29.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1176/2008 DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 713/2005 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 15.o e 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

I.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro, nomeadamente o trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada nem acondicionados para venda a retalho («produto em causa»), classificados nos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00, originários da Índia. A taxa do direito aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados varia entre 17,3 % e 30,3 % e a taxa do direito residual aplicável às importações de outros exportadores é de 32 %.

II.   Início de um reexame intercalar parcial

(2)

Na sequência da instituição do direito de compensação definitivo, o Governo da Índia («GI») alegou que teria havido uma mudança das circunstâncias no que diz respeito aos dois regimes de subvenção (regime de créditos sobre os direitos de importação e regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento) e que essa mudança era de carácter duradouro. Em consequência, argumentou-se que o nível de subvenção havia provavelmente diminuído e que, portanto, as medidas parcialmente estabelecidas com base nesses regimes deveriam ser revistas.

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo GI e considerou-os suficientes para justificar o início de um reexame, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio do Regulamento (CE) n.o 713/2005.

(4)

O objectivo do inquérito de reexame intercalar parcial é determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor, no que diz respeito às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção que mudaram, quando tiverem sido apresentados elementos de prova suficientes em conformidade com as disposições pertinentes do aviso de início. O inquérito de reexame intercalar parcial iria também avaliar se, com base nos resultados que se obtiverem no reexame, se torna necessário rever as medidas aplicáveis a outras empresas que colaboraram no inquérito que permitiu estabelecer o nível das medidas em vigor e/ou a medida residual aplicável a todas as outras empresas.

III.   Período de inquérito

(5)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»).

IV.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o GI e os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito anterior, que foram mencionados no Regulamento (CE) n.o 713/2005 e incluídos no aviso de início do reexame intercalar parcial, e que se considerou terem beneficiado de qualquer um dos dois regimes de subvenção que alegadamente mudaram, bem como os produtores comunitários. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

(7)

Atendendo ao número aparente de partes envolvidas neste reexame, foi prevista a utilização de técnicas de amostragem no inquérito sobre as subvenções, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(8)

Apenas dois produtores-exportadores se deram a conhecer e forneceram as informações solicitadas para efeitos da constituição da amostra. Por conseguinte, considerou-se que não seria necessário utilizar técnicas de amostragem.

(9)

Contudo, um dos produtores-exportadores acima mencionados afirmou, na resposta enviada no âmbito da amostra, que não teria recebido benefícios ao abrigo dos dois regimes de subvenção que, alegadamente, sofreram uma mudança (ou seja, o regime de créditos sobre os direitos de importação e o regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento), nem durante o período de inquérito que levou às medidas em vigor nem durante o PIR. Acresce que esta empresa não colaborou no inquérito inicial e não foi identificada qualquer necessidade particular de adaptar a medida residual aplicável a todas as outras empresas, incluindo a mencionada. Assim, a empresa não respeitou as disposições em matéria de elegibilidade previstas no âmbito do inquérito de reexame intercalar parcial, em conformidade com o ponto 4 do aviso de início, não podendo, por conseguinte, participar no presente inquérito de reexame. A empresa em causa foi informada do facto.

(10)

A Comissão enviou questionários ao único produtor-exportador colaborante elegível para o presente reexame (Ranbaxy Laboratories Ltd) e ao GI. Foram recebidas respostas tanto desse produtor como do GI.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

1.

Governo da Índia:

Ministério do Comércio, Nova Deli.

2.

Produtores-exportadores da Índia:

Ranbaxy Laboratories Ltd, Nova Deli.

V.   Divulgação dos factos e observações sobre o procedimento

(12)

O GI e as demais partes interessadas foram informados dos factos essenciais e considerações com base nos quais se tencionava propor a alteração da taxa do direito aplicável ao único produtor indiano colaborante e prolongar as medidas em vigor relativamente a todas as outras empresas que não colaboraram no presente reexame intercalar parcial. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como indicado em seguida.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(13)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005, ou seja, o trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho, classificados nos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00, originários da Índia.

