22.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1147/2008 DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, no que se refere à parte III.10 do seu anexo I

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), criou um formulário abrangente obrigatório para a notificação dos auxílios estatais.

(2)

Na sequência da adopção, pela Comissão, de um novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (3), é necessário alterar uma parte do formulário de notificação anexo ao Regulamento (CE) n.o 794/2004.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 794/2004 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte III.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 794/2004 é substituída pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.


ANEXO

«PARTE III.10

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVA AOS AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DO AMBIENTE

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [a seguir designado “Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente”  (1)] . Deve igualmente ser utilizada para os auxílios individuais a favor do ambiente não abrangidos por um regulamento de isenção por categoria ou sujeitos a uma obrigação de notificação individual por excederem os limiares de notificação previstos na isenção por categoria.

1.   Características de base da medida notificada

Preencher as partes relevantes do formulário de notificação correspondentes às características da medida notificada. Apresenta-se seguidamente um conjunto de orientações.

A)

Especificar o tipo de auxílio e preencher as subsecções adequadas da Secção 3 [Compatibilidade do auxílio nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE] da presente ficha de informações complementares:

Auxílios às empresas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente, preencher a Secção 3.1.

Auxílios à aquisição de veículos de transporte novos que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente, preencher a Secção 3.1

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias a favor das PME, preencher a Secção 3.2.

Auxílios a favor de estudos ambientais, preencher a Secção 3.3.

Auxílios à poupança de energia, preencher a Secção 3.4.

Auxílios a favor de fontes de energia renováveis, preencher a Secção 3.5.

Auxílios a favor da co-geração, preencher a Secção 3.6.

Auxílios a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético, preencher a Secção 3.7.

Auxílios à gestão de resíduos, preencher a Secção 3.8.

Auxílios à recuperação de sítios contaminados, preencher a Secção 3.9;

Auxílios à relocalização de empresas, preencher a Secção 3.10.

Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis, preencher a Secção 3.11.

Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais, preencher a Secção 6.

Devem ser igualmente preenchidas: Secção 4. (Efeito de incentivo e necessidade do auxílio), Secção 7. (Critérios que determinam uma apreciação aprofundada), Secção 8. (Informações adicionais necessárias para a apreciação aprofundada) (2) e Secção 10. (Relatórios e acompanhamento).

B)

Expor as principais características (objectivo, efeitos prováveis do auxílio, instrumento de auxílio, intensidade do auxílio, beneficiários, orçamento, etc.) da medida notificada.

C)

Os auxílios podem ser cumulados com outros auxílios?

Sim

não

Em caso afirmativo, deve ser preenchida a Secção 9. (Cumulação) da presente ficha de informações complementares.

D)

O auxílio é concedido a fim de promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum?

Sim

não

Em caso afirmativo, deve ser preenchida a Secção 5. [Compatibilidade do auxílio nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE] da presente ficha de informações complementares.

E)

Se o auxílio individual notificado se basear num regime aprovado, fornecer informações pormenorizadas relativas a tal regime (número do processo, data da aprovação da Comissão):

F)

Confirmar se, caso seja concedido um auxílio ou uma majoração específicos para as pequenas empresas, os beneficiários satisfazem a definição de pequena empresa estabelecida na legislação comunitária:

Sim

G)

Confirmar se, caso seja concedido um auxílio ou uma majoração específicos para as médias empresas, os beneficiários satisfazem a definição de médias empresas estabelecida na legislação comunitária:

Sim

H)

Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação:

I)

Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros em anexo ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os números dos documentos ser indicados nas partes correspondentes da presente ficha de informações complementares.

2.   Objectivo do auxílio

A)

À luz do objectivo de interesse comum visado pelo Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente (Secção 1.2.), indicar os objectivos de carácter ambiental da medida notificada. Apresentar uma descrição pormenorizada de cada tipo distinto de auxílio a conceder ao abrigo da medida notificada:

B)

Se a medida notificada tiver já sido aplicada no passado, indicar os respectivos resultados em termos de protecção do ambiente (indicar o número do processo relevante, a data de aprovação da Comissão e, se possível, anexar relatórios nacionais de avaliação da medida):

C)

Caso se trate de uma medida nova, indicar os resultados previstos e o período em que devem ser alcançados:

3.   Compatibilidade do auxílio nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

Se estiverem envolvidos vários beneficiários no projecto notificado, enquanto auxílio individual, devem ser apresentadas as seguintes informações para cada um deles.

3.1.   Auxílios às empresas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente  (3)

3.1.1.   Natureza dos investimentos objecto de auxílio, normas aplicáveis

A)

Especificar se o auxílio é concedido:

para investimentos que permitem ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, superando o nível previsto pelas normas comunitárias aplicáveis  (4), independentemente da existência ou não de normas nacionais obrigatórias, que sejam mais estritas que as normas comunitárias;

OU

para investimentos que permitem ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, na ausência de normas comunitárias.

B)

Apresentar informações pormenorizadas, incluindo, quando relevante, informações sobre as normas comunitárias relevantes:

C)

Se o auxílio for concedido para cumprir normas nacionais mais exigentes do que as normas comunitárias, indicar as normas nacionais aplicáveis, anexando uma cópia:

3.1.2.   Intensidades de auxílio e majorações

No caso de regimes de auxílios, a intensidade de auxílio deve ser calculada relativamente a cada beneficiário de auxílio.

A)

Qual a intensidade máxima de auxílio aplicável à medida notificada (5)? …

B)

O auxílio é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo (6)?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projecto:

C)

Majorações:

Os projectos apoiados beneficiam de uma majoração?

Sim

não

Em caso afirmativo, especificar.

É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável (7): …

É aplicada uma majoração relativa à eco-inovação (8) ao abrigo da medida notificada?

Sim

não

Em caso afirmativo, descrever a forma como são preenchidas as seguintes condições:

O activo ou o projecto que constitui uma eco-inovação é inédito ou representa uma melhoria substancial comparativamente à tecnologia de ponta no sector em causa na Comunidade;

O benefício ambiental esperado é significativamente superior à melhoria resultante da evolução geral da tecnologia de ponta em actividades comparáveis;

O carácter inovador destes activos ou projectos implica um grau de risco patente, em termos tecnológicos, de mercado ou financeiros, superior ao risco geralmente associado aos activos ou projectos não inovadores comparáveis.

Apresentar informações pormenorizadas que demonstrem o cumprimento das condições acima referidas:

Especificar o nível da majoração aplicável (9): …

D)

No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%): …

3.1.3.   Custos elegíveis  (10)

A)

Confirmar que os custos elegíveis são limitados aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar um grau de protecção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas comunitárias;

Sim

B)

Confirmar ainda que:

Quando os custos do investimento na protecção do ambiente puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à protecção do ambiente representam os custos elegíveis;

OU

Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência (11);

E

Os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com o investimento suplementar com vista à protecção do ambiente e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento.

C)

Que forma assumem os custos elegíveis?

Investimento em activos corpóreos;

Investimento em activos incorpóreos.

D)

No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E)

No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

São considerados como activos passíveis de amortização;

São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos (12).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

F)

No caso de investimentos que visam assegurar um nível de protecção do ambiente superior ao prescrito pelas normas comunitárias, confirmar a declaração pertinente:

No caso de a empresa se adaptar a normas nacionais adoptadas na ausência de normas comunitárias, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir o nível de protecção do ambiente exigido pelas normas nacionais;

No caso de a empresa se conformar ou superar normas nacionais mais estritas do que as normas comunitárias ou exceder as normas comunitárias relevantes, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas comunitárias (13);

Na ausência de normas, os custos elegíveis correspondem aos custos dos investimentos necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível que seria alcançado pela empresa ou pelas empresas em causa na ausência de qualquer auxílio a favor do ambiente.

G)

Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.1.4.   Regras específicas aplicáveis aos auxílios à aquisição de veículos de transporte novos que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente  (14)

No caso de auxílios à aquisição de veículos de transporte novos que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente, para além de preencher as Secções 3.1. a 3.1.3:

A)

Confirmar que a aquisição de veículos novos de transporte rodoviário, ferroviário e de navegação interior e marítima, que cumpram as normas comunitárias adoptadas, ocorreu antes da sua entrada em vigor e que as novas normas comunitárias, uma vez tornadas obrigatórias, não são aplicadas retroactivamente a veículos já adquiridos.

Sim

Apresentar informações pormenorizadas:

B)

No caso de operações de reequipamento com o objectivo de proteger o ambiente no sector dos transportes, confirmar que:

Os meios de transporte existentes são melhorados por forma a respeitar normas em matéria de ambiente que não tenham ainda entrado em vigor aquando da entrada em funcionamento dos referidos meios de transporte;

OU

Os meios de transporte não estão sujeitos a quaisquer normas ambientais.

3.2.   Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias  (15)

3.2.1.   Condições de base

A)

Confirmar que o investimento será realizado e concluído pelo menos um ano antes da data de entrada em vigor da norma.

