15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1131/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o artigo 4.o do mesmo regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (2).

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações relevantes para a actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Nestas circunstâncias, a lista comunitária deve ser actualizada.

(3)

A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, os factos e considerações essenciais que constituiriam a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(4)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultarem os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de tecerem comentários por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, e ao Comité da Segurança Aérea, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3).

(5)

As autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

Com base nos dados das inspecções na plataforma de estacionamento das aeronaves de determinadas transportadoras aéreas comunitárias no âmbito do Programa SAFA, bem como das inspecções e auditorias específicas de determinadas áreas realizadas pelas autoridades de aviação nacionais, as transportadoras abaixo mencionadas foram objecto de medidas de execução por parte das autoridades nacionais responsáveis pela sua supervisão: embora se tenham mostrado satisfeitas com as medidas correctivas aplicadas pela MSR Flug Charter GmbH, as autoridades alemãs competentes decidiram contudo suspender, em 31 de Outubro de 2008, a licença de exploração da transportadora, após esta ter declarado falência, com as consequentes dificuldades previsíveis de cumprimento dos requisitos de segurança; em 10 de Outubro de 2008, as autoridades competentes portuguesas suspenderam o COA da transportadora Luzair, na pendência da sua recertificação de acordo com a regulamentação comunitária aplicável; em 28 de Outubro de 2008, as autoridades competentes espanholas deram início ao procedimento de suspensão do COA da transportadora Bravo Airlines; em 24 de Outubro de 2008, as autoridades competentes gregas suspenderam o COA da transportadora Hellenic Imperial Airways por um período de três meses. Esta solicitou uma audição ao Comité da Segurança Aérea, tendo feito a sua exposição em 3 de Novembro de 2008.

(8)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, as novas informações recebidas pela Comissão confirmavam a existência de deficiências de segurança sistémicas no INAVIC. Em 1 de Outubro de 2008, a ICAO publicou o relatório final da auditoria realizada de 26 de Novembro a 5 de Dezembro de 2007, em Angola, no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). Este relatório contém também as observações formuladas pela autoridade auditada, bem como as medidas correctivas apresentadas à ICAO para reparar as deficiências constatadas. Foram destacadas quarenta e seis (46) constatações nas áreas pertinentes abrangidas pelos anexos n.os 1, 6, 8 e 13 da Convenção de Chicago. Estas constatações apontam para uma grande ineficácia ao nível da aplicação das normas e práticas recomendadas (SARP) da ICAO nas oito áreas cruciais do sistema de supervisão da segurança. As áreas cruciais que registam níveis de incumprimento superiores a 80 % são a legislação primária no domínio da aviação (84 %), os regulamentos de operação específicos (89 %), a qualificação e formação do pessoal técnico (81 %), as obrigações em matéria de licenciamento e de certificação (81 %), as obrigações de fiscalização (80 %) e resolução de problemas de segurança (100 %). Além disso, a ICAO mostrou-se muito preocupada com a segurança na área da certificação e da supervisão de operações das aeronaves, manifestando as suas dúvidas sobre se, não obstante a apresentação de um plano de medidas correctivas e as acções desenvolvidas pelo INAVIC, os operadores aéreos que realizam operações internacionais poderão comprovar que respeitam as regras estabelecidas pelo INAVIC para cumprir o disposto no anexo 6 da ICAO. À data da publicação do relatório, 50 % das medidas correctivas deviam já ter sido aplicadas.

(9)

Esta situação confirma os resultados do relatório da equipa de peritos da Comissão e dos Estados-Membros que realizaram uma missão de inquérito a Angola entre 18 e 22 de Fevereiro de 2008. Efectivamente, o relatório de auditoria USOAP confirma que, actualmente, os certificados de operador aéreo das transportadoras angolanas não cumprem o disposto no anexo 6 da Convenção de Chicago. De acordo com o plano de medidas correctivas apresentado à ICAO, o processo de certificação destas transportadoras não será concluído antes de 31 de Maio de 2009.