C.   SUBVENÇÕES

I.   Introdução

(14)

Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelo único produtor-exportador colaborante e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:

a)

Regime de autorização prévia (anteriormente designado regime de licença prévia);

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação;

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações;

d)

Focus Market Scheme;

e)

Regimes aplicáveis ao imposto sobre o rendimento:

regime de isenção do rendimento das exportações,

regime de incentivo fiscal à investigação e desenvolvimento;

f)

Regime de créditos à exportação.

(15)

Os regimes a) a d) acima especificados baseiam-se na lei sobre o comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei do Comércio Externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre a política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. O documento relevante para o presente PIR é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 («documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009»). Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a política EXIM 2004-09 no «Manual de procedimentos — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, volume I» (Handbook of Procedures — «HOP I 2004-09»), que também é actualizado periodicamente.

(16)

Os regimes de isenção do imposto sobre o rendimento, indicados na alínea e), baseiam-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é anualmente alterada pela Lei das Finanças.

(17)

O regime de créditos à exportação, especificado na alínea f), baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário, que permite ao Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI») dar instruções aos bancos comerciais em matéria de créditos à exportação.

(18)

Em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão convidou o GI para consultas adicionais sobre os regimes que mudaram e os que permaneceram inalterados, a fim de esclarecer a situação de facto, no que se refere aos referidos regimes, e chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência dessas consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que diz respeito aos regimes mencionados, a Comissão incluiu-os, na totalidade, no âmbito do inquérito sobre as subvenções.

II.   Regimes específicos

1.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)

a)   Base jurídica

(19)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre política EXIM 2004-09 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-09. Este regime designava-se «regime de licença prévia» durante o anterior inquérito de reexame, que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor.

b)   Elegibilidade

(20)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 21. Esses regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS referente a exportações físicas e do AAS referente às necessidades anuais os produtores-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre política EXIM 2004-09, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os produtores-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders — «ARO») e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(21)

Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:

i)

Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico», entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na autorização;

ii)

Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função dos seus anteriores resultados das exportações, o titular da autorização pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a fabricação de qualquer dos itens abrangidos por esse grupo de produtos. Pode optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

iii)

Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que produz o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma autorização AAS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv)

Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre a política EXIM 2004-09. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às EOU ou a empresas instaladas numa zona económica especial (special economic zone — «SEZ»);

v)

Ordens prévias de aprovisionamento (ARO): o titular da autorização prévia (AAS) que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor nacional beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre política EXIM 2004-09 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi)

Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações directas apenas o montante correspondente ao valor e ao volume dos itens obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor nacional poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política EXIM 2004-09 (ou seja, AAS referente a fornecimentos intermédios/exportações previstas, devolução e reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

Apurou-se que, durante o PIR, o exportador colaborante apenas obteve benefícios ao abrigo de dois sub-regimes associados ao produto em causa, nomeadamente: i) AAS «exportações físicas» e ii) AAS fornecimentos intermédios. Por conseguinte, não é necessário determinar se os restantes sub-regimes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(22)

No seguimento da instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, o GI alterou o sistema de verificação aplicável ao AAS. Em termos concretos, para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização de mercadorias importadas com isenção de direitos/obtidas no mercado nacional, num formato especificado (capítulos 4.26 e 4.30, e apêndice 23 do HOP I 2004-09), ou seja, um registo do consumo real. Esse registo tem de ser verificado por um contabilista ajuramentado ou por um técnico de contas externos que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Contudo, as disposições supramencionadas aplicam-se apenas às autorizações prévias emitidas em ou após 13 de Maio de 2005. Em relação a todas as autorizações prévias ou licenças prévias emitidas antes dessa data, solicita-se aos titulares que respeitem as disposições anteriormente aplicáveis, isto é, que mantenham uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças, no formato especificado no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 2002-07).

(23)

Quanto aos sub-regimes utilizados durante o PIR pelo único produtor-exportador colaborante, isto é, exportações físicas e fornecimentos intermédios, tanto o volume como o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias são fixados pelo GI e inscritos na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre input/output (standard input-output norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 2004-09. No seguimento da instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, as normas SION relativas ao produto em causa foram aplicáveis apenas até Setembro de 2005. Foram emitidas normas novas em Setembro de 2006 (para o trihidrato de amoxicilina) e em Abril de 2007 (para o trihidrato de ampicilina e a cefalexina). Entretanto, aplicaram-se normas ad hoc.

