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29.11.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/47 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1181/2008 DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 616/2007 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 144.o e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/360/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão (3) prevê, no n.o 2 do seu artigo 5.o, que seja constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas aquando da apresentação de um pedido de certificado. |
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(2) |
Atentas às novas condições aplicáveis às importações de produtos originários do Brasil, é conveniente fixar o montante da garantia relativa ao certificado a um nível que assegure uma gestão adequada dos contingentes pautais e um acesso satisfatório dos operadores a estes. |
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(3) |
Tendo em conta a baixa da garantia, e igualmente por uma preocupação de gestão adequada, é conveniente aumentar a quantidade máxima que cada operador tem o direito de requerer para os contingentes do grupo 1. |
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(4) |
Há, pois, que alterar o Regulamento (CE) n.o 616/2007. |
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(5) |
Atento o facto de o período de apresentação dos pedidos para o próximo subperíodo começar em 1 de Dezembro de 2008, é indispensável que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 4.o, o n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 616/2007 passa a ter a seguinte redacção:
«5. O pedido de certificado incide, no mínimo, em 100 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o período ou subperíodo em questão. No entanto, no caso dos grupos 2 e 3, o pedido de certificado incide, no máximo, em 5 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.
No caso dos grupos 3, 6 e 8, a quantidade mínima em que o pedido de certificado deve incidir é reduzida para 10 toneladas.».
Artigo 2.o
No artigo 5.o, o n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 616/2007 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 50 EUR por 100 quilogramas.
Contudo, para os pedidos relativos aos grupos 1, 4 e 7, o montante da garantia é de 10 EUR por 100 quilogramas.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.