(10)

Em 6 de Outubro de 2008, antes da adopção de qualquer decisão, a Comissão enviou uma carta às autoridades competentes de Angola em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, onde oferecia a estas autoridades e a cada uma das transportadoras certificadas naquele país a possibilidade de consultar a documentação pertinente. Além disso, estas transportadoras foram também convidadas a apresentar comentários escritos e/ou a fazer uma exposição oral à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea.

(11)

A Comissão reconhece os esforços envidados pelo INAVIC tendo em vista a aplicação progressiva do plano de medidas correctivas apresentado à ICAO. Contudo, enquanto não comprovar a conclusão satisfatória desse plano, em particular no que respeita à recertificação das transportadoras aéreas, no pleno respeito do disposto no anexo 6 da Convenção de Chicago, a Comissão, com base nos critérios comuns, considera que todas as transportadoras aéreas certificadas em Angola devem ser objecto de uma proibição de operação e, por conseguinte, incluídas no anexo A. A Comissão consultará as autoridades angolanas sobre esta matéria com a maior brevidade possível.

(12)

Foi comprovada a falta da capacidade das autoridades responsáveis pela supervisão das transportadoras aéreas certificadas no Reino do Camboja para corrigir as deficiências de segurança, conforme demonstrado pela auditoria USOAP realizada pela ICAO em Novembro e Dezembro de 2007, a qual apontou para um grande número de incumprimentos das normas internacionais. Além disso, a ICAO informou todas as partes contratantes da existência de significativos problemas de segurança no que se refere à capacidade das autoridades da aviação civil do Camboja para assumirem as suas responsabilidades no capítulo da supervisão da segurança da aviação. Consequentemente, conforme previsto no considerando 35 do Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão convidou, em 3 de Outubro de 2008, as autoridades competentes do Camboja (SSCA) e as transportadoras certificadas no Camboja a apresentarem, em tempo útil, todas as informações pertinentes sobre as medidas correctivas adoptadas para reparar as deficiências de segurança identificadas pela ICAO e, em particular, sobre a recertificação das transportadoras aéreas.

(13)

As SSCA informaram a Comissão que tinham revogado os COA das transportadoras aéreas Sarika Air Services, Royal Air Services, Royal Khmer Airlines e Imtrec Aviation. Além disso, o COA da PMT Air foi suspenso até 12 de Abril de 2009, por incumprimento da regulamentação cambojana sobre aviação civil.

(14)

No entanto, a Siem Reap Airways International continua a suscitar preocupações no capítulo da segurança. O COA desta transportadora foi renovado sem qualquer limitação geográfica, não obstante terem sido obtidas provas de que o operador não cumpre a regulamentação cambojana sobre aviação civil nem as normas da ICAO. Por conseguinte, com base nos critérios comuns, considera-se que esta transportadora deve ser sujeita a uma proibição de operação e, assim, incluída no anexo A. A Comissão está disponível para prestar assistência técnica às autoridades competentes do Reino do Camboja e reexaminará a situação da segurança desta transportadora na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea com base na documentação apresentada pelas autoridades competentes do Reino do Camboja.

(15)

Foram comprovadas as graves deficiências de segurança registadas por todas as transportadoras aéreas certificadas na República das Filipinas, bem como a incapacidade das autoridades responsáveis pela supervisão dessas transportadoras para corrigirem tais deficiências, conforme demonstrado pelo facto de o Ministério dos Transportes (Department of Transportation) da Administração Federal da Aviação (FAA) dos Estados Unidos, no quadro do seu programa IASA, continuar a classificar o país na categoria de segurança dois, o que mostra que a República das Filipinas não cumpre as normas internacionais de segurança estabelecidas pela ICAO.