(24)

Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação tem de ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da autorização (24 meses, com duas prorrogações eventuais de seis meses cada).

(25)

O inquérito de reexame estabeleceu que as matérias-primas eram importadas ao abrigo de autorizações/licenças diferentes e de SION diversas, sendo depois misturadas e fisicamente incorporadas no processo de produção do mesmo produto exportado. Tendo em conta o que precede, não foi possível estabelecer se as exigências normativas das SION, estipuladas ao abrigo de autorizações/licenças específicas, no que diz respeito a inputs isentos de direitos excedem as matérias necessárias para produzir a quantidade de referência do produto de exportação resultante.

(26)

O inquérito de reexame também estabeleceu que os requisitos de verificação estipulados pelas autoridades indianas não eram honrados ou não tinham ainda sido testados na prática. No caso das licenças prévias emitidas antes de 13 de Maio de 2005, não existiam os registos necessários relativos a consumo real e existências (isto é, apêndice 18). Quanto às autorizações prévias emitidas após 13 de Maio de 2005, foram utilizados os registos necessários relativos a consumo real mas o GI ainda não tinha verificado a conformidade desses registos com os requisitos em matéria de política EXIM. No último caso, os registos apenas foram verificados por um contabilista ajuramentado externo, como exigido na legislação indiana pertinente mencionada no considerando 22. Contudo, não foram mantidos registos, nem pela empresa nem pelo contabilista ajuramentado, sobre o modo como decorreu esse processo de certificação. Não havia um plano de auditoria, nem qualquer outro material de apoio sobre a auditoria efectuada, nem informações sobre a metodologia utilizada e os requisitos necessários no caso de um trabalho tão meticuloso, que pressupõe conhecimentos técnicos pormenorizados sobre o processo de produção, a política EXIM e os procedimentos contabilísticos. Tendo em conta a situação descrita, considera-se que o exportador objecto de inquérito não pôde demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes em matéria de EXIM.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(27)

O único produtor colaborante apresentou observações sobre o AAS. A empresa alegou que, apesar da situação descrita no considerando 24, era possível estabelecer se as exigências normativas das SION, estipuladas ao abrigo de autorizações específicas, excediam as matérias necessárias para produzir a quantidade de referência do produto de exportação resultante e que a empresa mantinha registos relativos ao consumo real extraordinariamente meticulosos. A este propósito, note-se que os registos relativos à produção real confirmaram que não era possível estabelecer uma referência fiável para determinada autorização (isto é, as matérias necessárias para produzir a quantidade de referência), tendo em conta as várias normas SION aplicáveis e a mistura incoerente de matérias-primas utilizadas na produção. Além disso, apurou-se que as matérias-primas abrangidas pelo regime eram utilizadas noutros produtos que não o produto em causa. Assim, resultaram virtualmente infrutíferas todas as tentativas para calcular os resultados produzidos no que diz respeito ao produto objecto de inquérito. Além disso, a empresa não manteve, em violação das disposições pertinentes do GI, o registo relativo ao consumo exigido pela política EXIM (isto é, apêndice 18), cujo objectivo é criar uma forma inteligível de controlar e verificar o consumo real. A empresa argumentou igualmente que o n.o 1 do artigo 26.o do regulamento de base não atribui à Comissão a competência para examinar os registos de um contabilista ajuramentado independente. De acordo com a empresa, o certificado tem de ser aceite, a não ser que existam motivos para acreditar que o contabilista ajuramentado terá procedido a uma certificação falsa. A este propósito, convém recordar que o processo de verificação realizado pelo contabilista ajuramentado e a emissão do certificado pertinente estão integrados no sistema de verificação introduzido pelo GI na sua política EXIM, como descrito no considerando 22. Por conseguinte, a Comissão teve de averiguar se o sistema de verificação anteriormente mencionado era, de facto, aplicado. Acresce que, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão teve de analisar as informações prestadas no decurso do inquérito, nas quais se basearam as conclusões.

