15.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1128/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho no respeitante à lista dos navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Norte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo XIII,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia é Parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (2) desde 1981. O Regulamento (CE) n.o 40/2008 estabelece as disposições comunitárias de aplicação das medidas decididas nesse contexto, incluindo, no seu anexo XIII, a lista dos navios que a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) confirmaram terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (lista IUU).

(2)

Em Julho de 2008, a NEAFC adoptou uma recomendação respeitante à alteração da lista IUU. É necessário garantir a execução dessa recomendação na Comunidade.

(3)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 40/2008 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O apêndice do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 40/2008 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.

(2)  JO L 227 de 12.8.1981, p. 21.


ANEXO

No anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 40/2008, o apêndice passa a ter a seguinte redacção:

«Apêndice do anexo XIII

Lista dos navios, com os respectivos números OMI, que a NEAFC e a NAFO confirmaram terem exercido actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Número OMI (1) de identificação do navio

Nome do navio (2)

Estado de pavilhão (2)

7436533

ALFA

Geórgia

7612321

AVIOR

Geórgia

8522030

CARMEN

Ex-Geórgia

7700104

CEFEY

Rússia

8028424

CLIFF

Camboja

8422852

DOLPHIN

Rússia

7321374

ENXEMBRE

Panamá

8522119

EVA

Ex-Geórgia

8604668

FURABOLOS

 

6719419

GORILERO

Serra Leoa

7332218

IANNIS I

Panamá

8422838

ISABELLA

Ex-Geórgia

8522042

JUANITA

Ex-Geórgia

6614700

KABOU

Guiné Conacri

8707240

MAINE

Guiné Conacri

7385174

MURTOSA

Togo

8721595

NEMANSKIY

 

8421937

NICOLAY CHUDOTVORETS

Rússia

8522169

ROSITA

Ex-Geórgia

7347407

SUNNY JANE

 

8606836

ULLA

Ex-Geórgia

7306570

WHITE ENTERPRISE

 


(1)  Organização Marítima Internacional.

(2)  As alterações dos nomes e pavilhões, assim como outras informações complementares, podem ser consultadas no sítio web da NEAFC: www.neafc.org».