(16)

As autoridades competentes das Filipinas apresentaram, contudo, à Comissão, em 13 de Outubro de 2008, um plano de medidas correctivas pormenorizado para restabelecer a situação da segurança da aviação civil do país, de modo que, quando concluído, as Filipinas possam demonstrar o cumprimento sustentável das normas da ICAO, tanto no quadro do sistema de supervisão estatal como das operações das transportadoras aéreas licenciadas por essas autoridades. De acordo com esse plano, cerca de 50 % das medidas correctivas deverão ser concluídas até 31 de Dezembro de 2008 e as restantes até 31 de Março de 2009.

(17)

No âmbito do USOAP, as autoridades competentes das Filipinas solicitaram o adiamento, para Outubro de 2009, da inspecção geral da ICAO ao seu instituto nacional de transportes aéreos, anteriormente programada para Novembro de 2008.

(18)

A Comissão Europeia pretende realizar, com a ajuda dos Estados-Membros, uma avaliação da segurança das autoridades competentes das Filipinas, incluindo a verificação da aplicação do plano de medidas correctivas já referido, no início de 2009, de modo a poder decidir sobre as medidas adequadas a tomar na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(19)

As autoridades competentes da Guiné Equatorial informaram a Comissão de que tinham concedido certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas EGAMS e Star Equatorial Airlines. Atendendo a que aquelas autoridades mostraram a sua incapacidade para efectuar uma supervisão adequada da segurança das transportadoras que certificam, estas duas transportadoras devem ser igualmente incluídas no anexo A.

(20)

As autoridades da República do Quirguistão forneceram à Comissão provas da retirada dos certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas Asia Alpha Airways, Artik Avia, Esen Air, Kyrgyzstan Airlines e Osh Avia. Dado terem cessado as suas actividades, estas transportadoras devem ser retiradas do anexo A.

(21)

As autoridades competentes da Serra Leoa apresentaram à Comissão provas do cancelamento do COA da transportadora aérea Bellview Airlines (SL). Atendendo a que cessou as suas actividades, esta transportadora deve ser retirada do anexo A.

(22)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão foi informada pelas autoridades competentes da República do Iémen, bem como pela transportadora Yemenia, de que o plano de medidas correctivas tinha sido discutido e revisto com a Airbus, a qual tinha realizado auditorias à transportadora na área da manutenção e das operações. A Comissão recebeu as conclusões dos debates em 17 de Setembro de 2008.

(23)

A Comissão acompanhou de perto o desempenho da transportadora aérea no capítulo da segurança e considera que os resultados das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves operadas pela Yemenia com destino à Comunidade, desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, demonstram que a empresa tem estado a executar o seu plano de medidas correctivas na área da manutenção e da disciplina operacional de uma forma sustentável, de modo a evitar a repetição das graves deficiências registadas na área da segurança. Na sequência das inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves da Yemenia, cujas constatações apontam para incumprimentos graves, a Comissão ouviu a transportadora, em 15 de Outubro, tendo recebido documentação comprovativa de que esta tinha adoptado as medidas adequadas e em tempo oportuno para corrigir, de uma forma sustentável, os problemas detectados. Por conseguinte, a Comissão considera que, com base nesta informação, não será necessário tomar qualquer medida adicional. Os Estados-Membros verificarão sistematicamente o efectivo cumprimento das normas de segurança pertinentes, tornando prioritárias as inspecções na plataforma de estacionamento a efectuar às aeronaves desta transportadora nos termos do Regulamento (CE) n.o 351/2008.

(24)

A transportadora Nouvelle Air Affaires Gabon solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 3 de Novembro de 2008. A Comissão tomou nota de que esta transportadora empreendeu uma reorganização e deu início a um conjunto de medidas correctivas de modo a demonstrar, definitivamente, o cumprimento das normas de segurança internacionais em matéria de aviação. Contudo, a transportadora não apresentou documentação comprovativa de que o plano de medidas correctivas tinha sido aprovado pelas autoridades competentes do Gabão e verificada a sua aplicação.