O facto de nem a empresa nem o contabilista ajuramentado em causa possuírem qualquer registo das verificações realizadas, a fim de emitir o certificado estipulado na política EXIM, demonstra que a empresa não conseguiu provar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes em matéria de política EXIM. A empresa rebateu o facto de o GI não ter ainda verificado a conformidade dos seus registos com os requisitos da política EXIM, mas não facultou elementos de prova concretos que fundamentassem a sua pretensão. Foi também avançado o argumento de que o consumo real do único produtor colaborante tinha sido superior às normas SION, no que diz respeito a todos os inputs, e que não existia qualquer remissão excessiva de direitos. No entanto, tendo em conta a situação de facto no local (isto é, mistura de inputs e de produtos produzidos, recurso a normas SION diferentes, ausência dos registos do consumo real estipulados na política EXIM) e na pendência da adopção das medidas de verificação finais necessárias, por parte do GI, não foi possível efectuar qualquer cálculo relativamente ao consumo real e consequente remissão excessiva de direitos por autorização/licença e norma SION. Por conseguinte, as alegações supramencionadas foram rejeitadas. Por último, a empresa formulou observações sobre um erro de cálculo que se considerou justificado, tendo sido tido em conta no cálculo do montante da subvenção.

e)   Conclusão

(28)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concede uma vantagem ao exportador abrangido pelo inquérito.

(29)

Além do mais, o AAS «exportações físicas» e o AAS «fornecimentos intermédios» estão claramente subordinados, por lei, aos resultados das exportações, pelo que são considerados de carácter específico e passíveis de medidas de compensação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(30)

Nenhum dos dois sub-regimes aplicados no presente processo pode ser considerado como um regime de devolução de direitos ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base. Os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as directrizes previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente o seu sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As SION não podem ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, já que os inputs isentos de direitos importados ao abrigo de autorizações/licenças com diferentes resultados SION são misturadas no mesmo processo de produção para um produto exportado. Este tipo de processo não permite ao GI verificar com precisão suficiente as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação e com base em que referência SION estes deverão ser comparados. Além disso, o GI não procedeu a um controlo efectivo baseado num registo adequado do consumo real ou não concluiu esse controlo. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base). Por último, a intervenção de contabilistas ajuramentados no processo de verificação não conduziu à melhoria do sistema de verificação, dado que não existem quaisquer regras pormenorizadas sobre as modalidades de exercício das funções confiadas aos contabilistas e a informação apresentada durante o inquérito não podia garantir o cumprimento das regras definidas pelo regulamento de base.

(31)

Por conseguinte, os dois sub-regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(32)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação desses inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o n.o 1, alíena a), subalínea ii), do artigo 2.o e com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na secção II do anexo II e na secção II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(33)

Os montantes da subvenção auferida pelo exportador que recorreu ao AAS foram calculados com base no montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo dos dois sub-regimes utilizados para o produto em causa durante o PIR (numerador). Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(34)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o único produtor que colaborou, ascende a 8,2 %.

2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)

a)   Base jurídica

(35)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política EXIM 2004-09 e no capítulo 4 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(36)

Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(37)

Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do DEPBS num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas SION, tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.

(38)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPBS que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito ao abrigo do DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(39)

Os créditos do DEPBS são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(40)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação para além dos prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-09. Além disso, como claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-09, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa).

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(41)

Após a divulgação dos factos, o único produtor-exportador colaborante apresentou observações sobre o DEPBS. A empresa alegou que a vantagem concedida pelo DEPBS não deveria ser passível de medidas de compensação, uma vez que não tinha sido utilizada no caso do produto em causa. Contudo, a empresa não apresentou qualquer argumento susceptível de contrariar a aplicação prática do regime como indicado nos considerandos 37 a 40. A empresa referiu igualmente que, para calcular a vantagem conferida em termos de direitos, se deveria utilizar apenas o montante do crédito referente às exportações realizadas durante o PIR, mas não conseguiu fundamentar a alegação de que o método de cálculo utilizado tanto no presente como no anterior inquérito que levou à instituição das medidas em vigor não é conforme ao disposto no regulamento de base. Por conseguinte, as referidas alegações tiveram de ser rejeitadas. Por último, a empresa formulou observações sobre um erro de cálculo que se considerou justificado, tendo sido tido em conta no cálculo do montante da subvenção.

