

 (6)

Heptacloro (soma de heptacloro e de heptacloro epóxido, expressa em heptacloro)

 (4)

 (5)

 (6)

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero alfa

 (4)

 (5)

 (6)

Hexaclorociclohexano (HCH), isómero beta

 (4)

 (5)

 (6)

Hexaclorociclohexano (HCH), (isómero gama) (lindano)

 (4)

 (5)

 (6)

Hexaconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Hexitiazox

 (2)

 (3)

 (1)

Imazalil

 (2)

 (3)

 (1)

Imidaclopride

 (2)

 (3)

 (1)

Indoxacarbe (indoxacarbe, soma dos isómeros S e R)

 (2)

 (3)

 (1)

Iprodiona

 (2)

 (3)

 (1)

Iprovalicarbe

 (2)

 (3)

 (1)

Cresoxime-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Lambda-cialotrina (lambda-cialotrina, incluindo outros constituintes isoméricos mistos (soma de isómeros))

 (2)

 (3)

 (1)

Linurão

 (2)

 (3)

 (1)

Lufenurão

 

 (3)

 (1)

Malatião (soma de malatião e de malaoxão, expressa em malatião)

 (2)

 (3)

 (1)

Grupo do manebe (soma expressa em CS2: manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame, zirame)

 (2)

 (3)

 (1)

Mepanipirime e seu metabolito [2-anilino-4-(2-hidroxipropil)-6-metilpirimidina] expressos em mepanipirime

 (2)

 (3)

 (1)

Mepiquato (7)

 (2)

 (3)

 (1)

Metalaxil (metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)

 (2)

 (3)

 (1)

Metconazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Metamidofos

 (2)

 (3)

 (1)

Metidatião

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe)

 (2)

 (3)

 (1)

Metomil (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil)

 (2)

 (3)

 (1)

Metoxifenozida

 

 (3)

 (1)

Monocrotofos

 (2)

 (3)

 (1)

Miclobutanil

 (2)

 (3)

 (1)

Oxadixil

 

 (3)

 (1)

Oxamil

 (2)

 (3)

 (1)

Oxidemetão-metilo (soma de oxidemetão-metilo e demetão-S-metilsulfona, expressa em oxidemetão-metilo)

 (2)

 (3)

 (1)

Paclobutrazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Paratião

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo)

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Penconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Pendimetalina

 

 (3)

 (1)

Permetrina (soma de permetrina cis e trans)

 (4)

 (5)

 (6)

Fentoato

 

 (3)

 (1)

Fosalona

 (2)

 (3)

 (1)

Fosmete (fosmete e oxi-fosmete, expressos em fosmete)

 (2)

 (3)

 (1)

Foxima (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Pirimicarbe (soma de pirimicarbe e desmetilpirimicarbe, expressa em pirimicarbe)

 (2)

 (3)

 (1)

Pirimifos-metilo

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz)

 (2)

 (3)

 (1)

Procimidona

 (2)

 (3)

 (1)

Profenofos

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Propamocarbe (soma de propamocarbe e seus sais, expressa em propamocarbe)

 (2)

 (3)

 (1)

Propargite

 (2)

 (3)

 (1)

Propiconazol

 

 (3)

 (1)

Propizamida

 

 (3)

 (1)

Protioconazol (protioconazol-destio) (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Pirazofos

 (4)

 (5)

 (6)

Piretrinas

 

 

 (1)

Piridabena

 (2)

 (3)

 (1)

Pirimetanil

 (2)

 (3)

 (1)

Piriproxifena

 (2)

 (3)

 (1)

Quinoxifena

 (2)

 (3)

 (1)

Quintozeno (soma de quintozeno e pentacloroanilina, expressa em quintozeno)

 

 (5)

 (6)

Resmetrina (soma dos isómeros)

 (4)

 (5)

 (6)

Spinosade (soma de espinosina A e espinosina D, expressa em spinosade)

 

 (3)

 (1)

Espiroxamina

 (2)

 (3)

 (1)

Tebuconazol

 (2)

 (3)

 (1)

Tebufenozida

 (2)

 (3)

 (1)

Tebufenepirade

 (2)

 (3)

 (1)

Tecnazeno

 

 (5)

 (6)

Teflubenzurão

 (2)

 (3)

 (1)

Teflutrina (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Tetraconazol

 

 (3)

 (1)

Tetradifão

 (2)

 (3)

 (1)

Tiabendazol

 (2)

 (3)

 (1)

Tiaclopride

 (2)

 (3)

 (1)

Tiofanato-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Tolcloflos-metilo

 (2)

 (3)

 (1)

Tolilfluanida (soma de tolilfluanida e dimetilaminosulfotoluidida, expressa em tolilfluanida)

 (2)

 (3)

 (1)

Triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol)

 (2)

 (3)

 (1)

Triazofos

 (2)  (4)

 (3)  (5)

 (1)  (6)

Triclorfão (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Trifloxistrobina

 (2)

 (3)

 (1)

Trifluralina

 

 (3)

 (1)

Triticonazol (9)

 (2)

 (3)

 (1)

Vinclozolina (soma de vinclozolina e de todos os seus metabolitos que contêm a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina)

 (2)

 (3)

 (1)


(1)  Feijões (frescos ou congelados, sem vagem), cenouras, pepinos, laranjas ou tangerinas, peras, batatas, arroz e espinafres (frescos ou congelados).

(2)  Beringelas, bananas, couve-flor, uvas de mesa, sumo de laranja [os Estados-Membros devem especificar a fonte (concentrados ou frutos frescos)], ervilhas (frescas ou congeladas, sem a vagem), pimentos (doces) e trigo.

(3)  Maçãs, repolhos, alho francês, alface, tomate, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos similares; centeio ou aveia e morangos.

(4)  Manteiga, ovo.

(5)  Leite, carne de suíno.

(6)  Carne de aves de capoeira, fígado (bovino e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira).

(7)  O clormequato e o mepiquato devem ser analisados em cereais (excluindo arroz), cenouras, frutos de hortícolas e peras.

(8)  Apenas cereais.

(9)  A analisar voluntariamente em 2009.


ANEXO II

Número de amostras de cada produto a colher e analisar por cada Estado-Membro

Estado-Membro

Amostras

BE

12 (1)

15 (2)

BG

12 (1)

15 (2)

CZ

12 (1)

15 (2)

DK

12 (1)

15 (2)

DE

93

EE

12 (1)

15 (2)

EL

12 (1)

15 (2)

ES

45

FR

66

IE

12 (1)

15 (2)

IT

65

CY

12 (1)

15 (2)

LV

12 (1)

15 (2)

LT

12 (1)

15 (2)

LU

12 (1)

15 (2)

HU

12 (1)

15 (2)

MT

12 (1)

15 (2)

NL

17

AT

12 (1)

15 (2)

PL

45

PT

12 (1)

15 (2)

RO

17

SI

12 (1)

15 (2)

SK

12 (1)

15 (2)

FI

12 (1)

15 (2)

SE

12 (1)

15 (2)

UK

66

NÚMERO TOTAL MÍNIMO DE AMOSTRAS: 642


(1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

(2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.