(25)

No que se refere ao exercício de supervisão da segurança desta transportadora, as autoridades competentes do Gabão não apresentaram quaisquer elementos de prova comprovativos da realização das actividades de supervisão das operações das aeronaves em conformidade com as normas internacionais, nem da aplicação a esta transportadora das medidas referidas no considerando 15 do Regulamento (CE) n.o 715/2008. Em 5 de Novembro de 2008, as autoridades competentes do Gabão transmitiram informação sobre as actividades de supervisão de algumas das transportadoras certificadas no Gabão. Essa informação não continha quaisquer provas no que se refere à supervisão na área das operações de aeronaves.

(26)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que, nesta fase, a transportadora não pode ser retirada do anexo A da lista comunitária.

(27)

No seguimento da adopção do Regulamento (CE) n.o 715/2008, as autoridades competentes da Ucrânia transmitiram à Comissão, em 14 de Agosto de 2008, o novo COA da transportadora aérea, válido a partir de 4 de Agosto de 2008, informando que após terem inspeccionado a transportadora aérea em Junho e Julho de 2008, tinham decidido levantar todas as restrições anteriormente impostas e autorizar a inclusão das seguintes aeronaves no COA da transportadora: cinco aeronaves do tipo IL-76 com as matrículas UR-UCC, UR-UCA, UR-UCT, UR-UCU e UR-UCO; uma aeronave do tipo AN-12 com a matrícula UR-UCN e duas aeronaves do tipo AN-26 com as matrículas UR-UDM e UR-UDS. Além disso, de acordo com o novo COA da transportadora aérea, dado o incumprimento das normas internacionais de segurança, tinham sido retiradas as aeronaves seguintes: quatro aeronaves do tipo IL-76 com as matrículas UR-UCD, UR-UCH, UR-UCQ e UR-UCW; uma aeronave do tipo AN-26 com a matrícula UR-UCP e uma aeronave TU-154-B2 com a matrícula UR-UCZ. Em 31 de Outubro, as autoridades competentes da Áustria informaram as autoridades competentes da Ucrânia que consideravam corrigidas as deficiências constatadas em 2007 e 2008, durante as inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do Programa SAFA à aeronave da transportadora do tipo A-12, com a matrícula UR-UCK. Esta aeronave foi retirada do COA da companhia.

(28)

A transportadora solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 3 de Novembro de 2008. Na reunião do Comité da Segurança Aérea, as autoridades competentes da Ucrânia reafirmaram que a falta de conformidade anteriormente registada por algumas aeronaves, que, até à data, tinham sido objecto de restrições de operação por força da sua decisão de Fevereiro de 2008, se devia a decisões de carácter tecnológico e económico. Contudo, estas autoridades não explicaram de que forma a transportadora tinha ultrapassado essas dificuldades. Além disso, não tinha sido apresentada qualquer informação sobre a nova situação da transportadora, que permitisse verificar se as medidas correctivas adoptadas para reparar as deficiências de segurança registadas em toda a sua frota podiam constituir soluções sustentáveis.

(29)

A Comissão reconhece os esforços envidados pela transportadora para aplicar medidas correctivas que lhe permitam reparar todas as deficiências de segurança identificadas. Contudo, uma vez que as autoridades competentes da Ucrânia não apresentaram provas de que tinham procedido à verificação da aplicação dessas medidas e da sua eficácia na resolução sustentável das deficiências de segurança detectadas, a Comissão considera que, nesta fase, com base nos critérios comuns, a transportadora não pode ser retirada do anexo A da lista comunitária. Antes de se considerar a possibilidade de alterar a proibição de operação imposta à transportadora, deverá ser organizada uma visita conjunta da Comissão e dos Estados-Membros no local. Esta proposta foi aceite pela transportadora e pelas autoridades competentes durante a reunião do Comité da Segurança Aérea.