e)   Conclusões sobre o DEPBS

(42)

No âmbito do DEPBS são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(43)

O DEPBS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(44)

Este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores só têm que exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(45)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, e com o método de cálculo utilizado para este regime no Regulamento (CE) n.o 713/2005, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o PIR. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção nem do montante desta última. Qualquer mudança das taxas DEPBS, ocorrida entre a exportação efectiva e a emissão de uma licença DEPBS, não tem efeitos retroactivos no montante da vantagem concedida. Acresce que, na fase da operação de exportação, o único produtor-exportador colaborante registou o crédito DEPBS na contabilidade como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios.

(46)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos, devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, esse montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(47)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante, ascende a 2,1 %.

3.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)

a)   Base jurídica

(48)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre política EXIM 2004-09 e no capítulo 5 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(49)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços que os apoiam são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(50)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPCGS. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

(51)

O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(52)

Após a divulgação dos factos, o único produtor-exportador colaborante apresentou observações sobre o EPCGS. A empresa argumentou, com base nos princípios de contabilidade geralmente aceites, que os bens de equipamento são consumidos no processo de produção. A este respeito, assinale-se que a empresa não fundamentou a sua argumentação, já que não mencionou explicitamente os chamados princípios contabilísticos geralmente aceites, e não forneceu nem uma análise das disposições pertinentes da política EXIM em matéria de EPCGS nem a definição de inputs consumidos no processo de produção, como definido no anexo II do regulamento de base. Foi também argumentado que o período de amortização da empresa deveria ter sido utilizado como período normal de amortização. Contudo, essa abordagem é contrária à disposição pertinente prevista no n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base. Por conseguinte, as referidas alegações tiveram de ser rejeitadas. Por último, a empresa formulou observações sobre um erro de cálculo que se considerou justificado, tendo sido tido em conta no cálculo do montante da subvenção.

e)   Conclusões sobre o EPCGS

(53)

No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, uma vez que diminuem as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(54)

Por outro lado, o EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(55)

Por último, este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(56)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria dos antibióticos. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Sempre que foram apresentados pedidos justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dessa soma, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, a fim de estabelecer o montante da subvenção a utilizar como numerador. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(57)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante, ascende a 0,1 %.

4.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme — «ECS»)

a)   Base jurídica

(58)

Este regime é descrito pormenorizadamente na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 01/04.02.02/2007-08 do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI»), dirigida a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(59)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

c)   Aplicação prática

(60)

No âmbito deste regime, o RBI fixa as taxas de juro máximas aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais podem cobrar aos exportadores. Este regime é composto por dois sub-regimes: o regime de crédito à exportação antes da expedição (packing credit), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, a transformação, a fabricação, o acondicionamento e/ou a expedição de mercadorias antes da exportação; e o regime de crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio, a fim de financiar créditos sobre exportações. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(61)

Por força da circular de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A diferença entre as taxas poderá ser inferior no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência (good credits ratings). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(62)

Após a divulgação dos factos, o único produtor-exportador colaborante apresentou observações sobre o ECS. A empresa defendeu que: i) não existe financiamento público no que diz respeito à concessão de créditos à exportação em divisas, ii) o facto de as suas taxas de crédito à exportação em divisas serem baixas se devia à sua boa classificação em termos de solvência e iii) a taxa de juro utilizada como referência no caso do crédito em divisas não devia ser a mesma no caso do crédito em rupias. A este propósito, note-se que tanto o crédito à exportação em rupias como o crédito em divisas estão contemplados na mesma circular de base do RBI, sendo a aplicação, na prática, a descrita nos considerandos 60 e 61, cujas disposições pormenorizadas e rigorosas demonstram que o financiamento do crédito à exportação em divisas e as taxas de juro praticadas estão relacionados com directrizes claras impostas a nível governamental. Quanto à taxa de referência, assinale-se que esta foi comunicada pela empresa relativamente ao seu crédito em rupias, sendo que, em conformidade com as políticas pertinentes da circular de base do RBI, os exportadores podem passar livremente, no âmbito da mesma operação de exportação, do crédito em rupias para o crédito em divisas. Assim, considera-se adequado utilizar como referência a única taxa comunicada pela empresa enquanto sua taxa de juro indiana normal. Por conseguinte, as referidas alegações tiveram de ser rejeitadas. Por último, a empresa formulou observações sobre um erro de cálculo que se considerou justificado, tendo sido tido em conta no cálculo do montante da subvenção.