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa e de regimes de auxílios, apresentar informações pormenorizadas sobre os meios utilizados para assegurar o cumprimento desta condição:

Em caso de resposta afirmativa e de um auxílio individual, apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos pertinentes:

B)

Apresentar informações pormenorizadas sobre as normas comunitárias relevantes, incluindo as datas relevantes para efeitos da condição A):

3.2.2.   Intensidades de auxílio

Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada?

para pequenas empresas (16): …,

para médias empresas (17): …,

para grandes empresas (18): …,

3.2.3.   Custos elegíveis

A)

Confirmar que os custos elegíveis são limitados aos custos dos investimentos suplementares necessários para alcançar o nível de protecção do ambiente exigido pela norma comunitária comparativamente ao nível de protecção do ambiente existente antes da entrada em vigor da referida norma;

Sim

B)

Confirmar ainda que:

Quando os custos do investimento na protecção do ambiente puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à protecção do ambiente representam os custos elegíveis;

OU

Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência  (19);

E

Os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com o investimento suplementar com vista à protecção do ambiente e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento.

C)

Que forma assumem os custos elegíveis?

Investimento em activos corpóreos

Investimento em activos incorpóreos

D)

No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E)

No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

São considerados como activos passíveis de amortização;

São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos (20).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsado.

F)

Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.3.   Auxílios a favor de estudos ambientais  (21)

3.3.1.   Os auxílios para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de respeitar normas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente

A)

Confirmar que o auxílio é concedido para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de respeitar normas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente.

Sim

não

Em caso afirmativo, especificar qual dos seguintes objectivos é prosseguido pelo investimento:

Permite ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, superando o nível previsto pelas normas comunitárias aplicáveis, independentemente da existência ou não de normas nacionais obrigatórias que sejam mais estritas do que as normas comunitárias;

OU

Permite ao beneficiário aumentar o nível de protecção do ambiente resultante das suas actividades, na ausência de normas comunitárias.

B)

Apresentar informações pormenorizadas, incluindo, quando relevante, informações sobre as normas comunitárias relevantes:

C)

Se o auxílio for concedido para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de respeitar normas nacionais mais exigentes do que as normas comunitárias, indicar as normas nacionais aplicáveis, anexando uma cópia:

D)

Descrever os tipos de estudos que serão apoiados:

3.3.2.   Estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de realizar poupanças de energia

Confirmar que o auxílio é concedido para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de realizar poupanças de energia.

Sim

não

Em caso afirmativo, fornecer elementos que demonstrem de que forma o objectivo do investimento relevante está em conformidade com a definição de poupança de energia prevista no n.o 2 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente:

3.3.3.   Estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de produzir energia a partir de fontes renováveis

A)

Confirmar que o auxílio é concedido para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de produzir energia a partir de fontes renováveis.

Sim

não

Em caso afirmativo, fornecer elementos que demonstrem de que forma o objectivo do investimento relevante está em conformidade com a definição de produção de energia a partir de fontes renováveis, prevista nos n.os 5 e 9 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente:

B)

Especificar o(s) tipo(s) de fontes de energia renováveis que deverão ser apoiadas pelo investimento ligado ao estudo ambiental e apresentar informações pormenorizadas:

3.3.4.   Intensidades de auxílio e majorações

A)

Qual a intensidade máxima de auxílio aplicável à medida notificada (22)?

B)

É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável (23): …

3.4.   Auxílios à poupança de energia  (24)

3.4.1.   Condições de base

A)

Confirmar que a medida notificada está em conformidade com a definição de poupança de energia constante do n.o 2 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

Sim

B)

Especificar os tipo(s) de medidas objecto de auxílio que permitem realizar poupanças de energia, bem como o nível de poupança de energia a atingir e apresentar informações pormenorizadas:

3.4.2.   Auxílios ao investimento

3.4.2.1.   Intensidades de auxílio e majorações

A)

Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada (25)?

B)

Majorações:

É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável (26): …

C)

O auxílio é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo (27)?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projecto:

D)

No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%):

3.4.2.2.   Custos elegíveis (28)

A)

No que se refere ao cálculo dos custos elegíveis, confirmar se os custos elegíveis estão limitados aos custos dos investimentos suplementares necessários para alcançar um nível de poupança de energia superior ao nível exigido pelas normas comunitárias:

Sim

B)

Clarificar ainda que:

Quando os custos do investimento na protecção do ambiente puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à poupança de energia representam os custos elegíveis;

OU

Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência (29);

E

Os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração associados aos investimentos suplementares na poupança de energia e que ocorram durante os primeiros três anos do ciclo de vida do investimento no caso de PME, durante os primeiros quatro anos, no caso de grandes empresas que não participem no regime de comércio de autorizações de emissão de CO2 da UE, e durante os primeiros cinco anos, no caso de grandes empresas que participem nesse regime (30).

C)

Em caso de auxílio ao investimento destinado a alcançar um nível de poupança de energia superior ao exigido pelas normas comunitárias, indique qual das seguintes afirmações é aplicável:

No caso de a empresa se adaptar a normas nacionais adoptadas na ausência de normas comunitárias, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir o nível de protecção do ambiente exigido pelas normas nacionais;

No caso de a empresa se conformar ou superar normas nacionais mais estritas do que as normas comunitárias ou exceder as normas comunitárias relevantes, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas comunitárias (31);

Na ausência de normas, os custos elegíveis correspondem aos custos dos investimentos necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao nível que seria alcançado pela empresa ou pelas empresas em causa na ausência de qualquer auxílio a favor do ambiente.

D)

Que forma assumem os custos elegíveis?

Investimento em activos corpóreos;

Investimento em activos incorpóreos.

E)

No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

F)

No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

São considerados como activos passíveis de amortização;

São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos (32).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

G)

Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual (33), aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Se a notificação disser respeito a uma medida de auxílio individual, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e os elementos comprovativos pertinentes:

3.4.3.   Auxílios ao funcionamento

A)

Fornecer informações/cálculos que demonstrem que o auxílio se limita a compensar os custos líquidos adicionais de produção resultantes do investimento, tendo em conta os benefícios resultantes da poupança de energia (34):

B)

Qual a duração da medida de auxílio ao funcionamento (35)? …

C)

O auxílio é degressivo?

Sim

não

Qual é a intensidade de auxílio no caso de:

auxílio degressivo (especificar as taxas degressivas relativas a cada ano) (36): …;

auxílio não degressivo (37): …

3.5.   Auxílios a favor de fontes de energia renováveis  (38)

3.5.1.   Condições de base

A)

Confirmar que o auxílio é exclusivamente concedido para a promoção de fontes de energia renováveis, tal como definidas no Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente (39).

Sim

não

B)

No caso da promoção de biocombustíveis, confirmar que o auxílio é exclusivamente concedido para a promoção de biocombustíveis sustentáveis, na acepção do referido enquadramento.

Sim

não

C)

Especificar o(s) tipo(s) de fontes de energia renováveis (40) apoiadas no âmbito da medida notificada e apresentar informações pormenorizadas:

3.5.2.   Auxílios ao investimento

3.5.2.1.   Intensidades de auxílio e majorações

A)

Qual a intensidade de base do auxílio aplicável a cada fonte de energia renovável apoiada pela medida notificada (41)?

B)

É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável (42): …

C)

O auxílio é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo (43)?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projecto:

D)

No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%):

3.5.2.2.   Custos elegíveis (44)

A)

Confirmar que os custos elegíveis estão limitados aos custos de investimento suplementares suportados pelo beneficiário comparativamente a uma central eléctrica convencional ou um sistema de aquecimento convencional com a mesma capacidade, em termos de produção efectiva de energia;

Sim

B)

Confirmar ainda que:

Quando os custos do investimento na energia renovável puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à energia renovável representam os custos elegíveis;

OU

Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência (45);

E

Os custos elegíveis devem ser calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com os investimentos suplementares realizados nas fontes de energia renováveis e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do respectivo investimento.

C)

Que forma assumem os custos elegíveis?

Investimento em activos corpóreos;

Investimento em activos incorpóreos.

D)

No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E)

No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados) confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

São considerados como activos passíveis de amortização;

São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos (46).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

F)

Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.5.3.   Auxílios ao funcionamento

Após ter sido efectuada a escolha da opção de apreciação do auxílio ao funcionamento (47), preencher a parte relevante da secção infra.