(30)

Em 15 de Outubro de 2008, a transportadora informou a Comissão que tinha concluído um plano de medidas correctivas para reparar todas as deficiências de segurança previamente identificadas e solicitou a possibilidade de fazer uma exposição ao Comité da Segurança Aérea. A transportadora Ukrainian Mediterranean Airlines foi ouvida em 3 de Novembro de 2008. Na sua exposição, a empresa referiu-se de uma forma mais geral às dificuldades económicas sofridas durante o período em que tinha sido incluída no anexo A e declarou que o seu desempenho na área da segurança tinha melhorado, alegando que, desde 2007, tinha registado menos incidentes graves na Ucrânia do que as outras transportadoras ucranianas. Além disso, declarou que o seu COA tinha sido renovado em 31 de Outubro de 2008, após uma auditoria das autoridades competentes da Ucrânia. A transportadora apresentou documentos comprovativos, com data de 31 de Outubro de 2008, da aprovação do seu plano de medidas correctivas pelas autoridades nacionais de aviação ucranianas.

(31)

Em 24 de Outubro, as autoridades competentes da Ucrânia foram convidadas a enviar à Comissão provas de que tinham efectuado uma verificação exaustiva da aplicação das medidas correctivas pela Ukrainian Mediterranean Airlines, para que a Comissão e o Comité da Segurança Aérea pudessem avaliar a adequação dessas medidas. Além disso, foram convidadas a transmitir informações sobre as auditorias e inspecções por estas realizadas à transportadora no que se refere ao seu COA e ao cumprimento das normas e práticas recomendadas pertinentes da ICAO. A Comissão não recebeu essa documentação das autoridades competentes da Ucrânia.

(32)

Por conseguinte, uma vez que as autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar da transportadora não comprovaram que esta aplicou as normas de segurança pertinentes, a Comissão considera que não lhe foram entregues os elementos de prova necessários e suficientes para avaliar a adequação do plano de medidas correctivas destinadas a reparar, de uma forma sustentável, todas as deficiências de segurança que haviam conduzido à imposição da proibição de operação na Comunidade, por força do Regulamento (CE) n.o 1043/2007 de 11 de Setembro de 2007.

(33)

Consequentemente, com base nos critérios comuns, considera-se que, nesta fase, a transportadora não pode ser retirada da lista do anexo A. Antes de se considerar a possibilidade de alterar a proibição de operação que lhe foi imposta, deverá ser organizada uma visita conjunta da Comissão e dos Estados-Membros no local. Esta proposta foi aceite pela transportadora e pelas autoridades competentes durante a reunião do Comité da Segurança Aérea.

(34)

A Comissão chamou a atenção das autoridades competentes da Ucrânia para o facto de, não obstante o reforço das actividades de supervisão destas autoridades, a monitorização do desempenho das transportadoras aéreas licenciadas na Ucrânia continuar a apresentar resultados inquietantes nas inspecções na plataforma de estacionamento. As autoridades competentes da Ucrânia foram convidadas a prestar esclarecimentos e a adoptar as medidas necessárias, quando adequado. Em 10 de Outubro, estas autoridades informaram a Comissão sobre as actividades de supervisão realizadas e as medidas de controlo da aplicação impostas às transportadoras ucranianas.

(35)

Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 715/2008, a Comissão pediu às autoridades competentes da Ucrânia que apresentassem um relatório intercalar sobre a aplicação do plano de medidas correctivas elaborado para aumentar e reforçar a actividade de supervisão da segurança da aviação na Ucrânia. As autoridades competentes da Ucrânia apresentaram um relatório intercalar sobre a aplicação das medidas correctivas em 10 de Outubro de 2008. O relatório aponta para o reforço da actividade de supervisão pelas autoridades competentes da Ucrânia, com consequências no número de inspecções às aeronaves, nas inspecções COA e nas actividades de controlo do cumprimento da regulamentação. Contudo, mostra também que muitas das iniciativas que deviam ter sido adoptadas até Setembro de 2008 foram adiadas para o final do ano, nomeadamente a adopção do Código da Aviação e as medidas correctivas relacionadas com as operações de aeronaves. Antes de propor qualquer medida ulterior, a Comissão analisará a aplicação deste plano de acção na perspectiva da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(36)

Até à data, não obstante pedidos específicos nesse sentido, não foram comunicados à Comissão quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação das medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 24 de Julho de 2008 e pelas autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar destas transportadoras aéreas. Consequentemente, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que essas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B).