e)   Conclusão sobre o ECS

(63)

As taxas de juro preferenciais de um crédito ECS fixadas pela circular de base do RBI, mencionada no considerando 58, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida a esse exportador uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Só por si, o financiamento de exportações não é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que este último implica maiores riscos e que o nível da garantia necessária para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial. Além disso, os bancos comerciais não seriam obrigados a repercutir nos respectivos clientes, no que respeita ao financiamento das exportações, taxas de juro mais vantajosas para os créditos à exportação em divisas estrangeiras.

(64)

Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base. Neste contexto, importa realçar que, para determinar a existência de uma subvenção, nem o n.o 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base nem o Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação prevêem qualquer tipo de financiamento a partir do orçamento público, por exemplo, que o GI reembolse os bancos comerciais, prevendo somente que este defina orientações com vista à execução das medidas previstas no n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do artigo 2.o do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a organismos privados na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos na circular de base do RBI, bem como às disposições do RBI relativas à obrigação de os bancos comerciais concederem determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais instruções obrigam os bancos comerciais a executar as funções referidas no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbe normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(65)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre a taxa de juro paga pelos créditos à exportação utilizados durante o PIR e a taxa de juro que deveria ser normalmente paga para o crédito comercial normal utilizado pelo único produtor-exportador colaborante. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(66)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante, ascende a 1,3 %.

5.   Regimes aplicáveis ao imposto sobre o rendimento

a)   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)

(67)

Ao abrigo deste regime, os exportadores podiam beneficiar de uma isenção fiscal parcial do imposto sobre o rendimento extraído das vendas de exportação. A base jurídica para esta isenção foi determinada pela secção 80HHC da ITA.

(68)

Esta disposição foi suprimida a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, o exercício financeiro compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005) e, por conseguinte, a secção 80HHC da ITA não confere mais nenhuma vantagem após 31 de Março de 2004. O único produtor-exportador colaborante não beneficiou de qualquer vantagem ao abrigo deste regime durante o PIR. Por conseguinte, como o regime foi suprimido, não deve ser passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base.

b)   Regime de incentivos fiscais para investigação e desenvolvimento (Income Tax Incentive for Research and Development — «ITIRAD»)

i)   Base jurídica

(69)

O ITIRAD está descrito pormenorizadamente na secção 35(2AB) da ITA.

ii)   Elegibilidade

(70)

Podem beneficiar das vantagens deste regime as empresas que exerçam actividades no domínio da biotecnologia ou do fabrico ou produção de medicamentos, produtos farmacêuticos e químicos, equipamento electrónico, computadores, equipamento de telecomunicações, produtos químicos ou outros produtos ou partes, que possa ser notificado.

iii)   Aplicação prática

(71)

Relativamente a quaisquer despesas (com excepção da compra de terrenos ou bens imóveis) relativas às instalações internas de investigação e desenvolvimento, aprovadas pelo Ministério da Investigação Científica e Industrial do GI, é autorizada uma dedução, dos impostos sobre o rendimento, de um montante igual a 150 % dos custos efectivamente suportados. Desse modo, a base tributável e, por conseguinte, o imposto sobre o rendimento diminui artificialmente devido à dedução de 50 % das despesas fictícias (ou seja, despesas que não foram efectivamente suportadas).

iv)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(72)

Não foram apresentadas observações sobre o ITIRAD após a divulgação dos factos.