3.5.3.1.   Opção 1

A)

Fornecer, relativamente à totalidade do período de vigência da medida notificada, as informações que se seguem para demonstrar que o auxílio ao funcionamento é concedido no intuito de cobrir a diferença entre os custos de produção da energia a partir de fontes de energia renováveis e o preço de mercado do tipo de energia em causa:

análise pormenorizada do custo de produção de energia a partir de cada uma das fontes renováveis em causa (48):

…,

análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

B)

Demonstrar que o auxílio será concedido apenas até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com as regras contabilísticas normais (49), e fornecer uma análise pormenorizada da amortização de cada tipo (50) de investimento a favor do ambiente:

No que se refere aos regimes de auxílios, apresentar informações pormenorizadas sobre os meios utilizados para assegurar o cumprimento desta condição:

No que se refere aos auxílios individuais, apresentar uma análise pormenorizada que demonstre o cumprimento desta condição:

C)

Para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, demonstrar a forma como os eventuais auxílios ao investimento concedidos à empresa em causa para novas instalações são deduzidos dos custos de produção:

D)

O auxílio engloba igualmente uma remuneração normal do capital?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar especificações e as informações/cálculos utilizados para determinar a taxa de remuneração normal e justifiquem a sua adequação:

E)

No que se refere aos auxílios à produção de energia renovável a partir da biomassa, nos casos em que o auxílio ao funcionamento excede o montante do investimento, fornecer dados/elementos comprovativos (baseados em exemplos de cálculo de regimes de auxílios ou cálculos pormenorizados para auxílios individuais) que demonstrem que os custos totais, suportados pelas empresas após a amortização das instalações, continuam a exceder os preços de mercado da energia:

F)

Indicar os mecanismos específicos de apoio (tomando em consideração as exigências acima descritas) e, em especial, os métodos de cálculo do montante do auxílio:

no que se refere aos regimes de auxílios baseados num exemplo (teórico) de um projecto elegível:

Confirmar igualmente que o método de cálculo acima descrito será aplicado a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de auxílios notificado:

Sim

no que se refere a auxílios individuais, fornecer um cálculo pormenorizado do montante de auxílio (tomando em consideração as exigências acima descritas):

G)

Qual a duração da medida de auxílio notificada?

É prática habitual da Comissão limitar a vigência da sua autorização a um período de 10 anos. Em caso afirmativo, compromete-se a voltar a notificar a medida no prazo de 10 anos?

Sim

não

3.5.3.2.   Opção 2

A)

Fornecer uma descrição pormenorizada do sistema de certificados verdes ou de concursos (incluindo, nomeadamente, informações sobre o nível de poderes discricionários, o papel do administrador, o mecanismo de fixação de preços, o mecanismo de financiamento, o mecanismo de sanção e o mecanismo de redistribuição):

B)

Qual a duração da medida de auxílio notificada (51)?

C)

Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio é indispensável para assegurar a viabilidade das fontes de energia renováveis:

D)

Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio não implica, em termos globais, uma sobrecompensação a favor da energia renovável:

E)

Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio não desincentiva os produtores da energia renovável de reforçarem a sua competitividade:

3.5.3.3.   Opção 3 (52)

A)

Qual a duração da medida de auxílio ao funcionamento (53)? …

B)

Fornecer, relativamente à totalidade o período de vigência da medida notificada, as informações que se seguem para demonstrar que o auxílio ao funcionamento é concedido no intuito de compensar a diferença entre os custos de produção da energia a partir de fontes de energia renováveis e o preço de mercado do tipo de energia em causa:

análise pormenorizada do custo de produção de energia a partir de cada uma das fontes renováveis em causa (54):

análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

C)

O auxílio é degressivo?

Sim

não

Qual é a intensidade de auxílio no caso de?

auxílio degressivo (especificar as taxas degressivas relativas a cada ano) (55):

…;

auxílio não degressivo (56): …

3.6.   Auxílios a favor da co-geração  (57)

3.6.1.   Condições de base

Confirmar que o auxílio a favor da co-geração é exclusivamente concedido a unidades de co-geração que cumpram as condições da definição de co-geração de elevada eficiência apresentada no n.o 11 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente:

Sim

não

3.6.2.   Auxílios ao investimento

Confirmar que:

A nova unidade de co-geração contribuirá globalmente para realizar poupanças de energia primária face a uma produção separada, tal como definida pela Directiva 2004/8/CE e pela Decisão 2007/74/CE da Comissão.

O melhoramento da unidade de co-geração existente ou a conversão de uma unidade de produção de energia existente numa unidade de co-geração conduzirá a uma poupança de energia primária comparativamente à situação inicial.

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento das condições acima referidas:

3.6.2.1.   Intensidades de auxílio e majorações

A)

Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada (58)?

B)

Majorações:

É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável (59): …

C)

O auxílio é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo (60)?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projecto:

D)

No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%):

3.6.2.2.   Custos elegíveis (61)

A)

Confirmar que os custos elegíveis são limitados aos custos dos investimentos suplementares necessários para a construção de uma instalação de co-geração de elevada eficiência:

Sim

B)

Confirmar ainda que:

Quando os custos do investimento na co-geração puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à co-geração representam os custos elegíveis;

OU

Os custos de investimento suplementares directamente relacionados com a co-geração são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência (62);

E

Os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com o investimento suplementar e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento.

C)

Que forma assumem os custos elegíveis?

Investimento em activos corpóreos;

Investimento em activos incorpóreos.

D)

No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E)

No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

São considerados como activos passíveis de amortização;

São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos (63).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

F)

Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.6.3.   Auxílios ao funcionamento

A)

Confirmar que a unidade de co-geração existente satisfaz tanto a definição de co-geração de elevada eficiência, definida no n.o 11 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, como a obrigação de realizar em termos globais uma maior poupança de energia primária do que no caso da produção separada definida na Directiva 2004/8/CE e na Decisão 2007/74/CE:

Sim

B)

Confirmar também que os auxílios ao funcionamento a favor da co-geração de elevada eficiência são exclusivamente concedidos:

A empresas responsáveis pela distribuição de electricidade e de calor ao público, quando os custos de produção dessa electricidade ou calor excederem o respectivo preço do mercado (64);

Com vista à utilização industrial da produção combinada de electricidade e de calor, sempre que for demonstrado que o custo de produção de uma unidade de energia segundo esta técnica é superior ao preço de mercado de uma unidade de energia convencional (65).

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem a observância da condição ou condições relevantes:

3.6.3.1.   Opção 1

A)

Fornecer as informações que se seguem para demonstrar que o auxílio ao funcionamento é concedido no intuito de cobrir a diferença entre os custos de produção da energia em unidades de co-geração e o preço de mercado do tipo de energia em causa:

análise pormenorizada do custo de produção de energia em unidades de co-geração (66):

análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

B)

Demonstrar que o auxílio será concedido apenas até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com as regras contabilísticas normais (67), e fornecer uma análise pormenorizada da amortização de cada tipo de investimento a favor do ambiente:

No que se refere aos regimes de auxílios, apresentar informações pormenorizadas sobre os meios utilizados para assegurar o cumprimento desta condição:

No que se refere aos auxílios individuais, apresentar uma análise pormenorizada que demonstre o cumprimento desta condição:

C)

Para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, demonstrar a forma como os eventuais auxílios ao investimento concedidos à empresa em causa para novas instalações são deduzidos dos custos de produção:

D)

O auxílio engloba igualmente uma remuneração normal do capital?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas e as informações/cálculos que apresentem a taxa de remuneração normal e justifiquem a sua adequação:

E)

No que se refere aos auxílios a favor de unidades de co-geração que utilizam a biomassa, caso o auxílio ao funcionamento exceda o montante do investimento, fornecer dados/elementos comprovativos (baseados em exemplos de cálculo de regimes de auxílios ou cálculos pormenorizados para auxílios individuais) que demonstrem que os custos totais, suportados pelas empresas após a amortização das instalações, continuam a exceder os preços de mercado da energia:

F)

Indicar os mecanismos específicos de apoio (tomando em consideração as exigências acima descritas) e, em especial, os métodos de cálculo do montante do auxílio:

No que se refere aos regimes de auxílios baseados num exemplo (teórico) de um projecto elegível:

Confirmar igualmente que o método de cálculo acima descrito será aplicado a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de auxílios notificado:

Sim

No que se refere a auxílios individuais, fornecer um cálculo pormenorizado do montante de auxílio (tomando em consideração as exigências acima descritas):

G)

Qual a duração da medida de auxílio notificada?

É prática habitual da Comissão limitar a vigência da sua decisão a um período de 10 anos. Em caso afirmativo, compromete-se a voltar a notificar a medida no prazo de 10 anos?

Sim

não

3.6.3.2.   Opção 2

A)

Fornecer uma descrição pormenorizada do sistema de certificados ou de concursos (incluindo, nomeadamente, informações sobre o nível de poderes discricionários, o papel do administrador e o mecanismo de fixação de preços):

B)

Qual a duração da medida de auxílio notificada (68)?

C)

Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio é indispensável para assegurar a viabilidade da produção de energia em unidades de co-geração:

D)

Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio não implica, em termos globais, uma sobrecompensação a favor da energia produzida em unidades de co-geração:

E)

Fornecer dados/cálculos que demonstrem que o auxílio não desincentiva os produtores de energia em co-geração de reforçarem a sua competitividade:

3.6.3.3.   Opção 3

A)

Qual a duração da medida de auxílio ao funcionamento (69)? …

B)

Fornecer, relativamente à totalidade do período de vigência da medida notificada, as informações que se seguem para demonstrar que o auxílio ao funcionamento é concedido no intuito de compensar a diferença entre os custos de produção da energia em unidades de co-geração e o preço de mercado do tipo de energia em causa:

análise pormenorizada do custo de produção de energia em unidades de co-geração:

análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

C)

O auxílio é degressivo?