(37)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.


ANEXO A

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

AIR KORYO

Desconhecido

KOR

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

AIR WEST CO. LTD

004/A

AWZ

Sudão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

009

AFG

Afeganistão

SIEM REAP AIRWAYS INTERNATIONAL

AOC/013/00

SRH

Camboja

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

Ruanda

UKRAINE CARGO AIRWAYS

145

UKS

Ucrânia

UKRAINIAN MEDITERRANEAN AIRLINES

164

UKM

Ucrânia

VOLARE AVIATION ENTREPRISE

143

VRE

Ucrânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Angola

AEROJET

Desconhecido

Desconhecido

Angola

AIR26

Desconhecido

Desconhecido

Angola

AIR GEMINI

02/2008

Desconhecido

Angola

AIR GICANGO

Desconhecido

Desconhecido

Angola

AIR JET

Desconhecido

Desconhecido

Angola

AIR NAVE

Desconhecido

Desconhecido

Angola

ALADA

Desconhecido

Desconhecido

Angola

ANGOLA AIR SERVICES

Desconhecido

Desconhecido

Angola

DIEXIM

Desconhecido

Desconhecido

Angola

GIRA GLOBO

Desconhecido

Desconhecido

Angola

HELIANG

Desconhecido

Desconhecido

Angola

HELIMALONGO

11/2008

Desconhecido

Angola

MAVEWA

Desconhecido

Desconhecido

Angola

RUI & CONCEICAO

Desconhecido

Desconhecido

Angola

SAL

Desconhecido

Desconhecido

Angola

SONAIR

14/2008

Desconhecido

Angola

TAAG ANGOLA AIRLINES

001

DTA

Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICA ONE

409/CAB/MIN/TC/0114/2006

CFR

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL

409/CAB/MIN/TC/0005/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIGLE AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0042/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BENI

409/CAB/MIN/TC/0019/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BOYOMA

409/CAB/MIN/TC/0049/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR INFINI

409/CAB/MIN/TC/006/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TC/0118/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR NAVETTE

409/CAB/MIN/TC/015/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0107/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BEL GLOB AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0073/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0109/2006

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0117/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUTEMBO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0056/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CARGO BULL AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0106/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/037/2005

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMAIR

409/CAB/MIN/TC/0057/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TC/0111/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0054/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

EL SAM AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0002/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ESPACE AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0003/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TC/0008/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FREE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0047/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY INCORPORATION

409/CAB/MIN/TC/0078/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TC/0023/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GREAT LAKE BUSINESS COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0048/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TC/0108/2006

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS

409/CAB/MIN/TC/0022/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KATANGA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0088/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIVU AIR

409/CAB/MIN/TC/0044/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AERIENNES CONGOLAISES

Assinatura ministerial (Despacho 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0113/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALILA AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0112/2006

MLC

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0007/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

PIVA AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0001/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

RWAKABIKA BUSHI EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0052/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFARI LOGISTICS SPRL

409/CAB/MIN/TC/0076/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0004/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TC/0115/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SUN AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0077/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TEMBO AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0089/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

THOM'S AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0009/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TC/020/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO

409/CAB/MIN/TC/0055/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0110/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS (TRACO)

409/CAB/MIN/TC/0105/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

VIRUNGA AIR CHARTER

409/CAB/MIN/TC/018/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0116/2006

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TC/0046/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

Desconhecido

CEL

Guiné Equatorial

EGAMS

Desconhecido

EGM

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACION

002/ANAC

Indisponível

Guiné Equatorial

GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AEREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

Indisponível

Guiné Equatorial

STAR EQUATORIAL AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

UTAGE — UNION DE TRANSPORT AEREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