v)   Conclusões sobre o ITIRAD

(73)

No âmbito do ITIRAD, são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução artificial da base tributável, em conformidade com a secção 35(2AB) da ITA, constitui uma contribuição financeira do GI, na medida em que este renuncia a receitas fiscais que seriam normalmente devidas. Além disso, esta redução dos impostos sobre o rendimento concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(74)

A redacção da secção 35(2AB) da ITA prova que o ITIRAD constitui de jure uma subvenção de carácter específico, na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação. O direito de beneficiar deste regime não está sujeito a critérios objectivos, ou seja, critérios neutros, na acepção da alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base. As vantagens decorrentes deste regime só são concedidas a determinadas indústrias, dado que o GI não colocou este regime à disposição de todos os sectores. Esta restrição torna o regime específico, dado que a categoria «grupo de indústrias» referida no n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base pode ser aplicada, por analogia, à restrição a certos sectores. Neste caso, os critérios para a restrição não são de natureza económica nem de aplicação horizontal, tal como seria o caso da restrição do número de empregados ou da dimensão da empresa.

vi)   Cálculo do montante da subvenção

(75)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre o montante do imposto sobre o rendimento devido relativamente ao período de inquérito de reexame, incluindo ou não a aplicação das disposições da secção 35(2AB) da ITA. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante desta subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que esta subvenção está relacionada com todas as vendas (no mercado interno e de exportação) e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(76)

A taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este regime, durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante eleva-se a 0,1 %.

6.   Focus Market Scheme («FMS»)

a)   Base jurídica

(77)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 3.9 do documento sobre política EXIM 2004-09 e no capítulo 3.20 do HOP I 2004-09.

b)   Elegibilidade

(78)

Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática

(79)

Ao abrigo deste regime, as exportações de todos os produtos para países notificados no âmbito do apêndice-37-C do HOP I 2004-09 são elegíveis para um crédito sobre os direitos equivalente a 2,5 % do valor FOB dos produtos exportados ao abrigo deste regime. Certos tipos de actividades de exportação estão excluídos do regime, por exemplo, exportações de mercadorias importadas ou transbordadas, exportações previstas, exportações de serviços e volume de negócios relativo às exportações no caso de unidades que funcionem em zonas económicas especiais/unidades que operam no domínio da exportação. Estão igualmente excluídos do regime certos tipos de produtos, nomeadamente, diamantes, metais preciosos, minérios, cereais, açúcar e produtos petrolíferos.

(80)

Os créditos sobre os direitos ao abrigo do FMS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a partir da data de emissão do respectivo certificado de direito ao crédito. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de inputs ou de mercadorias, incluindo bens de equipamento.

(81)

O certificado de direito ao crédito é emitido a partir do porto em que foram efectuadas as exportações e após a realização das exportações ou a expedição das mercadorias. Desde que o requerente faculte às autoridades cópias de todos os documentos de exportação pertinentes (por exemplo, encomenda de exportação, facturas, documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização), o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de créditos sobre os direitos.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(82)

Após a divulgação dos factos, o único produtor-exportador colaborante apresentou observações sobre o FMS. A empresa argumentou que o regime está relacionado com outros países em termos geográficos e não pode ser passível de medidas de compensação pela CE. Contudo, não conseguiu rebater nem as implicações práticas do regime nem a forma como é utilizada a vantagem concedida pelo FMS, tal como mencionado nos considerandos 79 a 81. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada. Por último, a empresa formulou observações sobre um erro de cálculo que se considerou justificado, tendo sido tido em conta no cálculo do montante da subvenção.

e)   Conclusões sobre o regime FMS

(83)

No âmbito do FMS, são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito sobre os direitos FMS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas do GI que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito sobre os direitos FMS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(84)

Além disso, o regime FMS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(85)

Este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, nos termos da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Um exportador pode beneficiar das vantagens FMS independentemente do facto de importar ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores só têm que exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FMS. Além disso, um exportador pode utilizar os créditos sobre os direitos FMS para importar bens de equipamento, apesar de estes não serem abrangidos pelo âmbito de regimes de devolução autorizados como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(86)

O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em função da vantagem conferida ao beneficiário tal como se constatou durante o PIR e como contabilizada pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, com base nos direitos apurados enquanto rendimento na fase de transacção de exportação. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(87)

A taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este regime, durante o PIR, para o único produtor-exportador colaborante eleva-se a 0,1 %.