Sim

não

Qual é a intensidade de auxílio no caso de?

auxílio degressivo (especificar as taxas degressivas relativas a cada ano) (70):

…;

auxílio não degressivo (71): …

3.7.   Auxílios a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético  (72)

3.7.1.   Condições de base

Confirmar que:

Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético resultam numa poupança de energia primária;

E

As instalações de aquecimento urbano beneficiárias cumprem as condições da definição de aquecimento urbano eficiente do ponto de vista energético, estabelecida no n.o 13 do ponto 70 Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente;

E

A exploração combinada da produção de calor (bem como da electricidade no caso da co-geração) e a distribuição de calor resultam numa poupança de energia primária;

OU

O investimento visa a utilização e a distribuição de calor desperdiçado para efeitos de aquecimento urbano.

No caso de regimes de auxílios, apresentar informações pormenorizadas sobre os meios utilizados para assegurar o cumprimento desta condição:

No caso de um auxílio individual, apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos pertinentes:

3.7.2.   Intensidades de auxílio e majorações

A)

Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada? (73)

B)

É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável (74): …

C)

O auxílio é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo (75)?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projecto:

D)

No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%):

3.7.3.   Custos elegíveis  (76)

A)

Confirmar que os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares, necessários para a realização de um investimento conducente a sistemas de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético em relação ao investimento de referência:

Sim

B)

Confirmar ainda que:

Quando os custos do investimento na protecção do ambiente puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados a instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético representam os custos elegíveis;

OU

Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência (77);

E

os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com o investimento suplementar e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento.

C)

Que forma assumem os custos elegíveis?

Investimento em activos corpóreos;

Investimento em activos incorpóreos.

D)

No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E)

No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

São considerados como activos passíveis de amortização;

São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos (78).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

F)

Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.8.   Auxílios à gestão de resíduos  (79)

3.8.1.   Condições gerais

Confirmar que se encontram preenchidas as seguintes condições:

O auxílio é concedido a favor da gestão de resíduos de outras empresas, incluindo as actividades de reutilização, reciclagem e recuperação, desde que essa gestão seja consentânea com a classificação hierárquica dos princípios de gestão de resíduos (80);

O investimento visa reduzir a poluição gerada por outras empresas (poluidores) e não engloba a poluição gerada pelo beneficiário do auxílio;

O auxílio não dispensa indirectamente os poluidores dos encargos que deveriam suportar por força do direito comunitário, nem de outros encargos que devam ser considerados como custos de exploração normais para estas empresas;

O investimento transcende a “tecnologia de ponta” (81) ou utiliza tecnologias convencionais de forma inovadora;

Os materiais sujeitos a tratamento seriam eliminados ou tratados de maneira menos favorável para o ambiente na ausência do auxílio;

O investimento não se limita a intensificar a procura de materiais a reciclar sem aumentar a respectiva recolha.

Apresentar igualmente informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento das condições acima referidas:

3.8.2.   Intensidades de auxílio

A)

Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada? (82)

B)

É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável (83): …

C)

No caso de um regime de auxílios, especificar a intensidade de total auxílio dos projectos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração as majorações) (%):

3.8.3.   Custos elegíveis  (84)

A)

Confirmar que os custos elegíveis são limitados aos custos de investimento suplementares necessários para a realização de um investimento conducente à gestão de resíduos e são suportados pelo beneficiário, comparativamente a um investimento de referência, ou seja, um modo de produção convencional sem uma gestão de resíduos numa escala idêntica:

Sim

B)

Confirmar ainda que:

Quando os custos do investimento a favor da gestão de resíduos puderem ser facilmente identificados, os custos especificamente associados à gestão de resíduos representam os custos elegíveis;

OU

Os custos de investimento suplementares são determinados mediante a comparação do investimento com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência (85);

E

o custo desse investimento de referência deve ser deduzido dos custos elegíveis;

os custos elegíveis são calculados em termos líquidos, ou seja, após dedução dos eventuais benefícios de exploração e custos de exploração relacionados com o investimento suplementar a favor da gestão de resíduos e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento.

C)

Que forma assumem os custos elegíveis?

Investimento em activos corpóreos;

Investimento em activos incorpóreos.

D)

No caso de investimentos em activos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de carácter ambiental;

Investimentos em edifícios destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos em instalações e equipamentos destinados a reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

E)

No caso de investimentos em activos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados), confirmar que estes activos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

São considerados como activos passíveis de amortização;

São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, directa ou indirectamente, qualquer poder de controlo;

Estão contabilizados no activo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos (86).

Confirmar ainda que, se o activo incorpóreo for vendido durante esse período de cinco anos:

O produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

E

A totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsada.

F)

Para os regimes de auxílio, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.9.   Auxílios à recuperação de sítios contaminados  (87)

3.9.1.   Condições gerais

Confirmar que se encontram preenchidas as seguintes condições:

Os auxílios ao investimento a empresas que contribuem para reparar os danos ambientais mediante a recuperação de sítios contaminados (88) resultam numa melhoria a nível da protecção do ambiente;

Descrever pormenorizadamente a melhoria em causa a nível da protecção do ambiente, fornecendo nomeadamente, se for caso disso e se estiverem disponíveis informações sobre o sítio, o tipo de contaminação, a descrição da actividade que esteve na origem da contaminação e os meios previstos para a remediar:

O poluidor (89) responsável pela poluição do sítio não pode ser identificado ou não pode ser obrigado a suportar os custos.

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento da condição acima referida:

3.9.2.   Intensidades de auxílio e custos elegíveis

A)

Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada? (90)

B)

Confirmar que o montante total do auxílio não excederá, em caso algum, o custo efectivo dos trabalhos de recuperação:

Sim

C)

Especificar o custo dos trabalhos de recuperação (91):

D)

Confirmar que o aumento do valor do terreno foi deduzido dos custos elegíveis:

Sim

Apresentar informações pormenorizadas sobre os meios utilizados para o efeito:

E)

Para os regimes de auxílios, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, em conformidade com os princípios acima expostos, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projecto de investimento notificado, em conformidade com os princípios acima expostos, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.10.   Auxílios à relocalização de empresas  (92)

3.10.1.   Condições gerais

A)

Confirmar que:

A relocalização é motivada por razões de protecção do ambiente ou a título preventivo e é realizada na sequência de uma decisão administrativa ou judicial de uma autoridade pública competente ou de um acordo entre a empresa e a autoridade pública competente;

A empresa respeita as normas ambientais mais estritas aplicáveis na nova região de implantação.

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento das condições acima referidas:

B)

Confirmar que o beneficiário:

É uma empresa instalada em meio urbano ou numa zona especial de conservação na acepção da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (93), que desenvolve, licitamente, uma actividade que acarreta uma poluição importante, devendo assim deixar o seu local de instalação para se implantar numa zona mais adequada;

OU

é um estabelecimento ou instalação abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva “Seveso II” (94).

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos:

3.10.2.   Intensidades de auxílio e custos elegíveis

A)

Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada (95)?

B)

É aplicado, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, indicar o nível da majoração aplicável (96): …

C)

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos relevantes (se aplicável) relativamente aos seguintes factores relacionados com o auxílio à relocalização:

a)

Benefícios:

o produto da venda ou da locação das instalações ou terrenos abandonados:

a indemnização paga em caso de expropriação:

outros benefícios eventuais relacionados com a relocalização, designadamente as vantagens decorrentes de uma melhoria, aquando dessa relocalização, da tecnologia utilizada, bem como os ganhos contabilísticos relacionados com a valorização das instalações:

os investimentos associados a um eventual aumento de capacidade:

outros benefícios potenciais:

b)

Custos:

os custos associados à compra de um terreno, à construção ou à aquisição das novas instalações, com capacidade equivalente à das instalações abandonadas:

se a decisão administrativa ou judicial que ordena a relocalização tiver por efeito a rescisão antecipada de um contrato de locação de terrenos ou edifícios, as eventuais penalizações suportadas pela empresa por esse facto:

outros custos potenciais:

D)

Para os regimes de auxílios, apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada (baseada num exemplo teórico) para os custos elegíveis/montante do auxílio, incluindo os elementos de benefícios/custos referidos no ponto C, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado:

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis/montante do auxílio ao projecto de investimento notificado, incluindo os elementos de benefícios/custos referidos no ponto C, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.11.   Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis  (97)

A)

Descrever pormenorizadamente o regime de autorizações negociáveis, incluindo nomeadamente os objectivos, a metodologia de atribuição, as autoridades/entidades envolvidas, o papel do Estado, os beneficiários e os aspectos processuais:

B)

Explicar de que forma:

O regime de autorizações negociáveis é instituído de modo a alcançar objectivos ambientais que superem os destinados a serem atingidos com base em normas comunitárias obrigatórias para as empresas em causa;

A atribuição é efectuada de forma transparente, com base em critérios objectivos e a partir de fontes de dados da melhor qualidade possível;

A quantidade total de licenças ou autorizações negociáveis concedidas a cada empresa a um preço inferior ao seu valor de mercado não excede as necessidades previstas dessa empresa, conforme estimadas numa situação de ausência do regime de comércio de licenças;

A metodologia de atribuição não favorece certas empresas ou certos sectores;

No caso de a metodologia de atribuição favorecer certas empresas ou certos sectores, explique por que razão tal é justificado pela lógica ambiental intrínseca ao próprio sistema ou é necessário para assegurar a coerência com outras políticas ambientais;

Explicar igualmente de que forma:

Os novos operadores não receberão, em princípio, licenças ou autorizações em condições mais favoráveis de que as empresas que exerciam já a sua actividade nos mesmos mercados:

A concessão de subvenções mais elevadas às instalações existentes, em comparação com as concedidas aos novos operadores, não deve resultar na criação de obstáculos indevidos à entrada:

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento das condições acima referidas:

C)

Confirmar que os seguintes critérios (98) são respeitados no regime:

A selecção dos beneficiários baseia-se em critérios objectivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo sector/mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

E

A plena licitação conduz a um aumento substancial dos custos de produção para cada sector ou categoria de beneficiários individuais;

E

O aumento dos custos devido aos regimes de autorizações negociáveis não pode ser repercutido nos clientes sem implicar reduções significativas a nível das vendas (99);

E

É utilizada a técnica com maior eficiência no EEE como parâmetro de referência para o nível de autorização concedido.

Apresentar informações pormenorizadas que demonstrem como estes critérios são aplicados:

4.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio  (100)

4.1.   Condições gerais

A)

O projecto ou os projectos apoiados foram lançados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo(s) beneficiário(s) às autoridades nacionais?

Sim

não

Em caso afirmativo, a Comissão considera que o auxílio é desprovido de efeito de incentivo para o beneficiário (101).

B)

Em caso negativo, especificar as datas relevantes:

o projecto a favor do ambiente teve início em: …

o pedido de auxílio foi dirigido pelo beneficiário às autoridades nacionais em: …

Fornecer os documentos comprovativos relevantes.

4.2.   Avaliação do efeito de incentivo

Se o auxílio for destinado:

a empresas que não sejam PME,

a PME, mas deve ser sujeito a uma apreciação aprofundada,

a Comissão exige que o efeito de incentivo seja demonstrado através de uma avaliação. Passar às perguntas seguintes. Caso contrário, a Comissão considera que o efeito de incentivo está automaticamente presente em relação à medida em análise.

4.2.1.   Condições gerais

Se for necessário demonstrar o efeito de incentivo relativamente a diversos beneficiários que participam no projecto notificado, devem ser apresentadas as informações solicitadas seguidamente relativamente a cada um deles.

Para demonstrar o efeito de incentivo, a Comissão solicita ao Estado-Membro que efectue uma avaliação com o objectivo de demonstrar que, na ausência de auxílio, ou seja, na situação contrafactual, não teria sido adoptada a solução alternativa mais respeitadora do ambiente. Fornecer as informações que se seguem.

4.2.2.   Critérios

A)

Justificar que a situação contrafactual é verosímil:

B)

Os custos elegíveis foram calculados em conformidade com a metodologia estabelecida nos pontos 81, 82 e 83 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente?

Sim

não

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem a metodologia utilizada:

C)

O investimento teria sido suficientemente rentável sem o auxílio?

Sim

não

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos relativos à rendibilidade em causa (102):

5.   Compatibilidade do auxílio nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE

Os auxílios a favor do ambiente destinados a promover a realização de projectos importantes  (103) de interesse europeu comum podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE.

5.1.   Condições gerais (cumulativas)

A)

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos relativos às condições de aplicação do projecto notificado, incluindo participantes, objectivos e efeitos e os meios utilizados para alcançar os objectivos fixados (104):

B)

Confirmar que:

O projecto apresenta um interesse europeu comum (105): contribui de uma maneira concreta, exemplar e identificável para o interesse comunitário no domínio da protecção do ambiente (106);

E

A vantagem obtida com o objectivo do projecto não é limitada a um Estado-Membro ou aos Estados-Membros que o executam, mas abrange a Comunidade no seu conjunto (107);

E

O projecto representa uma contribuição importante para a prossecução dos objectivos comunitários.

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos:

C)

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos de que o auxílio é necessário e constitui um incentivo para a execução do projecto:

D)

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem que o projecto comporta um grau de risco elevado:

E)

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem que o projecto assume grande importância em termos de volume (108):

F)

Indicar a contribuição do próprio beneficiário (109) para o projecto:

G)

Enumerar os Estados-Membros de onde provêm as empresas envolvidas no projecto notificado (110).

5.2.   Descrição do projecto

Fornecer uma descrição pormenorizada do projecto, incluindo nomeadamente a estrutura/organização, beneficiários, orçamento, montante do auxílio, intensidade do auxílio (111), investimentos em causa e custos elegíveis. Para mais informações, ver os critérios incluídos na Secção 3. da presente ficha de informações complementares.

6.   Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais

6.1.   Condições gerais

A)

Indicar de que forma as reduções ou isenções fiscais contribuem indirectamente para uma melhoria do nível da protecção do ambiente e apresentar as razões por que as reduções ou isenções fiscais não comprometem o objectivo geral prosseguido:

B)

No que se refere a reduções ou isenções de impostos ambientais objecto de harmonização a nível comunitário, confirmar que:

O auxílio é concedido durante um período máximo de 10 anos;

E

Os beneficiários pagam pelo menos a taxa mínima de imposto a nível comunitário estabelecida pela directiva aplicável relevante (112).

Fornecer, relativamente a cada categoria de beneficiários, elementos comprovativos relativos ao nível mínimo de tributação (taxa efectivamente paga, de preferência em euros e nas mesmas unidades que a legislação comunitária aplicável):

São compatíveis com a legislação comunitária aplicável e observam os limites e condições nela estabelecidos:

Fazer referência à(s) disposição(ões) relevante(s) e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

C)

Para reduções ou isenções dos impostos ambientais que não foram objecto de harmonização a nível comunitário ou para aqueles que foram objecto de harmonização a nível comunitário mas em que os beneficiários pagam menos do que o nível mínimo comunitário de tributação, confirmar que o auxílio é concedido por um período máximo de 10 anos:

Sim

não

Fornecer ainda os seguintes elementos:

uma descrição pormenorizada do sector ou sectores beneficiários da isenção:

em relação a cada sector, prestar informações sobre as técnicas com os melhores resultados no EEE em termos de redução dos danos ambientais visados pelo imposto:

uma lista dos 20 maiores beneficiários abrangidos pelas isenções/reduções, bem como uma descrição pormenorizada da sua situação, nomeadamente volume de negócios, quotas de mercado e montante da matéria colectável:

6.2.   Necessidade dos auxílios

Confirmar que:

A selecção dos beneficiários baseia-se em critérios objectivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo sector/mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

E

O imposto ambiental antes da redução conduziria a um aumento substancial dos custos de produção para cada sector ou categoria de beneficiários individuais (113);

E

Sem o auxílio, o aumento substancial dos custos de produção implicaria reduções significativas a nível das vendas se fosse repercutido nos clientes (114).

Apresentar elementos comprovativos relativamente às condições acima referidas:

6.3.   Proporcionalidade do auxílio

Indicar qual das seguintes condições se encontra preenchida:

A)

O regime prevê critérios que asseguram que cada beneficiário individual paga uma proporção do nível fiscal nacional que equivale em larga medida ao desempenho ambiental de cada beneficiário individual comparativamente aos resultados obtidos com base na técnica com maior eficiência no EEE?

Sim

não

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem o cumprimento desta condição:

B)

Os beneficiários do auxílio pagam pelo menos 20 % do imposto nacional?

Sim

não

Em caso de resposta negativa, demonstrar de que forma pode ser justificada uma taxa inferior, atendendo a uma distorção da concorrência limitada:

C)

As reduções ou isenções estão sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro e as empresas ou associações de empresas beneficiárias?

Sim

não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem que as empresas ou associações de empresas se comprometem a alcançar objectivos em matéria de protecção do ambiente com vista a assegurar o mesmo efeito que seria obtido com i) a tributação associada ao desempenho no domínio do ambiente (115), ou ii) 20 % da taxa de tributação nacional (116) ou iii) a aplicação do nível mínimo comunitário de tributação:

Confirmar ainda que:

O conteúdo dos acordos foi negociado por cada Estado-Membro e especifica os objectivos e define um calendário para a prossecução desses objectivos;

Os Estados-Membros asseguram um controlo independente e atempado dos compromissos assumidos no âmbito destes acordos;

Estes acordos são revistos periodicamente à luz da evolução tecnológica e de outra natureza e definem modalidades de sanção eficazes em caso de não observância dos compromissos.

