14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1124/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2008

que altera os Regulamentos (CE) n.o 795/2004, (CE) n.o 796/2004 e (CE) n.o 1973/2004, no respeitante às variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), e, nomeadamente, as alíneas c) e g) do seu artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê que, para serem elegíveis para pagamentos directos, as variedades de cânhamo devem possuir um teor de tetra-hidrocanabinol (THC) não superior a 0,2 %, devendo os Estados-Membros estabelecer um sistema para a verificação do teor de THC do cânhamo.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3) e (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (4) estabelecem normas específicas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no respeitante à produção de cânhamo.

(3)

Nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (5) (adiante designado por «catálogo comum»), a Comissão, com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros, deve publicar uma lista de todas as variedades cujas sementes e propágulos não sejam sujeitos a qualquer restrição de comercialização relativa à variedade.

(4)

Nos termos do artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE, os Estados-Membros podem ser autorizados a proibir a comercialização de sementes ou de propágulos de uma variedade na totalidade ou numa parte do seu território, caso se estabeleça que o cultivo da variedade em causa pode apresentar riscos para a saúde humana.

(5)

Com base nas comunicações dos Estados-Membros e nos resultados anuais da verificação do teor de THC do cânhamo, pode considerar-se que, com excepção de duas variedades, nenhuma variedade constante do catálogo comum excede o teor de 0,2 % de THC, em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

Para simplificar os procedimentos, é adequado utilizar o catálogo comum como instrumento de referência para as variedades de cânhamo elegíveis para pagamentos directos e estabelecer um procedimento em cujo âmbito incumbirá a cada Estado-Membro avaliar as análises anuais do teor de THC do cânhamo e adoptar medidas adequadas.

(7)

Importa, por conseguinte, alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 795/2004, (CE) n.o 796/2004 e (CE) n.o 1973/2004.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.o

Produção de cânhamo

Para efeitos do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o pagamento dos direitos referentes às superfícies com cânhamo está sujeito à utilização de sementes das variedades que, em 15 de Março de cada ano relativamente ao qual o pagamento é concedido, constem do “Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas” publicado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE, com excepção das variedades Finola e Tiborszallasi. As sementes serão certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (*1).

(*1)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.»."

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 796/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.o

1.   As variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para ajudas directas são as que, em 15 de Março de cada ano relativamente ao qual o pagamento é concedido, constem do “Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas” publicado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE, com excepção das variedades Finola e Tiborszallasi.

2.   Para determinar o teor de tetra-hidrocanabinol (a seguir designado por «THC») das culturas, o sistema a utilizar pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é o estabelecido no anexo I do presente regulamento.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro manterá registos dos dados relativos ao teor de THC. Esses registos deverão incluir, no mínimo, para cada variedade, os resultados da determinação do teor de THC de cada amostra, expresso em percentagem, com arredondamento a duas casas decimais, o procedimento utilizado, o número de ensaios efectuado, o local de colheita da amostra e as medidas adoptadas a nível nacional.

Contudo, se o teor de THC obtido para uma amostra exceder o valor estabelecido no n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o Estado-Membro enviará à Comissão, até 15 de Novembro da campanha de comercialização em causa, um relatório sobre todos os dados referentes ao teor de THC da variedade em questão. O relatório deverá indicar os resultados obtidos para o teor de THC de cada amostra, expresso em percentagem, com arredondamento a duas casas decimais, o procedimento utilizado, o número de ensaios efectuados, o local de colheita da amostra e as medidas adoptadas a nível nacional.

4.   Se a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados–Membros aplicarão o procedimento B do anexo I do presente regulamento à variedade em causa na campanha de comercialização seguinte. O referido procedimento será utilizado nas campanhas de comercialização seguintes, excepto se todos os resultados analíticos respeitantes à variedade em causa forem inferiores ao teor de THC estabelecido no n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Se, no segundo ano, a média de todas as amostras de uma determinada variedade exceder o teor de THC estabelecido no n.o 1 do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o Estado-Membro deverá solicitar uma autorização para proibir a comercialização dessa variedade, em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho. O pedido deverá ser enviado à Comissão até 15 de Novembro da campanha de comercialização em causa. A partir da campanha seguinte, a variedade objecto do pedido não será elegível para pagamentos directos no Estado-Membro em causa.

5.   O cultivo do cânhamo deve prosseguir, de acordo com as condições normais de cultivo locais, durante pelo menos dez dias após o termo da floração, para que os controlos previstos nos n.os 2, 3 e 4 possam ser efectuados.

Todavia, o Estado-Membro pode permitir a colheita de cânhamo após o início da floração e antes de terminado o período de dez dias após o fim da floração, desde que os inspectores indiquem, para cada parcela, as partes representativas que devem ser mantidas durante dez dias após o termo da floração, com vista ao controlo a efectuar pelo método do anexo I.».

2.

É suprimido o anexo II.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.o

Variedades de Cannabis sativa L.

As variedades de Cannabis sativa L. elegíveis para ajuda ao abrigo do n.o 4 do artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são as que, em 15 de Março de cada ano relativamente ao qual o pagamento é concedido, constem do “Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas” publicado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE, com excepção das variedades Finola e Tiborszallasi.».

2.

No n.o 1 do artigo 56.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«(b)

para o cânhamo destinado à produção de fibras, à utilização de sementes das variedades que, em 15 de Março do ano relativamente ao qual o pagamento é concedido, constem do “Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas” publicado em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2002/53/CE, com excepção das variedades Finola e Tiborszallasi., e certificadas em conformidade com a Directiva 2002/57/CE do Conselho.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de ajudas respeitantes às campanhas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(2)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(4)   JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.

(5)   JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.