25.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1163/2008 DA COMISSÃO

de 24 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho no respeitante aos limites de captura de determinadas unidades populacionais de faneca da Noruega, badejo e arinca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente os n.os 5 e 7 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os limites provisórios de captura da unidade populacional de faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV foram estabelecidos no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008.

(2)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o desse regulamento, a Comissão pode rever esses limites de captura à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2008.

(3)

Tendo em conta as informações recolhidas no primeiro semestre de 2008, devem ser fixados os limites de captura definitivos de faneca da Noruega nas zonas em causa.

(4)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas é de opinião que um volume máximo de 148 000 toneladas de capturas em 2008 corresponderia a uma mortalidade por pesca de 0,6 e deveria manter a unidade populacional acima dos limites de precaução.

(5)

A faneca da Noruega é uma unidade populacional do mar do Norte partilhada com a Noruega, mas que não é, actualmente, gerida em conjunto pelas duas partes. As medidas previstas no presente regulamento devem estar em conformidade com as consultas realizadas com a Noruega em aplicação das disposições da Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega de 26 de Novembro de 2007.

(6)

Por conseguinte, é conveniente fixar a parte comunitária no total admissível de capturas (TAC) de faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV em 75 % de 148 000 toneladas.

(7)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 40/2008, os limites de captura para a unidade populacional de badejo na zona CIEM IIIa, para a unidade populacional de badejo na zona CIEM IV e nas águas da CE da zona CIEM IIa, para a unidade populacional de arinca na zona CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIIb, IIIc e IIId e para a unidade populacional de arinca na zona CIEM IV e águas da CE da zona CIEM IIa podem ser revistos pela Comissão na sequência da revisão dos limites de captura da unidade populacional de faneca da Noruega, em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o do mesmo regulamento, a fim de ter em conta as capturas acessórias industriais dessas unidades populacionais na pesca da faneca da Noruega.

(8)

Atendendo às limitações nas pescarias de faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId e na falta de novas previsões das capturas acessórias de arinca e badejo nas outras pescarias industriais exercidas nestas zonas, é conveniente manter inalterados os limites de captura para as unidades populacionais de badejo e arinca na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das divisões CIEM IIIb, IIIc e IIId na restante parte do ano de 2008.

(9)

Tendo em conta a fixação dos limites de captura definitivos de faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV, devem ser revistos os limites de captura de badejo e arinca na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa.

(10)

A faneca da Noruega é uma espécie de vida curta, pelo que as limitações de captura devem ser aplicadas o mais rapidamente possível, a fim de evitar atrasos que possam conduzir à sobrepesca da unidade populacional.

(11)

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 deve, por conseguinte ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


ANEXO

O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A secção relativa à faneca da Noruega na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIa, IV

NOP/2A3A4.

Dinamarca

109 898

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

21 (1)

Países Baixos

81 (1)

CE

110 000

Noruega

1 000 (2)

TAC

Sem efeito.

2.

A secção relativa à unidade populacional de badejo na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona

:

IV; águas da CE da divisão IIa

WHG/2AC4.

Bélgica

367

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 587

Alemanha

413

França

2 385

Países Baixos

917

Suécia

3

Reino Unido

9 330

CE

15 002 (3)

Noruega

1 785 (4)

TAC

17 850

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

CE

10 884»

3.

A secção relativa à unidade populacional de arinca na subzona CIEM IV e nas águas da CE da divisão CIEM IIa passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona

:

IV; águas da CE da divisão IIa

HAD/2AC4.

Bélgica

279

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 920

Alemanha

1 222

França

2 129

Países Baixos

209

Suécia

193

Reino Unido

31 664

CE

37 616 (5)

Noruega

8 082

TAC

46 444

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

CE

28 535»


(1)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV.

(2)  Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa, a norte de 56° 30′ N.»

(3)  Com exclusão de cerca de 1 063 toneladas de capturas acessórias industriais.

(4)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

CE

10 884»

(5)  Com exclusão de cerca de 746 toneladas de capturas acessórias industriais.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

CE

28 535»