3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1196/2008 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2008

que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 162.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no n.o 1 do artigo 4.o, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

(2)

Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, o referido período médio de envelhecimento era, em 2007, de oito anos para o whisky escocês.

(3)

É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009.

(4)

O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Listenstaine, a Islândia e a Noruega. Além disso, a Comunidade celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2008/2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.


ANEXO

Coeficientes aplicáveis no Reino Unido

Período de aplicação

Coeficiente aplicável

à cevada transformada em malte utilizada no fabrico do whisky de malte

aos cereais utilizados no fabrico do grain whisky

De 1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009

0,235

0,234