Especificar, por sector, os objectivos e o calendário e descrever os mecanismos de controlo e de revisão (por exemplo, pessoas responsáveis e periodicidade), bem como o mecanismo de sanção:

7.   Critérios que determinam uma apreciação aprofundada  (117)

Indicar se a medida notificada integra uma das seguintes categorias de auxílio:

Relativamente a medidas abrangidas por um regulamento de isenção por categoria, uma medida notificada à Comissão em conformidade com a obrigação de notificação dos auxílios individuais, prevista pelo regulamento correspondente;

Auxílios ao investimento quando montante do auxílio excede 7,5 milhões EUR a favor de uma empresa (ainda que integrado num regime de auxílios autorizado);

Auxílios ao funcionamento a favor da poupança de energia, quando o montante de auxílio exceder 5 milhões EUR por empresa durante um período de 5 anos;

Auxílios ao funcionamento a favor da produção de electricidade e/ou da produção combinada de calor a partir de fontes renováveis, quando o auxílio for concedido para instalações de produção de electricidade a partir de fontes renováveis em que a capacidade de produção de electricidade daí decorrente for superior a 125 MW;

Auxílios ao funcionamento a favor da produção de biocombustíveis, quando o auxílio for concedido a instalações de produção de biocombustíveis, relativamente a unidades com uma produção superior a 150 000 t por ano;

Auxílios ao funcionamento a favor da co-geração, quando o auxílio for concedido a instalações de co-geração em que a capacidade de co-geração de electricidade daí decorrente for superior a 200 MW (118).

Auxílios ao funcionamento a novas instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, com base no cálculo dos custos externos evitados (119).

Neste caso, fornecer uma análise comparativa dos custos, fundamentada e quantificada, juntamente com uma avaliação dos custos externos dos produtores de energia concorrentes, por forma a demonstrar que o auxílio representa efectivamente uma compensação dos custos externos evitados (120).

Se a medida notificada integrar pelo menos uma destas categorias de auxílios, será objecto de uma apreciação aprofundada, devendo ser fornecidas informações adicionais para que a Comissão a possa efectuar (Secção 8. da presente ficha de informações complementares).

8.   Informações adicionais necessárias para a apreciação aprofundada  (121)

No caso de diversos beneficiários participarem no projecto notificado que seja objecto de uma apreciação aprofundada, devem ser apresentadas as informações seguintes relativamente a cada um deles, sem prejuízo da descrição integral do projecto notificado, incluindo todos os participantes, nas secções anteriores da presente ficha de informações complementares.

8.1.   Observações gerais

Esta apreciação aprofundada tem por objecto garantir que os montantes elevados de auxílios a favor do ambiente não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, mas que contribuem para este último. É o que acontece quando os benefícios introduzidos pelos auxílios estatais sob a forma de benefícios ambientais suplementares são mais importantes do que as desvantagens daí resultantes para a concorrência e as trocas comerciais  (122).

A apreciação aprofundada será realizada com base nos elementos positivos e negativos especificados nas secções 5.2.1. e 5.2.2. do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, aplicáveis para além dos critérios enunciados no capítulo 3 do mesmo Enquadramento.

As disposições que se seguem constituem orientações em relação ao tipo de informações que a Comissão pode requerer a fim de efectuar uma apreciação aprofundada. Estas orientações têm em vista assegurar que as decisões da Comissão e as suas motivações sejam transparentes e previsíveis, de uma forma que proporcione previsibilidade e certeza jurídica. Os Estados-Membros devem apresentar todos os elementos que considerem úteis para efeitos de apreciação do caso.

Os Estados-Membros são, em particular, convidados a basear-se nas fontes de informações seguidamente enumeradas. Indicar se os seguintes documentos comprovativos foram anexados à notificação:

Avaliações realizadas no passado de medidas e de regimes de auxílios estatais;

Apreciações de impacto realizadas pela autoridade que concede o auxílio;

Outros estudos relacionados com a protecção do ambiente.

8.2.   Existência de uma deficiência do mercado  (123)

A)

Especificar a contribuição previsível da medida para a protecção do ambiente (em termos quantificáveis) e fornecer os documentos comprovativos:

B)

Especificar o nível de protecção do ambiente visado, face às normas comunitárias existentes e/ou às normas de outros Estados-Membros, e fornecer os documentos comprovativos:

C)

No caso de auxílios a favor da adaptação a normas nacionais que superem as normas comunitárias, fornecer as seguintes informações e (quando relevante) documentos comprovativos:

Natureza, tipo e localização dos principais concorrentes do beneficiário do auxílio:

Custo da aplicação da norma nacional (regimes de autorizações negociáveis) para o beneficiário, na ausência da concessão do auxílio:

Custos comparativos de aplicação das referidas normas para os principais concorrentes do beneficiário do auxílio:

8.3.   Instrumento adequado  (124)

Justificar por que razão o Estado-Membro decidiu utilizar um instrumento selectivo, como um auxílio estatal, para reforçar a protecção do ambiente e fornecer documentos comprovativos:

Estudo do impacto da medida proposta;

Análise comparativa da aplicação de outras soluções alternativa consideradas pelo Estado-Membro;

Elementos que comprovem a observância do princípio do poluidor-pagador;

Outros: …

8.4.   Efeito de incentivo e necessidade do auxílio  (125)

Para além do cálculo dos custos suplementares previsto no capítulo 3 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, especificar os elementos a seguir enumerados.

A)

Fornecer elementos comprovativos relativos às acções específicas (126) que não teriam sido realizadas pela empresa sem o auxílio (situação contrafactual) e fornecer documentos comprovativos:

B)

Deve verificar-se, pelo menos, um dos elementos seguintes para demonstrar o efeito previsto sobre o ambiente associado à mudança no comportamento. Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer documentos comprovativos.

Maior nível de protecção do ambiente;

Maior celeridade na aplicação de normas futuras.

C)

Os seguintes elementos poderão ser utilizados para demonstrar a existência de um efeito de incentivo. Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer documentos comprovativos (127):

Vantagens em termos de produção;

Condições de mercado;

Eventuais normas obrigatórias futuras (se estiverem a decorrer negociações a nível comunitário tendo em vista a introdução de normas obrigatórias novas ou mais estritas do que aquelas que a medida em causa pretende alcançar);

Nível de risco;

Nível de rendibilidade.

D)

No caso de auxílios concedidos a empresas que se adaptam a uma norma nacional mais estrita do que as normas comunitárias ou adoptada na ausência de tais normas, fornecer informações e documentos comprovativos que demonstrem que o beneficiário do auxílio teria sido afectado de forma substancial pelos custos acrescidos e não teria estado em condições de suportar os custos inerentes à aplicação imediata das normas nacionais:

8.5.   Proporcionalidade do auxílio  (128)

A)

Fornecer um cálculo exacto dos custos elegíveis que demonstre que se restringem efectivamente aos custos suplementares necessários para alcançar o nível de protecção do ambiente:

B)

Os beneficiários foram seleccionados com base num procedimento de concurso público?

Sim

não

Apresentar informações pormenorizadas (129) e documentos comprovativos:

C)

Explicar de que forma é assegurado que o auxílio se limita ao mínimo necessário e fornecer documentos comprovativos:

8.6   Análise da distorção da concorrência e das trocas comerciais  (130)

8.6.1.   Mercados relevantes e efeitos sobre as trocas comerciais

A)

Indicar se o auxílio é susceptível de ter um impacto sobre a concorrência entre empresas em qualquer mercado de produto:

Sim

não

Especificar em que mercados de produtos o auxílio é susceptível de ter um impacto (131):

B)

Relativamente a cada um destes mercados, fornecer uma quota de mercado indicativa do beneficiário:

Relativamente a cada um destes mercados, fornecer quotas de mercado indicativas das outras empresas presentes no mercado. Se possível, indicar o Índice Herfindahl-Hirschman (IHH) correspondente:

C)

Descrever a estrutura e a dinâmica dos mercados relevantes e fornecer documentos comprovativos:

D)

Se adequado, fornecer informações relativas aos efeitos sobre as trocas comerciais (deslocação dos fluxos comerciais e mudança de localização das actividades económicas):

E)

Os seguintes elementos serão analisados pela Comissão ao avaliar a probabilidade de o beneficiário estar em condições de aumentar ou manter as vendas em consequência do auxílio. Indicar os elementos relativamente aos quais são fornecidos documentos comprovativos (132):

Redução ou compensação dos custos unitários de produção;

Processo de produção mais respeitador do ambiente;

Novo produto.

8.6.2.   Incentivos dinâmicos/efeitos de evicção

A Comissão considerará os seguintes elementos na sua análise dos efeitos do auxílio sobre os incentivos dinâmicos dos concorrentes para investir (133). Indicar os elementos relativamente aos quais são fornecidos documentos comprovativos:

Montante do auxílio;

Frequência do auxílio;

Duração do auxílio;

Diminuição progressiva do auxílio;

Disponibilidade para respeitar normas futuras;

Nível das normas regulamentares em relação aos objectivos ambientais;

Risco de subvenções cruzadas;

Neutralidade tecnológica;

Inovação concorrencial.

