29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/51


REGULAMENTO (CE) N.o 1183/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 113.o e a alínea h) do artigo 121.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (2) prevê um regime de indicação de certas menções facultativas para o azeite. Em conformidade com a alínea c) do artigo 5.o desse regulamento, as menções das características organolépticas dos azeites virgens só podem figurar na rotulagem se se basearem nos resultados de um método de análise previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de Julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (3). Em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, essa disposição deve ser aplicada a partir de 30 de Novembro de 2008.

(2)

Os trabalhos de investigação de novos métodos de avaliação organoléptica com vista a alargar a gama dos atributos positivos dos azeites virgens, iniciados pelo Conselho Oleícola Internacional (COI), foram concluídos em Novembro de 2007. A adaptação da regulamentação comunitária ao método revisto do COI torna necessário alterar a alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002. Esta adaptação faz parte de uma alteração de várias regras sobre a rotulagem do azeite cuja entrada em vigor está prevista para 1 de Julho de 2009. Seria inoportuno, especialmente em relação aos operadores que deverão adaptar a rotulagem dos seus produtos, aplicar as actuais disposições da alínea c) do artigo 5.o por um período limitado ao que decorre entre 30 de Novembro de 2008 e 30 de Junho de 2009.

(3)

É, pois, conveniente diferir a data de aplicabilidade da alínea c) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 para 1 de Julho de 2009.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2002 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A alínea c) do artigo 5.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 30 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.

(3)  JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.