Indonésia

AIRFAST INDONESIA

135-002

AFE

Indonésia

ASCO NUSA AIR TRANSPORT

135-022

Desconhecido

Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

Indonésia

ATLAS DELTASATYA

135-023

Desconhecido

Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

Indonésia

BALAI KALIBRASI FASITAS PENERBANGAN

135-031

Desconhecido

Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

Desconhecido

Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

Indonésia

EKSPRES TRANSPORTASI ANTAR BENUA

135-032

Desconhecido

Indonésia

GARUDA INDONESIA

121-001

GIA

Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

Indonésia

HELIZONA

135-003

Desconhecido

Indonésia

INDONESIA AIR ASIA

121-009

AWQ

Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

135-017

IDA

Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

Desconhecido

Indonésia

LION MENTARI ARILINES

121-010

LNI

Indonésia

LINUS AIRWAYS

121-029

Desconhecido

Indonésia

MANDALA AIRLINES

121-005

MDL

Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

Indonésia

MEGANTARA AIRLINES

121-025

Desconhecido

Indonésia

MERPATI NUSANTARA

121-002

MNA

Indonésia

METRO BATAVIA

121-007

BTV

Indonesia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

Indonésia

PELITA AIR SERVICE

135-001

PAS

Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

Indonésia

REPUBLIC EXPRES AIRLINES

121-040

RPH

Indonésia

RIAU AIRLINES

121-017

RIU

Indonésia

SAMPURNA AIR NUSANTARA

135-036

Desconhecido

Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

Indonésia

SMAC

135-015

SMC

Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

Desconhecido

Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

Indonésia

TRAVEL EXPRES AIRLINES

121-038

XAR

Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

Indonésia

TRI MG INTRA AIRLINES

121-018

TMG

Indonésia

TRI MG INTRA AIRLINES

135-037

TMG

Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

Indonésia

WING ABADI NUSANTARA

121-012

WON

Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República do Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguistão

AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK)

08

BSC

República do Quirguistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguistão

EASTOK AVIA

15

Desconhecido

República do Quirguistão

GOLDEN RULE AIRLINES

22

GRS

República do Quirguistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguistão

MAX AVIA

33

MAI

República do Quirguistão

S GROUP AVIATION

6

Desconhecido

República do Quirguistão

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

14

SGD

República do Quirguistão

SKY WAY AIR

21

SAB

República do Quirguistão

TENIR AIRLINES

26

TEB

República do Quirguistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguistão

VALOR AIR

07

Desconhecido

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, com excepção da Gabon Airlines e da Afrijet, incluindo:

 

 

República do Gabão

AIR SERVICES SA

0002/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

0026/MTACCMDH/SGACC/DTA

NIL

República do Gabão

NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

0020/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

0045/MTACCMDH/SGACC/DTA

NVS

República do Gabão

SCD AVIATION

0022/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

SKY GABON

0043/MTACCMDH/SGACC/DTA

SKG

República do Gabão

SOLENTA AVIATION GABON

0023/MTACCMDH/SGACC/DTA

Desconhecido

República do Gabão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Suazilândia

AERO AFRICA (PTY) LTD

Desconhecido

RFC

Suazilândia

JET AFRICA SWAZILAND

Desconhecido

OSW

Suazilândia

ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION

Desconhecido

RSN

Suazilândia

SCAN AIR CHARTER, LTD

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

SWAZI EXPRESS AIRWAYS

Desconhecido

SWX

Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da pessoa jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA

(e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave

Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AFRIJET (2)

0027/MTAC/SGACC/DTA

 

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de:

2 aeronaves do tipo Falcon 50; 1 aeronave do tipo Falcon 900

Toda a frota, à excepção de:

TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ

República do Gabão

AIR BANGLADESH

17

BGD

Bangladeche

B747-269B

S2-ADT

Bangladeche

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à excepção de:

LET 410 UVP

Toda a frota, à excepção de:

D6-CAM (851336)

Comores

GABON AIRLINES (3)

0040/MTAC/SGACC/DTA

GBK

República do Gabão

Toda a frota, à excepção de:

1 aeronave do tipo Boeing B-767-200

Toda a frota, à excepção de: TR-LHP

República do Gabão


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.

(3)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na Comunidade Europeia.