8.6.3.   Preservação em funcionamento de empresas ineficientes  (134)

A Comissão terá em conta os seguintes elementos na sua análise dos efeitos do auxílio, a fim de evitar um apoio desnecessário a empresas que não estejam em condições de se adaptarem a normas e tecnologias mais respeitadores do ambiente, devido aos seus baixos níveis de eficiência (135). Indicar os elementos relativamente aos quais são fornecidos documentos comprovativos:

Tipo de beneficiários;

Excesso de capacidade no sector visado pelo auxílio;

Comportamento normal no sector visado pelo auxílio;

Importância relativa do auxílio;

Processo de selecção;

Selectividade.

8.6.4.   Poder de mercado/comportamento de exclusão  (136)

A Comissão considerará os seguintes elementos na sua análise dos efeitos do auxílio sobre o poder de mercado do beneficiário. Indicar os elementos relativamente aos quais são fornecidos documentos comprovativos:

Poder de mercado do beneficiário do auxílio e estrutura de mercado;

Entrada de novos operadores;

Diferenciação do produto e discriminação em matéria de preços;

Poder dos compradores.

8.6.5.   Efeitos nas trocas comerciais e na localização  (137)

Fornecer elementos que comprovem que o auxílio não foi decisivo para a escolha da localização do investimento:

9.   Cumulação  (138)

A)

O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios (139)?

Sim

não

B)

Em caso afirmativo, descrever as regras em matéria de cumulação aplicáveis à medida de auxílio notificada:

C)

Indicar de que forma será controlada a observância das regras em matéria de cumulação no âmbito da medida de auxílio notificada:

10.   Relatórios e controlo  (140)

10.1.   Relatórios anuais

Salienta-se que a presente obrigação de apresentação de relatórios não prejudica a obrigação do mesmo tipo estabelecida no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho  (141).

Assinalar que é aceite o compromisso de apresentar à Comissão relatórios anuais relativos à aplicação da medida de auxílio a favor do ambiente notificada, que contenham, relativamente a cada regime aprovado no que se refere a grandes empresas, todos os elementos a seguir enumerados:

nomes dos beneficiários,

montante de auxílio por beneficiário,

intensidade do auxílio,

descrição do objectivo da medida e do tipo de protecção do ambiente que se pretende promover,

sectores de actividade em que são realizados os projectos que beneficiam de auxílio,

explicação sobre a forma como o efeito de incentivo é respeitado.

Sim

No caso de reduções ou isenções fiscais, assinalar que é aceite o compromisso de apresentar relatórios anuais que incluam os elementos a seguir enumerados:

o ou os textos legislativos ou regulamentares que instituem o auxílio,

especificação das categorias de empresas que beneficiam das isenções ou reduções fiscais,

especificação dos sectores da economia mais afectados pelas referidas isenções ou reduções fiscais.

Sim

10.2.   Controlo e avaliação

A)

Assinalar que é aceite o compromisso de manter registos pormenorizados respeitantes à concessão de auxílios que contenham todas as informações necessárias para comprovar que os custos elegíveis e a intensidade máxima de auxílio admissível foram respeitados.

Sim

B)

Assinalar que é aceite o compromisso de garantir que os registos pormenorizados referidos na Secção A serão mantidos por um período de 10 anos a contar da data de concessão do auxílio.

Sim

C)

Assinalar que é aceite o compromisso de fornecer os registos referidos na Secção A a pedido da Comissão.

Sim

11.   Outras informações

Fornecer outras informações consideradas necessárias para a apreciação da(s) medida(s) em causa nos termos do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.


(1)  JO L 82 de 1.4.2008, p. 1. Para mais informações relativas à utilização desta ficha de informações complementares no sector agrícola e das pescas, ver Secção 2.1. (pontos 59 e 61) do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(2)  As Secções 4., 7. e 8. não devem ser preenchidas no caso de as isenções e reduções fiscais dos impostos ambientais serem abrangidas pelo Capítulo 4 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(3)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.1.

(4)  Salienta-se que não podem ser concedidos auxílios nos casos em que as melhorias previstas se destinam a assegurar a conformidade das empresas com normas comunitárias já adoptadas mas que não entraram ainda em vigor.

(5)  A intensidade máxima de auxílio é de 50 % dos custos de investimento elegíveis.

(6)  Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver ponto 77 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(7)  A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

(8)  Para informações mais pormenorizadas, ver ponto 78 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(9)  A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais.

(10)  Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 80 a 84 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(11)  A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente (correspondente às eventuais normas comunitárias obrigatórias existentes) e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(12)  De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

(13)  Salienta-se que os custos relativos aos investimentos necessários para atingir o nível de protecção exigido pelas normas comunitárias não são elegíveis.

(14)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.2.

(15)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.3.

(16)  A intensidade máxima de auxílio é de 25 % se o projecto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor e 20 % se o projecto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor.

(17)  A intensidade máxima de auxílio é de 20 % se o projecto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor e 15 % se o projecto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor.

(18)  A intensidade máxima de auxílio é de 15 % se o projecto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor e 10 % se o projecto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de transposição obrigatória ou da data de entrada em vigor.

(19)  A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(20)  De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

(21)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.4.

(22)  A intensidade máxima de auxílio é de 50 % dos custos do estudo.

(23)  Quando o estudo for empreendido por conta de uma PME, a intensidade do auxílio pode ser majorada de 10 pontos percentuais para as médias empresas e de 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

(24)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.5.

(25)  A intensidade máxima do auxílio é de 60 % dos custos de investimento elegíveis.

(26)  A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

(27)  Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver ponto 97 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(28)  Para informações mais pormenorizadas, ver ponto 98 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(29)  A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(30)  De salientar que, em relação às grandes empresas, este período pode ser reduzido aos primeiros três anos do ciclo de vida do investimento, sempre que for possível demonstrar que o período de amortização do investimento não excederá três anos.

(31)  Salienta-se que os custos relativos aos investimentos necessários para atingir o nível de protecção exigido pelas normas comunitárias não são elegíveis.

(32)  De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

(33)  Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(34)  De salientar que os auxílios ao investimento concedidos às empresas para a construção de novas instalações devem ser deduzidos dos custos de produção.

(35)  De salientar que a vigência do auxílio deve ser limitada a cinco anos.

(36)  A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos suplementares no primeiro ano, mas deve diminuir de forma linear de molde a atingir uma taxa zero no final do quinto ano.

(37)  A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos suplementares.

(38)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.6.

(39)  Ver n.os 5 e 9 do ponto 70 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(40)  Salienta-se que os auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento para a produção de biocombustíveis são apenas autorizados no que se refere aos biocombustíveis sustentáveis.

(41)  A intensidade máxima do auxílio é de 60 % dos custos de investimento elegíveis.

(42)  A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

(43)  Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver ponto 104 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(44)  Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 105 e 106 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(45)  A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(46)  De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

(47)  Para mais informações, ver Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente: no que se refere à Opção 1, ponto 109, à Opção 2, ponto 110, e à Opção 3, ponto 111.

(48)  No que se refere aos regimes de auxílios, as informações podem ser fornecidas sob a forma de um exemplo (teórico) de cálculo (de preferência com os montantes expressos em valores actuais líquidos). Os custos de produção devem ser especificados separadamente, pelo menos em relação ao tipo de fonte de energia renovável. Poderão igualmente revelar-se úteis informações específicas relativas às diferentes capacidades das instalações de produção e aos diferentes tipos de instalação de produção em que se verificam grandes variações na estrutura de custo (por exemplo, parques eólicos situados em terra ou ao largo da costa).

(49)  A energia suplementar produzida pelas instalações de produção em causa não poderá beneficiar de qualquer apoio. No entanto, o auxílio pode abranger igualmente uma remuneração normal do capital.

(50)  A amortização deve ser especificada separadamente, pelo menos em relação a cada tipo de fonte de energia renovável (de preferência com os montantes expressos em valores actuais líquidos). Poderão igualmente revelar-se úteis informações específicas relativas às diferentes capacidades das instalações e aos parques eólicos situados em terra ou ao largo da costa.

(51)  De notar que a Comissão pode autorizar uma medida notificada deste tipo por um período de 10 anos.

(52)  Os Estados-Membros podem conceder um auxílio ao funcionamento em conformidade com o ponto 100 do Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(53)  De salientar que a vigência do auxílio deve ser limitada a cinco anos.

(54)  No que se refere aos regimes de auxílios, as informações podem ser fornecidas sob a forma de um exemplo (teórico) de cálculo (de preferência com os montantes expressos em valores actuais líquidos). Os custos de produção devem ser especificados separadamente, pelo menos em relação ao tipo de fonte de energia renovável. Poderão igualmente revelar-se úteis informações específicas relativas às diferentes capacidades das instalações e aos parques eólicos situados em terra ou ao largo da costa.