III.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(88)

Recorde-se que, no Regulamento (CE) n.o 713/2005, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, ascendeu a 35,1 % para o único produtor-exportador que colaborou no presente reexame intercalar parcial.

(89)

Durante o presente reexame intercalar parcial, apurou-se que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, era de 11,9 %, em conformidade com a lista que se segue:

REGIME

EMPRESA

AAS

DEPBS

EPCGS

ECS

ITIRAD

FMS

Total

%

%

%

%

%

%

%

Ranbaxy Laboratories Ltd

8,2

2,1

0,1

1,3

0,1

0,1

11,9

(90)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que diminuiu o nível das subvenções em relação ao único produtor-exportador que colaborou.

IV.   Medidas de compensação

(91)

Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do regulamento de base e os motivos do presente reexame intercalar parcial enunciados no ponto 3 do aviso de início, estabeleceu-se que o nível de subvenção em relação ao único produtor-exportador que colaborou diminuiu de 35,1 % para 11,9 % e que, por essa razão, a taxa do direito de compensação, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2005 em relação a este produtor-exportador, tem de ser alterada em conformidade.

(92)

A este propósito, recorda-se que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 713/2005, a taxa de subvenção da empresa Ranbaxy Laboratories Ltd era superior ao nível de eliminação do prejuízo. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, considerou-se que o montante do direito mais baixo, correspondente ao nível de eliminação do prejuízo, era suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária, pelo que a taxa do direito de compensação aplicável às importações provenientes da Ranbaxy Laboratories Ltd foi fixada em 30,3 %.

(93)

Tendo em conta o que precede e considerando que a taxa de subvenção é actualmente inferior ao nível de eliminação do prejuízo, a taxa do direito de compensação individual aplicável ao único produtor-exportador colaborante, a empresa, Ranbaxy Laboratories Ltd, é fixada em 11,9 %.

(94)

Quanto a todas as outras empresas que não colaboraram no presente reexame intercalar parcial, é de notar que as modalidades efectivas dos regimes abrangidos pelo inquérito e respectiva compensação não sofreram alterações após o anterior inquérito. Por conseguinte, não há razão para calcular novamente as taxas de subvenção e de direito das empresas que não colaboraram no presente reexame intercalar parcial. Consequentemente, as taxas do direito aplicáveis a todas as outras partes, à excepção da empresa Ranbaxy Laboratories Ltd, mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 713/2005, permanecem inalteradas.

(95)

As taxas individuais do direito de compensação especificadas no presente regulamento reflectem a situação constatada durante o reexame intercalar parcial. Consequentemente, só são aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(96)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma mudança de firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente enviado à Comissão (4), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se for caso disso, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão está habilitada a alterar o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas do direito individual,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 713/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos importados fabricados na Índia pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

17,3 % para a KDL Biotech Ltd, Mumbai (código TARIC adicional: A580);

28,1 % para a Nectar Lifesciences Ltd, Chandigarh (código TARIC adicional: A581);

25,3 % para a Nestor Pharmaceuticals Ltd, Nova Deli (código adicional TARIC: A582);

11,9 % para a Ranbaxy Laboratories Ltd, Nova Deli (código adicional TARIC: 8221);

28,1 % para a Torrent Gujarat Biotech Ltd, Ahmedabad (código adicional TARIC: A583);

28,1 % para a Surya Pharmaceuticals Ltd, Chandigarh (código adicional TARIC: A584);

32 % para todas as outras empresas (código adicional TARIC: 8900).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2)  JO L 121 de 13.5.2005, p. 1.

(3)  JO C 212 de 11.9.2007, p. 10.

(4)  Comissão Europeia — Direcção-Geral do Comércio — Direcção B — J-79 4/23 — Rue de la Loi/Wetstraat 200 — B-1049 Bruxelas.