29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1181/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 144.o e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) prevê, no n.o 2 do seu artigo 5.o, que seja constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas aquando da apresentação de um pedido de certificado.

(2)

Atentas às novas condições aplicáveis às importações de produtos originários do Brasil, é conveniente fixar o montante da garantia relativa ao certificado a um nível que assegure uma gestão adequada dos contingentes pautais e um acesso satisfatório dos operadores a estes.

(3)

Tendo em conta a baixa da garantia, e igualmente por uma preocupação de gestão adequada, é conveniente aumentar a quantidade máxima que cada operador tem o direito de requerer para os contingentes do grupo 1.

(4)

Há, pois, que alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007.

(5)

Atento o facto de o período de apresentação dos pedidos para o próximo subperíodo começar em 1 de Dezembro de 2008, é indispensável que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o, o n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 616/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   O pedido de certificado incide, no mínimo, em 100 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão. No entanto, no caso dos grupos 2 e 3, o pedido de certificado incide, no máximo, em 5 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.

No caso dos grupos 3, 6 e 8, a quantidade mínima em que o pedido de certificado deve incidir é reduzida para 10 toneladas.».

Artigo 2.o

No artigo 5.o, o n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 616/2007 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas.

Contudo, para os pedidos relativos aos grupos 1, 4 e 7, o montante da garantia é de 10 EUR por 100 quilogramas.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 138 de 30.5.2007, p. 10.

(3)   JO L 142 de 5.6.2007, p. 5.