25.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1164/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2008

que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente os n.os 3 e 6 do artigo 17.o e o n.o 2 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

Em conformidade com o referido regulamento, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3)

As regras de gestão dos contingentes fixados para 2009 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4)

As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1402/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho (2) revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2009.

(5)

A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6)

Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2009 para quantidades equivalentes às que importaram em 2008.

(7)

A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas, deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8)

Tendo em vista uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2010 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94, para 2009.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2009, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2008, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2008, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 7 de Janeiro de 2009, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

As autorizações só serão emitidas se o operador:

a)

Comprovar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b)

Declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

i)

não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento, ou

ii)

beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento, que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2009.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2010.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)   JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

(2)   JO L 311 de 29.11.2007, p. 27.


ANEXO I

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Coreia do Norte

1

Quilogramas

10 000

2

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

4

Peças

10 000

5

Peças

10 000

6

Peças

10 000

7

Peças

10 000

8

Peças

10 000

9

Quilogramas

10 000

12

Pares

10 000

13

Peças

10 000

14

Peças

10 000

15

Peças

10 000

16

Peças

10 000

17

Peças

10 000

18

Quilogramas

10 000

19

Peças

10 000

20

Quilogramas

10 000

21

Peças

10 000

24

Peças

10 000

26

Peças

10 000

27

Peças

10 000

28

Peças

10 000

29

Peças

10 000

31

Peças

10 000

36

Quilogramas

10 000

37

Quilogramas

10 000

39

Quilogramas

10 000

59

Quilogramas

10 000

61

Quilogramas

10 000

68

Quilogramas

10 000

69

Peças

10 000

70

Pares

10 000

73

Peças

10 000

74

Peças

10 000

75

Peças

10 000

76

Quilogramas

10 000

77

Quilogramas

5 000

78

Quilogramas

5 000

83

Quilogramas

10 000

87

Quilogramas

10 000

109

Quilogramas

10 000

117

Quilogramas

10 000

118

Quilogramas

10 000

142

Quilogramas

10 000

151A

Quilogramas

10 000

151B

Quilogramas

10 000

161

Quilogramas

10 000


ANEXO II

Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

1.

Áustria

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Tel. (43-1) 711 00-0

Fax (43-1) 711 00-8386

2.

Bélgica

FOD Economie, KMO,

Middenstand en Energie

Economisch Potentieel

KBO-Beheerscel — Vergunningen

Leuvenseweg 44

B-1000 Brussel

Tel. +32 (0) 2 277 67 13

Fax +32 (0) 2 277 50 63

SPF Économie, PME, Classes moyennes et Énergie

Potentiel économique

Cellule de gestion BCE — Licences

Rue de Louvain 44

B-1000 Bruxelles

Tél. +32 (0) 2 277 67 13

Fax +32 (0) 2 277 50 63

3.

Bulgária

Министерство на икономиката и енергетиката

Дирекция «Регистриране, лицензиране и контрол» ул. «Славянска» № 8

BG-1052 София

Република България

Тел.

(359-2) 940 70 08/(359-2) 940 76 73/(359-2) 940 78 00

Факс

(359-2) 981 50 41/(359-2) 980 47 10/(359-2) 988 36 54

4.

Chipre

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Trade Department

6 Andrea Araouzou Str.

CY-1421 Nicosia

Tel: ++357 2 867100

Fax: ++357 2 375120

5.

República Checa

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Tel.: (420) 224 90 71 11

Fax: (420) 224 21 21 33

6.

Dinamarca

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Langelinje Allé 17

DK-2100 København Ø

Tlf. (45) 35 46 60 30

Fax (45) 35 46 60 29

7.

Estónia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Estonia

Tel.: (372) 625 6400

Faks: (372) 631 3660

8.

Finlândia

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Puhelin: (358-9) 61 41

Faksi: (358-20) 492 28 52

Tullstyrelsen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Faksi: (358-20) 492 28 52

9.

França

Ministère de l'Economie, de l'Industrie et de l'Emploi

Direction générale des entreprises

Service des industries manufacturières et des activités postales

Bureau «Textile Importations»

Le Bervil

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Tél. (33) 153 44 96 60

Fax (33) 153 44 91 81

10.

Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Str. 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49 61 96) 908-0

Fax: (49 61 96) 908 800

11.

Grécia

Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ. (30210) 328 6021-22

Φαξ: 210 328 60 94

12.

Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Postafiók: 1537 Budapest Pf. 345.

Tel.: (36-1) 336 73 00

Fax: (36-1) 336 73 02

13.

Irlanda

Department of Enterprise, Trade and Employment

Internal Market

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Tel. (353-1) 631 21 21

Fax (353-1) 631 28 26

14.

Itália

Ministero dello Sviluppo Economico

Direzione Generale per la Politica Commerciale

DIV. III

Viale America 341

I-00144 Roma

Tel.

(39 06) 59 64 75 17, 59 93 24 71, 59 93 22 45, 59 93 22 60

Fax (39 06) 59 93 26 36

E-mail: polcom3@mincomes.it

15.

Letónia

Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Tel.: 00 371 670 132 99 / 00 371 670 132 48

Fakss: 00 371 672 808 82

16.

Lituânia

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Tel.: 00 370 5 262 87 50 / 00 370 5 261 94 88

Fax: 00 370 5 262 39 74

17.

Luxemburgo

Ministère de l’économie et du commerce

Office des licences

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Tél. (352) 47 82 371

Fax (352) 46 61 38

18.

Malta

Ministry for Competitiveness and Communication

Commerce Division, Trade Services Directorate

Lascaris

Valletta CMR02

Malta

Tel: 00 356 21 237 112

Fax: 00 356 21 237 900

19.

Países Baixos

Belastingdienst/Douane

Centrale dienst voor in- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

NL-9700 RD Groningen

Tel. (31 50) 523 26 00

Fax (31 50) 523 22 10

20.

Polónia

Ministerstwo Gospodarki

pl. Trzech Krzyży 3/5

PL-00-950 Warszawa

Tel.: (48 22) 693-55-53

Faks: (48 22) 693-40-21

21.

Portugal

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega

P-1149-060 LISBOA

Tel.: (351) 218 81 42 63

Fax: (351) 218 81 42 61

E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

22.

Roménia

Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerț, Turism și Profesii Liberale

Direcția Generală Politici Comerciale

Str. Ion Câmpineanu nr. 16

București, sector 1

Cod poștal 010036

Tel. +40 21 315 00 81

Fax +40 21 315 04 54

E-mail: clc@dce.gov.ro

23.

Eslováquia

Ministerstvo hospodárstva SR

Oddelenie licencií

Mierová 19

827 15 Bratislava

Slovensko

Tel.: (421-2) 48 54 20 21/(421-2) 48 54 71 19

Fax: (421-2) 43 42 39 19

24.

Eslovénia

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Center za TARIC in kvote

Spodnji Plavž 6c

SLO-4270 Jesenice

Slovenija

Tel: +386(0)4 297 44 70

Fax: +386(0)4 297 44 72

E-mail: taric.cuje@gov.si

25.

Espanha

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana no 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 38 17, 913 49 37 48

Fax (34) 915 63 18 23, 913 49 38 31

26.

Suécia

National Board of Trade (Kommerskollegium)

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Tfn (46-8) 690 48 00

Fax (46-8) 30 67 59

27.

Reino Unido

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House

West Precinct

Billingham TS23 2NF

United Kingdom

Tel.: (44 1642) 36 43 33, 36 43 34

Fax: (44 1642) 53 35 57