(55)  A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos suplementares no primeiro ano, mas deve diminuir de forma linear de molde a atingir uma taxa zero no final do quinto ano.

(56)  A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos suplementares.

(57)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.7.

(58)  A intensidade máxima do auxílio é de 60 % dos custos de investimento elegíveis.

(59)  A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

(60)  Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver ponto 116 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(61)  Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 117 e 118 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(62)  A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(63)  De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

(64)  O carácter necessário do auxílio será determinado com base nos custos e nas receitas decorrentes da produção e da venda da electricidade e do calor.

(65)  O custo de produção pode incluir a rendibilidade normal das instalações, mas devem ser deduzidos os eventuais ganhos obtidos pela empresa em termos de produção de calor.

(66)  No que se refere aos regimes de auxílios, as informações podem ser fornecidas sob a forma de um exemplo (teórico) de cálculo.

(67)  A energia suplementar produzida pelas instalações de produção em causa não poderá beneficiar de qualquer apoio. No entanto, o auxílio pode abranger igualmente uma remuneração normal do capital.

(68)  De notar que a Comissão pode autorizar uma medida notificada deste tipo por um período de 10 anos.

(69)  De salientar que a vigência do auxílio deve ser limitada a cinco anos.

(70)  A intensidade de auxílio não pode exceder 100 % dos custos suplementares no primeiro ano, mas deve diminuir de forma linear de modo a atingir uma taxa zero no final do quinto ano.

(71)  A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos suplementares.

(72)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.8.

(73)  A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos elegíveis. Se o auxílio se destinar apenas à parte de produção das instalações de aquecimento urbano, às instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético que utilizem fontes de energia renováveis ou à co-geração, a intensidade máxima do auxílio é de 60 % dos custos elegíveis.

(74)  A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

(75)  Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver ponto 123 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(76)  Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 124 e 125 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(77)  A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(78)  De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

(79)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.9.

(80)  Classificação apresentada na Comunicação da Comissão relativa à análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos [COM(96) 399 final de 30.7.1996]. Para informações mais pormenorizadas, ver nota 45 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(81)  Para uma definição, ver nota 46 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(82)  A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos de investimento elegíveis.

(83)  A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

(84)  Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 130 e 131 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(85)  A situação contrafactual correcta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de protecção do ambiente e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio. Ver alínea b) do ponto 81 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(86)  De notar que esta condição não é aplicável se estes activos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

(87)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.10.

(88)  Estes danos consistem em prejuízos causados à qualidade do solo e das águas de superfície ou subterrâneas.

(89)  Neste contexto, por “poluidor” deve entender-se a pessoa responsável ao abrigo do direito aplicável em cada Estado-Membro, sem prejuízo da adopção de regras comunitárias na matéria.

(90)  Podem ser concedidos auxílios até ao limite de 100 % dos custos elegíveis.

(91)  No que se refere à recuperação de sítios contaminados, deve entender-se por investimentos elegíveis a totalidade das despesas incorridas pela empresa para recuperar os referidos sítios, independentemente de estas despesas poderem ou não ser inscritas no imobilizado.

(92)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.11.

(93)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(94)  Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.).

(95)  A intensidade máxima do auxílio é de 50 % dos custos de investimento elegíveis.

(96)  A intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas.

(97)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.1.12.

(98)  De notar que estes critérios não se aplicam ao período de negociação dos regimes de comércio de autorizações com termo em 31 de Dezembro de 2012, em conformidade com a Directiva n.o 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(99)  Esta análise pode ser realizada com base, nomeadamente, em estimativas da elasticidade dos preços dos produtos no sector em causa. Estas estimativas serão feitas no mercado geográfico relevante. Pode recorrer-se a estimativas das vendas cessantes, bem como do seu impacto sobre a rendibilidade da empresa.

(100)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 3.2.

(101)  Ver ponto 143 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(102)  Tomando nomeadamente em devida conta os benefícios associados ao investimento, na ausência do auxílio, incluindo o valor das autorizações comercializáveis que se tornariam disponíveis para a empresa em causa, na sequência da realização do investimento respeitador do ambiente.

(103)  A Comissão pode considerar igualmente um grupo de projectos como constituindo, no seu conjunto, um único projecto.

(104)  De notar que os projectos devem ser específicos e claramente definidos no que se refere a estes aspectos.

(105)  De salientar que o interesse comum europeu deve ser demonstrado de forma concreta. Por exemplo, deve demonstrar-se que o projecto permite progressos significativos na realização de objectivos específicos da Comunidade em matéria de ambiente.

(106)  Por exemplo, devido ao facto de assumir grande importância para a estratégia ambiental da União Europeia.

(107)  O facto de o projecto ser realizado por empresas de vários Estados-Membros não é por si só suficiente.

(108)  De salientar que deve apresentar uma importante dimensão e produzir efeitos ambientais significativos.

(109)  Salienta-se que a Comissão analisará mais favoravelmente os projectos notificados que incluam um contributo significativo do próprio beneficiário para o projecto.

(110)  Salienta-se que a Comissão apreciará também mais favoravelmente os projectos notificados que envolvam empresas de um número significativo de Estados-Membros.

(111)  Salienta-se que a Comissão pode autorizar auxílios com base em taxas mais elevadas do que as estabelecidas no Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(112)  Por nível mínimo comunitário de tributação, deve entender-se o nível mínimo de impostos previsto pela legislação comunitária. Este nível mínimo corresponde, no caso específico de electricidade e dos produtos energéticos, ao nível mínimo comunitário de tributação previsto no anexo I da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e de electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(113)  No que diz respeito aos produtos energéticos e à electricidade, as empresas com utilização intensiva de energia, tal como definidos no n.o 1 do artigo 17.o da Directiva 2003/96/CE preenchem este critério, enquanto vigorar esta disposição.

(114)  A este respeito, os Estados-Membros podem fornecer estimativas de elasticidade dos preços dos produtos do sector em causa, no mercado do produto relevante, bem como estimativas das vendas e/ou lucros cessantes para as empresas do sector/categoria em causa.

(115)  Ou seja, o mesmo efeito que seria obtido se o regime previsse critérios que assegurassem que cada beneficiário individual pagasse uma proporção do nível fiscal nacional que equivalesse em larga medida ao desempenho ambiental de cada beneficiário individual, comparativamente aos resultados obtidos com base na técnica mais eficiente [ver alínea a) do ponto 159 do Enquadramento].

(116)  A menos que se possa justificar uma taxa inferior, atendendo a uma distorção da concorrência limitada [ver alínea b) do ponto 159 do Enquadramento].

(117)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.1.

(118)  Salienta-se que os auxílios a favor da produção de calor a partir da co-geração serão apreciados no contexto da notificação, com base na capacidade de produção de electricidade.

(119)  Para informações mais pormenorizadas, ver ponto 161 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(120)  Salienta-se que para o cálculo dos custos externos evitados, deverá ser utilizado um método de cálculo internacionalmente reconhecido e validado pela Comissão. Salienta-se ainda que, em todo o caso, o montante do auxílio concedido aos produtores que exceda o montante de auxílio resultante da opção 1 (ver ponto 109 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente), no que diz respeito aos auxílios ao funcionamento a favor de fontes de energia renováveis, deve ser reinvestido pelas empresas em fontes de energia renováveis, em conformidade com o disposto na secção 3.1.6.1.

(121)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.2.

(122)  Para mais informações e uma análise do elementos positivos e negativos, ver Secção 1.3, 5.2.1. (pontos 166 a 174) e 5.2.2. (pontos 175 a 188).

(123)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.2.1.1.

(124)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.2.1.2.

(125)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.2.1.3.

(126)  Por exemplo, um novo investimento, um processo de produção mais respeitador do ambiente e/ou um novo produto mais respeitador do ambiente.

(127)  Para mais informações sobre os diferentes tipos de vantagens, ver Secção 5.2.1.3. (ponto 172) do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(128)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secção 5.2.1.4.

(129)  Por exemplo, informações sobre os meios utilizados para garantir a não discriminação, a transparência e a abertura.

(130)  Para informações pormenorizadas sobre os efeitos negativos da medida de auxílio, ver Secção 5.2.2.

(131)  Para informações mais pormenorizadas, ver nota 60 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(132)  Para informações mais pormenorizadas, ver ponto 177 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(133)  Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 178 e 179 do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(134)  Para informações mais pormenorizadas, ver Secção 5.2.2.2. do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(135)  Para informações mais pormenorizadas, ver Secção 5.2.2.2. do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(136)  Para informações mais pormenorizadas, ver Secção 5.2.2.3. do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(137)  Para informações mais pormenorizadas, ver Secção 5.2.2.4. do Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente.

(138)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Capítulo 6.

(139)  Salienta-se que os auxílios a favor do ambiente não podem ser cumulados com auxílios de minimis no que respeita aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada no presente enquadramento.

(140)  Cf. Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente, Secções 7.1., 7.2. e 7.3.

(141)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.).»